PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062133-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: JOAO BISPO NETO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DO DEFENSOR À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ACESSO ÀS MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS ANTERIORES. ERRO TÉCNICO NO SISTEMA LIFESIZE. DISPONIBILIDADE COMPROVADA NO SISTEMA PJE MÍDIAS. AUDIÊNCIA REDESIGNADA ANTERIORMENTE POR DUAS VEZES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE RESPONDENDO AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado por Carlos Henrique Boaventura de Souza, OAB/BA 56.827, em favor do paciente João Bispo Neto, acusado de tentativa de homicídio qualificado na ação penal nº 0700170-35.2021.8.05.0080, visando afastar os efeitos da revelia decretada na audiência de interrogatório realizada em 14/04/2025, sob alegação de impossibilidade de acesso às mídias das audiências anteriores e consequente cerceamento de defesa.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a revelia decretada em razão da ausência do réu e de seu advogado à audiência de 14/04/2025 caracteriza cerceamento de defesa; e (II) estabelecer se a ausência de acesso às mídias das audiências instrutórias constitui ato apto a configurar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
A revelia prevista no art. 367 do CPP é medida legítima quando o réu e seu defensor, devidamente intimados, deixam de comparecer ao ato processual sem justificativa idônea.
A defesa teve pleno conhecimento do conteúdo dos depoimentos, pois o advogado acompanhou presencialmente a instrução realizada em 29/07/2024, sendo descabida a alegação de necessidade de revisão das mídias apenas minutos antes do interrogatório.
As mídias estavam disponíveis no PJe Mídias, conforme certidão da secretaria, inexistindo prova de impossibilidade efetiva de acesso capaz de prejudicar o exercício da defesa técnica.
O pedido de redesignação foi apresentado apenas 44 (quarenta e quatro) minutos antes da audiência e após duas redesignações anteriores já deferidas pelo juízo, revelando ausência de justificativa idônea para o não comparecimento.
A decretação da revelia não elimina a defesa técnica, que permaneceu assegurada, conforme previsão expressa do art. 367 do CPP.
Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da revelia, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da revelia fundada em ausência injustificada do réu e do defensor, especialmente quando inexistente prova de prejuízo ou cerceamento de defesa.
Não se verifica ameaça ou restrição à liberdade ambulatorial do paciente quando o impetrante limita-se a questionar aspectos processuais relacionados à decretação da revelia e ao acesso às gravações das audiências instrutórias, sem demonstrar que tais circunstâncias possam gerar risco concreto e iminente à liberdade de locomoção.
Constata-se que o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo nos autos qualquer medida cautelar de natureza pessoal em seu desfavor, sendo certo que a simples possibilidade de eventual condenação futura, ainda incerta e dependente de regular instrução processual e julgamento pelo Tribunal do Júri, não configura ameaça iminente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
A ausência de demonstração de risco concreto à liberdade de locomoção constitui, por si só, fundamento suficiente para a denegação da ordem, sem prejuízo dos demais argumentos relativos à legitimidade da decretação da revelia e à inexistência de cerceamento ao direito de defesa.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 367 e 563; CPP, arts. 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021; STJ, RHC 134.112/AM, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 06/10/2020, DJe 16/10/2020.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de HABEAS CORPUS n° 8062133-53.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Carlos Henrique Boaventura de Souza, OAB/BA 56.827, e, como paciente, JOÃO BISPO NETO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062133-53.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: JOAO BISPO NETO e outros | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Henrique Boaventura de Souza, OAB/BA 56.827 em favor do paciente JOÃO BISPO NETO, qualificado na inicial, em virtude de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo processado por tentativa de homicídio qualificado nos autos da ação penal nº 0700170-35.2021.8.05.0080 e que, na audiência de instrução designada para 14 de abril de 2025, destinada ao interrogatório do réu, a defesa técnica estava impossibilitada de exercer plenamente seu mister em razão de falhas técnicas no sistema de reprodução das mídias das audiências anteriores.
Alega que, não obstante tenha peticionado tempestivamente informando sobre os erros de reprodução das gravações, devidamente certificados nos autos, o juízo a quo indeferiu o pedido de redesignação e manteve a decretação da revelia, violando, assim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que sejam afastados os efeitos da revelia, com determinação de nova oportunidade de interrogatório, desta feita com acesso prévio às mídias.
Para instruir o pedido, juntou documentos de ID.92436914 e ss.
O pedido liminar foi indeferido ( ID.92485899) .
Os informes judiciais foram colacionados aos autos (ID.94151835).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu opinativo pela conhecimento e denegação da ordem. ( ID. 94486645).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 1º de dezembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062133-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: JOAO BISPO NETO e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço da presente impetração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada.
A revelia prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal constitui medida processual aplicável quando o acusado, regularmente intimado, deixa de comparecer aos atos do processo sem justificativa idônea. Trata-se, efetivamente, de medida extrema, mas que encontra pleno amparo quando se constata a reiterada ausência injustificada do réu e de seu defensor às audiências designadas.
No caso concreto, verifica-se que o paciente e seu advogado foram regularmente intimados da audiência designada para o dia 14 de abril de 2025, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (fls. 10-ID. 92438172 ). O patrono do paciente não apenas foi intimado, como havia participado de audiências anteriores ( fls. 9 -ID. 92438168 e fls. 2-ID. 92438171), tendo acompanhado pessoalmente a colheita dos depoimentos das testemunhas na audiência de 29 de julho de 2024. Em síntese, tinha pleno conhecimento do conteúdo dos depoimentos prestados, não sendo razoável alegar, quase 9 (nove) meses depois (em 14/04/2025), que necessitaria revisar as gravações para formular perguntas ao interrogando.
Além disso, o argumento de que as mídias das gravações estariam indisponíveis não encontra respaldo na prova dos autos. A certidão expedida pela diretora de secretaria em 4 de junho de 2025 (fls.9-ID. 92438174) atesta que, embora houvesse erro de reprodução nos links disponibilizados no termo de audiência, as mídias referentes aos depoimentos prestados em 29 de julho de 2024 foram devidamente sincronizadas e disponibilizadas no sistema PJe Mídias. Portanto, eventual dificuldade de acesso pelo sistema Lifesize não impede o acesso às gravações pelo canal oficial estabelecido pelo Tribunal.
Outrossim, cumpre salientar que o pedido de adiamento foi apresentado pela defesa apenas 44 (quarenta e quatro) minutos antes do horário designado para a audiência ( fls. 11/13-ID. 92438172), que já havia sido redesignada anteriormente por duas vezes (fls. 2-ID. 92438171 e fls. 15-ID. 92438171) .
A primeira redesignação ocorreu em virtude da ausência de uma testemunha de defesa por motivo de saúde (fls. 2-ID. 92438171). A segunda redesignação foi deferida após o acusado apresentar atestado médico justificando sua ausência anterior (fls. 5 -ID. 92438172). Ou seja, o Juízo de origem demonstrou sensibilidade às questões pontuais apresentadas pela defesa, redesignando os atos sempre que apresentada justificativa minimamente razoável. Contudo, na terceira data designada (14/04/2025), nem o réu nem o advogado compareceram, tendo este último apresentado justificativa genérica, apenas minutos antes do ato já remarcado.
A alegação do impetrante de que seria impossível reconstituir os detalhes probatórios unicamente com base na memória, passados nove meses da primeira audiência, não se sustenta diante do fato de que o próprio advogado acompanhou presencialmente todos os depoimentos.
Se o advogado necessitava revisar as gravações, dispunha de prazo mais do que suficiente para fazê-lo, face ao transcurso de vários meses entre a primeira audiência (29/07/2024) e a data designada para o interrogatório (14/04/2025). Não é razoável que a defesa somente tenha verificado a necessidade de acesso às mídias poucos minutos antes da realização do ato.
Além disso, importa registrar que a decretação da revelia não suprime as garantias da defesa técnica. O art. 367 do Código de Processo Penal estabelece que, não comparecendo o acusado, o processo prosseguirá sem a sua presença, mas mantém-se íntegra a atuação do defensor constituído ou nomeado. No caso dos autos, o advogado constituído não compareceu à audiência, tendo apresentado justificativa não foi aceita pelo Juízo de origem. A ausência simultânea do réu e de seu defensor, sem justificativa idônea, autoriza plenamente a decretação da revelia e o prosseguimento do feito.
Quanto à alegada violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, não se verifica, no caso concreto, qualquer cerceamento às garantias constitucionais do paciente.
No caso dos autos, o paciente teve a oportunidade de comparecer à audiência e prestar seu interrogatório, mas optou por não fazê-lo. O advogado constituído, por sua vez, teve condições de preparar o interrogatório, uma vez que acompanhou pessoalmente a colheita da prova oral. A circunstância de não ter comparecido à audiência designada para o dia 14/04/2025, apresentando justificativa inconsistente, não configura violação ao direito de defesa.
O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No caso concreto, não se demonstrou qualquer prejuízo efetivo ao paciente decorrente da manutenção da revelia.
Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID.94151835) o Ministério Público já apresentou alegações finais, restando pendente apenas a manifestação da defesa, que poderá exercer plenamente seu direito de sustentar as teses defensivas por escrito, analisando toda a prova oral produzida nos autos e disponibilizada no PJE Mídias. Portanto, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite, tal circunstância não teria o condão de macular a validade do processo, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da revelia, quando fundamentada em ausência injustificada do réu e de seu defensor, não configura constrangimento ilegal. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. DEVERES PROCESSUAIS . ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. ADVOGADO AD HOC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme anotado pelas instâncias de origem, buscou-se, de várias formas, a localização dos acusados. Todas, porém, infrutíferas, o que ocasionou a decretação da revelia . 2. Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados para os atos processuais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante . Por isso, não cabe à defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa. 4. Ademais, encontrando-se o acusado assistido em todos os atos processuais, não há falar em nulidade processual por alegada ausência de defesa técnica. Convém lembrar que "o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo ( CPP, art . 563)" (RHC n.101.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 3/10/2018, sem grifos no original), o que não ficou evidenciado na hipótese . 5. Agravo desprovido (STJ. AgRg no RHC 142555/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. DJe 10/05/2021) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. REVELIA DECRETADA APÓS A CITAÇÃO. INÉRCIA DO ACUSADO . NOMEAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA . RECURSO DESPROVIDO. I - Da atenta análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente foi citado para apresentar resposta à acusação, porém, quedou-se inerte. In casu, adequada, portanto, a aplicação do art. 367 do CPP, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" . II - Corroborando, em caso semelhante, esta Quinta Turma decidiu que: "Embora devidamente citada no prazo estipulado na lei processual, a ora agravante/recorrente manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia e determinado, conforme arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a assistência de seus interesses pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação [...]" (AgRg no RHC n. 65.156, Quinta Turma, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/02/2018). III - De qualquer forma, o direito de presença não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento pessoal do acusado aos atos processuais não enseja, por si só, a declaração de nulidade. Vale destacar que o recorrente, a todo momento, teve a sua defesa técnica efetivamente prestada por defensor nomeado. IV - De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo pela ausência de autodefesa, o que, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art . 563 do CPP, não autoriza o reconhecimento de nulidade. Precedentes. V - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (STJ. RHC 134112/AM. Rel. Min. Félix Fischer. Quinta Turma. DJe 16/10/2020) (grifo nosso).
Na hipótese em exame, o advogado e o réu, regularmente intimados, optaram por não comparecer à audiência designada para o dia 14/04/2025, apresentando justificativa inconsistente. Portanto, a manutenção da decisão que manteve a revelia e determinou o prosseguimento do feito para apresentação das alegações finais não configura qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Por fim, acrescento, por oportuno, que o habeas corpus constitui remédio constitucional específico destinado à proteção da liberdade de locomoção, conforme expressamente previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A utilização do writ pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal atual ou iminente ao direito de ir e vir do paciente, configurando violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso concreto, todavia, não se verifica qualquer ameaça ou restrição à liberdade ambulatorial do paciente. O impetrante limita-se a questionar aspectos processuais relacionados à decretação da revelia e ao acesso às gravações das audiências instrutórias, sem demonstrar, contudo, que tais circunstâncias possam gerar risco concreto e iminente à liberdade de locomoção.
Compulsando as informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo nos autos qualquer medida cautelar de natureza pessoal em seu desfavor. A simples possibilidade de eventual condenação futura, ainda incerta e dependente de regular instrução processual e julgamento pelo Tribunal do Júri, não configura ameaça iminente apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
A ausência de demonstração de risco concreto à liberdade de locomoção constitui, por si só, fundamento suficiente para a denegação da ordem, sem prejuízo dos demais argumentos já expendidos no presente voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5