PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público. O recorrente, inscrito em vagas reservadas, alegou que a metodologia da banca examinadora para correção de prova discursiva, ao computar cotistas aprovados na ampla concorrência nas listas de reserva em fases intermediárias, esvaziou a política de cotas. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por alegada ausência de fundamentação sucinta nos votos-vogais ou por suposta divergência da Desembargadora Vogal em outros julgados; (ii) saber se o acórdão incorreu em vício ao manter a aplicação da regra editalícia que situa a não computação de cotistas aprovados na ampla concorrência apenas na fase de nomeação, e não nas etapas intermediárias do certame. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando-se como instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e exaustiva sobre todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, sendo o voto condutor suficientemente motivado, o que legitima a adesão dos demais membros da Turma Julgadora. 3. A alegada contradição com decisões anteriores de magistrado não foi demonstrada com elementos concretos, e as decisões judiciais são proferidas em contextos fáticos e jurídicos específicos. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância das regras do certame, que expressamente prevê a aplicação da regra de não computação de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para fins de preenchimento das vagas reservadas apenas no momento da nomeação, conforme itens 5.2.14 e 5.3.9 do Edital nº 01/2024. 5. A tentativa de estender a regra de não computação para fases intermediárias do concurso configuraria alteração unilateral das normas do certame e violação à segurança jurídica. 6. A constitucionalidade da cláusula de barreira e a autonomia da banca examinadora foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos de ilegalidade manifesta, não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial que enfrentou todas as questões relevantes de forma fundamentada, buscando o embargante a prevalência de tese jurídica diversa. 2. A regra editalícia que estabelece a não computação de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para preenchimento de vagas reservadas se aplica exclusivamente no momento da nomeação, salvo previsão expressa em contrário no instrumento convocatório para fases anteriores do certame." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 1.022; Edital nº 01/2024 (itens 5.2.14, 5.3.9); Lei nº 12.990/2014, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376); STF, ADC nº 41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8020756-05.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MICHEL PASSOS e como embargados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no acórdão acostado ao ID 100313484, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID 101452526) interposta por MICHEL PASSOS em face da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O acórdão embargado manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ressaltando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em função do valor da causa, que era de R$ 100,00 (cem reais), o que afasta a alegação de complexidade probatória. A decisão destacou a legitimidade da cláusula de barreira como instrumento de seleção para o serviço público, com constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.739. Afirmou-se, ainda, a vinculação ao edital do concurso, que estabelece expressamente a aplicabilidade da regra de não computação de cotistas aprovados na ampla concorrência apenas no momento da nomeação, e não em fases intermediárias do certame. O acórdão ressaltou a legalidade da participação concomitante de candidatos em múltiplas listas, entendendo que tal prática confere um benefício aos concorrentes e não configura ilegalidade. Ademais, indicou que a eliminação do agravante decorreu de seu não atingimento da posição classificatória para a correção da prova discursiva, conforme os limites objetivos previstos no edital. Por fim, salientou a abstenção do Poder Judiciário em intervir nos critérios de classificação da banca examinadora, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, os quais não foram demonstrados nos autos. O embargante MICHEL PASSOS, em suas razões de embargos (ID 101452526), pugna pelo acolhimento do recurso sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em vícios ao não abordar adequadamente a questão da alegada ausência dos votos-vogais com fundamentação sucinta, argumentando que tal omissão afrontaria o devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, aponta suposta contradição, pois a Desembargadora Vogal, Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, teria enfrentado o mesmo tema em outros processos com entendimento diverso. Alega o embargante que a metodologia adotada pela banca examinadora permitiu o cômputo de cotistas aprovados na ampla concorrência para fins de preenchimento de vagas reservadas nas fases intermediárias do concurso, o que teria gerado um "esvaziamento" da lista de cotistas e violado o art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, a Lei Municipal nº 3.286/2011, o item 5.2.14 do edital e a interpretação da ADC 41/DF. O embargante reitera que o Ministério Público da Bahia, em Nota Técnica, manifestou-se favoravelmente à tese de não contabilização desses candidatos em todas as etapas do certame para garantir a efetividade das ações afirmativas. Por fim, o recorrente busca o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores. Os autos não informam o recolhimento do preparo recursal referente a estes Embargos de Declaração, tampouco a concessão de gratuidade judiciária ao embargante. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 102206282), pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. O embargado argumenta a inadequação dos embargos de declaração, afirmando que o recurso não aponta qualquer vício real, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento e utilização como sucedâneo recursal. Refuta a existência de omissão ou contradição, destacando que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja clara e adequada. O Município reitera a vinculação ao edital como lei interna do certame, sendo as regras de conhecimento prévio dos candidatos, que a elas aderiram ao se inscreverem. Afirma que a cláusula de barreira é constitucional e que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo da banca, salvo em flagrante ilegalidade, o que não ocorreu. Defende a correta interpretação da Lei de Cotas (Lei nº 12.990/2014), sustentando que a regra de não computação de cotistas na ampla concorrência se aplica no momento da nomeação, e não em fases intermediárias. Por fim, o embargado aduz que a ADC 41 do STF não impõe alteração da metodologia prevista nos editais ou afasta a autonomia técnica da banca, e que a vedação de cômputo se insere no contexto da classificação final e nomeação. Impugna o caráter infringente dos embargos e requer a aplicação de multa por caráter protelatório ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta à apreciação desta Egrégia Quarta Câmara Cível cinge-se à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8020756-05.2025.8.05.0000, conforme alegado pelo embargante. Os Embargos de Declaração, instrumento processual de cognição limitada, têm por finalidade primordial o saneamento de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua natureza não se coaduna com a rediscussão do mérito da causa ou com a busca por um novo julgamento do que já foi apreciado. Analisando a peça recursal (ID 101452526) e a decisão embargada (Acórdão ID 100313484), verifica-se que o embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, em verdade, a reforma do julgado, almejando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela que foi adotada de forma clara e fundamentada por esta Turma Julgadora. Esta via recursal, contudo, não se presta a tal mister, conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. No que tange à alegada ausência de fundamentação sucinta nos votos-vogais, o acórdão embargado proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 100313484) reflete uma decisão unânime, onde o voto da relatora foi integralmente acompanhado pelos demais membros. O voto da relatora, como se pode observar em sua íntegra, está devidamente fundamentado em todas as questões levantadas no agravo de instrumento, apresentando uma análise exaustiva e pormenorizada das teses apresentadas. A jurisprudência pátria, embora exija a motivação das decisões, admite o chamado "voto de acompanhamento" ou a adesão aos fundamentos do voto condutor, desde que este último seja suficientemente motivado, como é o caso. Não há, portanto, nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a ratio decidendi foi expressa e detalhadamente exposta no voto da Relatora, sendo os demais votos meramente confirmatórios do entendimento já externado. A menção ao Tema 1036 do STJ pelo embargante não se aplica ao caso, pois o acórdão embargado não carece de fundamentação, mas apenas não reitera os mesmos fundamentos para cada voto. Quanto à suposta contradição com decisões anteriores proferidas pela Desembargadora Vogal, Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, o embargante não apresenta qualquer acórdão específico ou trecho que demonstre a alegada divergência. Importa salientar que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre os seus fundamentos e a parte dispositiva, ou entre si, e não aquela decorrente de confronto com outras decisões ou normas externas. A mera menção genérica de que um magistrado já enfrentou o tema em outras ocasiões com entendimento diverso não configura, por si só, contradição no julgado que justifique os embargos de declaração. As decisões judiciais são proferidas em contextos fáticos e jurídicos específicos, e a análise de cada caso deve observar suas particularidades. Não há nos autos elementos que comprovem que a Desembargadora Vogal tenha votado em contrariedade a qualquer precedente vinculante ou que sua posição anterior, se existente, gere contradição no acórdão ora embargado. A principal insurgência do embargante se refere à metodologia de aplicação das cotas no concurso público, defendendo que o cômputo de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para as vagas reservadas nas fases intermediárias resultou no "esvaziamento" da política de cotas. Contudo, o acórdão embargado (ID 100313484) abordou exaustivamente esta questão, explicitando que a regra de não computação desses candidatos se aplica, conforme o edital (item 5.2.14 do Edital, ID 80401611, p. 21), apenas na fase de nomeação. A decisão recorrida ressaltou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, destacando que o edital é a lei do concurso e que suas regras devem ser fielmente observadas. O item 5.2.14 do Edital nº 01/2024 do Concurso Público do Município de Feira de Santana, claramente estipula que "os candidatos afrodescendentes ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas para afrodescendentes ou indígenas, quando da convocação para nomeação". Esta previsão é replicada para os egressos de escola pública (item 5.3.9). A interpretação gramatical e teleológica do edital não permite estender essa regra para as fases classificatórias ou eliminatórias anteriores à nomeação. O acórdão já se manifestou sobre a legitimidade da dupla classificação e a ausência de vedação editalícia à permanência de candidatos em ambas as listas nas fases de seleção, o que, conforme exposto, é um benefício ao candidato. A tese de que a banca deveria "desconsiderar" candidatos cotistas que já estavam dentro do limite da ampla concorrência para fins de aferição da cláusula de barreira nas listas de reserva nas fases intermediárias não encontra suporte na literalidade do edital ou na legislação aplicável. A alegação de violação ao art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, à Lei Municipal nº 3.286/2011 e à tese fixada na ADC 41/DF já foi analisada e refutada no acórdão, que esclareceu que a aplicação das cotas em todas as fases foi respeitada pelo edital ao prever listas específicas para cotistas. O ponto central é que a regra de não computação opera na fase final do certame, ou seja, no preenchimento efetivo das vagas. A modificação dessas regras no meio do certame, como pretende o embargante, configuraria uma alteração unilateral do instrumento convocatório e uma quebra da segurança jurídica. Por fim, o parecer do Ministério Público da Bahia (Nota Técnica nº 08/2025 do CAODH, ID 511417064, autos de origem), mencionado pelo embargante como reforço à sua tese, foi devidamente ponderado por esta Relatoria quando da análise do Agravo de Instrumento. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a vinculação ao edital, em face de sua clareza e da ausência de ilegalidade manifesta na aplicação das cláusulas de barreira, deve ser mantida. A autonomia da banca e a discricionariedade técnica na elaboração e aplicação do edital, desde que em conformidade com a lei, devem ser preservadas pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira. A ADC nº 41/STF assegura a aplicação das cotas em todas as fases, e o edital em questão previu listas específicas para os candidatos cotistas, o que atende a essa exigência. Não se verificou, no caso concreto, erro grosseiro ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário para alterar os critérios de seleção e classificação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses do embargante. A oposição destes embargos, nesse contexto, revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, e em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, limitando o total a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020756-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL PASSOS
Advogado(s): PRISCILA CONCEICAO FLORIANO PASSOS
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO