PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INADEQUADA DE LENTES CORRETIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se configuram omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado quando a matéria ventilada nos embargos foi expressamente apreciada pelo órgão colegiado, com fundamentação suficiente e clara. 2. A análise da natureza jurídica dos documentos apresentados pela parte autora – ainda que denominados “notas de encomenda” – foi objeto de valoração pelo juízo, que os reputou idôneos para fins de comprovação dos gastos decorrentes da falha na prestação do serviço médico. 3. A alegação de ausência de prova de pagamento não prospera, uma vez que os documentos foram corretamente aceitos como elementos probatórios, sendo incabível, em sede de embargos, reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. O ressarcimento pelo custo dos óculos corretamente prescritos em consulta posterior àquela em que ocorreu a falha é legítimo, constituindo-se em dano emergente vinculado diretamente ao erro inicial, e não em despesa ordinária do tratamento. 5. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado mediante pretensão recursal indevida, sob pena de burla à taxatividade das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Advertência expressa quanto à reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8070441-17.2021.8.05.0001, no qual figura como Embargante MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA – EPP e Embargada ANA NICOLE DE JESUS CRUZ. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s):PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA – EPP, nos autos desta Apelação Cível, em que figura como apelada ANA NICOLE DE JESUS CRUZ, visando o esclarecimento de supostas omissões no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no ID 809908391, que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconhecera a falha na prestação do serviço médico e condenara a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.820,00 – um mil, oitocentos e vinte reais) e danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), em virtude da prescrição inadequada de lentes corretivas. Em suas razões de ID 81897712, a embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto: a) à análise da natureza jurídica dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a condenação por danos materiais, os quais, a seu ver, consistem em meras notas de encomenda ou orçamentos, sem força probante quanto ao efetivo pagamento, violando o art. 319 do Código Civil; b) à ausência de prova de pagamento efetivo dos valores relativos à aquisição dos óculos, notadamente diante da inexistência de recibos, extratos bancários ou outros meios de quitação; c) a tese de que a condenação ao pagamento dos “óculos corretos”, ou seja, das lentes adequadas posteriormente adquiridas pela autora, não deveria recair sobre a embargante, pois tal despesa seria inerente ao tratamento oftalmológico normalmente suportado pelo paciente, inexistindo nexo de causalidade com a falha reconhecida. Por fim, prequestiona a matéria à luz do art. 1.022, II, do CPC, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para, ao final, excluir ou reduzir as condenações impostas no acórdão. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (ID 82265933), nas quais se sustenta a total ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pugnando pelo improvimento dos embargos.. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise da natureza jurídica das notas de encomenda apresentadas pela autora/apelada, além de suposta ausência de prova de pagamento, o que, segundo alega, inviabilizaria a condenação por danos materiais. Contudo, ao examinar cuidadosamente o voto condutor do acórdão embargado, constata-se que os argumentos foram efetivamente enfrentados, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte embargante. Vejamos o trecho pertinente: “(…) Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos fiscais anexados, que demonstram os valores despendidos na aquisição dos óculos inadequados (R$ 970,00) (id 76211621) e dos óculos corretos (R$ 850,00) (id 76211522), totalizando R$ 1.820,00. A tese da apelante, de que se tratam de meras notas de encomenda, não se sustenta, pois tais documentos são idôneos e aceitos como prova.”. Assim, a matéria foi sim enfrentada. A avaliação judicial conferida aos documentos não significa omissão, mas juízo de valor em desfavor da embargante, que não pode se insurgir mediante embargos de declaração contra a fundamentação com a qual discorda, sob pena de transformar a via aclaratória em sucedâneo recursal impróprio. A jurisprudência pacífica do STJ é firme ao repelir tal prática: No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa da parte autora, por ter sido condenada a ser ressarcida pelo valor dos óculos “corretos”, tampouco há omissão. O acórdão foi expresso ao considerar que a necessidade de novo par de óculos decorreu exclusivamente da prescrição equivocada inicial, erro profissional imputável à embargante, o que impôs à consumidora a duplicidade de gastos. A correção da prescrição médica, mediante nova consulta, confirma o erro inicial e a consequência dele decorrente. A aquisição dos óculos corretos não é despesa ordinária do tratamento, mas dano emergente diretamente vinculado ao erro da prestadora de serviço. O pleito da embargante visa, no fundo, rediscutir o mérito da causa, o que, conforme reiteradamente asseverado pelos tribunais superiores, é incompatível com os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Igualmente não se vislumbra contradição ou obscuridade. Por fim, indefere-se o pedido de atribuição de efeito modificativo, porquanto ausente qualquer um dos vícios que autorizariam a correção do julgado. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1940454 AM 2020/0253099-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).