PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR ROBUSTAS PROVAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO DA MOTOCICLETA UTILIZADA NO CRIME. VESTIMENTAS COMPATÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. VOZ DE ASSALTO E TOQUE NO OMBRO CAPAZES DE INTIMIDAR VÍTIMA GESTANTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS INDIVIDUALIZADAS E PROPORCIONAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por EDUARDO SANTOS ALMEIDA e CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão da subtração de aparelho celular mediante grave ameaça à vítima gestante, com posterior fuga em motocicleta. As defesas alegaram nulidade no reconhecimento pessoal, ausência de apreciação das teses defensivas, insuficiência de provas, pedido de desclassificação para furto e revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) verificar eventual nulidade da sentença por omissão na análise das teses defensivas; (iii) avaliar a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade; (iv) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para furto qualificado; e (v) reavaliar a dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado em sede policial observou as formalidades do art. 226 do CPP, com descrição prévia das características dos agentes, alinhamento padronizado e manifestação segura da vítima, não se revelando isolado no contexto probatório, mas convergente com imagens de câmeras de segurança, apreensão da motocicleta utilizada no delito, depoimentos de agentes de segurança e declarações da genitora de um dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não conduzem à nulidade absoluta quando há conjunto probatório robusto e convergente que confirma a autoria delitiva. Preliminar rejeitada. 4. A sentença apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas, inclusive quanto à participação dos réus e à alegação de insuficiência de provas. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, depoimentos de testemunhas, reconhecimento pessoal e demais elementos de prova constantes dos autos. 6. A grave ameaça caracterizadora do roubo não exige emprego de arma ou violência física ostensiva, configurando-se por qualquer comportamento capaz de intimidar a vítima e restringir sua capacidade de resistência, como o anúncio verbal do assalto acompanhado de toque no ombro, especialmente contra vítima gestante de aproximadamente oito meses. A simples alegação de ausência de arma ou violência física não desnatura o crime de roubo quando presente a grave ameaça. 7. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, com aplicação das agravantes de reincidência, vítima gestante e causa de aumento pelo concurso de pessoas, resultando em penas proporcionais à gravidade concreta dos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos parcialmente, questões preliminares rejeitadas e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A validade do reconhecimento pessoal prescinde de formalismo absoluto quando há conjunto probatório convergente que confirma a autoria delitiva. 2. A grave ameaça para fins de caracterização do crime de roubo configura-se por qualquer conduta apta a intimidar psicologicamente a vítima, sendo dispensável o uso de arma ou violência física. 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais. 4. A dosimetria da pena deve refletir as circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento de forma individualizada, observando os critérios de proporcionalidade e fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 61, I e II, "h"; 68. CPP, arts. 226, 312 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.984/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 30.10.2024; STJ, HC 678.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2465687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003190-92.2025.8.05.0113, da comarca de Itabuna, nos quais figuram como Apelantes EDUARDO SANTOS ALMEIDA e CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, rejeitar as questões preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela defesa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003190-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam-se de apelações criminais simultâneas interpostas por EDUARDO SANTOS ALMEIDA e CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-os pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, nos seguintes termos: EDUARDO SANTOS ALMEIDA - pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima de danos morais à vítima; CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS - pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação mínima de danos morais à vítima. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos Recorrentes, aduzindo que estes, no dia 10/02/2025, por volta das 09h05, na Rua São João, nº 409, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Itabuna/BA, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, subtraíram para si aparelho celular marca SAMSUNG, modelo A02S, cor vermelha, pertencente à vítima MARTA PAIXÃO DOS SANTOS, mediante grave ameaça. Segundo a denúncia, EDUARDO adentrou o estabelecimento comercial onde se encontrava a vítima, gestante de aproximadamente sete meses, aproximou-se por trás, tocou seu ombro, anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular, evadindo-se em seguida, enquanto o corréu CÁSSIO aguardava do lado de fora pilotando motocicleta HONDA/CB300F TWISTER, placa SKF6B79, cor preta com detalhes dourados, garantindo apoio e fuga (ID 92244305). A denúncia foi recebida em 25/04/2025 (Id 92245242). Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público Estadual (ID 92245602), pela Defesa (ID 92245605/92245606), por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 92245607). Inconformado com o decisum, CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS, assistido pela Defensoria Pública, interpôs Recurso de apelação, suscitando, preliminarmente em suas razões a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022 e a nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese defensiva. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP e subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), ante a suposta ausência de grave ameaça ou violência, bem como a aplicação de pena no mínimo legal, em regime prisional semiaberto, com substituição por restritivas de direitos. Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais (ID 92245818). EDUARDO SANTOS ALMEIDA, também assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de furto, e, subsidiariamente o redimensionamento da pena com o decote da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (estado gravídico da vítima), bem como a isenção do pagamento das custas processuais (Id 92245819). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos (ID 92245833/92245834). Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 94994069). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003190-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço parcialmente dos recursos. Os Apelantes pleiteiam a isenção no pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência financeira, contudo o pedido não comporta conhecimento. A aferição da situação econômico-financeira do Apelante deve ser realizada pelo Juízo da Execução. É que a cominação de custas é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários. Sobre o tema, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. (…) (AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Destarte, cabe ao Juízo da Execução a aferição das condições da alegada hipossuficiência financeira do Apelante, durante o prazo legal, a fim de aferir a exigibilidade ou não da obrigação. Dessa forma, não conheço do pedido. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS 1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL O Apelante Cássio arguiu a nulidade absoluta do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022, em especial: (a) ausência de descrição prévia adequada dos suspeitos; (b) sugestionamento da vítima, que teria visualizado vídeos dos acusados antes do reconhecimento; (c) reconhecimento baseado preponderantemente em vestimentas, elemento facilmente mutável. A preliminar não merece acolhida. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento para o reconhecimento de pessoas, exigindo que a pessoa chamada a reconhecer descreva previamente o suspeito, que este seja colocado ao lado de outras pessoas semelhantes e que, se possível, o reconhecimento seja realizado sem que o reconhecido veja o reconhecedor. A Resolução CNJ nº 484/2022 reforçou tais diretrizes, estabelecendo parâmetros mínimos para garantir a higidez do procedimento e evitar reconhecimentos sugestivos. Sem embargo ao posicionamento da Defesa, a matéria não prospera. O art. 226, do CPP estabelece um procedimento para o reconhecimento de pessoas, que deve ser observado sempre que possível. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que eventual irregularidade no reconhecimento não conduz necessariamente à nulidade quando há outras provas sólidas nos autos. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não implicam nulidade absoluta quando há outros elementos de prova que confirmam a autoria delitiva. À propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação por roubo circunstanciado. O reconhecimento do acusado foi realizado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborado por outras provas, incluindo depoimentos das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em robusto acervo probatório, incluindo depoimentos coerentes das vítimas. 5. A jurisprudência desta Corte permite o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 831984 DF 2023/0208741-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento quando existem outros elementos probatórios que confirmam a autoria delitiva. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação se baseou em prova testemunhal idônea e na apreensão da res furtiva em poder do acusado, configurando conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório. Ordem denegada." (STJ, HC 678.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/03/2022) No caso dos autos, a vítima MARTA PAIXÃO DOS SANTOS, em termo de declarações prestado em 11/02/2025 (fl. 14 do Id nº 92244306), descreveu os autores do delito nos seguintes termos: "um indivíduo magro, alto, de pele branca, calçando chinelo, vestindo bermuda preta e uma blusa marrom de frio", sendo este o executor da subtração; "um segundo indivíduo aguardando em uma motocicleta ao lado, de cor preta com detalhes dourados", sendo este "mais moreno, usava tênis, bermuda e uma camiseta preta com estampa no peito". Posteriormente, a vítima procedeu ao reconhecimento formal de ambos os acusados, consignando no termo de reconhecimento (fl. 15 do Id 92244306) que os identificou com segurança, sem margem para dúvidas. Embora a descrição não contenha elementos minuciosos de traços fisionômicos, tal circunstância não invalida o procedimento. A rapidez dos fatos delituosos e o estado emocional da vítima, gestante de aproximadamente oito meses que fora surpreendida pela abordagem criminosa, justificam a descrição mais genérica. Ademais, conforme consignado no termo de reconhecimento, a vítima confirmou que os acusados estavam trajando as mesmas vestimentas utilizadas no momento do crime, elemento que, conjugado às características físicas descritas (compleição corporal magra, altura, cor da pele), revelou-se suficiente para a identificação segura. Quanto à alegação de sugestionamento por visualização prévia de vídeos, verifica-se que a vítima, em audiência de instrução, informou que uma amiga lhe enviou as imagens das câmeras de segurança e posteriormente comunicou sobre a captura dos autores. Contudo, tal circunstância não contamina irremediavelmente o reconhecimento quando este é corroborado por robusto conjunto probatório convergente. De todo modo, o reconhecimento aqui tratado não constitui prova isolada, mas integra robusto acervo probatório que converge para a confirmação da autoria delitiva. As imagens das câmeras de segurança (vide PJE mídias) registraram a ação criminosa, mostrando dois indivíduos em motocicleta com características e vestimentas compatíveis com as descrições fornecidas pela vítima e com as roupas que os acusados trajavam quando foram apresentados à autoridade policial no dia seguinte ao crime. Observa-se, ainda que a motocicleta HONDA/CB300F TWISTER, placa SKF6B79, apreendida em poder do réu Cássio corresponde ao veículo utilizado na empreitada criminosa, conforme demonstram as imagens e o depoimento da vítima. Como se verá de forma mais detalhada, adiante constituem o acervo probatório: o depoimento da testemunha EUFRÁSIO OLIVEIRA BRANDÃO, agente da Guarda Civil Municipal, que confirmou a abordagem dos acusados no dia seguinte ao crime, quando ainda trajavam vestes similares às registradas nas filmagens; as declarações de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA, genitora do réu Cássio, que corroboraram que o filho costumava utilizar a motocicleta sem autorização e que o veículo já havia sido apreendido anteriormente em situações análogas, inclusive havendo sido recuperado de guincho após abandono por terceiros. Assim, ainda que o reconhecimento tenha sido realizado de forma diversa daquela preconizada pelo art. 226 do CPP, o simples apontamento dos Apelantes como autores do delito passa a ser mero desdobramento da prova testemunhal consistente e não o reconhecimento propriamente dito em sua acepção técnica. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA O Apelante Cássio alega que a sentença condenatória seria nula por não haver analisado adequadamente as teses defensivas, especialmente quanto às supostas contradições entre os depoimentos e a posição dos acusados na execução do crime. A preliminar também não prospera. Da análise respectiva, observa-se que a sentença condenatória enfrentou de forma minuciosa e fundamentada todas as teses defensivas, analisando individualmente a participação de cada réu, as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e a causa de aumento. Quanto à participação do Acusado Cássio, o magistrado sentenciante consignou expressamente que sua atuação não configurou participação de menor importância, pois o comportamento foi decisivo para a concretização do evento, possuindo domínio final sobre a conduta delituosa ao garantir o transporte e a fuga do comparsa. Tal fundamentação afasta expressamente a tese de participação acessória, demonstrando que o juízo de origem apreciou e rejeitou a alegação defensiva com base em fundamentos concretos e juridicamente adequados. O fato de o magistrado não haver acolhido a tese defensiva não significa ausência de apreciação. A fundamentação judicial não exige o acolhimento das razões apresentadas pelas partes, mas apenas a exposição clara e lógica dos motivos que levaram à decisão adotada, demonstrando a análise racional das provas e a subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis. Assim, entendo que a sentença cumpriu plenamente tais requisitos, analisando detidamente as provas, enfrentando as alegações defensivas e explicitando os fundamentos do decreto condenatório. Assim, rejeita-se a questão preliminar. DO MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos pelas imagens das câmeras de segurança que registraram a ação criminosa, pelas declarações da ofendida prestadas tanto em sede policial quanto em juízo, pelo registro de ocorrência e pelo auto de apresentação dos acusados no dia seguinte ao fato. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que aponta de forma segura e inequívoca para a responsabilidade penal de ambos os Apelantes. Conforme se observa, a vítima, MARTA PAIXÃO DOS SANTOS, em sede policial e em juízo, apresentou relato firme, coerente e harmônico sobre a dinâmica dos fatos. Narrou que, em 10/02/2025, por volta das 09h05, encontrava-se no interior do estabelecimento comercial denominado "Acesso Net", localizado na Rua São João, nº 409, aguardando a impressão de materiais para o chá de fraldas de seu filho, quando foi surpreendida pela aproximação de um indivíduo por trás, que tocou seu ombro, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular. Descreveu que o agente executor era magro, alto, de pele clara, trajando bermuda preta, chinelo e blusa marrom de frio, e que havia um segundo indivíduo aguardando em motocicleta amarela com detalhes dourados, trajando camiseta preta com estampa no peito, bermuda e tênis. A vítima consignou que estava gestante de aproximadamente oito meses, que ficou extremamente abalada emocionalmente com o ocorrido e que, no dia seguinte, compareceu à delegacia onde reconheceu ambos os acusados com segurança, inclusive destacando que trajavam as mesmas vestimentas utilizadas no momento do crime. Em audiência de instrução (vide PJe mídias), a vítima ratificou integralmente seu depoimento, esclarecendo que o executor do roubo estava com capacete vermelho e levantou parcialmente a viseira, mas não chegou a ver claramente seu rosto, havendo conseguido visualizar melhor o segundo indivíduo que aguardava na motocicleta, o qual não estava de capacete. Confirmou que procedeu ao reconhecimento com base nas características físicas (compleição corporal, altura, cor da pele) e especialmente nas vestimentas, sendo categórica ao afirmar que não teve dúvidas quanto à identificação dos autores. Relatou, ainda, que precisou buscar atendimento médico para controle emocional, pois ficou extremamente abalada com o ocorrido, passando cerca de uma semana sem conseguir dormir adequadamente. Digno de nota, que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial, o roubo, a palavra da vítima possui especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. No caso em espeque, além de coerente o depoimento guarda total consonância com as demais provas coligidas nos autos, e não foi contrariado por outras evidências que ensejem à conclusão de que o Ofendido se equivocou ou agiu com má-fé. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). No caso vertente, a vítima não conhecia previamente os autores, não nutria qualquer animosidade ou interesse em incriminá-los falsamente, sendo seu único objetivo apontar os verdadeiros responsáveis pelo delito que a vitimizou. Ademais, a condição de gestante de aproximadamente oito meses, o abalo emocional relatado e a busca por atendimento médico conferem ainda maior credibilidade ao seu relato. As imagens captadas pelas câmeras de segurança corroboram integralmente o relato da vítima. Embora as filmagens não permitam a identificação fisionômica precisa dos autores em razão do uso de capacetes e da distância das câmeras, mostram claramente dois indivíduos em motocicleta de cor amarela/dourada, sendo que um deles adentra o estabelecimento comercial, aproxima-se da vítima por trás e, após breve contato, evade-se rapidamente portando objeto, enquanto o outro aguarda na motocicleta e empreende fuga imediatamente após. As vestimentas dos agentes flagrados nas imagens (blusa marrom/cinza de frio, bermuda escura, chinelo branco para o executor; camiseta preta com detalhes no peito, bermuda escura, tênis para o condutor da motocicleta) correspondem exatamente às descrições fornecidas pela vítima e às roupas que os acusados trajavam quando foram apresentados à autoridade policial no dia seguinte. A apreensão da motocicleta HONDA/CB300F TWISTER, placa SKF6B79, cor amarela/dourada com detalhes, em poder do réu Cássio, constitui elemento probatório de extrema relevância. O veículo corresponde perfeitamente às características descritas pela vítima e registradas nas imagens das câmeras de segurança. A alegação defensiva de que a motocicleta costumava ser disponibilizada a terceiros não afasta a responsabilidade do Acusado, pois as provas demonstram que ele próprio estava na condução do veículo no momento do crime, conforme reconhecimento da vítima e compatibilidade das vestimentas e características físicas. O depoimento da testemunha EUFRÁSIO OLIVEIRA BRANDÃO, agente da Guarda Civil Municipal, confirmou a abordagem dos acusados no dia seguinte ao crime, ocasião em que ambos trajavam vestimentas similares às registradas nas filmagens e compatíveis com as descrições fornecidas pela vítima. A testemunha relatou que, ao serem questionados sobre o roubo ocorrido no dia anterior no Bairro Nossa Senhora de Fátima, o réu Eduardo confirmou a participação no crime, circunstância que reforça a autoria delitiva. As declarações de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA, genitora do réu Cássio, embora prestadas na condição de informante, corroboraram aspectos relevantes da dinâmica probatória. Confirmou que o filho costumava utilizar a motocicleta sem autorização, que o veículo já havia sido abandonado por terceiros em situação anterior e recuperado de guincho, e que o acusado mantinha histórico de envolvimento em condutas ilícitas relacionadas ao uso indevido do bem. Tais declarações reforçam a verossimilhança da tese acusatória e afastam a alegação de que terceiros teriam utilizado a motocicleta na prática do delito. Diante desse cenário, conclui-se que a alegação de insuficiência probatória revela-se descabida. O acervo probatório produzido nos autos, valorado segundo as regras da experiência comum e os critérios de lógica e razoabilidade, demonstra de forma segura e convincente que os Recorrentes praticaram, em concurso de pessoas, o crime em espeque. TESE DESCLASSIFICATÓRIA Os Apelantes postulam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), alegando ausência de grave ameaça ou violência. A pretensão não merece prosperar. O crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A grave ameaça, para fins de configuração do delito, não se restringe ao emprego de arma de fogo ou instrumento vulnerante ostensivo, nem exige violência física direta sobre a vítima. Configura-se por qualquer comportamento capaz de intimidar a ofendida, coagindo-a psicologicamente e restringindo sua capacidade de resistência diante da subtração. No caso vertente, a grave ameaça encontra-se amplamente demonstrada. A vítima, gestante de aproximadamente oito meses, foi surpreendida pela aproximação súbita de um indivíduo por trás, que tocou seu ombro e anunciou verbalmente o assalto ("é um assalto", "passa o celular"), criando situação de intimidação e constrangimento psicológico que a impediu de reagir. A circunstância de estar grávida em fase avançada, a surpresa da abordagem, o toque físico no ombro e o anúncio do assalto configuram grave ameaça suficiente para caracterizar o roubo. Consoante já relatado, a vítima ficou extremamente nervosa e abalada com o ocorrido, necessitando buscar atendimento médico para controle emocional e passando cerca de uma semana sem conseguir dormir adequadamente, pois a cena do crime voltava constantemente à sua mente. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca o constrangimento psicológico, o temor e a intimidação sofridos pela ofendida, elementos caracterizadores da grave ameaça. A alegação defensiva de que não houve emprego de arma ou violência física não tem o condão de descaracterizar o roubo. A grave ameaça pode decorrer de coação moral, intimidação psicológica, gesto ameaçador ou simples anúncio verbal do assalto, desde que tais condutas sejam aptas a inibir a resistência da vítima. Nesse sentido, o seguinte aresto do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art . 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ. 2. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021). 3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art. 157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como ocorrido na espécie. 5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2465687 SP 2023/0349493-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) A alegação de que se trataria de "furto por arrebatamento" não se sustenta. O furto por arrebatamento caracteriza-se quando a violência é dirigida exclusivamente contra a coisa, com o agente puxando ou arrancando o bem das mãos da vítima sem exercer qualquer intimidação sobre a pessoa. No caso dos autos, a conduta não se limitou a arrebatar o aparelho celular, mas envolveu aproximação por trás, toque físico no ombro da vítima e anúncio verbal do assalto, elementos que evidenciam a coação psicológica exercida sobre a ofendida. A vítima não reagiu justamente porque foi intimidada pelo agente, sentindo-se ameaçada e constrangida. Não há falar, portanto, em desclassificação para furto qualificado. O tipo penal do roubo restou plenamente configurado. DOSIMETRIA DA PENA Os apelantes postulam redimensionamento da dosimetria penal, alegando excessos e fundamentação inadequada. Da análise respectiva, observa-se que as penas foram aplicadas pelo juízo sentenciante segundo o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea e individualizada para cada Acusado. Quanto a CÁSSIO GUILHERME SOUZA SANTOS, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando-se desfavoráveis os antecedentes criminais e a culpabilidade. Na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com base em condenação anterior autônoma e recente (ação penal nº 8004189-57.2024.8.05.0113, com trânsito em julgado em 31/01/2025), elevando-se a pena para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), na fração de 1/3 (um terço), resultando em pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Quanto a EDUARDO SANTOS ALMEIDA, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando-se desfavoráveis os antecedentes criminais (condenação anterior no âmbito da ação penal nº 8017749-27.2023.8.05.0274) e a conduta social (evasão do sistema prisional). Na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com base em condenação anterior autônoma (ação penal nº 0300663-87.2015.8.05.0274, com trânsito em julgado em 23/03/2017), elevando-se a pena para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Reconheceu-se, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima gestante), elevando-se a pena para 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP, na fração de 1/3, resultando em pena definitiva de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A dosimetria revela-se, portanto, adequada, proporcional e isenta de vícios, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos e, no mérito voto pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003190-92.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDUARDO SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO