PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo Nº 8016794-81.2019.8.05.0000, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de filiação do exequente à associação impetrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a legitimidade ativa para execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo exige comprovação de filiação à associação impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a coisa julgada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcança, em regra, todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação, salvo expressa disposição em contrário no título. Jurisprudência: STJ, REsp n. 1.865.563/RJ, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021. 4. O dispositivo do acórdão concessivo da segurança não restringiu seus efeitos aos associados, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual com direito à paridade, conforme interpretação firmada pelo próprio TJBA no bojo do próprio processo em que o título judicial foi elaborado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da execução na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059905-39.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO JOSÉ BICHARA MIDLEJ contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de nº 8059905-39.2024.8.05.0001), ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na impugnação à execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo de origem refere-se à fase de cumprimento individual do título executivo judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que fizessem jus à paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo (ID 94258431, fls. 1-3). A sentença atacada acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa sob o fundamento de que o título judicial foi subjetivamente limitado aos associados à impetrante, e diante da falta de comprovação da filiação do Exequente à AFPEB, concluiu pela sua ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94258446), buscando a reforma integral da sentença. Nas razões recursais, reitera a tese de que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a expressa manifestação do Tribunal de Justiça da Bahia, constante do acórdão proferido na fase de liquidação do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), segundo a qual a coisa julgada se estenderia a toda a categoria de profissionais do magistério, independentemente da filiação. O Apelante defende que ao impor a comprovação de filiação, o Juízo a quo afrontou diretamente a autoridade da coisa julgada do título executivo coletivo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito da execução. O Estado da Bahia foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte (ID 94258452). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida nesta apelação é a abrangência subjetiva da coisa julgada formada em Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação, tema de grande relevância e que mereceu detida análise por parte dos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 1.865.563/RJ e levando em conta precedentes do STF sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a regra de que, na hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por associação na qualidade de substituto processual, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve, em regra, alcançar todos os integrantes da categoria, a menos que o título judicial contenha expressa limitação de seus limites subjetivos. Em regra, a sistemática da substituição processual conferida às associações para a defesa de direitos individuais homogêneos implica a legitimidade para tutelar os interesses de toda a categoria, sendo desnecessária a prova da filiação para que o indivíduo possa se beneficiar do título judicial e, posteriormente, promover a sua execução individual. O fundamento dessa interpretação reside na própria natureza da tutela coletiva, que visa a uma prestação jurisdicional uniforme para o grupo; na desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo; e na previsão expressa do caput do próprio art. 22 da Lei nº 12.016/09, de que no mandado de segurança coletivo a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.865.563/RJ, é esclarecedor sobre esta regra, sendo suficiente a leitura da ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.865.563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 17/12/2021). Depreende-se do precedente, portanto, que a regra geral é a desnecessidade de filiação do integrante da categoria para que ele seja abrangido pela eficácia da coisa julgada oriunda do mandado de segurança coletivo ajuizado pelo substituto processual, ressalvada, contudo, a necessidade de observar a literalidade do título a fim de que a abrangência da coisa julgada seja respeitada, caso ela tenha sido restringida. No caso, a sentença apelada acolheu a alegação de ilegitimidade ativa do Exequente sob o fundamento de que ele não teria comprovado sua filiação à AFPEB e de que o título executivo (o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) teria limitado seus efeitos "expressamente aos filiados ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB". A conclusão do magistrado, entretanto, parece equivocada à luz da interpretação dada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia aos limites subjetivos do título judicial que ele mesmo elaborou, o que se conclui a partir do acórdão que julgou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia à liquidação do título (ID 6184308 do MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000) e que expressamente consignou que não houve limitação da eficácia subjetiva do título judicial aos associados da entidade impetrante, ao pontuar que: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; (ID 94258437, fls. 14). Essa conclusão foi ratificada pelo mesmo TJBA ao julgar os embargos declaratórios de nº 8016794-81.2019.8.05.0000.4.EDCiv, oportunidade em que restou consignado sobre este tema específico o seguinte: (...) Acerca da legitimidade para a execução do título coletivo, cumpre mencionar que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. Confira-se o teor do dispositivo do acórdão: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à AFPEB. Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada. Ressalte-se que o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo do acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, inciso I do CPC. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Acerca do tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. […] 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado” (id. 6184249). Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. [...] Se o próprio Tribunal responsável pela prolação do título executivo coletivo, ao dirimir dúvida relacionada ao título que ele mesmo elaborou, apontou que a eficácia não se restringia aos associados, não é possível exigir a comprovação de filiação como condição de legitimidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Embora o Apelante tenha pugnado pela aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a complexidade das questões remanescentes — a respeito da qual não houve manifestação alguma do juízo em razão do acolhimento indevido de uma preliminar — torna prudente a devolução do caso à origem para regular processamento DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO JOSÉ BICHARA MIDLEJ e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 94258432), afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao Cumprimento Individual de Sentença, com a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive quanto ao mérito da execução. É como voto. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO