PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-94.2018.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES | ||
| Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO | ||
| APELADO: ROSIVALDO LEITE GUEDES | ||
| Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. DECLARAÇÕES EM REDE SOCIAL SOBRE CONDIÇÕES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. DIREITO DE CRÍTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade ao impugnar, de forma adequada e específica, os fundamentos da sentença.
2. O direito à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente, abarca a possibilidade de críticas à administração pública, inclusive mediante comentários em redes sociais, sem que, para tanto, se configure dano moral, salvo se demonstrada a existência de abuso de direito ou veiculação de inverdades.
3. No caso dos autos, o apelado limitou-se a narrar, nas redes sociais, situações que considerava críticas nas condições do cemitério municipal, o que, por si só, não caracteriza ataque direto à imagem ou honra objetiva do Município de Santa Inês.
4. Não havendo comprovação de falsidade das informações publicadas ou de intenção do apelado em desmoralizar a instituição municipal, inexiste razão para acolhimento de pedido de dano moral.
Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000009-94.2018.8.05.0221, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS e, como Apelado, ROSIVALDO LEITE GUEDES,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-94.2018.8.05.0221 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES | |
| Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO | |
| APELADO: ROSIVALDO LEITE GUEDES | |
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de ROSIVALDO LEITE GUEDES, nos seguintes termos:
A ratio decidendi do julgado acima é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, porquanto ao se reconhecer que o poder público não é titular de direitos fundamentais de natureza material, como a honra, automaticamente se reconhece não ser ele detentor da titularidade do bem jurídico tutelado pela norma em exame, o que inviabiliza, logicamente, ser indenizado por dano moral. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razoes fáticas e jurídicas acima expostas.
A ação originária foi fundamentada nas publicações que o réu veiculou nas redes sociais, nas quais relatava condições precárias no cemitério municipal, alegando inclusive descarte inadequado de restos mortais. Para o Município, as alegações do réu configurariam ofensa à sua honra objetiva, maculando a imagem da administração pública local perante a comunidade, justificando, assim, tanto a retirada das postagens quanto uma indenização por danos morais.
Em sentença, o magistrado de origem entendeu que as publicações realizadas pelo réu se encontram protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito à crítica, não se configurando abuso que extrapolasse a legalidade do direito de manifestação do cidadão. O recurso ora apresentado pelo Município pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a publicação de retratação.
Contrarrazões no ID 69842552.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-94.2018.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES | ||
| Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO | ||
| APELADO: ROSIVALDO LEITE GUEDES | ||
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de ROSIVALDO LEITE GUEDES.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Segundo o apelado, o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria seu conhecimento.
No entanto, ao analisar o teor da apelação, verifica-se que o apelante atacou, de forma específica, o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de dano moral decorrente das declarações do réu.
O Município desenvolve argumentação direcionada a demonstrar que as publicações realizadas pelo réu teriam extrapolado o direito de crítica, imputando falsamente falhas à administração pública e, assim, alegadamente maculando a imagem do ente federativo.
Dessa forma, a dialeticidade está devidamente atendida, pois o recurso enfrenta os pontos essenciais da decisão, permitindo o prosseguimento da análise do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada ofensa à imagem do Município de Santa Inês por declarações realizadas pelo réu nas redes sociais, onde o mesmo teria expressado sua opinião acerca das condições do cemitério municipal, questionando o tratamento dos restos mortais ali depositados.
Cabe esclarecer que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5.º, inc. IV, o direito fundamental à liberdade de expressão, que compreende o direito à crítica, especialmente em face de órgãos públicos e questões de interesse coletivo.
Ainda, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que a liberdade de manifestação abrange o direito de o cidadão opinar acerca dos atos e das políticas da administração pública, salvo quando verificado abuso de direito, o que não se evidencia nos autos.
No caso em apreço, o apelado fez uso de sua rede social para expressar inconformismo quanto à situação que entendeu precária no cemitério municipal, ato que, conforme jurisprudência consolidada, se insere no âmbito de um direito socialmente protegido, mesmo que expresse juízo negativo sobre atos administrativos.
Importante frisar que, para a configuração do dano moral e o dever de indenizar, seria necessária a comprovação de que as declarações em rede social veicularam inverdades ou informações de caráter difamatório, com o propósito específico de desmoralizar o ente público, requisitos que não foram devidamente demonstrados pelo Município.
Por fim, entendo que não há elementos de prova nos autos que comprovem a ocorrência de danos à imagem pública do Município, razão pela qual a decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido indenizatório, não merece reparo.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência do ente municipal nesta fase recursal.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11