PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052171-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN SANCHES FERREIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. MATÉRIA ARGUÍVEL EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC AFASTADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou conhecimento a agravo de instrumento interposto em face de despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide, com intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos autos de ação indenizatória por supostos danos ambientais decorrentes da operação de usina hidrelétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, com intimação das partes para manifestação, possui natureza de decisão interlocutória agravável, seja por enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O pronunciamento judicial que se limita a anunciar o julgamento antecipado da lide, sem indeferir expressamente pedido de produção de prova, oportunizando às partes prazo para manifestação em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, constitui mero despacho de impulso processual, desprovido de conteúdo decisório e insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC.

4 - A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, pressupõe a demonstração de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, não bastando a mera alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa.

5 - A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa por suposto indeferimento de provas pode ser deduzida como preliminar do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não se verificando a inutilidade do provimento jurisdicional que autorize a mitigação do rol taxativo.

6 - Não se aplica a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o recurso, embora improcedente, está fundamentado em tese jurídica firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, demandando análise das peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7 - Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.001 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema 988;

- TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041490-11.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus;

- TJ-BA, Agravo Interno nº 8040125-53.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8052171-06.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ERIVAN SANCHES FERREIRA JUNIOR e outros e parte Agravada VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA.,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052171-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN SANCHES FERREIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIVAN SANCHES FERREIRA JÚNIOR e outros contra decisão monocrática (ID. 90152035) que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que o ato impugnado na origem constitui mero despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide, desprovido de cunho decisório e insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (ID. 92060661), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento originário, determinando-se a anulação da decisão proferida pelo Juízo a quo e a realização da fase instrutória com a produção das provas requeridas.

Sustentam que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento sempre que se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Alegam que, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau indeferiu expressamente a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual a impugnação imediata se impõe para evitar o cerceamento de defesa e a irreversibilidade do prejuízo processual, pois, uma vez proferida a sentença, não haverá possibilidade de reabertura da fase instrutória.

Argumentam que o ato combatido possui natureza decisória e gera prejuízo concreto, o que atrairia a incidência do precedente vinculante acima referido, configurando hipótese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

Aduzem que o interesse de recorrer decorre do gravame jurídico ocasionado pela decisão e da possibilidade de reversão do prejuízo mediante provimento jurisdicional favorável, sendo certo que a decisão atacada impede a instrução probatória, suprimindo a oportunidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito dos agravantes, pescadores artesanais diretamente afetados por danos ambientais e econômicos decorrentes da operação da UHE Pedra do Cavalo.

Sustentam que o recurso se mostra necessário e útil, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado — autorização da instrução probatória — é imprescindível à efetiva prestação jurisdicional e à proteção do contraditório e da ampla defesa, de modo que negar conhecimento ao agravo sob o argumento de ausência de utilidade equivaleria a tolher o acesso à jurisdição e impedir a impugnação de um ato que possui efeitos práticos irreversíveis.

Afirmam que, ainda que formalmente qualificado como despacho, o ato judicial impugnado encerrou juízo de valor sobre a necessidade de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, o que o caracterizaria como decisão interlocutória de mérito parcial, nos termos do art. 203, §2º, do CPC.

Alegam que a matéria relativa à produção de provas reveste-se de evidente urgência, uma vez que o indeferimento de sua realização pode acarretar prejuízo irreversível à parte e comprometer a própria busca pela verdade real, tratando-se de questão que não pode aguardar o julgamento definitivo.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando a realização da fase instrutória com a produção das provas requeridas.

Em contrarrazões (ID. 93499919), os agravados sustentam a manutenção da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento. Alegam que o interesse recursal pressupõe a presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial, sendo certo que, no caso, constata-se a inexistência do requisito da utilidade, considerando que o meio recursal utilizado pelos agravantes não é adequado.

Argumentam que o despacho proferido nos autos de origem anunciou o julgamento antecipado do feito e procedeu com a intimação das partes para manifestação em 15 dias, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, oportunizando, portanto, impugnação nos próprios autos originários, de modo que, tendo sido oportunizada manifestação das partes, cenário em que poderiam requerer a produção de novas provas, o que não foi feito pelos agravantes por mera liberalidade, não é possível verificar a urgência e/ou cerceamento de defesa, tampouco imprimir ao despacho proferido qualquer caráter decisório.

Sustentam que, diante do disposto no art. 1.001 do CPC, não é possível a interposição de recurso em face de pronunciamento do Juízo sem cunho decisório, e que, diante do teor do despacho agravado, o recurso não encontra previsão em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, não se verificando a configuração de qualquer urgência e/ou utilidade que justifique a interposição do recurso.

Requerem, ao final, o improvimento do agravo interno, com a manutenção da decisão impugnada, bem como a fixação de multa punitiva prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, entre um e cinco por cento do valor da causa, determinando o pagamento ao final, tendo em vista que os agravantes são beneficiários de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC.

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052171-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN SANCHES FERREIRA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse recursal, por considerar que o ato impugnado na origem constitui mero despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide, desprovido de cunho decisório.

Na origem, os agravantes, qualificados como pescadores artesanais, ajuizaram ação indenizatória em face das empresas do Grupo Votorantim, postulando reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de impactos ambientais ocasionados pela operação da UHE Pedra do Cavalo.

O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao sanear o feito, anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender tratar-se de matéria de direito e de prova eminentemente documental, intimando as partes para manifestação no prazo de 15 dias.

Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento pugnando a reforma da decisão, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial e oral.

A decisão monocrática ora agravada negou conhecimento ao recurso, por ausência de interesse recursal, considerando a inadequação da via eleita.

Nesse contexto, a questão central a ser decidida consiste em saber se o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, com intimação das partes para manifestação, possui natureza de decisão interlocutória agravável, seja por enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC, seja pela aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.


I. DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO IMPUGNADO NA ORIGEM

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 203, a distinção entre os pronunciamentos judiciais, classificando-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Nos termos do §3º do referido dispositivo, são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, que não possuam conteúdo decisório.

O art. 1.001 do CPC é categórico ao estabelecer que dos despachos não cabe recurso, justamente por não possuírem aptidão para causar gravame às partes, limitando-se a impulsionar o andamento processual.

No caso em exame, o Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte pronunciamento:


Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC. (ID 513711012)


Verifica-se que o ato judicial impugnado limitou-se a anunciar o julgamento antecipado da lide, oportunizando às partes prazo para manifestação.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide, especialmente quando acompanhado de intimação para manifestação das partes, não ostenta natureza de decisão interlocutória, sendo, pois, irrecorrível por agravo de instrumento. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DESPACHO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. NÃO CABE RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O despacho agravado anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inc. I do CPC, intimando em ato contínuo as partes para se manifestarem em 15 dias acerca do referido despacho, sendo, portando oportunizado a parte agravada a impugnação nos próprios autos de origem.

2. No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa da agravante, quanto ao anúncio do julgamento antecipado da lide, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos, ressaltando ainda que foi concedido as partes, o prazo de 15 dias para manifestação acerca do anúncio de julgamento antecipado da lide, oportunidade em que poderiam requerer a produção de novas provas, o que não foi feito pelo agravante.

3. Assim, não se observa, no despacho proferido, caráter decisório apto a ensejar a interposição do presente recurso, eis que somente anunciou o julgamento antecipado do processo.

4. Com efeito, na forma do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra pronunciamentos do juiz sem cunho decisório: "Dos despachos não cabe recurso".

5. Neste sentido, vislumbra-se a impossibilidade de interposição de recurso contra despachos de mero expediente, eis que estes não apresentam qualquer intuito em resolver as questões que se apresentam no curso do processo.

Recurso não conhecido.

(TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041490-11.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 27/11/2024)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CONFERE PRAZO PARA INSURGÊNCIA DAS PARTES. PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA QUE FOI INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO APRESENTA CARÁTER URGENTE, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.704.520/MT. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA, Agravo Interno nº 8040125-53.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024)


II. DA INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ)

Os agravantes sustentam que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, teria firmado entendimento no sentido da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, o que autorizaria a interposição do agravo de instrumento no caso concreto.

De fato, o STJ, no julgamento de Recursos Especiais, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Contudo, a aplicação da tese da taxatividade mitigada pressupõe a demonstração de urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Não basta a mera alegação de prejuízo ou de cerceamento de defesa, é necessário que a postergação do exame da matéria para o recurso de apelação torne inútil o provimento jurisdicional.

No caso dos autos, não se verifica tal urgência. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa por suposto indeferimento de provas pode ser perfeitamente deduzida como preliminar do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, que assim dispõe: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

Caso o Tribunal, em sede de apelação, reconheça a ocorrência de cerceamento de defesa, poderá anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção das provas reputadas necessárias. O provimento jurisdicional, portanto, não se tornará inútil pela postergação do exame da matéria.

Ademais, conforme salientado, o Juízo de primeiro grau oportunizou às partes prazo de 15 dias para manifestação sobre o anúncio de julgamento antecipado, em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. Os agravantes, contudo, optaram por interpor agravo de instrumento diretamente nesta Corte, em vez de apresentar sua insurgência nos autos de origem, como lhes fora facultado.

Não se pode, portanto, invocar a tese da taxatividade mitigada para conferir ao agravo de instrumento amplitude não contemplada pelo legislador, sob pena de subverter a lógica do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015.


III. DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC

Os agravados requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob o argumento de que o agravo interno seria manifestamente inadmissível ou improcedente.

Referido dispositivo estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

No caso, embora o recurso não mereça provimento, não se pode afirmar que a insurgência dos agravantes seja manifestamente inadmissível ou improcedente. Com efeito, os recorrentes fundamentaram suas razões em tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 988), sustentando a aplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso concreto.

A circunstância de a tese não se aplicar à hipótese dos autos não torna o recurso manifestamente descabido, porquanto a controvérsia demanda análise das peculiaridades do caso concreto à luz do precedente vinculante invocado. Não se trata, portanto, de recurso meramente protelatório ou destituído de fundamento jurídico minimamente plausível.

Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pelas razões acima expostas.

 É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator