PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente em parte o pedido da autora. A decisão declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos de empréstimo, à obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, incluindo a discussão sobre a razoabilidade do montante fixado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade da autora e impõe o dever de o fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 4. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a autenticidade dos contratos impugnados, nos termos da tese firmada no Tema 1.061/STJ, tampouco requereram a realização de perícia grafotécnica, o que reforça a presunção favorável à consumidora. 5. A responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes em contratos de crédito é reconhecida pelo STJ, visto que decorre do risco inerente à atividade financeira. 6. O dano moral restou configurado, pois os descontos indevidos afetaram diretamente os rendimentos da autora, idosa e beneficiária previdenciária, comprometendo sua subsistência e gerando abalo emocional relevante. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução na ausência de recurso da autora para majoração. 8. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre a má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. “Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061/STJ.” 2. “O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, dada a sua essencialidade para a subsistência do consumidor.” 3. “A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa para a cobrança indevida.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8001402-68.2020.8.05.0032, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/Ba, em que figuram como apelantes simultaneamente, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e como parte apelada JENECI DE NOVAIS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s):ADAO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO BMG S/A, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.- UNÂNIME
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BANCO BMG S/A, com efetivação de preparo (ID. 75288125) e por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com efetivação de preparo (ID. 75288138), em face de sentença, refletida no ID. 75288122, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (BA), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, processo nº 8001402-68.2020.8.05.0032”, concluindo pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) Declarar a nulidade e o cancelamento dos contratos de crédito e empréstimo consignado firmados entre a autora e os réus; b) Determinar que a autora devolva aos réus o valor comprovadamente depositado ou transferido em sua conta, conforme apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignado, BANCO BMG S/A, interpôs o presente recurso de apelação, preparado, (ID. 75288125), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Alega o recorrente, em breve síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes, com ciência do recorrido quanto à natureza da contratação. Sustenta que a sentença guerreada desconsiderou os documentos anexados à contestação, os quais comprovariam a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Assevera que a condenação ao pagamento da repetição em dobro dos valores pagos pela Autora não encontra amparo legal, tendo em vista que não houve má-fé por parte do banco, requisito essencial para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que os descontos realizados foram autorizados expressamente pela parte apelada, o que descaracteriza a cobrança indevida. Afirma que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não se justifica, vez que o recorrido não demonstrou a existência de abalo moral significativo, defendendo que a simples existência de uma controvérsia contratual não é suficiente para configurar dano moral indenizável. No tocante à nulidade do contrato, alega que a sentença hostilizada desconsiderou a comprovação documental da contratação válida, bem como o recebimento dos valores pela parte autora, o que evidencia a inexistência de qualquer irregularidade. Argumenta, ainda, que não há motivos para o cancelamento do contrato, uma vez que este foi firmado de forma legítima e plenamente eficaz. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada, julgando-se improcedente a presente demanda. JENECI DE NOVAIS LIMA ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID. 75288140). BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., também interpõe recurso de apelação, preparado, (ID. 75288138), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco. Alega o recorrente, em breve síntese, que a sentença hostilizada merece reforma, vez que houve a efetiva contratação do serviço por parte da Autora, não se justificando o reconhecimento da nulidade do contrato. Aduz que a contratação ocorreu com autorização expressa para os descontos em folha de pagamento, o que descaracteriza qualquer irregularidade na celebração do negócio jurídico. Defende que a simples alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não é suficiente para afastar a sua validade, uma vez que os contratos foram firmados de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável. Argumenta que não há qualquer indício má-fé por parte do banco, afastando-se, assim, a incidência da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve cobrança indevida ou qualquer abuso na execução do contrato. No tocante à indenização por danos morais, defende que inexiste comprovação de lesão extrapatrimonial ao recorrido, destacando que não basta a simples alegação de cobrança indevida para caracterizar o dano moral, sendo necessária a demonstração de um abalo significativo, o que não foi evidenciado no caso concreto. Por fim, requer a reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, postula a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a conversão da repetição do indébito para a forma simples, caso mantida a condenação. JENECI DE NOVAIS LIMA ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença hostilizada (ID. 75288144). É o relatório. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a função de relator. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 10 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 A presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos impõe o conhecimento. Cuidam-se recursos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostos por BANCO BMG S/A, com efetivação de preparo (ID. 75288125) e por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com efetivação de preparo (ID. 75288138), em face de sentença, refletida no ID. 75288122, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (BA), âmbito do processo nº 8001402-68.2020.8.05.0032”, concluindo pela procedência parcial da ação. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, em que a Autora alega, em síntese, que jamais celebrou contratos de empréstimo com os réus, sendo indevidos os descontos mensais em sua conta-corrente referentes aos contratos de n° 617893347 e 12555713. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) Declarar a nulidade e o cancelamento dos contratos de crédito e empréstimo consignado firmados entre a autora e os réus; b) Determinar que a autora devolva aos réus o valor comprovadamente depositado ou transferido em sua conta, conforme apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. A pretensão dos réus, ora apelantes, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., é a reforma da sentença, sustentando a validade dos contratos celebrados, de modo a afastar a declaração de nulidade e o consequente cancelamento dos descontos. Além disso, pleiteiam que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, sob o argumento de inexistência de má-fé na cobrança. No que tange à indenização por danos morais, requerem a exclusão da condenação, sob a alegação de que não houve prejuízo significativo à autora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por considerarem excessivo o montante fixado na sentença. Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à validade dos contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, além da pretensão de redução do quantum indenizatório. De logo, impende destacar que não assiste razão às apelantes. Imperioso o registro de que se trata de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Dito isso, tem-se que o exame conjunto dos elementos carreados aos autos comprova a ilicitude e abusividade dos descontos ocorridos na conta-corrente utilizada para recebimento de benefícios previdenciários concernentes a contratos de empréstimo não celebrado entre as partes litigantes. In casu, diante da afirmação de negativa de contratação pela parte autora, ora apelada, com a impugnação das assinaturas constantes nas cédulas de crédito de IDs. 75287560 e 75287561, caberia aos apelantes comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, encargo do qual não se desincumbiram. Convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese relativa ao TEMA/STJ 1.061 exatamente no sentido de que caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário nos casos em que o consumidor a impugna. Com efeito, os apelantes não lograram êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, limitando-se a apresentar documentos que não demonstram de forma inequívoca a regularidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que nenhum dos apelantes requereu a realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos contratos, o que reforça a fragilidade de suas alegações e a presunção favorável à consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É bem de se ver, portanto, que os apelantes não adotaram as cautelas necessárias na formalização dos contratos, resultando em prejuízo injustificado à consumidora, que se viu surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem qualquer ciência prévia ou autorização expressa, causando não apenas dano patrimonial, mas também abalo emocional significativo, diante da sensação de impotência e vulnerabilidade ao ter parte de sua renda comprometida sem justificativa legítima. Ressalte-se que os apelantes, enquanto instituições financeiras que operam no mercado de crédito, assumem os riscos inerentes à sua atividade empresarial, sendo seu dever diligenciar na verificação da autenticidade das informações e documentos apresentados no momento da contratação, evitando fraudes e prejuízos a terceiros. A negligência na conferência desses dados não pode ser imputada à consumidora nem justificar a imposição de encargos indevidos sobre seu benefício previdenciário, essencial à sua subsistência. Isso porque cabe às instituições financeiras agir com diligência e prudência na formalização de contratos, certificando-se da autenticidade e veracidade das informações que são repassadas para formalização do negócio jurídico. Destarte, não seria razoável transferir à consumidora a responsabilidade por eventual fraude cometida por terceiros, pois os riscos inerentes à atividade bancária devem ser suportados pelos próprios fornecedores de serviços financeiros, que optam por procedimentos menos rigorosos na verificação da identidade dos contratantes. Com o intuito de ampliar sua base de clientes e facilitar o acesso ao crédito, as instituições financeiras frequentemente dispensam a exigência de documentos autenticados e outras medidas de segurança, o que, se por um lado agiliza a formalização do contrato, por outro, aumenta a vulnerabilidade a fraudes e irregularidades, impondo-se, nesses casos, a responsabilização do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor. Nessa senda, não demonstrada a contratação e, consequentemente, a origem do débito que deu ensejo aos descontos objeto da lide, cabível a declaração de inexistência do contrato e a suspensão dos descontos, consoante bem asseverado pelo douto sentenciante. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, caput e § 1º, estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais[…] Nesse norte, não há de se dar guarida ao argumento de descaracterização da responsabilidade dos apelantes pelo evento danoso que, frise-se, independe de culpa. Nesse sentido, colhe-se o aresto a seguir diante da similitude, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados) Na hipótese dos autos, restou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a apelada, consumidora idosa, sofreu diminuição patrimonial em razão da conduta dos apelantes, com descontos indevidos ocorrendo mensalmente na conta-corrente onde recebe seu benefício previdenciário, agravando ainda mais sua situação financeira, considerando o caráter alimentar do benefício e gerando impactos que excedem um mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, pois impôs à consumidora frustração, desassossego e angústia, caracterizando abalo psicológico efetivo. Em relação ao quantum fixado, cediço que o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, além da extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados: De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (…). (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242). Com efeito, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Nessa ordem de ideias, é bem de se ver que, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, mesmo diante da ausência de maiores repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pelos apelantes, este órgão julgador, em regra, tem arbitrado a indenização a título de dano moral em patamar um pouco mais elevado em casos semelhantes. Entretanto, diante da ausência de interposição de recurso pela parte autora para majoração da condenação, inadmissível a reforma para arbitramento do valor de praxe, em observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", razão pela qual mantém-se o valor fixado pelo juízo primevo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida, para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, portanto, a natureza do elemento volitivo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). 14. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Nesse diapasão, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, mostra-se acertada a condenação dos apelantes à devolução dos valores descontados indevidamente nos moldes fixados na sentença. Diante de tudo aqui expendido, escorreita a sentença objurgada, de modo que a sua manutenção é a conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO BMG S/A, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001402-68.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JENECI DE NOVAIS LIMA
Advogado(s): ADAO DOS SANTOS SILVA
VOTO