PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou a inatividade com proventos pagos pela patente de 1º Tenente. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que desmerece guarida em face do robusto e suficiente o acervo probatório que lastreia a lide. Preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito não incidem no caso concreto, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva e renova-se mês a mês, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 85 da jurisprudência do STJ. Mérito. Impetrante transferido para a inatividade percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) fixada em 45%. Ilegalidade. O militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente (125%), sob pena de não perceber, de fato, a remuneração paradigma. O ato de aposentação não especificou a expressão soldo de 1º Tenente, e sim remuneração, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido para posto de 1º Tenente, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8061672-18.2024.8.05.0000 em que figuram como impetrante DORGIVAL NERY DE SOUZA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DORGIVAL NERY DE SOUZA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Narrou que “integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, na qual ingressou em 05.08.1991 e percebia, quando em atividade, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), referente à função exercida e inerente a graduação de Subtenente PM, conforme documentos anexos”. Aduziu que, “quando da sua transferência para a inatividade, em 17.04.2019, BGO anexo, o Impetrante passou a perceber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a este posto, e não de 45% (quarenta e cinco por cento), como equivocadamente vêm recebendo”. Salientou que “Em 2014 foi publicada a RESOLUÇÃO nº 153 da COPE, determinando que o percentual pago ao 1º TENENTE fosse ampliado ao limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento)”. Afirmou que, em 2014, foi publicada a Resolução n.º 153 elencando que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%. Explicou que ao policial militar ocupante da graduação de Soldado, Cabo, 1° Sargento e Subtenente PM, designado para substituir o posto de Tenente PM, exercendo pelo múnus a função de Chefia de Setor, é devido, por óbvio, a percepção da gratificação CET no mesmo percentual concedido ao substituído, qual seja, 125%. Ao final, pugnou: “a) após a concessão da gratuidade de justiça requestada, que seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para que seja, incontinenti, majorada a Gratificação de CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos vencimentos do Impetrante, aplicando-se multa em caso de descumprimento; b) após a concessão da gratuidade de justiça e da liminar requestada, seja notificada a autoridade coatora, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Sr. Edelvino da Silva Góes Filho, ou quem suas vezes fizer, com endereço para notificação na 2ª Avenida, nº. 200, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Cep. 41.745-003, nesta cidade de Salvador neste Estado da Bahia, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos que entender necessários, bem como a citação do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n. 13.937.032/0001-60, endereço eletrônico gab@pge.ba.gov.br, na pessoa do seu representante judicial, localizado na Fundação Luís Eduardo Magalhães, 3ª Avenida, n° 310, CA Bahia, conforme preceitua o art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009; ) bem como seja colhido o opinativo da Procuradoria de Justiça; d) Que, ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, porquanto ilegal e arbitrário o ato da autoridade Impetrada, e que tal ilegalidade seja declarada por sentença, para obriga-la a realinhar os proventos do Impetrante, de forma definitiva e com as devidas repercussões nas férias, 13º e etc, MAJORANDO O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% (Subtenente) aplicados hoje, pelo percentual de 125% (Tenente PM), pagando-se, ainda, de forma retroativa, os valores devidos desde a impetração, com as devidas correções e atualizações”. A liminar foi indeferida. Foi deferida a gratuidade da justiça. O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações. O Estado da Bahia apresentou intervenção ao feito para, ab initio, apresentar impugnação à gratuidade da justiça deferida ao impetrante. No mérito, refuta os argumentos do impetrante, aduz, em preliminar, “DA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS”. Ainda aduz a prescrição de fundo de direito – impetrante transferido para a reserva remunerada há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e somente agora vem postular majoração de gratificação CET em seus proventos – aplicação do tema 1017 do STJ. Aduz que a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado. Frisa a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000). Necessidade de observância do art. 22, §1º, da lei 12.016/2009 e art. 104 DO CDC. Argumenta que o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna. Ao fim, requer o Estado da Bahia que seja DENEGADA A SEGURANÇA. O impetrante manifestou-se nos autos para refutar os argumentos da parte ex adversa. Ainda, reiterou os termos da exordial e pugnou “pela concessão da segurança”. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança pretendida. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Em relação a alegação de decadência e a prescrição de fundo de direito não incidem no caso concreto, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva e renova-se mês a mês, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar que se rejeita. Preliminar de ausência de prova pré-constituída: em que pese alegue o impetrado a inadequação da via do mandado de segurança em razão da suposta ausência de prova pré-constituída, tal preliminar há que ser rechaçada, de plano, uma vez que é robusto e suficiente o acervo probatório que lastreia a lide para o desiderato pretendido pelo impetrante. Preliminar que se rejeita. No que tange ao mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000), o impetrante não manifestou interesse, haja vista que ter optado pelo prosseguimento do mandamus. Analisando os autos, vê-se que, no mérito, razão assiste ao impetrante. O impetrante demonstrou documentalmente que foi transferido para a inatividade percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA, recebendo, ainda, dentre outros, 30% de Adicional de Tempo de Serviço e 45% de CET (ID 70779393). “I - DORGIVAL NERY DE SOUSA, proc. 0504180613992, 1º Sargento, mat. 30.241.096- 1, proventos calculados sobre a remuneração integral de 1° Tenente - R$8.452,98 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), compostos de Soldo - R$ 1.185,54; 30,00% de ATS - R$ 355,66; GAP V - R$ 6.319,01; 5,00% de Adicional de Inatividade - R$ 59,28; 45,00% de CET - R$ 533,49”. A percepção de 30% de Adicional de Tempo de Serviço indica que o militar contava com trinta anos de serviço quando de sua aposentação; e a percepção de 45 % de CET comprova que impetrante preencheu todos os requisitos necessários à incorporação da aludida gratificação. Assim, não há espaço nestes autos, como suscitou o ESTADO DA BAHIA, para debates sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para incorporação da CET, pois o ente público já aferiu quando do ato de aposentação. A controvérsia cinge-se exclusivamente a saber se ao militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual fixado em lei para a referida patente de 1º Tenente, ou se deve ser mantida no percentual que percebia no posto anterior. Se ao militar foi conferida aposentação com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA, a GCET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos integrais e remuneração (soma de soldo e gratificação). Veja-se o regramento da matéria. O artigo 102, I, e II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que as remunerações na ativa e na inatividade são constituídas de soldo e gratificações, veja-se: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituídos de: a) soldo; b) gratificações. 2. Indenizações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. (...).” Na forma do artigo 110-B, caput e parágrafo único, também do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a Resolução nº 153/2014 fixando os seguintes percentuais para a CET: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Então, o militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente da PM/BA, sob pena de não perceber a remuneração de 1º Tenente da PM/BA (que se constitui, como visto acima, de soldo e gratificações incorporáveis) O ato de aposentação não especificou a expressão soldo de 1º Tenente da PM/BA, e sim remuneração, que se constitui pelo somatório de soldo e gratificações, repita-se. Para perceber a remuneração de 1º Tenente da PM/BA, todas as parcelas integrantes desta remuneração de 1º Tenente da PM/BA devem ser observadas, inclusive o percentual da GCET de 125%, não sendo legal a manutenção do percentual da GCET de 45%. Logo, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o ESTADO DA BAHIA, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que a legislação de regência, que fundamentou o ato de aposentação, estabelece que o militar perceberá proventos integrais calculados sobre a remuneração (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade. A GCET, que é incorporável, deve ser paga de acordo com o percentual previsto para a patente sobre a qual são calculados os proventos no percentual previsto em lei. Em sendo assim, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante a ser protegido, pois a GCET fixada em seu ato de aposentação se encontra em desacordo com o quanto estabelecido nas normas estaduais acima referidas. Impende registrar, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” No caso dos autos, cumpre salientar que o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que, conforme documentação acostada já fora incluído o percentual de 45% a título de Gratificação CET na composição dos proventos de inatividade do impetrante. Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Repise-se que, conforme afirmado linhas acima, o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares foi expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Neste sentido é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público, dentre outros: Mandado de Segurança nº8030441-12.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 18/05/2021; Mandado de Segurança nº 8025962-73.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/05/2021; Mandado de Segurança nº 8009389-57.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/05/2021; Mandado de Segurança nº 8022977-34.2020.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/04/2021; Mandado de Segurança nº 8026979-47.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 27/04/2021; Mandado de Segurança nº 8015542-09.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 26/04/2021; Mandado de Segurança nº 8033000-39.2020.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/03/2021; Mandado de Segurança nº 8020325-44.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/03/2021; Mandado de Segurança nº 8000828-10.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/03/2021; Mandado de Segurança nº 8029645-21.2020.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 16/03/2021; e Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 24/09/2020. Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, não restando, por isso, evidenciada qualquer violação ao artigo 169, §1º, I e II da CF/1988. Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição federal e das normas legais que regem a matéria. Evidenciado restou, portanto, o direito do impetrante à percepção da CET no percentual concedido aos 1º Tenentes da PM/BA, pois seu ato de aposentação determinou que seus proventos integrais fossem calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA, sendo que a remuneração inclui o soldo e a gratificação – na hipótese, a GCET de 125%, e não de apenas 45% como erroneamente fixada. Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares aventadas e, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061672-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DORGIVAL NERY DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
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