PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002654-54.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BONSAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE COM JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. APELO ADESIVO DA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS VIA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES STJ. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELANTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES CONTRATUAIS COM JUROS DE 1% AO MÊS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL DE 15%, FIXADOS PARA AMBOS OS PATRONOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

1. Prefacialmente rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada no Apelo Adesivo da parte ré, eis que devidamente citados os réus, conforme certidão do oficial de justiça constante dos autos de primeiro grau, dotada de fé pública. Também não merece acolhida a preliminar de falsidade de assinatura, eis que arguida através de via imprópria, além de não ter sido suscitada no momento oportuno através do incidente de falsidade.

2. A preliminar de prescrição trazida pela parte ré deve ser parcialmente acolhida, eis que apesar de haver previsão de prescrição trienal aplicável à execução de título de crédito, a contar do vencimento do mesmo (art. 206, § 3º do CC/2002), na hipótese dos autos, tratando-se de Ação Monitória (ação causal), aplica-se a prescrição quinquenal, já que a ação se embasa não no título de crédito propriamente dito, mas no descumprimento do negócio jurídico subjacente, ou seja, no contrato público ou particular, cujo título serve apenas como prova e não mais como título executivo extrajudicial, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal à hipótese, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/2002. Preliminar parcialmente acolhida para determinar a prescrição do título firmado em novembro de 1999, eis que proposta a ação somente em abril/2005. Precedentes STJ.

3. Pleito do Banco/apelante para que sejam aplicados os parâmetros de juros e correção monetária contratualmente firmados, quais sejam, juros de 1% ao mês e comissão de permanência em substituição aos fixados na sentença, que seriam os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE. Impossibilidade. Manutenção da sentença neste ponto, eis que, constituído o título judicial com a sentença, deve ser aplicada a correção monetária nela fixada.

4. Honorários mantidos no percentual de 15% para cada patrono, a incidir sobre o valor do proveito econômico, vedada a compensação. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0002654-54.2005.8.05.0103, em que figuram como Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e BONSAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e como Apelados Banco do Nordeste do Brasil S/A e BONSAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares de nulidade de citação e falsidade de assinatura e ACOLHER PARCIALMENTE O APELO DA PARTE RÉ quanto à preliminar de prescrição do título de crédito bancário industrial firmado em novembro/1999 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO AUTOR, nos termos do relatório e voto do Relator:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002654-54.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BONSAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e BONSAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de BONSAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e Banco do Nordeste do Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença ID 38193580, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus-BA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo TODAS AS PARTES RÉS, SOLIDARIAMENTE, imediatamente procederem ao pagamento do valor de R$ 286.817,88 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento. Condeno também o Requerido-embargante arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor-embargado, estes fixados em 15% sobre o valor do título executivo constituído. PRI.”


Irresignado, o Banco do Nordeste/autor apela ID 38193587 alegando, em síntese, que a Douta Magistrada julgou procedente o pedido contido na peça vestibular, condenando os réus ao pagamento de R$ 286.817,88, incidindo sobre o referido valor correção monetária com base no INPC/IBGE e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.


Afirma, entretanto, que merece reforma a sentença eis que a magistrada afastou a incidência dos encargos previstos nos contratos que originaram a dívida e arbitrou, na sentença, correção monetária e juros de mora diversos daqueles pactuados pelas partes, sem qualquer embasamento jurídico ou paradigma jurisprudencial, já que os contratos bancários objetos da demanda apontam como encargos financeiros de inadimplência os juros de mora (1% ao mês), jur. bas. rat. (TJLP sem redutor), del credere (6% ao ano) e comissão de permanência, e não correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, devendo prevalecer o que foi pactuado na CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREFIXO 160-41-95/0010-01-0 e na CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PREFIXO 160-03-95/0002-01-8.


Concluiu argumentando que, mostra-se incabível, permissa venia, a substituição dos encargos ajustados, vez que não foi verificada ou declarada em sentença qualquer abusividade praticada pelo Banco credor e, assim, devem permanecer as taxas pactuadas entre as partes, que não podem deixar de ser aplicadas ou substituídas, principalmente, em se tratando de direito patrimonial, restando demonstrado o desacerto da sentença. Pelo provimento do Apelo interposto.


Embargos de Declaração do Banco do Nordeste não acolhidos ID 38193585.


Contrarrazões da parte ré/Bonsai Comércio de Alimentos Ltda. (ID 38193593) pela nulidade de citação eis que o mandado não teria sido entregue em mão própria e alega a falsidade da assinatura.


Apelação ID 38193599 requerendo a gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas ao final e, no mérito, a nulidade da citação, eis que não entregue em mão própria da falecida SUZANA DANEU CARDOSO E SILVA, além de suscitar a falsidade da assinatura aposta no mandado. Neste sentido, requereu seja julgado procedente o recurso de apelação, com a anulação de todos os atos judiciais desde a citação, inclusive a sentença proferida pelo MM. Juízo de 1º Grau, bem como para retorno do feito para seu regular andamento, com a abertura do prazo de defesa aos Apelantes ou, alternativamente, requer seja julgado procedente o presente requerimento para que seja declarada a prescrição da dívida objeto da cobrança, nos termos já formalizados, com a condenação do Banco apelado nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados por este Egrégio Tribunal. Pelo conhecimento e provimento do Apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 24 de julho de 2023.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator



 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002654-54.2005.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BONSAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal do Apelo do Banco/autor e da Apelação adesiva da parte ré. Custas recolhidas. Gratuidade deferida apenas na esfera recursal para a parte ré apelante adesiva eis que os elementos dos autos não destoam da sua concessão.


Prefacialmente rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada no Apelo Adesivo da parte ré, eis que devidamente citados os réus, conforme certidão do oficial de justiça ID38193260 constante dos autos de primeiro grau, dotada de fé pública e não desconstituída.


Também não merece acolhida a preliminar de falsidade de assinatura, eis que arguida através de via imprópria, além de não ter sido suscitada no momento oportuno através do incidente de falsidade.


Preliminares rejeitadas.


Lado outro, cumpre destacar que se aplica à hipótese dos autos a prescrição quinquenal para exercício do direito de cobrança embasado em contrato particular ou público, através da ação Monitória (ação causal), nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/2002 e não a prescrição trienal contida no artigo 206, § 3º do CC/2002. Vejamos:


Apesar de haver previsão de prescrição trienal aplicável à execução de título de crédito, a contar do vencimento do mesmo (art. 206, § 3º do CC/2002), na hipótese dos autos, tratando-se de Ação Monitória (ação causal), aplica-se a prescrição quinquenal, eis que a ação se embasa não no título de crédito propriamente dito, já que não detém mais força executiva, mas no descumprimento do negócio jurídico subjacente, ou seja, no contrato público ou particular descumprido, cujo título serve apenas como prova da contratação e não mais como título executivo extrajudicial, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal à hipótese, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/2002, portanto.


No caso dos autos, infere-se que as cédulas de crédito industrial de nº 160-41-95/0010-91-0 e 160-03-95/0002-01-8 venceram respectivamente em 15/11/1999 e 15/08/2000, tendo havido o ajuizamento da demanda monitória em 13/04/2005.


Assim, verifica-se que a Ação Monitória foi proposta 05 anos após o vencimento da cédula de crédito industrial 160-41-95/0010-91-0, eis que a prescrição quinquenal se daria em 15/11/2004 e antes de 05 anos após o vencimento da cédula de crédito industrial 160-03-95/0002-01-8, cuja prescrição quinquenal se daria em 15/08/2005.


Neste diapasão, merece parcial acolhida a preliminar de prescrição suscitada pela ré/apelante adesiva, eis que prescrita a ação quanto ao título 160-41-95/0010-91-0, vencido em 15/11/1999, eis que o prazo final para propositura da demanda quanto ao mesmo seria 15/11/2004, remanescendo, entretanto, válida a interposição da demanda quanto ao título 160-03-95/0002-01-8, não prescrito, eis que vencido em 15/08/2000, cuja prescrição se daria em 15/08/2005 e tendo sido a demanda ajuizada em abril/2005, não resta configurada a prescrição aventada quanto ao mesmo, portanto.


Neste sentido a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.

2. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.)


RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.

3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).

4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.

6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria.

Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.836.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)


Assim, resta configurada a prescrição parcial da ação quanto ao título 160-41-95/0010-91-0, vencido em 15/11/1999, eis que o prazo final para propositura da demanda quanto ao mesmo seria 15/11/2004, remanescendo, entretanto, válida a interposição da demanda quanto ao título 160-03-95/0002-01-8, não prescrito, eis que vencido em 15/08/2000, cuja prescrição se daria em 15/08/2005, tendo sido a demanda interposta em abril/2005.


Por fim, quanto ao pleito formulado pelo Banco/apelante para que sejam aplicados os parâmetros de juros e correção monetária contratualmente firmados, quais sejam, juros de 1% ao mês e comissão de permanência em substituição aos parâmetros fixados na sentença, que seriam os juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, tal não merece amparo, eis que constituído o título judicial com a sentença, deve ser aplicada a correção monetária nela fixada, em especial porque os títulos de crédito já estavam desprovidos de força executiva, devendo ser mantida a sentença neste ponto.


Honorários mantidos no percentual de 15% arbitrado na sentença, entretanto, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagos também ao patrono da parte ré, a incidir sobre o valor do proveito econômico para cada parte, vedada a compensação.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade de citação e falsidade de assinatura e ACOLHER PARCIALMENTE O APELO DA PARTE RÉ quanto à preliminar de prescrição parcial da ação quanto ao título 160-41-95/0010-91-0, vencido em 15/11/1999, eis que o prazo final para propositura da demanda quanto ao mesmo seria 15/11/2004, remanescendo, entretanto, válida a interposição da demanda quanto ao título 160-03-95/0002-01-8, não prescrito, eis que vencido em 15/08/2000, cuja prescrição se daria em 15/08/2005, tendo sido a demanda interposta em abril/2005 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO AUTOR, fixando os honorários de sucumbência em 15% do proveito econômico da demanda para ambos os patronos, diante da sucumbência recíproca, vedada a compensação, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.


Sala das Sessões, 15 de agosto de 2023.



Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator