PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-63.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELICELMA MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, EDINES DA SILVA ROCHA, NATIANE VIEIRA DA SILVA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s):NATIANE VIEIRA DA SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, IVANILDE DE JESUS CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PSICOPEDAGOGA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 450/2019. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por servidora pública municipal e pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo o direito da autora ao enquadramento no plano de carreira do magistério municipal e à relotação para a Secretaria de Educação, com efeitos financeiros a partir da vigência da Lei Municipal nº 450/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao enquadramento no plano de carreira do magistério e à relotação para a Secretaria de Educação com base na Lei Municipal nº 450/2019; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento retroativo de efeitos remuneratórios desde a posse, ocorrida em 2011, com base no exercício de atribuições educacionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de direitos funcionais e remuneratórios no serviço público exige previsão legal expressa, conforme determina o caput do art. 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade administrativa como norte obrigatório da atuação estatal.

4. A Lei Municipal nº 450/2019 incluiu formalmente o cargo de psicopedagogo no plano de carreira do magistério municipal, conferindo fundamento normativo ao enquadramento funcional da autora e à sua relotação para a Secretaria de Educação, não havendo inovação judicial de direitos.

5. O Município, ao editar a Lei Municipal nº 450/2019, reconheceu legislativamente a natureza educacional das atribuições do cargo, não podendo posteriormente alegar ausência de base legal para o enquadramento e a relotação da servidora.

6. A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 450/2019 para fins remuneratórios encontra óbice no princípio da legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia ou equiparação funcional sem respaldo legislativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos não providos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8001393-63.2016.8.05.0027, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, ELICELMA MARIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-63.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELICELMA MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, EDINES DA SILVA ROCHA, NATIANE VIEIRA DA SILVA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s): NATIANE VIEIRA DA SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, IVANILDE DE JESUS CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Elicelma Maria dos Santos em desfavor do Município de Serra do Ramalho.

A sentença recorrida (ID 79550530), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando: a) a relotação da demandante junto à Secretaria de Educação, no prazo de quinze dias, observadas suas atribuições legais; b) o correto enquadramento funcional da autora, nos moldes das Leis Municipais nº 282/2010, 372/2015 e 450/2019, considerando a progressão horizontal e a gratificação por aprimoramento profissional devidas, estipuladas em 48% sobre a remuneração percebida; c) o fornecimento de detalhamento administrativo com enquadramento no nível e padrão indicados no Anexo III da tabela de vencimentos do magistério público municipal, considerando o cargo de psicopedagogo, com exercício de 20 horas semanais e eventuais atualizações; d) o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas da progressão horizontal e da gratificação por aprimoramento profissional, com termo inicial após a vigência da Lei nº 450/2019, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), observando, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.

Nas razões de Apelação (ID 79550540), Elicelma Maria dos Santos insurge-se parcialmente contra a sentença, sustentando que, embora o juízo tenha reconhecido seu direito ao enquadramento no plano de carreira do magistério e às vantagens decorrentes do cargo de psicopedagoga, deixou de conceder os efeitos retroativos desde a data de sua posse, em 23/02/2011.

Argumenta que desde sua investidura exerce funções típicas da área educacional, como previsto no edital do concurso público, sendo lotada indevidamente na Secretaria de Saúde. Invoca o princípio da primazia da realidade, sustentando que a ausência de previsão legal à época não pode justificar a omissão da Administração, razão pela qual entende que faz jus à percepção das vantagens desde a investidura no cargo, independentemente da edição da Lei Municipal nº 450/2019. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os efeitos financeiros desde a data da posse.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 79550541).

Por sua vez, o Município de Serra do Ramalho também interpôs apelação (ID 79550547), alegando que a sentença é nula por afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, ao reconhecer o direito da autora ao enquadramento no plano de carreira do magistério público sem respaldo legal anterior à Lei nº 450/2019.

Defende que tal legislação, ao incluir o cargo de psicopedagogo no plano de carreira da educação, não previu efeitos retroativos e sua aplicação deve ser prospectiva. Afirma que a autora foi legitimamente lotada na Secretaria de Saúde e que o cargo de psicopedagogo, embora ligado à educação, possui natureza e regime distintos do cargo de professor, sendo incabível equiparação ou extensão de vantagens em período anterior à norma específica. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma total da sentença e improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões apresentadas ao ID 79550563, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município, reiterando que a sentença foi proferida em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente. Requer a manutenção da sentença no ponto impugnado pelo Município.

O Município recorrido não apresentou contrarrazões (ID 79550563).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-63.2016.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELICELMA MARIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, IVANILDE DE JESUS CASTRO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, EDINES DA SILVA ROCHA, NATIANE VIEIRA DA SILVA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros
Advogado(s): NATIANE VIEIRA DA SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, IVANILDE DE JESUS CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA

 

VOTO


Tratam-se de Apelações Simultâneas, interpostas por ambas as partes, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos consignados no Relatório.

A sentença não merece reforma.

A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de direitos funcionais e remuneratórios retroativos à servidora psicopedagoga, considerando que o enquadramento formal do cargo no plano de carreira do magistério municipal somente ocorreu em 2019, através da Lei Municipal nº 450/2019, não obstante a alegação de exercício de atividades tipicamente educacionais desde a posse em 2011.

Quanto à Apelação interposta pela autora, que busca o reconhecimento de direitos remuneratórios retroativos à data de sua posse, ocorrida no ano de 2011, verifica-se que não assiste razão à recorrente.

O enquadramento funcional e o reconhecimento de direitos remuneratórios no serviço público são matérias que exigem expressa previsão legal, conforme determina o caput do artigo 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade administrativa como vetor fundamental da Administração Pública.

Este princípio constitucional é basilar e impede que o Poder Judiciário crie, majore ou estenda direitos funcionais e remuneratórios sem o devido amparo normativo específico. No caso dos autos, somente com a edição da Lei Municipal nº 450/2019 o cargo de psicopedagogo foi expressamente incluído no plano de carreira do magistério municipal, sendo inconteste que até então não havia qualquer previsão legal que autorizasse tal enquadramento.

A aplicação do princípio da primazia da realidade, embora seja instituto relevante e amplamente utilizado no direito trabalhista, não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade no âmbito do direito administrativo, especialmente quando se trata de criação, majoração ou reconhecimento retroativo de direitos remuneratórios.

Esta limitação encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma cristalina que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Desse modo, a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 450/2019 para fins de reconhecimento de direitos remuneratórios violaria frontalmente o princípio da legalidade, criando situação jurídica incompatível com o ordenamento.

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Públicos o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção. 2. É vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não determ função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob fundamento de isonomia". Súmula 339 do STF. 4. A Lei Municipal 078/2006 não regulamenta a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei 047/2003) e a Lei Orgânica são omissas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade perquerido. 5. A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a previsão na legislação municipal que lhe confira direito à percepção do adicional de periculosidade aos agentes de endemias. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00011879620128050199, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifei)

 

Nessa diretiva, a Lei Municipal nº 450/2019 deve ser aplicada a partir de sua vigência, sendo incabível ao Poder Judiciário criar efeitos pretéritos, devendo, portanto, ser improvido o recurso da autora.

No que se refere à Apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho, que sustenta não haver base legal para qualquer forma de enquadramento da autora no plano do magistério, bem como para sua relotação, também não assiste razão ao ente municipal.

A Lei Municipal nº 450/2019 efetivamente incluiu o cargo de psicopedagogo no plano de carreira do magistério municipal, e essa inclusão não representa criação judicial de direito, mas sim aplicação concreta de norma legal regularmente editada e vigente.

O próprio Município editou a referida lei, demonstrando o reconhecimento legislativo da natureza educacional das atribuições do cargo de psicopedagogo. Não pode agora, em evidente contradição, alegar a inexistência de fundamento legal para aplicação da norma que ele próprio criou. A Lei nº 450/2019 possui força normativa plena e deve ser aplicada em todos os seus termos.

Quanto à relotação da servidora, embora o Município tenha inicialmente optado por lotá-la na Secretaria de Saúde, a natureza específica das atribuições do cargo de psicopedagogo, conforme descritas no próprio edital do concurso público, revela inequívoca afinidade com as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação. A Lei Municipal nº 450/2019 corrobora essa interpretação ao incluir expressamente o cargo no plano de carreira do magistério, reconhecendo sua essência educacional.

Assim, tanto a relotação para a Secretaria de Educação quanto o enquadramento no plano de carreira do magistério encontram respaldo sólido na legislação municipal vigente, devendo ser implementados a partir da data de vigência da Lei nº 450/2019, sem efeitos retroativos, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, a sentença recorrida adotou solução juridicamente equilibrada e tecnicamente fundamentada ao reconhecer o direito ao enquadramento com base na Lei Municipal nº 450/2019, determinando a relotação da servidora, considerando a natureza educacional das atribuições funcionais, limitando os efeitos financeiros à data de vigência da referida lei, de forma a respeitar integralmente os princípios da legalidade e da irretroatividade das normas jurídicas.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)