PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. MORA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, fundada em inadimplemento contratual em alienação fiduciária, na qual o juízo de origem determinou a suspensão do feito em razão da conexão com ação revisional proposta pelo devedor, que tramita em juízo diverso. O agravante, instituição financeira credora, sustenta a validade da notificação premonitória e a ausência de qualquer medida liminar na revisional que impeça a retomada do bem, pugnando pela reforma da decisão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026943-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO J. SAFRA S.A e como agravado JEAN SILVA DOS SANTOS. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026943-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside em saber se a mera existência de ação revisional proposta pelo devedor é suficiente para suspender o curso da ação de busca e apreensão, diante da suposta conexão entre as demandas e da ausência de tutela de urgência que obstaculize o prosseguimento da ação possessória.
3. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, tampouco constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão (Súmula 380/STJ).
4. Comprovada a mora por meio de notificação válida, e não havendo decisão antecipatória na ação revisional que suspenda a eficácia do contrato, deve prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário.
5. A alegada conexão entre as ações não justifica, por si só, a suspensão do processo, especialmente quando inexistente prejuízo concreto ou risco de decisões conflitantes.
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A mera propositura de ação revisional não suspende a ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial que expressamente o determine."
"2. Comprovada a mora e inexistente tutela antecipada na ação revisional, deve prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário para fins de retomada do bem."
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8178233-25.2024.8.05.0001, em trâmite na 11ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, a qual determinou a suspensão do feito com fundamento na conexão com a Ação Revisional nº 8121972-40.2024.8.05.0001, ajuizada pelo mesmo demandado, envolvendo o mesmo contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta que a decisão combatida viola frontalmente o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, bem como a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sobretudo no que se refere à Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora. Aduz que a decisão agravada causa prejuízos irreparáveis, haja vista a depreciação do bem apreendido e a impossibilidade de consolidação da propriedade do bem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão de origem e determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Eis o breve relatório. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026943-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão com fundamento na existência de ação revisional proposta pelo devedor fiduciante, tendo por objeto o mesmo contrato de financiamento. Com razão o magistrado de origem ao reconhecer que ambas as demandas versam sobre o mesmo instrumento contratual e as mesmas partes. Todavia, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão do processo de busca e apreensão. Assim: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Nessa linha, o Decreto-Lei n.º 911/69, confere ao credor fiduciário o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem, desde que demonstrada a mora do devedor, conforme dispõe o art. 3º deste mesmo decreto: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ademais, é incontroverso nos autos que a mora foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Também restou demonstrado que, na ação revisional, não foi concedida medida liminar para suspender os efeitos do contrato ou autorizar o pagamento de valores incontroversos. Tais elementos são essenciais, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, para que se possa cogitar da suspensão da ação de busca. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera existência de ação revisional não gera, por si, prejuízo ao regular prosseguimento da ação possessória. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064179-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ESALTO MOTA FILHO Advogado (s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado (a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR . RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, contra a decisão interlocutória que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária; II - Conforme entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação das mesmas em juízos distintos, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato; III - No entanto, se a ação de busca e apreensão foi ajuizada após a propositura da ação de revisão do respectivo contrato de financiamento bancário - hipótese dos autos - resta configurada a prejudicialidade externa contemplada no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, fazendo-se necessária a suspensão do processo constritivo até que se decida o mérito da ação revisional, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes; IV - Recurso provido para reconhecer a prejudicialidade externa suscitada, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, e determinar a suspensão da ação de origem até o julgamento da ação revisional aforada pelo recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8064179-83 .2023.8.05.0000, figurando como agravante JOSÉ ESALTO MOTA FILHO, e como agravado BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641798320238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031323-37.2021.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 14/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DO MERCADO - SUPERAÇÃO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. - A pretensão deduzida pela parte, à primeira vista, não se encontra amparada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. A mera propositura de ação de revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). - Configurada a mora, a instituição financeira poderá se valer de todas as possibilidades que a lei coloca a seu alcance para o recebimento da dívida, inclusive a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261141-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DOMICÍLIO. MUDANÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – A competência territorial possui natureza absoluta nas relações de consumo, protegidas por legislação de ordem pública e interesse social, devendo prevalecer a competência do lugar de domicílio do consumidor, tudo visando a inequivocamente facilitar a defesa de seus interesses. Ausente comprovação de mudança de endereço, impositiva é a rejeição da alegada incompetência territorial. PRELIMINAR REJEITADA. II - Apesar de a ação de busca e apreensão e a ação revisional versarem sobre o mesmo contrato, não se constata a presença dos requisitos do instituto da conexão, previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorrendo, tão somente, a prejudicialidade externa, razão da inocorrência da incompetência do Juízo. PRELIMINAR REJEITADA. III – Para a caracterização da mora do devedor em ação de busca e apreensão não é necessária seja a notificação pessoal, sendo suficiente o envio da comunicação ao endereço previsto no contrato ou indicado pelo devedor, o que ocorreu, razão pela qual não restou configurada a inépcia da inicial. PRELIMINAR REJEITADA. IV - A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciário, imperioso é o deferimento da liminar de busca e apreensão. V – Evidenciada a presença dos requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69 para o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024826-41.2020.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 05/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Para a comprovação da mora, é suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2. Diante da demonstração de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço declinado, com indicação clara e precisa do recebedor, é válida a constituição do devedor em mora. 3. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de não haver conexão entre ação de busca e apreensão e revisão de contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa, quando houver, na ação revisional, decisão suspendendo a eficácia das cláusulas contratuais existentes no pacto celebrado entre os litigantes, ou mesmo autorizando o pagamento em juízo da avença, de modo a afastar a mora contratual imputada ao devedor e mantê-lo na posse do bem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025379-88.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza Convocada – Relatora j.01/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CABIMENTO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. A discussão acerca da possibilidade de suspensão da busca e apreensão em virtude da propositura de ação revisional, acaso postergada para eventual recurso de apelação, não terá qualquer utilidade, pelo que merece ser conhecido o presente recurso, à luz da teoria da taxatividade mitigada. O mero ajuizamento da ação revisional do contrato de financiamento não tem o condão de suspender o curso da ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário, em razão da inadimplência do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.105198-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). In casu, ao acessar a demanda revisional ajuizada (Processo 8121972-40.2024.8.05.0001) constato que não foi deferida liminar em benefício do recorrido. Assim, persistindo em mora o Agravado, nesta fase processual não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para sobrestar a busca e apreensão já efetivada. é evidente que o prosseguimento da ação de busca e apreensão não compromete o julgamento da revisional, inexistindo risco de decisões conflitantes, pois as tutelas jurisdicionais possuem objetos distintos: enquanto a revisional busca reequilibrar obrigações contratuais, a busca e apreensão objetiva a retomada da posse do bem por inadimplemento. A suspensão determinada pelo juízo a quo, sem respaldo legal e jurisprudencial, configura obstáculo indevido ao exercício regular do direito do credor fiduciário, afrontando ainda o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Por essas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão que suspendeu o feito até julgamento final da ação revisional. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026943-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JEAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO