PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela específica, proposta por proprietário de veículo automotor em razão da inclusão indevida de gravame/alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento fraudulento celebrado entre terceiro e o Banco do Brasil S/A, com a utilização do bem do autor como garantia da operação. O pedido inicial visava à declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa da restrição no órgão de trânsito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A é responsável pela inclusão indevida de gravame sobre veículo de propriedade do autor, em razão de contrato fraudulento firmado com terceiro; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em decorrência da referida falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo banco recorrido, resta prejudicada diante do efetivo recolhimento do preparo recursal pelo apelante, o que afasta a discussão sobre a hipossuficiência econômica. 2. A própria instituição financeira reconhece, nos autos, ter registrado o gravame questionado, com base em contrato de financiamento firmado com terceiro que apresentou DUT supostamente firmado pelo autor, sem que tenha sido demonstrada a autenticidade da assinatura. 3. A existência de dois gravames sobre o veículo — um legítimo e quitado, outro fraudulento e lançado pelo banco apelado — evidencia equívoco fático na sentença, que atribuiu indevidamente a restrição à CFI RCI Brasil. 4. O banco não promoveu perícia grafotécnica para atestar a legitimidade da assinatura no DUT, transferindo indevidamente ao consumidor o ônus da prova negativa, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC. 5. O reconhecimento de firma por semelhança, sem outras diligências, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na análise dos documentos apresentados. 6. Ao registrar gravame sobre bem de terceiro alheio à relação contratual, a instituição financeira incorre em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser oposto ao consumidor. 8. A apreensão do veículo do autor, os constrangimentos vivenciados e a necessidade de desfazer negócio lícito celebrado com terceiro de boa-fé configuram abalo moral presumido (dano in re ipsa), passível de reparação. 9. A fixação da indenização em R$ 15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos, a condição econômica das partes e a função pedagógica da sanção. 10. A tutela específica para baixa do gravame é medida adequada e necessária, devendo o banco promovê-la junto ao DETRAN-BA no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O registro de gravame/alienação fiduciária por instituição financeira sobre veículo de terceiro, com base em contrato fraudulento firmado com terceiro estranho à relação jurídica, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos que embasam a concessão de crédito e o registro de garantias, não podendo transferi-lo ao consumidor. A ocorrência de fraude por terceiros constitui fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do CDC. A apreensão indevida de veículo, a restrição injustificada e os constrangimentos suportados pelo proprietário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. É cabível a fixação de multa cominatória para compelir o banco à baixa do gravame indevido no órgão de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500491-30.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Igor da Silva Sousa.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Ferraz de Oliveira contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Não consta dos autos documentos que comprovem a inclusão de restrição financeira no veículo inserida pela parte Ré BANCO DO BRASIL S/A, de modo que não verificada conduta da parte Ré neste caso a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos alegados na inicial. Ainda que se aplique neste caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte Autora a demonstração mínima dos fatos alegados, com indicação de eventual ilícito praticado pela parte Ré, a fim de que fosse a mesma responsabilizada pelos danos causados. Pelo que consta dos autos, a restrição alegada na inicial foi inserida pela financeira CIA CFI RCI BRASIL. Ausência de prova de conduta ilícita da parte Ré. Não há demonstração de qualquer relação da parte Ré com os fatos narrados na inicial. O Autor não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito neste caso – art. 373, I, do CPC. Destarte, diante da ausência de provas quanto aos fatos alegados na exordial em relação à parte Ré, a improcedência é medida que se impõe. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor da causa, com base no §2º do art. 85, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, após cumprimento. Na inicial, o autor alegou ser proprietário do veículo Nissan/Frontier LE 2.5 4x4, ano/modelo 2011/2012, que teria sido indevidamente alienado fiduciariamente em nome de terceiro, por meio de contrato firmado junto ao Banco do Brasil, sem sua autorização ou conhecimento. Relatou que o automóvel, posteriormente vendido a terceiro, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão do gravame, o que o obrigou a desfazer a venda, restituindo o valor recebido e suportando prejuízos materiais e morais. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão da restrição e a indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da conduta do Banco do Brasil na inserção do gravame e da inexistência de vínculo entre o apelado e os fatos narrados. Irresignado, o autor interpôs apelação alegando que há, nos autos, documentos que comprovam a responsabilidade do Banco apelado, incluindo contrato de financiamento celebrado em nome de terceiro, em que consta seu veículo como garantia, além de informação expressa do próprio banco acerca da restrição indevida. Sustenta aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. O Banco recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de prova mínima da responsabilidade da instituição financeira. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e invocou o princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais. Foram juntados esclarecimentos de fato pelo apelante, reiterando o recolhimento das custas recursais. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500491-30.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pelo Banco do Brasil nas suas contrarrazões. O Banco do Brasil S/A, em suas contrarrazões, suscita preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de inexistirem elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência econômica do apelante. A preliminar resta prejudicada. Com efeito, observa-se dos autos que o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante acostado ao ID 68575958 e 68575959, o que esvazia por completo a discussão sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A impugnação da gratuidade perde seu objeto quando a parte efetivamente arca com as custas e despesas processuais, pois a finalidade da benesse – isentar o litigante hipossuficiente do adiantamento das despesas – deixa de ter relevância prática, inexistindo prejuízo à parte contrária ou ao erário. Diante disso, julgo prejudicada a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, reconhecendo-se a regularidade do preparo recursal recolhido pelo apelante. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira pela inclusão de gravame/alienação fiduciária, decorrente de contrato fraudulento celebrado com terceiro, sobre veículo de propriedade do autor, bem como à consequente existência de dano moral indenizável. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência apoiou-se na premissa de inexistirem provas de que o BANCO DO BRASIL S/A tenha sido responsável pela inclusão da restrição financeira sobre o veículo do autor, concluindo que o gravame decorreria apenas de financiamento anterior contratado junto à financeira CFI RCI Brasil. Ocorre que o conjunto probatório revela quadro substancialmente diverso. Em petição protocolada em 03/12/2020 (Id. 68575917), o Banco do Brasil expressamente admitiu ter efetuado o registro do gravame. Transcrevo o trecho essencial: "Os referidos documentos comprovam que o Banco do Brasil registrou o gravame no veículo indicado na petição inicial em razão da aquisição do mesmo pelo cliente Ueslei Cardoso Alves através de financiamento junto ao banco réu, tendo o referido cliente dado o bem em garantia da operação, o qual era possuidor em razão do DUT apresentado, com firma reconhecida do vendedor, no caso, o autor da presente ação." Ademais, o banco juntou aos autos a cédula de crédito bancário celebrada em 05/03/2013 com terceiro de nome Ueslei Cardoso Alves (Id. 229301201), constando como bem financiado e dado em garantia fiduciária precisamente o veículo de propriedade do apelante: NISSAN/FRONTIER LE 25X4, ano/modelo 2011/2012, Chassi 94DVCUD40CJ834367, placa NZM 1110. Nota-se ainda que a sentença recorrida incorreu em equívoco fático ao afirmar que "a restrição alegada na inicial foi inserida pela financeira CIA CFI RCI BRASIL". Na realidade, existem dois gravames distintos sobre o veículo do autor, com naturezas jurídicas completamente diversas: 1º GRAVAME (LEGÍTIMO - QUITADO): Data: 08/09/2011 Credor: CIA CFI RCI BRASIL Origem: Financiamento contratado pelo próprio autor para aquisição do veículo Situação: QUITADO (conforme consulta ao DETRAN juntada aos autos) 2º GRAVAME (FRAUDULENTO - OBJETO DA AÇÃO): Data: 05/03/2013 Credor: BANCO DO BRASIL S/A Origem: Financiamento fraudulento contratado por terceiro (Ueslei Cardoso Alves) Situação: INDEVIDO - veículo já era de propriedade do autor, quitado e livre de ônus Desse modo, observa-se que a restrição anteriormente lançada pela CFI RCI Brasil refere-se ao contrato regular firmado pelo autor em 2011, posteriormente quitado, ao passo que o gravame questionado nesta ação decorre de financiamento diverso, celebrado em 2013 por terceiros, supostos estelionatários, com o BANCO DO BRASIL S/A. Portanto, ao contrário do afirmado na sentença, está cabalmente demonstrado nos autos que o Banco do Brasil efetuou o registro de gravame/alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do autor, em razão de contrato fraudulento celebrado com terceiro, o que afasta completamente a conclusão de inexistência de conduta imputável ao recorrido. A narrativa dos fatos foi corroborada pelo boletim de ocorrência juntado pelo autor, no qual consta o registro da apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal em razão da restrição indevida. Embora o BO não constitua prova plena dos fatos nele narrados, serve como início de prova material que, aliado aos demais elementos dos autos – especialmente a admissão do próprio banco quanto ao registro do gravame –, confirma a versão autoral. Demonstrada a existência do gravame registrado pelo banco apelado, cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço e se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora o banco sustente ter agido diligentemente ao exigir a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) com suposta firma reconhecida do vendedor, a instituição financeira não requereu a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no referido documento. Tal postura configura deficiência na produção probatória, não podendo ser atribuído ao consumidor (autor) o ônus de provar fato negativo (que não assinou o DUT), cabendo ao banco, que detém melhores condições técnicas e possui a guarda dos documentos originais, comprovar positivamente a legitimidade da transação. A alegação do banco de que o DUT apresentava firma reconhecida do vendedor não afasta sua responsabilidade por múltiplas razões. Primeiro, porque não há nos autos comprovação efetiva de que tenha havido reconhecimento de firma no documento apresentado pelo suposto adquirente. Segundo, porque o reconhecimento de firma por semelhança (modalidade mais comum em transações comerciais) não garante a autenticidade da assinatura, apenas atesta que a assinatura aposta se assemelha ao padrão arquivado no cartório, sem verificar a presença física do signatário ou a legitimidade do documento. Terceiro, e mais importante, ainda que houvesse efetivo reconhecimento de firma, tal circunstância não exime a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ao permitir o registro de gravame sobre bem pertencente a terceiro alheio à relação contratual, o banco apelado violou seu dever de cautela e de segurança, incorrendo em evidente falha na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço, e não pelo consumidor. Assim, não comprovada a autenticidade documental mediante perícia grafotécnica, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Quanto ao dano moral, é certo que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. Nesta linha, o Código Civil, em seu artigo 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O autor teve seu veículo irregularmente vinculado a dívida de outrem, sofreu a apreensão do bem pela Polícia Rodoviária Federal, foi compelido a desfazer negócio jurídico regularmente celebrado devolvendo o valor recebido ao adquirente de boa-fé, suportou constrangimentos decorrentes da imputação de irregularidade sobre bem que havia alienado de boa-fé, e ficou privado da livre circulação com veículo de sua propriedade. Tais circunstâncias caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções essenciais. A primeira é a função compensatória ou satisfativa, que busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. A segunda é a função punitiva ou pedagógica, que serve como parâmetro para fazer o ofensor agir com cautela em seus atos, alertando-o quanto às suas atitudes futuras. A terceira é a função social ou preventiva, que se caracteriza como desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve observar critérios específicos aplicados ao caso concreto. Deve-se considerar a gravidade da conduta, pois o banco permitiu que terceiros fraudassem financiamento utilizando veículo que não lhes pertencia, gerando gravame indevido sobre bem do autor, sem adotar as cautelas mínimas exigíveis de uma instituição financeira. Também se deve considerar a extensão do dano, tendo em vista que o autor teve seu veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, foi compelido a desfazer negócio de venda legitimamente celebrado devolvendo valores ao comprador, e ficou impedido de circular livremente com bem de sua propriedade, além dos constrangimentos sofridos. A capacidade econômica do ofensor deve ser levada em conta, tratando-se de instituição financeira de grande porte (Banco do Brasil S/A), sociedade de economia mista com expressiva capacidade econômica. As condições pessoais do ofendido também são relevantes, sendo pessoa física que sofreu prejuízos patrimoniais e morais em razão da conduta negligente da instituição financeira. O caráter pedagógico da sanção deve desestimular a reiteração de condutas negligentes na concessão de crédito e no registro de gravames sem a devida verificação da legitimidade das operações. Por fim, os parâmetros jurisprudenciais devem ser observados, devendo o valor estar em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos envolvendo fraudes em financiamentos com inclusão indevida de gravames. Sopesando tais elementos e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, entendo razoável fixar a indenização em quinze mil reais, montante adequado para compensar os danos experimentados pelo autor, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto à tutela específica de baixa do gravame, considerando que o gravame foi registrado pelo banco recorrido junto ao órgão de trânsito (DETRAN-BA), competirá ao próprio banco, no prazo de 05 (cinco) dias contados desta decisão, promover administrativamente a baixa da restrição, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado pelo Banco do Brasil S/A com terceiro (Ueslei Cardoso Alves), no qual o veículo de propriedade do autor foi indevidamente utilizado como garantia; b) determinar que o Banco do Brasil S/A promova, junto ao DETRAN-BA, a baixa do gravame/alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da presente ação no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas; c) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (agosto de 2015), nos termos da Súmula 54/STJ; d) condenar o banco recorrido ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e honorários advocatícios, fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500491-30.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO