PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s):BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET BANKING IMPUGNADA POR CONSUMIDORA IDOSA E CARDIOPATA. ARESTO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO E À VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO INTEGRAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação de cobrança de débito fundado em suposta Cédula de Crédito Bancário eletrônica, cuja celebração e repasse de valores foram veementemente negados pela consumidora. 

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a validade da contratação via internet banking, o suposto vínculo técnico evidenciado por códigos de barras e o alegado proveito econômico decorrente do uso da conta bancária ativa pela embargada.

 

III. Razões de decidir

 

3. O aresto embargado analisou minuciosamente a controvérsia, destacando que, invertido o ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura digital e a efetiva transferência do numerário para a conta da ré.

4. As telas sistêmicas internas e os documentos de confecção unilateral, destituídos de metadados mínimos de segurança, como endereço IP, biometria facial ou dados de geolocalização, são inservíveis para comprovar a manifestação de vontade, mormente em relação a consumidora idosa sem habilidade no manejo de ferramentas tecnológicas.

5. Ausência de comprovação do efetivo depósito do crédito, cuja prova do desembolso competia ao credor, o que obsta o reconhecimento de proveito econômico e afasta a tese de enriquecimento sem causa.

 

6. O descontentamento da parte embargante com a valoração das provas e a fundamentação jurídica do aresto traduz mero inconformismo com o resultado, inviabilizando o acolhimento do recurso aclaratório diante da absoluta inadequação da via integrativa para rediscussão do mérito.

7. Prequestionamento implícito configurado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos normativos invocados.


IV. Dispositivo e tese


6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: 

 

1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, inexistindo omissão na hipótese em que as provas dos autos foram exaustivamente valoradas.


2. A oposição dos embargos integrativos revela-se suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de menção numérica aos dispositivos indicados, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Referências:

 

Código de Processo Civil, artigos 1.022 and 1.025.

 

Tribunal de Justiça da Bahia, Embargos de Declaração Cível nº 8015367-10.2023.8.05.0000.2.EDCiv, Relatora Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 12 de novembro de 2024. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8005452-60.2022.8.05.0229.1, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargada EDIT MARIA SANTOS BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão de ID 99515341 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

 

                                                           PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s): BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão de ID 99515341, de relatoria da eminente Juíza Substituta de Segundo Grau Marta Moreira Santana, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Em suas razões recursais de ID 100612621, o banco embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese central referente ao efetivo proveito econômico obtido pela consumidora embargada, sustentando que os extratos sistêmicos demonstram a disponibilização e utilização dos valores objeto da lide. Argumenta que existe um vínculo técnico que valida a contratação, decorrente da identidade de códigos de barras entre o instrumento contratual e a liberação de crédito. Assinala, outrossim, que a decisão colegiada violou o artigo 10, parágrafo segundo, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o artigo 784, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.205.708/PR, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o qual impede o formalismo excessivo em contratos firmados em ambiente virtual. Por fim, prequestiona a matéria e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que a ação de cobrança seja julgada totalmente procedente. 

 

Devidamente intimada por meio do ato ordinatório de ID 100655471, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 100750800. Sustenta que o recurso aclaratório ostenta nítido propósito protelatório, buscando unicamente rediscutir o mérito da controvérsia que já foi decidida de forma clara e exaustiva pela colenda Câmara. Assevera que a instituição financeira não logrou provar a contratação nem a efetiva liberação do crédito na conta de titularidade da consumidora, restando correta a fundamentação do acórdão impugnado. Forte nesses argumentos, pugna pela rejeição integral dos embargos.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s): BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

V O T O

 

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

No mérito, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão impugnado de ID 99515341 não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como requisitos para a oposição do presente recurso.

 

Analisando detidamente as razões recursais formuladas pela instituição financeira, observa-se que o embargante alega a ocorrência de omissão sobre a análise do proveito econômico da consumidora e o vínculo técnico estabelecido pelo código de barras idêntico. No entanto, o julgamento colegiado enfrentou tais matérias de maneira exaustiva e expressa.

 

O voto condutor do aresto consignou que, em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante assegurado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa de distribuição do ônus probatório, assentou-se que cabia ao banco demonstrar de forma inequívoca a autenticidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário, especialmente após a expressa impugnação da consumidora, idosa e cardiopata, que negou peremptoriamente ter solicitado o empréstimo pessoal ou anuído com os termos do Instrumento de Aditamento.

 

A alegação de que o código de barras idêntico entre a Confirmação de Liberação de Crédito Negociado e o Instrumento de Aditamento comprovaria o vínculo técnico foi superada pelo colegiado ao assinalar que as capturas de tela dos sistemas internos da instituição financeira, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, não gozam de presunção de veracidade diante da ausência de outros metadados que pudessem validar a transação. A colenda Câmara registrou que a operação digital carece de elementos mínimos de validação tecnológica, a exemplo do registro do endereço de protocolo de internet, biometria facial ou dados de geolocalização no momento da suposta adesão, tornando insubsistentes as alegações de regularidade formal. 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento consolidado quanto à insuficiência de telas sistêmicas para a comprovação de negócios jurídicos em ambiente digital quando a parte adversa nega veementemente o vínculo, conforme se infere do seguinte precedente representativo.

 

Sobre o ônus da prova e a fragilidade de documentos unilaterais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.061, cuja redação impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura ou contratação impugnada pelo consumidor, orientação que foi estritamente observada pelo acórdão embargado.

 

No que tange ao proveito econômico, o aresto destacou que o banco não colacionou aos autos o indispensável comprovante de transferência bancária ou depósito em favor da conta de titularidade da consumidora embargada, elemento que seria de fácil produção pela instituição e que representaria a prova material da execução do contrato de mútuo. A simples alegação de extravio do instrumento contratual ou a juntada extemporânea de cartão de autógrafo na fase de apelação não possuem o condão de suprir a ausência da prova do repasse do crédito.


Ademais, no tocante ao REsp 2.205.708/PR, a aplicabilidade do referido precedente foi devidamente afastada de maneira implícita e explícita pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, nas quais a total ausência de segurança e de comprovação da manifestação de vontade da consumidora impede que se valide a transação meramente pela senha pessoal, dada a vulnerabilidade técnica demonstrada nos autos e a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Assim, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente todo o acervo fático-probatório constante dos autos, apresentando fundamentação jurídica coerente e sólida para manter a improcedência da ação de cobrança, não se verificando nenhuma omissão apta a justificar o acolhimento do recurso aclaratório.

 

 

PRETENSÃO  DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO

 

 

Depreende-se da análise das razões dos aclaratórios que a real intenção da instituição financeira embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável, mediante a rediscussão do mérito da causa.


Conforme pacífica orientação da jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam como via adequada para o reexame de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A obtenção de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios é medida absolutamente excepcional, cabível apenas quando a correção de premissa fática equivocada ou de vício grave no julgado imponha, de forma natural e inevitável, a alteração do dispositivo, o que não ocorre na presente hipótese, onde o julgamento colegiado foi proferido em estrita consonância com a prova dos autos e o direito aplicável.

 

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono sobre o descabimento dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, conforme julgado a seguir:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015367-10.2023.8.05.0000.2. EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAFAEL SPOLAOR BARBOZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA LÚCIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão de anulação de sentença em agravo de instrumento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, além de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no art. 1.019, II, do CPC e no Tema 376 do STJ, visando o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a revisão da decisão; e (ii) definir se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão da anulação da decisão de primeira instância e fundamentou de forma clara a necessidade de nova apreciação pelo juiz a quo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária afirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos. Não é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão já proferida, sem demonstrar os defeitos processuais exigidos. 5. A tutela de urgência concedida na decisão anulada tem caráter precário, podendo ser modificada a qualquer tempo, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável feita pela embargante. 6. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos extraordinários, é considerado satisfeito mesmo com a rejeição dos embargos, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o cumprimento da finalidade de prequestionamento pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que concede tutela de urgência tem caráter precário e pode ser alterada a qualquer momento, o que afasta alegação de prejuízo irreparável pela parte. 3. O prequestionamento é considerado preenchido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.019, II, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 8015367-10.2023.8.05.0000.2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo Interno nº 8015367-10.2023.8.05.0000.1, tendo como Embargante – VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros, e como Embargado - ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8015367-10.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 12/11/2024)

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a discordância da parte com as conclusões do julgado não autoriza a utilização dos embargos de declaração, mesmo que sob o pretexto de prequestionar dispositivos normativos, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração acolhidos para o efeito de solver a contradição interna do acórdão verificada entre o teor do relatório e do voto diante da ementa publicada. 2. Rejeição dos aclaratórios quanto à omissão indicada, na medida em que representativa de verdadeira pretensão de rediscussão da causa, além do prequestionamento de preceptivos constitucionais, efeito recusado a teor da jurisprudência deste Superior. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.001/PR, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.) 

 

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 10, parágrafo segundo, da MP 2.200-2/2001; 373, inciso I, 411, inciso II, 489, 1.022 e 784, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 389, 421, 422 and 884 do Código Civil, e artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento implícito.

 

De acordo com o referido dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que a matéria tenha sido levada à apreciação do Colegiado, o que resguarda plenamente o acesso do recorrente às instâncias superiores.

 

Dessa forma, revela-se desnecessária a menção numérica individualizada a cada um dos preceitos legais e constitucionais invocados pela parte, restando preenchido o requisito do prequestionamento pela mera apreciação da tese jurídica controvertida.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., mantendo na íntegra o acórdão embargado de ID 99515341 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

                    Salvador, assinado digitalmente.

 

                      MARTA MOREIRA SANTANA

                         Juíza Substituta de 2º Grau

                                        Relatora