PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000477-60.2021.8.05.0057, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS e, como Apelado, LUIZ FERNANDES JACO.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por LUIZ FERNANDES JACO, ora Apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral. 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de Id. 84373655, com a transcrição da sua parte dispositiva: 

 

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Heliópolis/BA ao pagamento: 

a) dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado no ente municipal réu; e 

b) dos valores correspondentes às férias simples referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado no ente municipal réu, acrescidas do terço constitucional. 

Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º- F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).

Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC).

De igual modo, atribui-se à fase de liquidação a fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública.”

 

Em suas razões recursais, Id. 84373659, o Município réu, ora apelante, sustentou, em preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que a declaração de hipossuficiência do autor não é suficiente por si só, devendo ser acompanhada de prova efetiva da alegada carência financeira.

Ainda em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos seriam indeterminados e genéricos, ausentes documentos essenciais à formação do juízo de mérito, como contracheques ou extratos bancários.

No mérito, o réu sustentou que a sentença se baseou em premissas equivocadas, pois o autor não teria juntado provas suficientes para demonstrar o débito cobrado, atribuindo-se valor à causa sem comprovação documental.

Reforçou que cumpriu com suas obrigações salariais e que as alegações do autor seriam inverídicas.

Invocou o art. 373, I, do CPC, para afirmar que incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência da ação, condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios, além da revogação da justiça gratuita.

Devidamente intimado o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões recursais de id. 84373660, aduzindo que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que foi proferida com base em provas documentais juntadas aos autos.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE. 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PRELIMINARES. REJEITADAS

 

O apelante sustenta, em preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita ao recorrido, alegando ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira.

Contudo, o benefício foi concedido com base na declaração de pobreza firmada pelo autor, instrumento que, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, goza de presunção relativa de veracidade.

Nesse contexto, não tendo o Município impugnado oportunamente e de forma fundamentada a condição de hipossuficiência, não há nos autos elemento hábil a afastar a presunção legal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

A outra preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece prosperar.

Nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido e o pedido certo.

No caso concreto, o autor descreveu com clareza os vínculos mantidos com a Administração Pública Municipal, os períodos de exercício em cargos comissionados, e o não recebimento de verbas típicas da relação funcional, tais como férias e 13º salário.

 Além disso, apresentou documentação pertinente, incluindo decretos de nomeação e exoneração, além de fichas de acúmulo financeiro, o que satisfaz plenamente os requisitos legais para o regular ajuizamento da ação.

Assim, rejeito também essa preliminar.

 

III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. 

 

No mérito, a irresignação igualmente não merece acolhimento. 

De acordo com o art. 7º da Constituição Federal, são assegurados aos trabalhadores direitos como o décimo terceiro salário com base na remuneração integral (inciso VIII), e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).  

O art. 39, §3º da Constituição, por sua vez, determina que tais direitos se estendem aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem excluir os comissionados: 

"Art. 39. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." 

A interpretação conjugada desses dispositivos conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento do direito dos ocupantes de cargos em comissão ao recebimento de férias e 13º salário.  

A jurisprudência dos Tribunais confirma tal entendimento, especialmente quando demonstrado o efetivo exercício da função pública, sem a contraprestação dos direitos previstos na Constituição. 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, 'o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. - Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333, do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano 4 Turma, DJe 29/5/12). (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 116481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10.12.2012). 

 

A análise detida dos autos revela que o autor comprovou o exercício dos cargos comissionados entre novembro de 2016 e janeiro de 2021, mediante os documentos de nomeação e exoneração constantes dos autos (id. 84373627 a 84373635).  

Por outro lado, o Município, mesmo após sua revelia, ainda que sem efeitos materiais, não apresentou qualquer prova de pagamento das verbas cobradas, a exemplo de contracheques, recibos, extratos bancários ou documentos similares. 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito.

Logo, constatada a prestação dos serviços e ausente a demonstração de quitação das verbas, subsiste a obrigação de pagamento dos valores devidos.

Ademais, a alegação de que a sentença seria ilíquida não procede.

Nos termos do art. 509, §2º do CPC, é plenamente admitida a liquidação por cálculos quando não for possível definir com exatidão os valores devidos no momento da sentença, especialmente quando os períodos e vínculos encontram-se devidamente delimitados.

O juízo a quo assim procedeu de maneira técnica e conforme a legislação aplicável.

Quanto à atualização dos valores, a sentença determinou corretamente a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme decidido no RE 870.947 (Tema 810 do STF).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, corretamente o juízo a quo remeteu sua fixação à fase de liquidação, observando o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, o que se revela adequado à natureza do caso, em que a definição do valor da condenação dependerá de apuração futura.

Logo, como demonstrado, a sentença recorrida se coaduna com o ordenamento jurídico e com os elementos fáticos e probatórios dos autos, inexistindo motivo para sua reforma.

 

IV. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator