PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042370-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, CÓDIGO PENAL (ROUBO). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO. PROVA REALIZADA NOS AUTOS APTA A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL NA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE E DEFINITIVA FIXADAS ADEQUADAMENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA, irresignado com a sentença condenatória, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, econdenou o Acusado, ora Apelante, a uma pena definitiva de  04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo art. 157, caput, do Código Penal (roubo).

2. Narra a denúncia que: “em 06 de março de 2025, por volta das 09h, na Rua Cônego Pereira, bairro Barbalho, Salvador-BA, Gilvan Franks Alves da Silva, ora denunciado, subtraiu para si coisa móvel alheia, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo Na data mencionada, a vítima Wilson dos Santos estacionou seu veículo em frente a um hortifrúti localizado nas proximidades da Cesta do Povo, com o intuito de realizar uma compra rápida, enquanto sua esposa, Ivonete dos Santos, permaneceu no interior do automóvel aguardando seu retorno. No entanto, em determinado momento, Ivonete foi surpreendida por um indivíduo desconhecido que, de forma repentina, abriu a porta do veículo e sentou-se no banco do motorista. Na sequência, o indivíduo apoderou-se da chave que estava no quadro de ignição, levando a vítima a reagir imediatamente, conseguindo arrancá-la de suas mãos. Nesse instante, o denunciado sacou uma arma de fogo e a apontou contra a cabeça de Ivonete, que tentou fugir do local, mas foi impedida ao ser empurrada pelo agressor. Aproveitando-se da situação, o denunciado retomou a posse da chave e empreendeu fuga, evadindo-se do local conduzindo o veículo da vítima.”

II. Questão em discussão 

3. No mérito, pugna o Apelante pela absolvição em face de suposta inexistência de substrato probatório capaz de sustentar a sua condenação, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para furto; subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 14, II do Código Penal, a tentativa, e a respectiva diminuição de da pena cominada. Pleiteia, também, que a pena seja fixada no mínimo legal e, neste caso, que o regime inicial fixado seja o aberto.

III. Razões de decidir

4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

5. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Vistoria 1122/2025 (Id 489198641 - fls. 36-38), auto de exibição e apreensão nº 7330/2025 (Id 489198641 - fls. 16) enquanto a autoria resta confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante Nº 19013/2025 (Id 489198641 - fls. 11), depoimentos prestados em sede de inquérito policial e perante juízo pelas vítimas (Id 85243049), bem como pela confissão do réu em juízo, ainda que parcial.

6. Vale ressaltar que embora o réu não confesse o uso de simulacro para efetuar grave ameaça, este simulacro foi listado no auto de exibição e apreensão nº 7330/2025 (Id 489198641 - fls. 16), no depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem em sede de inquérito e perante juízo e pela vítima. 

7. Ressalte-se que as declarações dos ofendidos se mostram ainda mais seguras e responsáveis, porque corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 

8. O fato é que estudando de maneira cuidadosa o caderno processual, não há como conceber a tese de absolvição levantada pelo Réu, porquanto a sentença foi proferida fundamentando-se nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 

8. Outrossim, não há o que se falar em desclassificação para mera tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse, como confessado. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 582, que prevê que a consumação do delito em comento se aperfeiçoa na inversão da posse da res furtiva, e analisando o roteiro narrado por todos, — vítimas, agentes da força policial e réu — o Acusado de fato obteve sucesso em sua tentativa de subtrair o veículo, ainda que apenas temporariamente.

9. Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica dos ofendidos, em razão da grave ameaça implícita no empunhar a arma, ainda que, se tratasse de um simulacro.

10. Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, uma vez que, conforme as provas colhidas em audiência de instrução, presente a elementar da “grave ameaça” no caso sub judice.

11. De forma subsidiária, requer o Apelante a fixação da pena-base no mínimo legal, fundamentando seu pedido no pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. De antemão registre-se que não assiste razão ao Recorrente. Efetivamente, falta-lhe interesse recursal pois não somente a circunstância em questão fora devidamente aplicada na dosimetria, mas também a reprimenda fora fixada no patamar mínimo, como desejado.

12. Quanto ao regime inicial que fora fixado como semiaberto, resta asseverar que o entendimento do Supremo Tribunal orienta que a fixação do regime inicial do cumprimento não está, absolutamente e unicamente, atrelada ao quantum temporal imposto. Ao Juízo compete fixar regime mais severo do que o recomendado no artigo 33 e seus parágrafos, mediante fundamentação idônea que não se baseie tão somente na gravidade abstrata do delito (vide enunciado nº 440 do STJ).

13. In casu, a fundamentação provida pelo Juízo ad quo se baseia na valoração negativa dos maus antecedentes do réu, especificamente no tocante à condenação anterior por roubo, o que lhe é possível e adequado, pelo exposto, razão pela qual não merece reprimenda a sentença neste ponto.

14. Parecer Ministerial pelo não provimento.

IV.  Dispositivo

15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8042370-63.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042370-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA, irresignado com a sentença condenatória, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, e condenou o Acusado, ora Apelante, a uma pena definitiva de  04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo art. 157, caput, do Código Penal.

 

Em suas razões recursais (ID nº 85243320), pugna o Apelante pela absolvição em face de suposta inexistência de substrato probatório capaz de sustentar a sua condenação, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para furto; subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 14, II do Código Penal, a tentativa, e a respectiva diminuição de da pena cominada.

 

Pleiteia, também, que a pena seja fixada no mínimo legal e, neste caso, que o regime inicial fixado seja o aberto.

 

Em suas razões o Apelante sustenta que “inexistem testemunhas estranhas aos quadros policiais, merecendo certa reserva a valoração do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, principalmente quando não corroborado com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre no caso em tela. (...) Há de se destacar, que no caso em apreço, as testemunhas de acusação, em verdade não presenciaram absolutamente nada referente à pretensa conduta delitiva que se imputa ao acusado na exordial acusatória, tendo em vista que a guarnição policial chegou ao local dos fatos em momento posterior a sua ocorrência e que tão somente sabem daquilo que lhes foi relatado pela suposta vítima.”

 

Segue discorrendo que: “É pacífico que o juiz há de levar em consideração apenas e tão-somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito . No caso concreto, o acusado ficou muito distante da consumação do delito, o que justifica e fundamenta a diminuição da pena no patamar mais benéfico ao agente, ou seja, redução de 2/3 (dois terços) da pena em razão da tentativa.”

 

Aduz ainda que: “O apelante recebeu pena de exatos 04 (quatro) anos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal do regime aberto. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que maus antecedentes não constituem fundamento idôneo para fixação de regime inicial mais severo que o previsto em lei.”

 

 

Em sede de contrarrazões (ID nº 85243322), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. 

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza opinou pelo Conhecimento e Não Provimento do Recurso de Apelação interposto, nos termos do parecer ministerial de ID 85728665.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042370-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.  

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.  

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.  

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.  

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passamos à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

A apelação interposta tem como questão nuclear o pedido de absolvição do Apelante pela prática do delito tipificado no artigo art. 157, caput, do Código Penal (roubo).

 

Segundo a denúncia (ID nº 85243025), “em 06 de março de 2025, por volta das 09h, na Rua Cônego Pereira, bairro Barbalho, Salvador-BA, Gilvan Franks Alves da Silva, ora denunciado, subtraiu para si coisa móvel alheia, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo Na data mencionada, a vítima Wilson dos Santos estacionou seu veículo em frente a um hortifrúti localizado nas proximidades da Cesta do Povo, com o intuito de realizar uma compra rápida, enquanto sua esposa, Ivonete dos Santos, permaneceu no interior do automóvel aguardando seu retorno. No entanto, em determinado momento, Ivonete foi surpreendida por um indivíduo desconhecido que, de forma repentina, abriu a porta do veículo e sentou-se no banco do motorista. Na sequência, o indivíduo apoderou-se da chave que estava no quadro de ignição, levando a vítima a reagir imediatamente, conseguindo arrancá-la de suas mãos. Nesse instante, o denunciado sacou uma arma de fogo e a apontou contra a cabeça de Ivonete, que tentou fugir do local, mas foi impedida ao ser empurrada pelo agressor. Aproveitando-se da situação, o denunciado retomou a posse da chave e empreendeu fuga, evadindo-se do local conduzindo o veículo da vítima.”

 

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 85243058) condenado o acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pela conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos:

 

“É O RELATÓRIO. DECIDO.

Diante da ausência de causas preliminares, passo a análise meritória.

A materialidade delitiva encontra-se positivada nos autos através dos Autos de Exibição e Apreensão (id. 489577167 do Inquérito Policial de n. 8069151-59.2024.8.05.0001, pgs. 13/14), do Auto de entrega (ids. 489577167, do IP mencionado, pg. 29), demonstrando a apreensão da res furtiva, além das declarações e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.

No tocante a autoria delitiva é necessária uma análise das provas trazidas à colação, notadamente das declarações das vítimas e o depoimento testemunhal.

(...)

Analisando o conjunto probatório, verifica-se suficientemente comprovada a autoria do crime de roubo imputado ao acusado Gilvan Franks Alves da Silva, praticado mediante grave ameaça, consubstanciada pelo uso de simulacro de arma de fogo e ameaças de morte, para possibilitar a subtração dos pertences das vítimas, conforme as declarações destas, robustecidas pelo depoimento dos policial que procedeu a prisão do acusado em momento posterior, bem como a confissão do réu pela prática de ilícito, ainda que parcialmente, devendo ser afastada a tese absolutória trazida pela defesa.

As vítimas supracitadas explicitam de forma detalhada como foi realizada a empreitada criminosa para subtração do veículo automotor, contendo em seu interior outros pertences pessoais, procedendo com o reconhecimento judicial do réu e relatando o acionamento da polícia militar, através de ligação à Central de Comunicações, após poucos minutos do fato, bem como identificando, na ocasião, o indivíduo detido como aquele que perpetrou a conduta delituosa.

Por sua vez, o policial militar ouvido judicialmente confirmou o chamado para atendimento de ocorrência policial, naquela oportunidade, esclarecendo que encontrou o réu na condução do veículo automotor, nas imediações da BR-324, após ajuda de câmeras de monitoramento espalhadas pela cidade, procedendo a abordagem e a prisão do acusado na posse do carro subtraído, juntamente com os objetos que ali se encontravam.

(...)
No entanto, embora o acusado tenha trazido versão própria do ocorrido, alegando não ter usado simulacro de arma de fogo ou proferido ameaças, este deixa claro o interesse na prática da subtração, em virtude da necessidade de manutenção do seu vício pelas drogas, bem como confirma ter sido a pessoa capturada e apresentada na Delegacia no dia dos fatos.

O delito em questão se consumou, conforme apurado, posto que percorrido todo o iter criminis, atingindo o resultado pretendido, retirando da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas seus pertences, ainda que por curto período, havendo fuga e detenção posterior.

(...)

Cabe explicitar que não foi juntado aos autos eventual perícia realizada no instrumento encontrado em poder do acusado, embora conste guia de encaminhamento deste artefato no bojo do Inquérito Policial (id. 489577167 daquele feito, pgs. 26/27), havendo narrativa nos autos de que o objeto se trata de um simulacro de arma de fogo. Por tais motivos, é incapaz de imputar maior reprovabilidade a conduta perpetrada do que aquela já introduzida na redação do caput do artigo 157 do Código Penal.

Por fim, compulsando detidamente o deslinde da prática delituosa, ressalta-se a impossibilidade do reconhecimento de eventual modalidade de concurso de crimes, prevista no Código Penal, ao caso em apreço.

Apesar de possivelmente o réu ter atingido o patrimônio de pessoas diferentes, diante da existência de duas vítimas do evento criminógeno narradas na denúncia, nota-se que o declarante Wilson dos santos, apesar de proprietário do veículo automotor, não se encontrava no momento do crime, apenas a sua esposa, a senhora Ivonete dos Santos, a qual esteva a sua espera no interior do automóvel, tendo sido a única a sofrer os atos executórios da subtração, mediante grave ameaça.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a peça vestibular acusatória para condenar GILVAN FRANKS ALVES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA:

Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída do art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é possuir de maus antecedentes, em virtude de condenação definitiva transitado em julgado pelo delito de roubo majorado, em 02/05/2012, no bojo da Ação Penal de n. 0000362-82.2010.8.05.0148, a qual tramitou na Vara Criminal de Laje/BA, já tendo transcorrido o período depurador e por tal razão não pode ser considerada como reincidência. Cabe registrar, ainda, a existência de outro expediente em seu desfavor – Auto de Prisão em Flagrante de n. 8003764-20.2025.8.05.0080, apurando suposto roubo simples, ocorrido em 10/02/2025. A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social e personalidade. As circunstâncias e às consequências do delito não comportam especial valoração. A vítima não contribuiu para a prática do delito.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena até o limite do mínimo legal, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.

Assim, fixo a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerando o quantitativo de pena e os maus antecedentes encontrados, critério negativo previsto no art. 59 do Código Penal e já demonstrado na primeira fase da dosimetria penal, devendo ser aplicada a inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal.

Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.

Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial.

Ademais, considerando o montante da pena imposta ao sentenciado e que o eventual tempo de prisão cautelar não ensejará alteração no regime inicial de cumprimento da pena, reservo ao Juízo da Execução a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Verifico ainda presentes os fundamentos que lastrearam o decreto preventivo (id. 489519662 do Auto de Prisão em Flagrante de n. 8035875-03.2025.8.05.0001), na forma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, e, portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Não obstante, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o ora sentenciado deverá aguardar o trânsito em julgado no mesmo regime da pena que ora lhe é imposta, ou seja, no semiaberto, devendo para tanto ser expedida imediatamente Guia de Recolhimento Provisória, seguindo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina jurídica atual.”

 

 

Pois bem.

 

Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece:

 

Art. 5º. Omissis.

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

O citado princípio, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.

 

Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

Debruçando-se sobre o preceito no âmbito do direito alemão, leciona Winfried Hassemer[12] que a “presunção de inocência é um dos pilares do nosso Processo Penal”, afirmando que: “pode-se compreendê-lo como um componente irrenunciável na organização do processo se se tem em vista que o processo, por um lado, deve caminhar com segurança para um esclarecimento definitivo sobre a questão do fato e da culpabilidade.”

 

Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima[13], citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”.

 

Conforme ponderações do filósofo e jurista Hans-Georg Gadamer[14]: “Na ideia de uma ordem judicial supõe-se o fato de que a sentença do juiz não surja de arbitrariedades imprevisíveis, mas de uma ponderação justa do conjunto.”

 

Na visão de Renato Brasileiro[15], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma:

 

“O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.

O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”.

 

Depreende-se, assim, que o Réu é presumidamente inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria.

 

No caso dos autos, consoante já mencionado, o Réu nega as acusações que lhe foram imputadas, destacando que, ante a insuficiência de provas, não restou cabalmente provada a autoria delitiva.

 

Entretanto, malgrado o Acusado negue a prática delituosa, o que se observa do conjunto probatório constante dos fólios é que restam configuradas a materialidade e a autoria do roubo, que foram demonstradas pelas provas colhidas no curso da instrução criminal.

 

A materialidade restou comprovada pelo Auto de Vistoria 1122/2025 (Id 489198641 - fls. 36-38), auto de exibição e apreensão nº 7330/2025 (Id 489198641 - fls. 16) enquanto a autoria resta confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante Nº 190133/2025 (Id 489198641 - fls. 11), depoimentos prestados em sede de inquérito policial e perante juízo pelas vítimas (Id 85243049) e, por fim, a confissão espontânea do próprio réu em juízo, como se verá nos depoimentos transcritos abaixo.

 

Em seu depoimento, o proprietário do veículo roubado, Wilson dos Santos, declarou que:

“(…) Eu tinha acabado de deixar o meu sogro junto com minha esposa no Hospital Santo Isabel. Aí nós descemos. Assim que terminou de internar ele para fazer uma cirurgia, nós descemos e fomos passar no hortifruti ali que ia comprar uma hortalícia. (…) Assim que eu deixei o carro no pisca alerta e minha esposa dentro do carro. Questão de dois minutos que eu ia comprar uma hortalícias e voltava. Aí esse meliante chegou, meteu a arma na cabeça da minha esposa. Quando eu vi foi minha esposa chegar chorando e nervosa porque tinha sofrido um assalto. Eu saí correndo. Ele levou o carro e ela se acabando de chorar, nervosa. Eu não sabia o que fazer. Pedi a orientação ao segurança ali do hortifruti. Ele mandou ligar pro 190. Eu consegui ligar pro 190. Acionei a polícia. E assim, nós ficamos em desespero porque não sabia o que fazer. Sem condições porque estava documento, dinheiro, tudo no carro. Então teve um pessoal ali que me deu uma ajuda. A gente pegou um carro. Que quando a gente estava no ponto do ônibus o policial, a guarnição, disse que tinha pegado esse meliante junto no Cia. Próximo ao Cia. Aí eu dei graças a Deus mais minha esposa porque conseguimos recuperar o nosso bem e o policial ter segurado esse meliante. (...) Deixei a chave na ignição porque era questão de dois minutos. Foi erro meu por ter deixado a chave na ignição, mas foi questão de dois minutos. Enquanto eu entrava para pegar uma hortaliça e voltava esse meliante, aconteceu isso. Meteu a arma na cabeça da minha esposa... Aí ela vai relatar para o senhor o que aconteceu. No dia que nós fomos na delegacia, na Furtos e Roubo, eu coloquei o horário de 9h20, mas foi um pouco antes porque eu recebi uma multa, ele ultrapassou ali o Vale de Nazaré, às 8h40. Então nós estávamos nervosos, não tinha como saber o horário. Aí botamos assim baseado, mas o horário correto foi umas 8h35 para as 8h38, porque quando ele passou no Vale de Nazaré, recebi uma multa. Mas já era dia claro, já tinha movimento na rua, já tinha tráfego e tudo mais. (...) Foi a guarnição já lá no CIA que capturou ele. Eu vi quando ele entrou na Furto e Roubos só de cabeça baixa, assim que os policiais o levaram lá para dentro, eu não cheguei a ver, não. Foi esse mesmo rapaz presente em audiência que visualizou entrar na Delegacia.”

Em seu depoimento, a vítima Ivonete dos Santos relatou que: 

“(…) Foi que nem meu esposo acabou de conversar, que ele foi comprar hortaliça e a gente tinha acabado de deixar meu pai para fazer uma cirurgia no Santa Isabel. E ele desceu comigo e foi comprar hortaliça. E eu fiquei no carro esperando. E quando tô sentada no lado do carona, aí entrou esse homem e se sentou do meu lado e já colocou a arma na minha cabeça. E naquele momento ali, a chave estava na ignição do carro. E foi quando… eu vi a arma na minha cabeça, eu puxei a chave. E ele falou para mim assim, você vai morrer agora, me dê essa chave. E eu peguei a chave, joguei. Ele saiu do carro, pegou a chave e me empurrou. Na hora que ele saiu do carro, eu saí correndo, abri a porta e saí correndo. E ele pegou a chave e arrastou o carro. (...) Aí eu saí correndo para onde meu esposo estava. Desesperada, falando para ele que o carro tinha sido roubado. E entrei em desespero, busquei muito de Deus naquela hora que eu sou evangélica. E meu esposo veio correndo, quando chegou no local que o carro estava, já tinha saído. Aí ele ainda queria sair correndo, mas isso aí não adianta mais, que já foi. E foi quando ele buscou ajuda e o segurança ajudou, dando o número da Delegacia. E foi quando meu marido ligou. E graças a Deus, as pessoas ajudaram, que nessa hora deu logo uma chuva muito forte, do nada. E a moça deu 20 reais para a gente pegar o ônibus para ir prestar queixa. (…) E imediatamente a gente no ponto de ônibus, para pegar o ônibus, os agentes, polícia, ligou para meu esposo. Ele ligou do meu celular que estava no carro, porque ficou tudo no carro. Ligou para meu esposo ir para lá, para Furto e Roubos, para pegar o carro. Que tinha sido encontrado o carro. E foi aonde a gente foi para lá, mas foi muito difícil, porque eu nunca tinha passado por aquela situação. E foi um grande livramento que Deus me deu naquela hora. (...) E aí, quando a gente chegou na delegacia, meu esposo foi lá, conversou com o polícia. Aí ele mandou a gente aguardar que ia estar chegando. Em pouco instante, aí chegou. Aí ele passou, eu não olhei para a cara dele, porque eu estava num desespero muito grande. Não olhei, mas eu sei na hora que ele entrou no carro, que ele colocou a arma na minha cabeça. Eu o vi, mas lá na delegacia eu não olhei, porque eu fiquei preocupada dele ver meu rosto. E ele entrou, e graças a Deus, a gente, a polícia fez a vistoria no carro. E aconteceu que, graças a Deus, foi recuperado o carro. (...) Na hora que ele entrou, que se sentou do meu lado, ele colocou a arma na minha cabeça. Dizendo, você vai morrer agora, me dê a chave. E a chave não estava na minha mão, a chave estava na ignição do carro. (...) [Foi levado] meu celular, minha bolsa, a sacola do meu pai, com dinheiro dentro, que ele foi se internar, documento de aposentadoria, tudo dentro da sacola, roupa, mas ele não mexeu em nada. Eu acho que ele estava preocupado em sair de Salvador para ficar livre, porque ele não mexeu em nada.”

 

Por fim, foi ouvido como testemunha o SD/PM Gutierrez Santos Ferreira, que participou da abordagem:

“(…) essa ocorrência foi através CICOM, a central de comunicação. O veículo já estava com restrição de roubo, então as câmeras de monitoramento acionaram as viaturas. De imediato, as guarnições estavam próximas, nas redondezas, e a gente foi sentido em contato direto com o vídeo do monitoramento para poder fazer o acompanhamento do veículo. (...) Acionamos os sinais sonoros de parada, de imediato, eu acho que ele identificou a viatura, tentou, por vezes, evadir, mas não tendo opção, aí foi que ele parou, e aí procedemos com a abordagem, e aí identificamos que o veículo não era dele. Tinha o celular da vítima no veículo e outros pertences. (...) Só estava ele no carro, no momento da abordagem. Que fez a revista no carro foi Crispiniano, que é o comandante da guarnição, e foi o que primeiro desembarcou ali para poder fazer a busca no veículo. Foi encontrado um simulacro de arma de fogo. No momento o indivíduo não falou nada. No início, como de praxe, eles sempre negam, né? Mas o lapso temporal do acontecido, segundo a vítima que entrou em contato via o próprio telefone, tinha sido há pouco tempo. Mas o indivíduo falou que não sabia, que não era dele. (...) Conduziram para a Central de Furtos e Roubos de Veículos. No momento, quando a gente ia fazer a condução dele, o pai da vítima ligou para o celular da vítima que estava no carro. Eu, de imediato, atendi e informei a vítima que estávamos nos dirigindo para a central. (...) Falei com a vítima, que o veículo se encontrava no pátio, mas não tive contato direto. Eu levei o conduzido para o interior da delegacia. Talvez o outro colega tenha tido algum contato maior com a vítima. As vítimas chegaram a ver o conduzido passar. A mulher confirmou que era ele. O acusado presente em audiência foi o conduzido no dia dos fatos.”

Por sua vez, ao ser ouvido em juízo o réu confessou, ainda que parcialmente,  a conduta por ele praticada, vejamos:

“(…) Senhora, eu não estou aqui para mentir para a Senhora. Sim, eu cometi isso, mas o que leu, nem tudo é verdadeiro. (...) Sim, eu lá fora, eu cometi mesmo esse ato, entendeu? Não vou negar com a Senhora. Na verdade, eu sou dependente químico. Tive uma recaída. Tinha 4 anos sem usar droga, mas tive essa recaída. Não estou aqui colocando culpa na droga, entendeu? Eu cometi isso. Através— para eu usar a droga, cometi esse ato. Eu estava andando em Salvador, na abstinência de usar a droga, entendeu? Vi esse senhor, saindo do carro, mas antes de eu passar no carro, um pouco pela frente do carro, pelo lado do carro, eu tinha ouvido ele. Eu estava atrás do carro, eu o vi sair do carro. Aí eu percebi que a chave estava no painel, entendeu? Rodei a frente, tinha um baú na frente. Rodei. Vim pelo lado do motorista, entrei dentro do carro. Eu não estou aqui para… O que ela passou, a vítima passou, o que ele passou, entendeu? Certamente é um pânico mesmo. Eu reconheço isso. Eu cometi uma coisa grave mesmo. E essa sequela e mais muitas coisas, entendeu? Mas o que ela falou, não estou aqui querendo puxar para mim. Mas o que ela falou que eu botei uma arma na cabeça dela, isso não é verdade, senhora. Eu simplesmente entrei dentro do carro, como eu sei dirigir um pouco, entrei dentro do carro e pedi para ela sair. Não falando que ia matar ela. Eu vi que a chave estava no painel. Eu ali naquela abstinência, entrei dentro do carro. Quando eu fui botar a mão na chave para ligar, ela falou que tirou a chave. É verdade o que ela falou, entendeu? Jogou a chave no lado de fora, eu saí dentro do carro, dei a volta, peguei a chave e voltei pelo mesmo lugar do passageiro para entrar. Ela falou que tinha empurrado ela. Não estou aqui para pedir que a senhora acredite em mim, entendeu? Mas eu tenho consciência limpa que eu não toquei a mão dela. Ela simplesmente soltou o cinto e saiu. Foi um tempo que o carro não estava ligando direito, o carro não estava ligando direito, e ela saiu. Jamais eu arrastaria com ela dentro, entendeu? Ela saiu. Deus sabe que não estou mentindo, eu não toquei a mão dela. Ela saiu assim, arrastei o carro e fui. Chegou aqui, não estava com arma nenhuma também. Cheguei lá na frente… estava na BR 324, vi que a viatura estava atrás de mim, entendeu? Entrei ali, subi para o lado de Simões Filho ali, não sabia pelo onde era mais ou menos, mas entrei ali, saí, encostei o carro, ele foi e me enquadrou. Enquadrou-me normalmente e não fez nada. Mas ele me pegou sem arma nenhuma, porque eu não puxei nenhuma arma, porque eu não tinha condições nenhuma de comprar arma, nem cigarro, nem arma nenhuma. Não tinha dinheiro nenhum, infelizmente. Estava naquela abstinência de usar droga, não tinha dinheiro nenhum na mão, nem para comer. E ali ele foi me enquadrou normalmente e me levou, entendeu? Desconheço essa arma, desconheço arma de fogo, desconheço tudo isso aí, entendeu? Agora sim, cometi um erro, fui errado, estou arrependido. Que Deus possa ajudar ela a passar pelo que ela passou, porque eu a fiz passar, entendeu? Pela minha atitude, porque eu sei que deu certo ela mesmo, entendeu? Estou fui arrependido por isso, entendeu? E é isso aí que aconteceu. Eu não estou pedindo para a senhora acreditar em mim, entendeu? Mas é isso o que aconteceu, entendeu? Desconheço isso do simulacro de arma de fogo. Com todo respeito, senhora, desconheço por que não estava com arma nenhuma. Nem simulacro, nem arma de fogo, não estava com nada disso na mão. Quando saiu do carro para pegar a chave, voltei pelo mesmo caminho. Saí pelo lado do motorista, rodiei, peguei a chave. Acredito, senhora, que caso estivesse com tivesse com uma arma na cabeça dela, ela nunca faria isso. Pegar a chave e jogar para o lado de fora. (...) Eu sei que cometi uma coisa grave. Não estou aqui para me vitimar em nada. Eu saí pelo lado do motorista e voltei pelo lado do motorista também. (…) Ela é a vítima, ela, com certeza, está passando por uma situação ruim pelo que eu cometi, mas eu não toquei a mão nela. Quando fui pegar a chave no chão ela estava saindo do carro, já aberto a porta do carona, mas não tinha soltado o cinto. Entendeu? Aí foi a hora que eu entrei, estava ligando, tentando ligar o carro. Fora a arma, tudo o que o policial falou foi verdade. Não sei direito o local da abordagem, mais ou menos o lugar não, mas subi ali pelo lado da entrada de Simões Filho. Não toquei em nada de dentro do carro. Acho que fui conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículo. O fato da subtração da senhora foi pela manhã, mais ou menos 9 horas, mais ou menos. Respondo a outros processos. Já fui preso duas vezes já. Não lembro de ter sido julgado ou sentenciado. Sai com Alvará. Um em Feira de Santana e outro em Juazeiro. Um foi receptação e o outro foi 157 também.” (PJE Midias)

 

Desta forma, restou evidente que o réu avistou o carro da vítima com a passageira sentada dentro dele e com a chave na ignição, que entrou no carro e anunciou o assalto, que a passageira pegou a chave da ignição e a jogou pela janela e, que no meio tempo onde o réu se retirou para recuperar este item, ela se libertou do cinto de segurança e saiu do veículo, momento onde o réu retornou ao automóvel e fugiu com ele.

 

Vale ressaltar que embora o réu não confesse o uso de simulacro para efetuar grave ameaça, este simulacro foi listado no auto de exibição e apreensão nº 7330/2025 (Id 489198641 - fls. 16), no depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem em sede de inquérito e perante juízo e pela vítima.

 

É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Assim, segue a jurisprudência:

 

Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS)

 

Ressalte-se que as declarações dos ofendidos se mostram ainda mais seguras e responsáveis, porque corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos.

 

O fato é que estudando de maneira cuidadosa o caderno processual, não há como conceber a tese de absolvição levantada pelo Réu, porquanto a sentença foi proferida fundamentando-se nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.

 

Outrossim, não há o que se falar em desclassificação para mera tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse.

 

Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 582, que prevê que a consumação do delito em comento se aperfeiçoa na inversão da posse da res furtiva, e analisando o roteiro narrado por todos, — vítimas, agentes da força policial e réu — o Acusado de fato obteve sucesso em sua tentativa de subtrair o veículo, ainda que apenas temporariamente.

 

Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.

 

Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação.

 

Sobre o assunto leciona Mirabete:

 

[...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555).

 

A doutrina do Desembargador Paulista Xavier de Aquino, assenta bem que o testemunho é necessário no processo penal, pois não o fosse, a maioria das infrações penais restariam impunes, sendo este meio de prova o mais utilizado em nosso sistema. Também é dele a lição de que o fundamento da prova testemunhal repousa, entre outras razões, na: “a) necessidade desse meio probatório, à míngua de outro melhor; b) presunção de que a testemunha diz a verdade; c) presunção de que a testemunha teve condições de perceber exatamente o desenrolar dos fatos; d) inexistência de motivos para a testemunha falsear a verdade; e) confiança controlada; f) possibilidade de confronto da fala da testemunha com os demais elementos de convicção e g) consagração da regra da livre apreciação das provas”.

 

Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los.

 

Assim, vale colacionar, quanto à validade do depoimento de policiais, lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro CELSO DE MELLO:

 

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (Grifos acrescidos) (HC 73.518-5/SP, 1.ª T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996).

 

Neste mesmo diapasão, outros julgamentos:

 

“TRF3 - ACR 2004.60.05.001066-2 – (22547) – 5ª TURMA – REL. DES. FED. SUZANA CAMARGO - O fato da prova testemunhal estar consubstanciada, também, em declarações prestadas por policiais, por si só, não descaracteriza a sua verossimilhança, tendo em vista que não foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em consonância com todo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório.” (grifos acrescidos)

          “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - Classe do Processo: APELAÇÃO CRIMINAL 20030110259584APR DF Registro do Acórdão Número: 230971 Data de Julgamento: 25/08/2005 - Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal  - Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Publicação no DJU: 01/12/2005 – INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO APELANTE QUANDO TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS DEMONSTRA, INEQUIVOCADAMENTE, A PRÁTICA DELITUOSA DESCRITA NA DENÚNCIA. 2. ESTE TRIBUNAL JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPOIMENTO DE POLICIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.”  (Grifos acrescidos)

Tráfico de drogas. Depoimentos policiais. Desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. [...] 2 - Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20160110580374 DF 0019552-23.2016.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 75/84). (Grifos acrescidos.)

 

Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

 

“(...) Ademais, o simples fato daquela prova testemunhal estar consubstanciada, também, em declarações prestadas por policiais, por si só, não descaracteriza a sua verossimilhança, tendo em vista que não foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em consonância com todo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. É que neste particular, não é dado olvidar que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, sendo que nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça

(REsp 604815/BA, Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26.09.2005 p. 438 LEXSTJ vol. 194 p. 332).”

 

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (…) depoimento policial que indica a participação dos réus na empreitada criminosa pela degravação - mentores do delito - réus que conversaram sobre a preparação e execução do crime linhas interceptadas pertencentes aos réus - validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado(...)(grifos acrescidos)

(Classe: Recurso Extraordinário com agravo, Número do Processo: ARE 1258536/ SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. Edson Fachin, Decisão Monocrática, Supremo Tribunal Federal, Publicado em: 03/06/2020).

 

“HABEAS CORPUS (…) validade - depoimento policial corroborando a versão da vítima - validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando efetuado de modo a justificar eventual abuso por parte da autoridade. (…)” (Grifos acrescidos)

(Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 171750 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Decisão Monocrática, Supremo Tribunal Federal, Publicado em: 30/05/2019).

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. (…)

3. Os policiais são agentes públicos cujas declarações ostentam a presunção de veracidade, até prova em contrário. Por isso, valem como elementos suficientes para embasar uma condenação, mormente se inteiramente de acordo com o restante das provas. (…)” (Grifos acrescidos)

(Classe: Recurso Extraordinário com Agravo, Número do Processo: ARE 1097669 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Decisão Monocrática, Supremo Tribunal Federal, Publicado em: 14/12/2017).

 

“HABEAS CORPUS (…)

2. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapa do absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais.

No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". (…) (grifos acrescidos)

(Classe: Habeas Corpus, Número do processo: 612712 - SP (2020/0237214-3), Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, Decisão Monocrática, Superior Tribunal de Justiça, Publicado em: 17/09/2020).

 

“HABEAS CORPUS (…) AUTORIA - depoimentos de policiais militares que indicam a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. (…) (grifos acrescidos)

(Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: HC 589100, Relator(a): Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Decisão Monocrática, Superior Tribunal de Justiça, Publicado em: 17/09/2020).

 

Com efeito, cumpre reforçar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à admissibilidade e validade do testemunho de policiais como meio de prova, concedendo-lhe a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, mormente quando os agentes se encontravam no momento e no local do crime, ou tiveram atuação nas investigações, e quando os seus relatos são confirmados pelo próprio contexto probatório.

 

Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria, razão pela qual não prospera o pleito de absolvição.

 

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela desclassificação para furto.

 

Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica dos ofendidos, em razão da grave ameaça implícita no empunhar a arma, ainda que, se tratasse de um simulacro.

 

Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, uma vez que, conforme as provas colhidas em audiência de instrução, presente a elementar da “grave ameaça” no caso sub judice.

 

Neste sentido é o parecer ministerial (id. 85728665):

“Ressalte-se que tal inversão ocorreu mediante o uso de simulacro de arma de fogo, meio apto a caracterizar a grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1171. Assim, presente a grave ameaça e a inversão da posse, tem-se por consumado o crime de roubo, nos termos da descrição típica legal. (...) Com tais aportes, afasta-se a possibilidade de redução da pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, por não se tratar de crime na forma tentada. Do mesmo modo, revela-se incabível a desclassificação para o delito de furto, diante da presença inequívoca de grave ameaça à vítima.”

 

Sendo assim, não melhor sorte não socorre o pleito defensivo quanto à desclassificação para o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, porquanto restou comprovada a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, elementos indispensáveis para a caracterização do roubo, como previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

De forma subsidiária, requer o Apelante a fixação da pena-base no mínimo legal, fundamentando seu pedido no pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. De antemão registre-se que não lhe assiste razão.

 

Efetivamente, falta-lhe interesse recursal pois não somente a circunstância em questão fora devidamente aplicada na dosimetria, mas também a reprimenda fora fixada no patamar mínimo, como desejado.

 

Por ocasião da sentença (Id 85243058), o juízo primevo assim fundamentou a fixação da pena base:

 

“DOSIMETRIA DA PENA:

Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída do art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é possuir de maus antecedentes, em virtude de condenação definitiva transitado em julgado pelo delito de roubo majorado, em 02/05/2012, no bojo da Ação Penal de n. 0000362-82.2010.8.05.0148, a qual tramitou na Vara Criminal de Laje/BA, já tendo transcorrido o período depurador e por tal razão não pode ser considerada como reincidência. Cabe registrar, ainda, a existência de outro expediente em seu desfavor – Auto de Prisão em Flagrante de n. 8003764-20.2025.8.05.0080, apurando suposto roubo simples, ocorrido em 10/02/2025. A motivação do delito foi a natural à espécie. Não consta dos autos dados que permitam a valoração da sua conduta social e personalidade. As circunstâncias e às consequências do delito não comportam especial valoração. A vítima não contribuiu para a prática do delito.

Considerando as circunstâncias ora analisadas e vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena até o limite do mínimo legal, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.

Assim, fixo a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerando o quantitativo de pena e os maus antecedentes encontrados, critério negativo previsto no art. 59 do Código Penal e já demonstrado na primeira fase da dosimetria penal, devendo ser aplicada a inteligência do artigo 33, §3º, do Código Penal.”

 

 

Por fim, como se vê, a pena-base aplicada fora, de fato, a mínima legal.

 

Quanto ao regime inicial que fora fixado como semiaberto, resta asseverar que o entendimento do Supremo Tribunal orienta que a fixação do regime inicial do cumprimento não está, absolutamente e unicamente, atrelada ao quantum temporal imposto. Ao Juízo compete fixar regime mais severo do que o recomendado no artigo 33 e seus parágrafos, mediante fundamentação idônea que não se baseie tão somente na gravidade abstrata do delito (vide enunciado nº 440 do STJ), como se depreende do decisum colacionado abaixo:

 

Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados. (STF - HC: 147662 RJ - RIO DE JANEIRO 0010078-71.2017.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2017, Data de Publicação: DJe-217 26/09/2017)

 

In casu, a fundamentação provida pelo Juízo ad quo se baseia na valoração negativa dos maus antecedentes do réu, especificamente no tocante à condenação anterior por roubo, o que lhe é possível e adequado, razão pela qual não merece reprimenda a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso em comento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GRG VI 239



[1]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

[2]              Idem, p. 1596.

[3]              DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

[4]              Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

[5]              “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

[6]              Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

[7]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.

[8]BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[9]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[10]Op.cit.

[11]Op.cit.

[12]HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2005. p. 221

[13]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[14]Apud, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. 2ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

[15]Op.cit.