PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s):PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INADEQUADA DE LENTES CORRETIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Não se configuram omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado quando a matéria ventilada nos embargos foi expressamente apreciada pelo órgão colegiado, com fundamentação suficiente e clara.

2. A análise da natureza jurídica dos documentos apresentados pela parte autora – ainda que denominados “notas de encomenda” – foi objeto de valoração pelo juízo, que os reputou idôneos para fins de comprovação dos gastos decorrentes da falha na prestação do serviço médico.

3. A alegação de ausência de prova de pagamento não prospera, uma vez que os documentos foram corretamente aceitos como elementos probatórios, sendo incabível, em sede de embargos, reavaliação do conjunto fático-probatório.

4. O ressarcimento pelo custo dos óculos corretamente prescritos em consulta posterior àquela em que ocorreu a falha é legítimo, constituindo-se em dano emergente vinculado diretamente ao erro inicial, e não em despesa ordinária do tratamento.

5. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado mediante pretensão recursal indevida, sob pena de burla à taxatividade das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

6. Advertência expressa quanto à reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.




Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8070441-17.2021.8.05.0001, no qual figura como Embargante MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA – EPP e Embargada ANA NICOLE DE JESUS CRUZ.



ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA – EPP, nos autos desta Apelação Cível, em que figura como apelada ANA NICOLE DE JESUS CRUZ, visando o esclarecimento de supostas omissões no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no ID 809908391, que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconhecera a falha na prestação do serviço médico e condenara a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.820,00 – um mil, oitocentos e vinte reais) e danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), em virtude da prescrição inadequada de lentes corretivas.

Em suas razões de ID 81897712, a embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto: a) à análise da natureza jurídica dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a condenação por danos materiais, os quais, a seu ver, consistem em meras notas de encomenda ou orçamentos, sem força probante quanto ao efetivo pagamento, violando o art. 319 do Código Civil; b) à ausência de prova de pagamento efetivo dos valores relativos à aquisição dos óculos, notadamente diante da inexistência de recibos, extratos bancários ou outros meios de quitação; c) a tese de que a condenação ao pagamento dos “óculos corretos”, ou seja, das lentes adequadas posteriormente adquiridas pela autora, não deveria recair sobre a embargante, pois tal despesa seria inerente ao tratamento oftalmológico normalmente suportado pelo paciente, inexistindo nexo de causalidade com a falha reconhecida.

Por fim, prequestiona a matéria à luz do art. 1.022, II, do CPC, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para, ao final, excluir ou reduzir as condenações impostas no acórdão.

Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (ID 82265933), nas quais se sustenta a total ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pugnando pelo improvimento dos embargos..

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070441-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEG - MEDICINA EM GRUPO LTDA - EPP
Advogado(s): LUIZ CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ANA NICOLE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES


VOTO


 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à análise da natureza jurídica das notas de encomenda apresentadas pela autora/apelada, além de suposta ausência de prova de pagamento, o que, segundo alega, inviabilizaria a condenação por danos materiais.

Contudo, ao examinar cuidadosamente o voto condutor do acórdão embargado, constata-se que os argumentos foram efetivamente enfrentados, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte embargante.

Vejamos o trecho pertinente:



“(…) Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos fiscais anexados, que demonstram os valores despendidos na aquisição dos óculos inadequados (R$ 970,00) (id 76211621) e dos óculos corretos (R$ 850,00) (id 76211522), totalizando R$ 1.820,00.

A tese da apelante, de que se tratam de meras notas de encomenda, não se sustenta, pois tais documentos são idôneos e aceitos como prova.”.



Assim, a matéria foi sim enfrentada. A avaliação judicial conferida aos documentos não significa omissão, mas juízo de valor em desfavor da embargante, que não pode se insurgir mediante embargos de declaração contra a fundamentação com a qual discorda, sob pena de transformar a via aclaratória em sucedâneo recursal impróprio.

A jurisprudência pacífica do STJ é firme ao repelir tal prática:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1940454 AM 2020/0253099-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).



No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa da parte autora, por ter sido condenada a ser ressarcida pelo valor dos óculos “corretos”, tampouco há omissão.

O acórdão foi expresso ao considerar que a necessidade de novo par de óculos decorreu exclusivamente da prescrição equivocada inicial, erro profissional imputável à embargante, o que impôs à consumidora a duplicidade de gastos.

A correção da prescrição médica, mediante nova consulta, confirma o erro inicial e a consequência dele decorrente. A aquisição dos óculos corretos não é despesa ordinária do tratamento, mas dano emergente diretamente vinculado ao erro da prestadora de serviço.

O pleito da embargante visa, no fundo, rediscutir o mérito da causa, o que, conforme reiteradamente asseverado pelos tribunais superiores, é incompatível com os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

Igualmente não se vislumbra contradição ou obscuridade.

Por fim, indefere-se o pedido de atribuição de efeito modificativo, porquanto ausente qualquer um dos vícios que autorizariam a correção do julgado.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR o recurso horizontal, mantendo-se o v. acórdão objurgado nos seus termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora