PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002401-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de cancelamento e nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais e devolução em dobro de valores descontados indevidamente dos proventos do autor, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) estabelecer a responsabilidade do banco por descontos indevidos, com consequente manutenção da condenação por danos morais e restituição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, mostra-se legítimo quando os autos já contêm elementos documentais suficientes à formação do convencimento do juiz, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial ou testemunhal.

4. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, decorre da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada.

5. A análise documental revelou divergências evidentes entre a assinatura constante do contrato apresentado pelo réu e os documentos pessoais do autor, permitindo ao magistrado concluir pela inexistência do vínculo contratual, sem necessidade de perícia grafotécnica.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo para a configuração do dever de indenizar por danos causados por fraudes internas ou falhas de segurança no processo de contratação.

7. O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos sobre verbas alimentares, considerando-se a privação injusta de recursos essenciais à subsistência do consumidor.

8. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS.

9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária sobre a indenização por danos morais é devida a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas documentais suficientes ao convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos da teoria do risco do empreendimento.

3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.

4. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

5. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir da data da sentença.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002401-47.2020.8.05.0088, de Guanambi, em que figuram, como apelante, Banco Bradesco S/A e, como apelado, Silvani Barbosa Evangelista.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002401-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de inexistência de relação contratual com cancelamento e nulidade contratual e indenização por perdas e danos materiais e morais e devolução em dobro dos pagamentos de valores indevidamente cobrados e descontados proposta por Silvani Barbosa Evangelista contra o Banco Bradesco S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 79364034, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para:

DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, fustigado nestes autos.

DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumula 54 do STJ).

CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - súmulas 54 e 362 do STJ).

Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).

AUTORIZO a compensação entre os valores creditados em conta e a condenação.

AUTORIZO o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 

Irresignado, apelou o réu, com razões de ID 79364038, suscitando, preliminarmente, questão relativa à nulidade do processo, por cerceamento de defesa, alegando que o juízo deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas também o direito de produção de provas, inexistindo despacho determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, tendo sido surpreendido com o julgamento antecipado da demanda.

 

Defendeu a inexistência de nulidade da contratação, pois obedeceu a todos os requisitos de contratação, acrescentando que, em 11/03/2020, a parte autora celebrou junto ao Banco Mercantil do Brasil o contrato n° 015792337, no valor de R$ 492,64 (quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,00, mediante desconto em benefício previdenciário, que, posteriormente, foi migrado ao Bradesco, por cessão de crédito.

 

Afirmou que, ao contrário do que alegou o recorrido, em momento algum agiu de forma arbitrária ou lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado, salientando que o valor do empréstimo foi transferido para conta informada pela parte recorrida, sendo os descontos realizados na conta bancária lícitos não havendo responsabilidade e obrigação de indenizar.

 

Aduziu que não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados em razão do contrato firmado, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva autorizaria a devolução em dobro, pois não configurada no caso. Asseverou que o dano material deve ser comprovado e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado, pugnando, com base no princípio da eventualidade, caso a condenação seja mantida, pela limitação aos valores efetivamente comprovados nos autos.

 

Sustentou que não ficou comprovado o tipo de lesão sofrida pelo recorrido em sua esfera moral, ou os tipos de danos ocasionados a este que pudessem resultar na condenação vultosa fixada pelo juízo, não tendo sido apontada a lesividade moral, ressaltando que no plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão prejudicialmente moral.

 

Defendeu a redução da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por flagrantemente ultrapassar sua finalidade reparatória, ensejando o locupletamento sem causa.

 

Alegou que a Súmula 54 do STJ apenas poderia ser utilizada para os casos de fixação do dano material, uma vez que  este instituto é voltado especificamente à indenização por danos patrimoniais, aduzindo que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta data.

 

Pediu para que, na hipótese de manutenção da sentença, seja a condenação em honorários advocatícios limitado ao patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 79364043, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 18 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002401-47.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SILVANI BARBOSA EVANGELISTA
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de inexistência de relação contratual com cancelamento e nulidade contratual e indenização por perdas e danos materiais e morais e devolução em dobro dos pagamentos de valores indevidamente cobrados e descontados proposta por Silvani Barbosa Evangelista contra o Banco Bradesco S/A, julgada procedente.


De início, cumpre enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Banco Bradesco S/A.


Argumentou o recorrente que a decisão de mérito foi proferida sem dar oportunidade para produção de prova pericial e testemunhal, tendo o juízo proferido julgamento antecipado da lide.


A alegação não encontra respaldo fático-jurídico, uma vez que a opção do julgador pelo julgamento antecipado do mérito fundou-se na existência de elementos documentais suficientes para formação de seu convencimento, conforme faculta o art. 355, I, do CPC, sobretudo diante da natureza da matéria debatida, essencialmente de direito e baseada em provas documentais preexistentes.


Por outro lado, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, determinada nos autos, em razão da hipossuficiência do recorrido e da verossimilhança de suas alegações, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC.


Diante desse contexto, a inércia probatória da instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação impugnada, afasta qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, a ação foi ajuizada em face da ocorrência de descontos indevidos, nos proventos do autor, de prestações relativas a empréstimo não contratado.


A sentença impugnada condenou o réu a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação da sentença, e atualização monetária pela Taxa Selic, desde a sentença.


Como é cediço, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes.


A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)”. Sem destaque no original.


Colhe-se dos autos que o demandante vinha sofrendo descontos em seus proventos, em decorrência de negócio jurídico que jamais celebrou.


O réu trouxe aos autos, com a contestação, um contrato supostamente assinado pelo demandante (ID 79363972).


Apesar de impugnada pelo autor a assinatura constante do contrato na réplica à contestação (ID 79363878) e determinada a realização da prova grafotécnica (ID 79363985), foi suspensa a sua realização, através da decisão de ID 79364015, uma vez que o demandado impugnou o valor dos honorários periciais (ID 79364009).


Concluiu o juiz da causa na sentença que tal prova seria despicienda pois haveria nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão de autenticidade da assinatura:


“Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora.

Da análise do referido documento, nota-se, inicialmente, divergência da assinatura da requerente, quando comparada às assinaturas da procuração e sua carteira de identidade.

Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia do autor e ausentes na do contrato.

Não bastasse isso, outras inconsistências no contrato apresentado pela ré, afirmam a veracidade da narrativa do autor e infirmam a validade da avença, tais como: i) ausência de assinatura em todas as vias do contrato, inclusive, em vias que constam cláusulas essenciais ao cogitado negócio (nº de parcelas, encargos, tarifas); ii) correspondente bancário, que supostamente intermediou a relação jurídica (José Rogério Leandro), domiciliado em Currais Novos/RN, mais de 1.500 km de distância do domicílio do autor.

Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico”.


De fato, infere-se dos autos que há grande diferença entre as assinaturas constantes do contrato firmado (ID 79363972), da declaração de insuficiência de recursos (ID 79363855), da procuração (ID 79363854) e da carteira de identidade do autor (ID 79363857), inexistindo outras provas que demonstrem a autenticidade da contratação.


Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este.


Vale dizer também que o demandado sequer demonstrou que o autor teve qualquer quantia depositada em sua conta bancária, uma vez que o documento de ID 79363973, sendo de produção unilateral, é imprestável como meio de prova, não havendo que se falar em compensação de valores, na espécie, ou em enriquecimento sem causa.


Em relação à reparação pelos danos morais, vale dizer que o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio.


Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1670026/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)”. Grifamos.


“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. […] 3. Recurso especial não provido (REsp 1.238.935/RN, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/4/2011)”. Grifamos.


Ainda que assim não fosse, resta patente o dano moral na espécie, em que o autor, em razão dos descontos indevidos em seus proventos, ficou privado de utilizar-se de verba alimentar.


Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.


Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi irrisório em relação aos referidos parâmetros, em desacordo, inclusive, com a natureza da ofensa, todavia não foi impugnado pelo recorrido, razão pela qual deve ser mantido.


Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, devendo também ser mantida a sentença no particular.


Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.


Acerca da incidência de juros e correção monetária, os juros de mora sobre o valor das reparações incidem desde a data do evento danoso na hipótese de responsabilidade extracontratual, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, e nos termos do art. 398 do Código Civil, enquanto a correção monetária é aplicada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.


Nesse sentido a jurisprudência pátria:


“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR - FIXAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DOS DESCONTOS - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - A repetição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 664.888/RS). - O valor arbitrado em primeiro grau em consonância com estes critérios, bem como adequado às peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o quantum arbitrado na sentença primeva. - Os juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, incidem a partir do evento danoso. A correção monetária se aplica desde o respectivo desconto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281088-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023)”.


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2021 - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre a indenização por danos morais decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). A correção monetária sobre a indenização por danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220649-2/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022)”.


Por tudo quanto exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.


Salvador, 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora