PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n.º 8005354-15.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Requerente: THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA  

Advogado: Lucas Alves Santos (OAB/BA 71.134)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vladimir Ferreira Campos

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Ação Penal: 0000232-32.2012.8.05.0210 

Assunto: Roubo majorado

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU PRESO E POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA TÉCNICA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

I. Caso em exame 

1. Revisão Criminal proposta por Thiago Damasceno de Oliveira com o objetivo de desconstituir sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 (cento e trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do CP).

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de interrogatório judicial do requerente, embora preso à disposição da Justiça, configura nulidade absoluta por cerceamento da autodefesa; (ii) estabelecer se a falta de intimação da defesa técnica para apresentação de alegações finais compromete a validade da sentença penal condenatória.

III. Razões de decidir 

3.           A ausência de interrogatório judicial do réu, quando sua localização e custódia eram de conhecimento do juízo, configura uma afronta direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo o interrogatório um ato essencial à autodefesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

4.           A manutenção da condição de revel do réu, mesmo ciente o juízo de sua custódia em outra comarca, sem a adoção de diligências mínimas para garantir sua oitiva, caracterizou uma omissão estatal gravosa, capaz de macular o processo penal desde a decisão que declarou a revelia.

5.           A ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de memoriais finais suprimiu uma etapa obrigatória do procedimento penal, impedindo a última manifestação defensiva antes do julgamento, em ofensa ao rito legal e à paridade de armas.

6.           O prejuízo à defesa resta evidente, sendo desnecessária a demonstração de resultado diverso, bastando a violação aos princípios constitucionais fundamentais.

7.           A omissão de atos processuais essenciais – interrogatório e alegações finais – comprometeu a validade da sentença condenatória, tornando imprescindível a anulação da sentença condenatória, prolatada nos autos da ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210, com relação ao réu Thiago Damasceno de Oliveira e do processo ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 a partir da decisão que declarou a revelia do requerente.

IV. Dispositivo e Tese

Revisão criminal conhecida e julgado procedente o pedido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de interrogatório judicial do réu, estando este preso e à disposição do juízo, configura nulidade absoluta do processo penal por cerceamento de defesa. 2. A falta de intimação da defesa técnica para apresentação de alegações finais viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução. 3. A conjugação de vícios essenciais à defesa – ausência de interrogatório e alegações finais – impõe a anulação da sentença penal condenatória e dos atos subsequentes à declaração de revelia, ambos apenas em relação ao réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPP, arts. 185, 394, 403 e 564, III, “e”.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação de Revisão Criminal, tombados sob n.º 8005354-15.2024.8.05.0000, tendo, como revisionando, THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ação de Revisão Criminal e JULGAR PROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n.º 8005354-15.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Requerente: THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA  

Advogado: Lucas Alves Santos (OAB/BA 71.134)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vladimir Ferreira Campos

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Ação Penal: 0000232-32.2012.8.05.0210 

Assunto: Roubo majorado

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA, por meio da qual busca desconstituir a condenação proferida pelo Juiz da Vara Criminal de Riachão das Neves, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.

Relata a Defesa que o Requerente foi denunciado pelo delito supracitado, por, “em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência ter subtraído para si a quantia em dinheiro R$14.603,50 (Quatorze mil, seiscentos e três reais e cinquenta centavos) da casa lotérica “MINHA LOTÉRICA”, no dia 26 de junho de 2012”.

Aduz que, ao final da instrução criminal, na qual houve nomeação de defensor dativo ao Requerente, que não foi interrogado, sobreveio condenação à pena de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa.

Pontua que, ao julgar a ação penal de origem, o Juiz de primeiro grau baseou-se apenas “na palavra das supostas vítimas e de supostos outros autores”, já que o Requerente “só foi ouvido na fase inquisitorial”.

Afirma que não houve, por parte da Defesa dativa, sequer interposição de recurso de apelação, resumindo-se todo o patrocínio dos interesses do Requerente à oferta de breve resposta à acusação, de modo que ficou configurada uma defesa técnica deficiente na ação penal de origem.

Informa que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória em 18/08/2023.

Pondera que há novas provas, que, “se não inocentam o Requerente do crime de roubo qualificado, trazem atenuantes para grande diminuição da pena, posto que a oitiva do autor é de fundamental importância para o devido processo”.

Requer o deferimento da antecipação de tutela de urgência, “para suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 0000232-32.2012.8.05.0210 até o julgamento do mérito desta Ação De Revisão Criminal, expedindo-se Alvará de Soltura para que aguarde em liberdade o julgamento”.

No mérito, requer seja “julgada procedente a presente Revisão Criminal, absolvendo-se o Requerente do crime de roubo qualificado, com fulcro no art. 626 do Código de Processo Penal”.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos.

Os autos foram originalmente distribuídos à Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, tendo o relator originário determinado ao Requerente anexar, em cinco dias, cópia de documentos essenciais, dentre eles cópia do trânsito em julgado da decisão revisionanda (ID 57148978).

O Requerente anexou o inteiro teor dos autos de n.º 0000232-32.2012.8.05.0210 (ID 57263725 e seguintes).

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta formulou promoção de diligências (ID 57648848).

Tendo em vista a inexistência de acórdão lavrado por esta Corte de Justiça, mas apenas sentença de primeiro grau, o relator originário declinou da competência para uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.

Redistribuídos os autos, coube a esta Magistrada a relatoria, tendo sido determinado ao Requerente a juntada da íntegra do processo de n.º 0000251-67.2014.805.0210, autuado à parte no primeiro grau em razão de ordem de desmembrado proferida pelo Juiz processante, e no qual houve a instrução criminal em relação a ele, sob pena de não conhecimento do pedido revisional.

A Defesa trouxe ao caderno processual o inteiro teor dos autos de n.º 0000251-67.2014.805.0210, no ID 58697146 e seguintes.

Por entender esta Relatora ausentes os elementos justificadores do deferimento, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID 59105059). 

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo “pelo conhecimento da presente ação revisional e, no mérito, por seu deferimento, decretando-se a nulidade da Ação Penal nº 0000232- 32.2012.8.05.0210, a partir da decisão que decretou a revelia (ID 232547414 - Pág. 4), a fim de que a instrução seja retomada, promovido o regular interrogatório do Requerente e apresentação de memoriais finais, sendo, portanto, necessário suspender os efeitos da execução penal em curso.” (ID 81335424).

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n.º 8005354-15.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal  

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Requerente: THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA  

Advogado: Lucas Alves Santos (OAB/BA 71.134)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Vladimir Ferreira Campos

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Ação Penal: 0000232-32.2012.8.05.0210 

Assunto: Roubo majorado

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Revisional Criminal proposta contra sentença proferida pela Vara Criminal de Riachão das Neves.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários à propositura da presente ação de revisão criminal, conforme se verifica da sentença juntada aos autos (ID 57263727 - Pág. 23), e a comprovação do trânsito em julgado, de acordo com a certidão de ID 57263727 - Pág. 21, passo à análise do mérito da presente demanda.  

I. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU E FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS 

A Defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta na ação penal originária, aduzindo que o Requerente, Thiago Damasceno de Oliveira, foi processado e condenado sem que tivesse sido regularmente interrogado em Juízo, conquanto constasse nos autos que ele se encontrava custodiado, à disposição do Poder Judiciário, em Comarca diversa.

A tese fulcra-se na inobservância do direito à autodefesa, cuja forma mais contundente de manifestação reside justamente no interrogatório judicial do acusado e ausência de intimação da defesa técnica para apresentação de alegações finais.

Extrai-se dos autos do processo principal de n.º 0000232-32.2012.8.05.0210 que, em 24/11/2012, os detentos Robson Diniz de Jesus, Robson Lima Feliz e Thiago Damasceno de Oliveira, fugiram da carceragem da delegacia onde se encontravam custodiados (ID 487675763 - Pág. 4 – ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau).

Em 06/12/2023, o Réu Thiago Damasceno de Oliveira apresentou resposta à acusação (ID 487675790 - Pág. 29/30 - ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau)

Em decisão datada de 23/05/2014, o Juiz consignou que o réu Thiago Damasceno de Oliveira foi preso, entretanto, em razão de excesso de prazo, expediu alvará de soltura em seu favor e determinou o desmembramento do feito. Confira-se (ID 487675771 – ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau):

“Em 30 de outubro de 2013, o réu Thiago Damasceno Júnior, foi preso na Comarca de Vitória da Conquista, em cumprimento ao Mandado de Prisão desta Comarca, conforme ofício de f. 328.

O réu, Thiago Damasceno Júnior, foi preso na Comarca de Vitória da Conquista, 30 de outubro de 2013, comunicado a este Juízo, foi expedida carta precatória para recambiamento do réu para a cadeia de Riachão das Neves, conforme certidão de f. 330 reverso, e até a presente data o réu ainda não fora recambiado, e estando o réu em outra comarca o que impossibilita o seu interrogatório, e, considerando ainda ter ultrapassado mais de seis meses sem a instrução de réu preso, fere-se a razoabilidade na formação da culpa do agente, e sua manutenção segregatória configura-se em constrangimento ilegal.

(...)

Desta feita, ante o excesso prazal na formação da culpa, relaxo a prisão de Thiago Damasceno de Oliveira, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Piritiba/BA, nascido aos 28/11/1989, filho de Silvano Catureba de Oliveira a Ana Lucia Damasceno.

Expeça-se Alvará de Soltura, via Carta Precatória, se AL não estiver preso o Sr. Thiago Damasceno de Oliveira.

Desmembre-se o processo em relação aos denunciados mantendo-se nos presentes autos o denunciado Antão Junior Marques Vasconcelos e Robson Diniz de Jesus, procedendo a intimação da defesa destes para alegações finais.

Formando novos autos em relação aos réus Thiago Damascena de Oliveira e Severiano Batista da Silva Junior, dispensando o cartório nova remuneração, juntando-se cópia desta decisão aos autos, venham-me os autos conclusos.”

[Grifei]

Houve expedição de Certidão de desmembramento, datada de 30/05/2014, em relação aos réus Thiago Damasceno de Oliveira e Severiano Batista da Silva Júnior, gerando a autuação, no sistema, do processo n.º 0000251-67.2014.805.0210 (ID 487675774 - Pág. 1 - 0000232-32.2012.8.05.0210 - ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau).

O alvará de soltura do Requerente foi cumprido em 30/06/2014 (ID 487675782 - Pág. 7/8 - ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau).

Em 02/09/2014, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo consignado que o Réu Thiago Damasceno de Oliveira teve o processo desmembrado (ID 487675792 - Pág. 3 - ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau).

Em 20/01/2023, sobreveio sentença, cujo dispositivo registrou a condenação do Requerente THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA, nestes termos (ID 354225951 - ApOrd 0000232-32.2012.8.05.0210 – PJE 1º Grau):

“3 – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, PARA:

A)EXTINGUIR  a punibilidade do réu Severiano Batista da Silva Júnior,  já qualificado,  posto que há notícias de seu falecimento, segundo constou na ata de fl. 333, conforme art. 107, inciso I do CPB;

B) ABSOLVER o réu ANTÃO JUNIOR MARQUES VASCONCELOS, já qualificado, de todas as acusações imputadas, visto que comprovado não ter concorrido dolosamente para o delito em testilha, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP. Com efeito, REVOGO todas as medidas cautelares anteriormente impostas contra o mesmo, porventura ainda subsistentes;

C) ABSOLVER todos os réus da imputação do art. 288 do CPB;

D) CONDENAR as pessoas de  ROBSON DINIZ DE JESUS e THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA,  pela prática de crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, na forma do art. 29, todos do  Código Penal Brasileiro.” 

 [Grifei]

 Já nos autos desmembrados para processamento do feito em relação ao Requerente Thiago Damasceno de Oliveira e Severiano Batista da Silva Júnior (processo n.º 0000251-67.2014.805.0210), constata-se que, em 07/01/2014, foi realizada audiência de instrução, com registro de que o réu se encontrava preso naquele momento, em Comarca diversa, e que poderia ser interrogado quando estivesse à disposição do Juízo processante. Vejamos (ID 181419617 - Pág. 1/2 - ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 – PJe 1º Grau):

 “Considerando ainda a informação do delegado que os THIAGO DAMASCENO DE JESUS e ROBSON DINIZ DE JESUS, são foragido da cadeia pública de Riachão das Neves, inclusive tendo suas revelias sido decretada, resta impossibilitada o interrogatório dos mesmos.

(...)

O advogado de defesa do réu THIAGO: Tendo em vista a notícia do delegado de polícia de que o réu THIAGO se encontra preso na cidade de Vitória da Conquista, que o mesmo fosse recambiado e interrogado por este juízo. Pelo MM Juiz foi dito que: quanto ao pedido de recambiamento ja foi expedido carta precatória solicitando o recambiamento, no que tange ao pedido de interrogatório, tratando-se de réu revel ele poderá ser interrogado quando estiver a disposição deste juízo.”  

Em 03/11/2022, foi prolatada sentença, extinguindo a punibilidade do réu Severiano Batista da Silva Junior, em razão do óbito. Na mesma sentença registrou o Juízo que (ID 284125623 - Pág. 2 - ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 – PJe 1º Grau):

“Quanto ao denunciado THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA, compulsando o sistema BNMP verifica-se que o mesmo encontra-se cumprindo pena definitiva, em razão do cometimento de crime hediondo, na penitenciária de JUAZEIRO/BA, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de recambiamento.

Lado outro, estando o citado réu recolhido em estabelecimento prisional, para lá é que deverão se dirigir as intimações de estilo.

Assim, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento em relação a Thiago Damasceno de Oliveira.” 

Na data de 26/03/2024, foi informada a fuga do réu Thiago Damasceno de Oliveira (ID 452227360).

Em seguida, em cumprimento de diligência determinada por esta Relatora, nos autos da ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 foi proferido despacho pelo Juízo de origem, atestando a revelia do acusado Thiago Damasceno de Oliveira, que se encontrava preso em outra localidade, e a ausência de intimação do referido réu para apresentar alegações finais. A saber (ID 463235464 – PJe 1º Grau):

“Atribuo ao presente despacho força de ofício para remessa à Excelentíssima Senhora Desembargadora Soraya Moradilho, relatora da revisão criminal 8005354-15.2024.805.0000, como informações.

Informamos que os servidores da Comarca de Riachão das Neves procederam a redigitalização integral de cópia dos autos 0000251-67.2014.805.0210 remetido para a presente comarca, juntados os documentos em IDs 462905609, 462912762, 462912790, 462912799 e 462912800.

Em consulta ao processo, verifica-se que a presente ação penal é oriunda do processo 0000232-32.2012.805.0210, ação penal desmembrada. Para compreensão, assim foi verificado:

i) recebemos da UNIJUD cópia dos autos 0000251-67.2014.805.0210, não se tratando do processo original, considerando se tratar esse processo de cisão dos autos 0000232-32.2012.805.0210 (processo originário);

ii) no curso da ação penal, os acusados Thiago Damaceno de Oliveira e Robson Diniz de Jesus fugiram da delegacia de Riachão das Neves, fuga ocorrida em 24/11/2012;

iii) foi nomeado Defensor Dativo para Thiago Damaceno de Oliveira na primeira audiência (folha 259 do processo redigitalizado).

iv) Foi expedido mandado de prisão em desfavor de Thiago Damaceno de Oliveira - fl. 281 do processo redigitalizado.

v) o Acusado Thiago Damaceno de Oliveira apresentou resposta à acusação juntada em fls 312/313 do processo redigitalizado.

vi) em decisão proferida em audiência, foi reconhecida a revelia de Thiago Damaceno de Jesus e Robson Diniz de Jesus, com impossibilidade de interrogatório dos Acusados.

vii) O Ministério Público requereu em petição de fl 466 a cisão do processo em relação ao Acusado Thiago Damascena de Oliveira e Severiano Batista da Silva Júnior, mantendo-se nos autos 0000251-67.2014.804.0210 apenas os Acusados Robson Diniz de Jesus e Antão Júnior Marques.

viii) alegações finais do Ministério Público requerendo absolvição de Antão Júnior Marques e condenação de Robson Diniz de Jesus.

ix) decisão de folhas 476/477 deferindo o pedido de desmembramento do processo para manutenção apenas de Antão Júnior Marques e Robson Diniz de Jesus, com relaxamento de prisão de Thiago Damacena Júnior.

x) soltura de Thiago Damacena Júnior ocorrida em 30/06/2014 no Conjunto Penal de Feira de Santana - fl 497 do processo redigitalizado.

O presente feito, formado a partir da cisão do processo principal (0000232-32.2012.805.0210), no sistema PJe, consta sentença de ID 284125263 declarando extinta a punibilidade em relação ao Acusado Severiano Batista da Silva júnior em decorrência de falecimento (ID 284125263).

Os autos 0000232-32.2012.805.0210 não foram remetidos para a Comarca de Riachão das Neves.

Em observância aos andamentos e peças processuais juntados no sistema PJe, podemos concluir:

i) o processo principal segue a ordem acima descrita até ID 232547425, quando foi apresentada alegação final pelo Ministério Público com requerimento de absolvição de Antão Júnior Marques Vasconcelos e condenação de Robson Diniz de Jesus (item viii acima).

ii) decisão proferida e juntada em ID 232547427 para desmbramento do processo em relação aos Acusados Thiago Damascena de Oliveira e Severiano Batista da Silva Júnio, com relaxamento de prisão de Thiago Damasceno de Oliveira.

iii) em petição de ID 232547437, o Acusado Robson Diniz de Jesus requereu fosse chamado o feito à ordem em virtude de sua intimação apresentar memoriais. Em resumo, alega que requereu oitiva de testemunhas por carta precatória e o encerramento da instrução não deveria ocorrer. Requereu juntada da precatória e nova intimação para memoriais, inclusive Ministério Público. Formulou requerimento de liberdade.

iv)  em ID 232547439, consta despacho intimando novamente a defesa para apresentar alegações finais.

v) alegações finais juntadas aos autos por Antão Júnior Marques Vasconcelos em ID 23254744.

vi) em ID 232548160 consta ofício da Polícia Civil de Riachão das Neves comunicando a fuga de Robson Diniz de jesus ocorrida em 29/03/2017.

vii) em ID 232548162 o Ministério Público apresentou novos memoriais escritos pugnando pela condenação de Robson Diniz de Jesus.

viii ) em ID 232548166 foi juntada decisão com informação da prisão de Thiago Damaceno de Oliveira por crime de tráfico de drogas, com conversão do flagrante em preventiva.

ix) em ID 354225951 foi proferida sentença nos autos julgando parcialmente a pretensão punitiva para: i) extinguir a punibilidade em face de Severiano Batista da Silva Júnior; ii) absolver Antão Júnior Marques Vasconcelos; iii) absolver todos os Acusados do crime de associação criminosa; iv) condenar Robson Diniz de Jesus e Thiago Damasceno de Oliveira pela prática do crime de roubo majorado, sentença proferida em 20/01/2023. Pena do Acusado Robson 9 anos de reclusão com regime inicial fechado. Pena do Acusado Thiago 9 anos de reclusão com regime inicial fechado.

x) sentença publicada em diário (ID 400843035).

xi) certidão de trânsito em julgado juntada em ID 405647992.

xii) O Acusado Thiago Damasceno de Oliveira compareceu ao processo por advogado em ID 410401855, juntado procuração e requerendo a expedição de guia de recolhimento para início de cumprimento de pena em petição de ID 410404410.

xiii) decisão determinando expedição de mandado de prisão em face dos Acusados condenados e guia para execução de pena (ID 413495360).

xiv) em ID 433354531, foi determinada expedição de ofício para o Conjunto Penal de Barreiras para prestarem informação acerca da prisão do Acusado Thiago Damaceno, pois somente se mostra possível iniciar a execução em regime fechado com o apenado preso.

xv) Juntada ofício da SEAP informando que o Acusado Thiago Damasceno de Oliveira se encontrava em regime de prisão domiciliar e o Acusado Robson Diniz de Jesus não possuía registro no SIAPEN.

xvi) despacho de ID 436009648 com força de ofício para a Polícia Civil de Feira de Santana proceder com a prisão de Thiago Damascena de Oliveira no endereço em que se encontrava em prisão domiciliar.

xvii) ID 436355529 foi comunicada a prisão de Thiago Damasceno de Oliveira na Delegacia de Polícia de Piritiba - BA ocorrida em 13/03/2024.

xviii) expedida a guia definitiva e remetido processo para formação da execução de pena no SEEU - ID 437334312.

xix) sentença julgando extinta a punibilidade de Robson Diniz de Jesus em razão de óbito (ID 447932748).

Não consta dos autos principais intimação do Acusado Thiago Damasceno de Oliveira para apresentar memoriais escritos, tampouco foi intimado nos autos desmembrados (0000251-67.2014.805.0210).

Quanto ao interrogatório, em audiência realizada, foi reconhecida a revelia do Acusado que se encontrava preso em outra localidade (ID 232547414). 

Em documento juntado em ID 452227370, foi comunicada a fuga de Thiago Damasceno de Oliveira da cargeragem da Comarca de Piritiba - BA, ocorrida em 09/07/2024.

Determino que o Cartório remeta cópia do presente despacho para a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora da Revisão Criminal, esclarecendo que o processo 0000251-67.2014.805.0210 foi integralmente redigitalizado e juntado ao presente feito e que nos colocamos à inteira disposição para os esclarecimentos que se mostrarem necessários.”

[Grifei]

Feitos tais registros, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do art. 185, do Código de Processo Penal, o interrogatório judicial ostenta dupla natureza: constitui meio de prova e, sobretudo, configura instrumento de defesa pessoal, sendo expressão direta dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República.

Constata-se, a partir da análise dos autos, que o Juízo processante possuía ciência inequívoca de que o Requerente se encontrava preso em outra Comarca. De fato, a ata da audiência realizada em 07 de janeiro de 2014 registra, de modo expresso, que o advogado de defesa do Requerente manifestou-se nestes termos: “Tendo em vista a notícia do delegado de polícia de que o réu THIAGO se encontra preso na cidade de Vitória da Conquista, que o mesmo fosse recambiado e interrogado por este juízo. Pelo MM Juiz foi dito que: quanto ao pedido de recambiamento ja foi expedido carta precatória solicitando o recambiamento, no que tange ao pedido de interrogatório, tratando-se de réu revel ele poderá ser interrogado quando estiver a disposição deste juízo.” (ID 181419617 - Pág. 1/2 - ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 – PJe 1º Grau).

Apesar da informação de que o acusado estava recolhido à prisão, manteve-se a sua condição de revel e nenhuma diligência efetiva foi adotada para garantir a realização do seu interrogatório, cujo requerimento foi manifestado pela defesa e cuja possibilidade foi afirmada pelo Juízo, seja mediante o seu recambiamento, seja pela expedição de carta precatória para oitiva na Comarca onde se encontrava recolhido, providência que, diante do conhecimento de sua localização, não apenas era viável como se impunha.

A omissão judicial em assegurar a oitiva do réu comprometeu, de maneira irremediável, o pleno exercício da autodefesa, em afronta ao devido processo legal. Ressalte-se que o interrogatório do acusado constitui ato de natureza essencial na formação da relação processual penal, sendo sua preterição causa de nulidade insanável.

Secundado a tais fatos, o Requerente ainda deduz, na presente revisão criminal, a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua intimação para apresentação de alegações finais, circunstância que, segundo a defesa, consubstancia afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando a invalidade de toda a persecução penal a partir da omissão verificada.

De fato, o exame dos autos revela que inexiste qualquer manifestação final por parte da Defesa do Requerente nos autos principais, bem como nos autos acessoriamente desmembrados.

O despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau registra de modo expresso que: “Não consta dos autos principais intimação do Acusado Thiago Damasceno de Oliveira para apresentar memoriais escritos, tampouco foi intimado nos autos desmembrados (0000251-67.2014.805.0210).” (ID 463235464 - ApOrd 0000251-67.2014.805.0210 – PJe 1º Grau - destaquei) 

A omissão supramencionada compromete a regularidade do rito processual penal, pois o oferecimento de alegações finais configura momento processual indispensável à prolação válida da sentença penal condenatória, tratando-se da derradeira oportunidade conferida à Defesa para apresentar suas razões jurídicas, à luz do conjunto probatório coligido aos autos. Tal manifestação não constitui mera formalidade, mas etapa essencial e obrigatória, cuja preterição fulmina o devido processo legal.

No caso dos autos, o prejuízo revela-se evidente e incontestável, pois a condenação foi imposta sem que houvesse interrogatório do réu, intimação para apresentação de alegações finais, e, por via de consequência, qualquer manifestação técnica final da Defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 185, 394, 403 e 564, III, “e”, do Código de Processo Penal.

Tais circunstâncias se amoldam à hipótese contemplada pelo verbete n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:

“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Por todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido revisional, para anular a sentença condenatória prolatada nos autos de n.º 0000232-32.2012.8.05.0210, apenas com relação ao réu THIAGO DAMASCENO DE OLIVEIRA, bem como anular o processo originário n.º 0000251-67.2014.805.0210 (autos desmembrados), a partir da decisão que decretou a revelia do Requerente, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja reaberta a instrução criminal, assegurando-se o regular interrogatório judicial do Réu Thiago Damasceno de Oliveira, bem como seja intimado dos demais procedimentos, de acordo com a legislação em vigor.

Ex positis, acolhe esta Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se JULGA PROCEDENTE o pedido de revisão criminal. 

Dê-se ciência, com a devida urgência, ao Juízo de origem e ao Juízo das Execuções Penais, para que adotem as providências que cabíveis, no âmbito de suas competências, especialmente quanto às medidas decorrentes do presente julgamento.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora