PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000550-79.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CESSÃO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame:

1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Município de Canavieiras contra ato do Prefeito e da Secretária Municipal de Saúde que, ao transferi-lo da Secretaria de Educação para a de Saúde sem requerimento do servidor, resultou em redução remuneratória por inexistência de plano de carreira na nova lotação. Sentença reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a recomposição salarial, com efeitos retroativos a março de 2017.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão funcional de servidor público, promovida unilateralmente pela Administração e com repercussão negativa em sua remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

III. Razões de decidir:

3. O impetrante foi transferido sem anuência, por ato administrativo, para setor sem plano de carreira, o que resultou na redução de sua remuneração.

4. O art. 37, inc. XV, da CF/1988 veda a redução de vencimentos de servidores, devendo ser preservado o valor nominal total, mesmo com alteração do regime remuneratório.

5. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido da irredutibilidade dos vencimentos como garantia constitucional, admitindo-se mudanças apenas se não implicarem decesso salarial.

6. Não houve processo administrativo, contraditório ou defesa quanto à alteração remuneratória.

7. A sentença, embasada em provas documentais e parecer do Ministério Público, está em conformidade com os precedentes dominantes e deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese:

8. Remessa necessária conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença.

Tese de julgamento: “1. A cessão funcional do servidor público por interesse exclusivo da Administração não pode implicar em redução de sua remuneração total, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A ausência de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, invalida a redução salarial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 931, 937.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3787, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.598.310/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2.ª Turma, j. 22.05.2023; TJ-BA, Inc. de Inconstitucionalidade 0019064-25.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Telma Britto, Pleno, j. 21.03.2018.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8000550-79.2018.8.05.0043, em que são partes, como remetente o MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras e, como interessados, JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, por estes e por seus próprios fundamentos.


                                            Sala de Sessões,  12 de agosto de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000550-79.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária cível oriunda de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Jorge Augusto Gonçalves Costa em face de ato atribuído ao Prefeito e à Secretária Municipal de Saúde de Canavieiras.


O impetrante, servidor público efetivo do Município desde 2002, aprovado em concurso para o cargo de motorista, encontrava-se lotado inicialmente na Secretaria de Educação, onde percebia remuneração amparada por plano de carreira específico previsto na Lei Municipal n.º 968/2012. Alega que, em março de 2017, foi cedido à Secretaria de Saúde por ato unilateral da Administração, formalizado pelas Portarias n.º 097/2017 e n.º 083/2018, sem que houvesse requerimento de sua parte.


A transferência resultou na redução do seu piso salarial, sob o fundamento de inexistência de plano de carreira na nova lotação, o que, segundo sustenta, violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentre eles contracheques que evidenciam a diferença remuneratória, cópias das portarias de cessão e da lei do plano de carreira da Secretaria de Educação.


A sentença foi prolatada sob o ID 80934266 e julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que implicou redução salarial, determinando ao Município de Canavieiras que restabeleça a remuneração do impetrante com base no que este perceberia na Secretaria de Educação, nos termos da Lei Municipal n.º 968/2012, bem como que efetue o pagamento das diferenças salariais desde março de 2017, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.


O Ministério Público, em parecer de ID 82949967, opinou pela confirmação da sentença. Em sua manifestação, ressaltou que a cessão do servidor à Secretaria de Saúde foi realizada por interesse exclusivo da Administração e resultou em significativa redução de vencimentos, o que afronta o princípio da irredutibilidade de remuneração assegurado no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. Concluiu pela ilegalidade do ato impugnado, entendendo correta a concessão da segurança e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se não tratar de feito passível de sustentação oral (art. 937).

 



Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000550-79.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença reexaminada não merece reparos. Senão vejamos:


A questão posta nos autos é singela e não demanda maiores indagações, o pedido formulado pelo servidor temporário é a equiparação salarial, por “isonomia” com os servidores efetivos.


Consoante se extrai dos autos, o impetrante foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de motorista, com lotação original na Secretaria de Educação, submetido a regime remuneratório estabelecido pela Lei Municipal n.º 968/2012. Posteriormente, foi cedido por ato da Administração, sem solicitação própria, para a Secretaria de Saúde, por meio das Portarias n.º 097/2017 e n.º 083/2018. Em razão dessa cessão, houve substancial redução de seus vencimentos, uma vez que o novo órgão não possui plano de carreira correspondente.


A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XV, estabelece de forma expressa o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;


O artigo citado veda, portanto, que o Poder Público reduza os vencimentos de seus servidores, sejam efetivos ou comissionados, ante ao Princípio Constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a uma fórmula abstrata específica de composição de sua remuneração. Todavia, eventual alteração no regime remuneratório deverá obrigatoriamente resguardar o montante global da remuneração anteriormente percebida, em estrita observância ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n.º 305/2006 (convertida na Lei Federal n.º 11.358/2006). Adoção do regime de subsídio para os integrantes das carreiras da Advocacia Pública da União. Absorção de vantagens pessoais. Alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e da garantia do direito adquirido (CF, art. 5.º, XXXVI). Modificação do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação direta. Sucessivas alterações na tabela de subsídios prevista no texto original do ato impugnado. Prejudicialidade. Absorção de vantagens pessoais pelo regime de subsídio instituído pela Lei n.º 11 .358/2006. Controvérsia já dirimida por esta Corte. Precedentes. Inexistência de direito adquirido dos servidores públicos à preservação de determinada fórmula de composição remuneratória. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedentes.

1. A tabela de subsídios e o modelo remuneratório pertinente às carreiras da Advocacia Pública da União, previstos na MP n.º 305/2006 e na Lei n.º 11.358/2006, sofreram sucessivas modificações legislativas desde o ajuizamento da demanda.

2. A constatação quanto à alegada ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da implantação do regime de subsídio, pressupõe o cotejo entre o padrão remuneratório anterior e o parâmetro estipendial resultante após a instituição do novo regime. Análise prejudicada em face da ocorrência de modificações substanciais no quadro normativo existente à época do ajuizamento da demanda, sem que a autora tenha promovido o necessário aditamento à inicial.

3. Acha-se consolidado pela jurisprudência desta Suprema Corte entendimento quanto à inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a determinada fórmula abstrata de composição da remuneração funcional. Eventual modificação do regime remuneratório deverá apenas preservar o valor global dos vencimentos anteriormente percebidos pelos agentes estatais em observância da garantia asseguradora da irredutibilidade de seus vencimentos. Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada e, caso superada essa questão preliminar, pedido julgado improcedente.

(STF - ADI: 3787 DF, Relatora: ROSA WEBER, Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Publicação: 05/11/2021).


O Superior Tribunal de Justiça, adota a mesma linha de entendimento:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL . LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11 .355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI . POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes: STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel . Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30 .537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55 .716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692 .239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.

V . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 26/05/2023).


Contudo, a irredutibilidade não impede a correção de eventuais pagamentos indevidos ou de erro material, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, não restou demonstrada qualquer irregularidade nos pagamentos anteriores ou ato administrativo formal que tenha ensejado a redução salarial, tampouco foi oportunizado ao servidor o exercício de defesa quanto à alteração de sua remuneração.


A jurisprudência nacional tem adotado essa mesma orientação:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ART. 37, XV CF.

1 - Nos termos do art. 37, XV da CF é vedado ao Poder Público reduzir os vencimentos de seus servidores, sejam efetivos ou comissionados, ante ao Princípio Constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2 - A redução dos vencimentos de servidores públicos colide com a Constituição e com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

3 - não comete o Poder Judiciário violação ao princípio da separação dos poderes quando intervem no Poder Executivo para corrigir as ilegalidades praticadas pela Administração Pública.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação: 00330411220178090013, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Julgamento: 10/06/2019, 1.ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 10/06/2019).


Apelação cível. Mandado de segurança. Direito administrativo e constitucional. Município . Servidor público. Lei de ingresso. Lei posterior. Vencimentos. Redução. Impossibilidade.

1. A alteração legislativa, posterior ao ingresso no serviço público, não pode importar redução remuneratória, se, conquanto não haja direito adquirido a regime jurídico ou à forma de compor remuneração, deve-se garantir a irredutibilidade de vencimentos, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e da Isonomia.

2. Recurso não provido.

(TJ-RO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 70045415520208220005, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Julgamento: 27/04/2023, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos).


REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSTILADO - REMUNERAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO - LEI ESTADUAL N.º 14.683/2003 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VIOLAÇÃO - PROVAS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA.

- A irredutibilidade de vencimentos do servidor público é uma garantia constitucional que deve equilibrar-se com a autonomia dos entes públicos na gestão administrativa.

- O fato do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico não autoriza alterações legislativas que ocasionem decesso remuneratório.

(TJ-MG - AC: 10024100349513001 Belo Horizonte, Relator.: Alice Birchal, Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 7.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 29/07/2021).


Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE . LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE.

É inconstitucional o dispositivo de lei ordinária que, "retificando" lei complementar, reduz vencimentos do servidor público municipal . Inteligência do art. 37, XV, da CF. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 222/2002, na parte em que retifica o nível de agente de tributos, do IV para o II.

Incidente de inconstitucionalidade procedente.

(TJ-BA - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade: 00190642520168050000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Tribunal Pleno, Publicação: 21/03/2018).


CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. LEI REVOGADORA. SUPERVENIÊNCIA. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. REGRA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE CONSTATADA. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.

I – O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

II - O princípio da irredutibilidade de vencimentos é uma garantia que envolve o valor global da remuneração de servidor, e não de suas parcelas, conforme o STF.

III – A diminuição nominal dos vencimentos de professora da rede municipal de ensino, por supressão de gratificação de regência de classe já incorporada, configura evidente decesso remuneratório que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a ensejar o pagamento da quantia indevidamente suprimida.

IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, impositiva é sua reforma, a fim de ser julgada procedente a demanda.

V - Provido o recurso, devida a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, CPC).

RECURSO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 00000465520118050012, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA . ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO DIREITO. REDUÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA . NULIDADE DO ATO. DIREITO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. É evidente a presença de interesse recursal, na medida em que a apelação sub examine busca a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante. Preliminar rejeitada.

2. É vedado à Administração Pública exercer o poder de autotutela, para reduzir os vencimentos de servidor público, sem a prévia instauração do devido processo administrativo, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

3. A inobservância à necessidade de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, por si só, constitui motivo suficiente para o acolhimento dos pedidos iniciais, determinando-se o retorno ao status quo ante, com o restabelecimento da remuneração de acordo com o patamar que a servidora municipal vinha percebendo até março de 2013.

4. Ademais, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, faz jus a apelante as diferenças remuneratórias que deixaram de ser adimplidas mensalmente, observada a prescrição quinquenal, a teor do que dispõe o art. 1.º, do Decreto Lei n.º 20.910/32

5. A redução do valor de vantagem percebida não implica, necessariamente, violação à direito da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade e intimidade, a ensejar a condenação do apelado a título de danos morais.

6. Nesse contexto, considerando que não houve prova acerca de abalo a direitos da personalidade e tendo em vista que a redução efetuada na remuneração da servidora não foi de valor exagerado, não merece amparo o pedido de reparação por danos morais.

Apelo parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80015500920218050141, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 06/03/2024).


A jurisprudência pacífica dos tribunais e o próprio texto constitucional, em seu art. 37, inc. XV, asseguram a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, ressalvadas as exceções legalmente previstas, o que não se aplica ao presente caso.


A cessão funcional, ainda que legítima sob o ponto de vista administrativo, não pode implicar em supressão de direitos previamente incorporados à esfera jurídica do servidor, máxime quando o deslocamento se dá por exclusivo interesse da Administração, como verificado nos presentes autos.


A sentença atacada examinou adequadamente a controvérsia, tendo reconhecido, com base em documentação idônea e robusta, a ocorrência de redução remuneratória indevida, fixando as obrigações de restabelecimento do piso salarial e pagamento das diferenças, com os devidos encargos legais.


Ademais, o parecer do Ministério Público, constante do ID 82949967, opinou pela confirmação integral da sentença, por entender caracterizada a lesão a direito líquido e certo do impetrante, reforçando a necessidade de preservação dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos e proteção da confiança legítima.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E CONFIRMAR A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e pelos seus próprios fundamentos.


 

É o voto.

Salvador/BA,  12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22