PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001737-84.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIANO DE JESUS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/200). NULIDADE DE BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ANALISADA COMO PRELIMINAR. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta por Marciano de Jesus condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, em razão de ter sido flagrado portando arma de fogo e transportando 111,57g de cocaína e crack, bem como expressiva quantia em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, ensejando a nulidade da prova; (ii) estabelecer se há elementos para desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (iii) determinar se há erro de proibição quanto ao porte de arma; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada; (v) analisar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade; e (vi) examinar a viabilidade de restituição dos bens apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi legítima, pois baseada em fundada suspeita decorrente de comportamento objetivo do agente que tentou ocultar objeto na cintura ao avistar a polícia, culminando na apreensão de pistola calibre .32, e vultosa quantia em espécie. Assim, evidenciada a existência de substrato fático idôneo, afastando alegação de abordagem baseada em mera intuição ou nervosismo

4. A materialidade e autoria dos crimes restam comprovadas pela apreensão de 111,57g de crack e cocaína, a quantia de R$ 6.709,00 (seis mil setecentos e nove reais) sem origem comprovada, 1 (uma) pistola, calibre .32, de dois canos, laudos periciais, confissão do apelante e depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos entre si.

5. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a quantidade e natureza das drogas, associadas à expressiva quantia em espécie e à confissão de finalidade mercantil, evidenciam a prática de tráfico.

6. O erro de proibição não se configura quando o agente demonstra consciência da ilicitude ao tentar ocultar o artefato, sendo notório o caráter ilícito do porte de armamento municiado sem autorização.

7. Na dosimetria da pena, readequada a fração de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentação idônea para redução inferior, conforme entendimento do STJ.

8.O tráfico privilegiado é inaplicável quando há elementos indicativos de dedicação do réu a atividades criminosas, inclusive pela concomitante condenação por porte ilegal de arma de uso permitido.

9. A manutenção da prisão cautelar é legítima quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução e persistem os fundamentos da preventiva.

10. É indevida a restituição dos bens apreendidos quando evidenciado o nexo com a atividade criminosa, sendo legítimo o perdimento da motocicleta utilizada no transporte da droga, do aparelho celular empregado na prática delitiva e do numerário de origem ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente.

Tese de julgamento: “1. A busca pessoal sem mandado é válida quando fundada em elementos concretos de suspeita, como tentativa de ocultação de objeto em local típico de guarda de arma”; “2. A configuração do tráfico de drogas independe de flagrante de comercialização, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencie a finalidade mercantil”; “3. O erro de proibição não se caracteriza quando o agente demonstra consciência da ilicitude da conduta”; “4. O tráfico privilegiado é afastado quando evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas”; e “5.  A restituição de bens apreendidos é indevida quando evidenciado o vínculo com a prática criminosa, sendo cabível o perdimento”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 244; CP, arts. 21, 65, III, “d”, e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; STJ, RHC nº 92.526/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/10/2018; STJ, AgRg no HC nº 889.447/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20/05/2024.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001737-84.2025.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso/BA, sendo Apelante Marciano de Jesus e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  

                    Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001737-84.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIANO DE JESUS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marciano de Jesus, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

 

Nas razões recursais (Id. 96548563), alega a Defesa, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP. No mérito, pleiteia: 1) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); 2) a absolvição do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma, sob o argumento de erro de proibição inevitável (art. 21 do CP); 3) a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja fixada a pena-base no mínimo legal; 4) o reconhecimento da atenuante da confissão em ambos os delitos; 5) a aplicação do tráfico privilegiado, além da fixação do regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 6) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e 7) a restituição do celular, da motocicleta e do dinheiro apreendidos.

 

O Ministério Público, ora Apelado, em sede de contrarrazões (Id. 96548569), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

A Procuradoria de Justiça (Id. 97115038) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja aplicado o tráfico privilegiado em ½ (metade) com alteração do regime para o semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a detração da pena.

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001737-84.2025.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIANO DE JESUS
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I - Juízo de Admissibilidade


Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Da Nulidade da Busca Pessoal por Ausência de Fundada Suspeita – Analisada como preliminar.

 

Argui a Defesa a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sustentando que a abordagem ocorreu de forma arbitrária, baseada em mero "nervosismo" ou "atitude suspeita" genérica, o que viola o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a diligência policial que culminou na prisão em flagrante do Apelante teve origem em patrulhamento de rotina no Povoado de Lagoa Branca.

 

Segundo os depoimentos dos policiais militares Luciano Macedo da Silva, Alisson César e do Sargento Nedson José do Nascimento, a abordagem foi motivada pelo fato de o Réu, ao avistar a guarnição, ter demonstrado “incômodo” e realizado gesto nítido de tentar esconder um objeto na altura da cintura enquanto conduzia sua motocicleta.

 

Sabe-se que a busca pessoal, para ser legítima, exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas ou objetos que constituam corpo de delito. Este requisito, de natureza objetiva, não se confunde com impressões meramente subjetivas dos agentes de segurança.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, firmou entendimento de que a busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de elementos concretos que justifiquem a medida, não sendo admitida quando baseada apenas no nervosismo do suspeito ou em “atitude suspeita” não descrita objetivamente.

 

Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de infração penal, como drogas, por exemplo. Todavia, no caso sub examine, observa-se que a conduta do Réu, consistente em tentar ocultar objeto na cintura, constitui elemento concreto que ultrapassa a mera subjetividade.

 

Corroborando que a busca não foi sem fundada suspeita, foi localizado com o Apelante, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola (garrucha) de dois canos, calibre .32, conforme devidamente registrado no auto de exibição e apreensão (APF  8001550-76.2025.8.05.0041, Id. 505159267, fl. 16).

 

Diferentemente de situações baseadas apenas em intuição desacompanhada de fatos, o movimento físico de esconder um artefato na cintura, local comumente utilizado para a guarda de armamento, fornece aos agentes públicos o substrato fático exigido pelo art. 244 do CPP para a realização da busca pessoal. A apreensão imediata da arma e das substâncias entorpecentes confirma que a suspeita não era vaga, mas fundada em comportamento visível e incompatível com a normalidade.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.

 

III. Mérito – Absolvição - Inviabilidade

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Marciano de Jesus, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, asseverando os seguintes fatos:

 

“(...) No dia 11 de junho de 2025, por volta das 18h30min, no povoado de Lagoa Branca, zona rural deste município, o denunciado, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola do tipo garrucha de retrocarga, calibre .32, municiada com duas munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No mesmo contexto fático-temporal, o denunciado também transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, substância entorpecente dos tipos cocaína e “crack”, totalizando 111,57g (cento e onze gramas e cinquenta e sete centigramas), acondicionada em sacola plástica na garupa de sua motocicleta. Parte da droga encontrava-se na forma de pedra branca (88,28g) e outra parte em coloração amarelada (23,29g), conforme posteriormente atestado por laudo pericial preliminar. No bolso de sua calça foi, ainda, apreendida a quantia de R$ 6.709,00 (seis mil, setecentos e nove reais) em espécie, tudo conforme depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação e demais elementos de convicção já constantes da investigação inquisitorial.

Consoante os elementos informativos colhidos, policiais militares da 54ª Companhia Independente realizavam patrulhamento ostensivo quando, ao transitarem pela localidade supracitada, visualizaram o denunciado. Ao perceber a presença da viatura, o denunciado, de forma deliberada, tentou imediatamente ocultar objeto em sua cintura. Diante da atitude suspeita, procedeu-se imediatamente à abordagem, momento em que foi localizada a arma de fogo em sua posse. Em inspeção posterior, na garupa da motocicleta, localizou-se a sacola plástica contendo as substâncias entorpecentes descritas no auto de exibição e apreensão e já pormenorizadamente apontadas acima. (...)”. (Id. 96547294).

 

Após a regular instrução processual, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o Recorrente à pena de 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

 

Nesse particular, pretende a Defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma, sob o argumento de erro de proibição inevitável (art. 21 do CP).

 

Com efeito, a materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo (APF nº 8001550-76.2025.8.05.0041, Id. 505159267, fl. 16, e Id. 96548518 destes autos, respectivamente), que confirmam a natureza das substâncias apreendidas, totalizando 111,57g (cento e onze gramas e cinquenta e sete centigramas) de entorpecentes, divididos entre cocaína e crack, além de 1 (uma) arma de fogo calibre .32, municiada com duas munições, e a quantia de R$ 6.709,00 (seis mil, setecentos e nove reais) em espécie.

 

Quanto à autoria, esta restou evidenciada pelos depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão do Apelante. Destaca-se:

 

O Sargento Nedson José do Nascimento esclareceu, em síntese, que a guarnição realizava rondas pelo povoado Lagoa Branca quando avistaram algumas pessoas em uma parte escura da praça; que ao perceber a presença da guarnição, o réu tentou guardar algo na cintura, o que motivou a abordagem diante do comportamento suspeito; que foi procedida a busca pessoal, momento em que foi encontrada com ele uma arma de fogo na cintura, uma pistola, calibre .32, dois canos; que em uma moto próxima do acusado que, segundo ele era o proprietário, encontraram na garupa da moto uma sacola plástica contendo entorpecentes, especificamente 1 pedra análoga a cocaína e outra análoga a crack; que havia uma quantia em dinheiro no bolso do acusado, que era seis mil e pouco reais, mas não lembra exatamente; que conduziram o acusado à delegacia de Campo Formoso; que no momento o acusado afirmou que os bens apreendidos pertenciam a uma terceira pessoa, de nome Marcos, mas o depoente teve a impressão que era só mesmo para despistar; que a arma estava municiada com dois cartuchos e que era de dois canos; que o acusado já era conhecido do tráfico e, salvo engano, já havia sido preso antes; que no momento da prisão havia um veículo strada com o capô aberto, e ao fazerem a abordagem encontraram maconha na carroceria da strada, só que ele e a outra pessoa disseram que não se conheciam, não tinham relação; que, fizeram duas ocorrências; que esse outro só tinha maconha; (...)”. (Transcrição Livre, extraído do sistema Pje Mídias).

 

O SD/PM Luciano Macedo da Silva, integrante da guarnição responsável pela abordagem, afirmou que realizavam rondas quando avistaram o acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e tentou guardar algo na cintura; que diante da fundada suspeita, procederam à abordagem e encontraram com ele uma arma na cintura, daquela antiga de dois canos e uma grande quantia em dinheiro em seu bolso; que tinha uma moto próximo dele, o qual confirmou ser o proprietário; que, em uma sacola localizada na garupa da motocicleta e foi encontrado o material que não ser recorda qual a espécie, mas tinha uma pedra análoga a cocaína e outra parecendo rapadura, análoga a crack; que o réu assumiu a propriedade das drogas; que salvo engano ela falou de uma pessoa chamada Marcos; afirmando que a arma seria destinada à sua defesa pessoal; que nunca tinha visto o acusado, tampouco o abordado; que a arma estava municiada com dois cartuchos pequenos bem velhos. (...)” (Transcrição Livre, extraído do sistema Pje Mídias).

 

Por sua vez, o SD/PM Alisson Cesar Jesus de Souza, esclareceu que a guarnição realizava rondas no Povoado Lagoa Branca no município de Campo Formoso quando avistou o réu nervoso tentando esconder algo na cintura; que após a abordagem, foi localizada uma arma de fogo na cintura do acusado, a qual ele admitiu ser de sua propriedade; que foi encontrada também uma quantia em dinheiro no bolso do réu; que ao lado do réu havia uma motocicleta com uma sacola na garupa contendo entorpecentes, entre eles crack e cocaína e o acusado afirmou que era dele; que em razão disso o conduziu à delegacia; que não se recorda da quantia, mas eram notas fracionadas; que não se recorda se a arma estava municiada, mas que o acusado falou que era dele; que nunca abordou o acusado; que junto ao acusado havia um terceiro dono de um carro strada branca que, inclusive, estava com o capô levantado; que encontraram maconha nesse veículo; (...)”. (Transcrição Livre, extraído do sistema Pje Mídias).

 

 Em sede policial, o Réu sustentou que: por volta das 20h, encontrava-se em sua motocicleta, a qual havia adquirido há cerca de dois anos de um morador do povoado de Pauzinhos, pelo valor de dois mil reais. Informou que aguardava uma pessoa que chegaria em um veículo Saveiro de cor prata para receber e pagar por determinada quantidade de maconha. Relatou que já possuía consigo, na motocicleta, uma pedra de cocaína e outra de crack, adquiridas de João, morador do povoado de Pauzinhos. Afirmou que, enquanto aguardava, avistou uma viatura policial se aproximando e resolveu esconder sua pistola, a qual possuía há cerca de dois anos. Disse que trabalha como agricultor, cultivando mandioca, e que a quantia em dinheiro apreendida seria utilizada para efetuar a compra da maconha. Acrescentou que “Kaka”, cujo contato telefônico seria o número 74 99197-3467, foi quem o procurou para a negociação, não sabendo informar quem o teria indicado a essa pessoa. Afirmou, ainda, que aquela seria a primeira compra que realizaria para “Kaka”, embora já tivesse realizado duas compras de drogas para João (...)”. (APF nº 8001550-76.2025.8.05.0041, Id. 505159267, fl. 29).

 

Em juízo, confessou que estava de posse da arma e das drogas apreendidas e que adquiriu o armamento há muito tempo para sua proteção pessoal na roça; que adquiriu as drogas lá mesmo no Povoado, que o pessoal lhe vendeu; que foi a primeira vez que comprou drogas; que não foi bem tratado na delegacia; que não conhecia a pessoa que estava em um carro próximo a si no momento do flagrante; que não faz uso de entorpecentes; que o dinheiro seria para manutenção da plantação e estava sendo levado consigo por medo de assalto em sua residência; que mora sozinho; que a sua casa fica um pouco longe da roça; que faz uso de drogas desde que caiu da moto, tem uns 6 anos; que a família sabia que o interrogado usava droga, pois morava afastado; que ganha 600,00 (seiscentos reais) de bolsa família; que o lucro das terras depende da safra; (...)”. (Transcrição Livre, extraído do sistema Pje Mídias).

 

As testemunhas arroladas pela Defesa, irmãos do Recorrente, não presenciaram os fatos, mas declararam na audiência de instrução e julgamento que:

 

“(...) as diárias na roça costumam ser de 80,00 (oitenta) reais; que Marciano trabalha na roça plantando mandioca, milho e trabalha com diária também, uma ou duas vezes por semana; (...) que geralmente são duas vezes por semana plantando mandioca, feijão e milho; que a roça é nossa mesmo, mas a diária é quando trabalha para outras pessoas; (...) que recebem do governo a bolsa família; que Marciano estava recebendo também; que recebem um benefício do banco nordeste quando fazem projeto, mas nunca fizeram não; que Marciano trabalhava direto na roça e não usava nada de jeito nenhum; que depois que ele teve um acidente de moto com um caminhão, ele passou a ficar só dentro de casa, não trabalhava mais; que tinha vezes que levava quinze dias sem vê-lo; que depois os amigos dele diziam que ele estava usando, mas nós não tínhamos certeza que ele usava, só manjavam e nunca viram usando; que depois do acidente ele trabalhava até as 10 horas e reclamava que o braço estava doendo e do meio para o fim não trabalhava mais; que tinha dia na semana que ele dizia que o braço estava doendo e não iria trabalhar mais; que quando ele estava dentro de casa nunca os irmãos viram; que nunca viu falar que ele possuía arma; depois do que aconteceu soube que ele usava droga; que cada um cada um tinha seu terreno; (...)”. (Lourival de Jesus – Transcrição livre do PJe Mídias).

 

“(...) que não sabe informar se ele usava droga; que o declarante trabalha na roça; que não sabe se ele é usuário de drogas; que hoje em dia há muito tempo) não é muito próximo de Marciano; que está afastado da roça por esses dias. (Nelito de Jesus Santana - Transcrição livre do PJe Mídias).

 

“(...) que é irmão de Marciano; que sempre achou que ele usava droga, mas não pode afirmar que tipo de droga; (...) que não sabe informar se ele teve algum problema de saúde; (...) que não tem ideia desse dinheiro que estava com ele; que um trabalhador de roça ganhar esse valor, sabe não, pois depende do trabalho, né; (...)”.  (José de Jesus - Transcrição livre do PJe Mídias). 

 

Importa também registrar que, apesar de o Réu ter informado que não foi bem tratado na delegacia, o laudo de lesões corporais realizado por ocasião do flagrante não aponta qualquer agressão capaz de induzir a confissão da prática dos crimes.

 

Diante do cenário coligido ainda que o Acusado trabalhasse todos os dias do mês, recebendo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao bolsa família, não acumularia a quantia apreendida. Inclusive, o próprio irmão do réu, José de Jesus, declarou, em Juízo, que não é comum um trabalhador de roça, atividade que Marciano laborava, receber R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Vê-se, portanto, que o conjunto probatório é harmônico e seguro, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do Réu. Inclusive, a jurisprudência é firme nesse sentido. “Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. (AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifos nossos).

 

IV – Desclassificação do Crime de Tráfico de Drogas para o de Uso Pessoal - Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – Inviabilidade.

 

A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do Réu para o delito de consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ao argumento de ausência/insuficiência de indícios da venda de droga. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.  

 

Para a configuração do crime de tráfico de drogas não depende de flagrante no exato momento da comercialização. A aferição da conduta deve considerar o conjunto probatório constante dos autos, o qual, na hipótese, evidencia de forma segura a prática de mercancia de entorpecentes.

 

Portanto, a natureza de drogas apreendidas (117g de crack e cocaína), aliada à vultosa quantia em espécie R$ 6.709,00 (seis mil, setecentos e nove reais) em espécie, sem comprovação de origem lícita, e à confissão do Réu, extrajudicial, de que realizaria transação envolvendo entorpecentes, além de afirmar que iria “comprar maconha para Kaka”, afastam a hipótese de mera posse para consumo pessoal.

 

Gize-se que, nos termos do art. 155 do CPP, o Magistrado não pode fundamentar uma decisão condenatória única e exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Todavia, não há vedação ao uso destes dados de forma secundária, quando corroborados pelas provas produzidas à luz da ampla defesa e do contraditório.

 

Dessa forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, revela-se inviável a desclassificação pretendida pela Defesa, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

 

V – Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido

 

Descabida a tese defensiva de erro de proibição inevitável como excludente de culpabilidade, pois não se pode presumir que o Réu, ainda que agricultor, residente em zona rural e de baixa instrução, desconhecesse a ilicitude de portar arma de fogo (pistola tipo garrucha), ainda que alegadamente para proteção pessoal.

Com efeito, o erro de proibição apenas se configura quando o agente, dadas as circunstâncias, não tem como atingir a consciência da ilicitude. No cenário atual, a proibição do porte de armas sem registro e autorização estatal é tema de amplo conhecimento público, sedimentado pelo Estatuto do Desarmamento há mais de duas décadas.

Ademais, o próprio comportamento do Réu ao avistar a guarnição, ao tentar ocultar a arma na cintura de forma deliberada, revela, de maneira inequívoca, que possuía consciência da ilicitude. Quem acredita agir sob o manto da legalidade não adota conduta de esquiva ou ocultação diante de autoridades policiais. A suposta finalidade de "autodefesa" não legitima a conduta, servindo apenas para confirmar que o agente conhecia do potencial ofensivo do artefato.

Assim, demonstrada a tipicidade e a culpabilidade, a manutenção da condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe.

 

  Dosimetria da Pena

 

Pretende a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão em ambos os crimes, bem como o tráfico privilegiado, de modo que o regime seja o aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

 

Do Crime de Tráfico de Drogas: 

 

O Magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, por ter valorado negativamente a natureza das drogas (cocaína e crack), com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

 

Entendo que tal exasperação revela-se idônea e proporcional, diante do elevado potencial lesivo e viciante das substâncias apreendidas (111,57g de crack e cocaína), sendo o quantum de 1/6 (um sexto) da pena mínima permitido pela jurisprudência pacífica, razão pela qual mantenho a pena-base conforme estabelecida na origem.

 

Na 2ª fase, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), tendo o MM. Juiz a quo aplicado o quantum de 1/12 (um doze avos), por ter o Réu admitido apenas a posse da droga, o que, embora não tenha sido integralmente utilizada para a formação da convicção condenatória no tocante à finalidade, contribuiu para a elucidação do fato típico. Assim, resultou a reprimenda em 6 (seis) anos e 13 (treze) dias de reclusão.

Nesse particular, entendo que deve ser aplicada a fração de 1/6 um sexto), uma vez que o entendimento do STJ[1] é no sentido de que a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. Ademais, consoante se verifica em sede policial, o Réu confessou “que aguardava uma pessoa que chegaria em um veículo Saveiro de cor prata para receber e pagar por determinada quantidade de maconha. Relatou que já possuía consigo, na motocicleta, uma pedra de cocaína e outra de crack”. Portanto, readequa-se a pena para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (cinte e cinco) dias de reclusão.

 

Na 3ª etapa, o Juízo de origem afastou o benefício do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por entender que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Apesar de o Réu ser tecnicamente primário e ostentar bons antecedentes, há elementos que indicam a inviabilidade do referido benefício. Isso porque foi também condenado, no mesmo contexto fático, pelo porte ilegal de arma de fogo apreendida em seu poder por ocasião do flagrante, circunstância que, aliada à apreensão de vultosa quantia em espécie, reforça a sua dedicação a atividades criminosas. 

 

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

“(...) 2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

                                             (...)

4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

 5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).

6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.

8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.300/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

 

Dessa forma, torna-se definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 25 (cinte e cinco) dias de reclusão, mantida a condenação de 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

 

Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14, Lei n. 10.826/2003)

 

O Magistrado primevo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

 

Na 2ª fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, tornando definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de causa de aumento ou de diminuição da pena.

 

 Do Concurso Material  

 

Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), torna-se definitiva a reprimenda em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (cinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa.

                  

Do Direito de Recorrer em Liberdade 

 

A Defesa pleiteia a concessão do direito de o Réu recorrer em liberdade, sob o argumento de que não mais subsistem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.

 

Ademais, considerando que o Recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não se revela razoável a concessão da liberdade provisória após a prolação da sentença condenatória, sobretudo porque não houve qualquer alteração fática superveniente que justificasse a revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegros os fundamentos que motivaram sua decretação.

 

Nesta linha de raciocínio, é pertinente destacar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a legitimidade da manutenção da custódia cautelar em situações análogas:

 

“(...) 1. A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018).

                                                                      (...)

5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 889447 SP 2024/0036068-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024, grifos nossos)

 

Dessa forma, nego ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.

 

                        Da Restituição dos Bens Apreendidos

 

Pretende a Defesa a restituição do aparelho celular, motocicleta e do dinheiro que foram apreendidos com o Réu.

 

Nos termos do art. 118 do CPP, é vedada a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a sentença final, admitindo-se, entretanto, conforme o art. 120 do mesmo diploma legal, apenas quando inexistir dúvida quanto ao direito do requerente.

 

De mais a mais, na dicção do art. 91, II, do Código Penal há previsão legal de perdimento dos instrumentos e produtos do crime quando utilizados na prática delitiva. Na hipótese, a motocicleta foi utilizada no transporte da droga, o celular atuou como meio de facilitação da prática delitiva e o numerário apreendido mostra-se incompatível com a renda declarada, evidenciando origem ilícita.

 

Assim, é legítimo o decreto de perdimento dos bens, por estarem diretamente vinculados à atividade criminosa, inexistindo ilegalidade na medida, de modo que não merece reproche a decisão recorrida nesse aspecto. 

                                    

       Da Detração   

 

Deixo de proceder à detração penal, diante da ausência, nos autos, de elementos seguros que permitam a aferição precisa do período de eventual custódia cautelar. Eventual análise poderá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.

   

        CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas e condenar o Réu em concurso material à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (cinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa.

 

             Sala das Sessões,        de               de 2026.

 

        Presidente

  

       Desa. Aracy Lima Borges

         Relatora

 

  Procurador(a) de Justiça


[1] STJ - AgRg no AREsp: 1986808 ES 2021/0319739-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022