PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. SUSPEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Camila Bastos dos Santos contra decisão do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8183628-61.2025.8.05.0001, que indeferiu impugnação à nomeação do perito judicial Dr. Felipe Assis e o manteve no encargo. 2. Pretensão recursal de afastamento/substituição do perito e suspensão da perícia, sob alegação de parcialidade por existir apuração administrativa perante a Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, instaurada a partir de representação formulada pelos patronos da parte. 3 Decisão monocrática do relator indeferiu o efeito suspensivo (id 94250607). Contrarrazões não apresentadas (id 99169363). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de procedimento administrativo em curso contra o perito, somada à alegação de laudos repetitivos e com vieses, autoriza o reconhecimento de suspeição e a sua substituição, com suspensão da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é destinatário da prova e possui discricionariedade técnica para conduzir a instrução e definir as provas necessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A existência de procedimento administrativo em curso contra o perito não configura, por si, causa automática de impedimento ou suspeição, exigindo demonstração de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis que comprometam a isenção do auxiliar da Justiça. 5. A alegação de conclusões semelhantes em laudos de outros processos não constitui fundamento idôneo para substituição do perito, por poder decorrer da aplicação de critérios técnicos a casos análogos. Eventual inconformismo deve ser tratado pelos meios próprios, como quesitos, assistente técnico, pedido de esclarecimentos e impugnação do laudo. 6. O reconhecimento de parcialidade do perito demanda prova de comprometimento real de sua imparcialidade, nos termos das hipóteses legais aplicáveis aos auxiliares da Justiça. Inexistindo elementos suficientes, mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação. 7. Não se evidencia periculum in mora para suspensão da perícia, pois a prova técnica se submete ao contraditório e pode ser esclarecida, complementada, impugnada e, se necessário, substituída por nova perícia por determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento administrativo contra perito judicial, sem demonstração de elementos concretos e objetivos de comprometimento da isenção, não autoriza o reconhecimento de suspeição nem a substituição do expert. 2. A suspensão da perícia exige risco de dano imediato ou irreversível, inexistente quando o laudo se submete ao contraditório e a mecanismos de controle judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069250-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAMILA BASTOS DOS SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069250-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Camila Bastos dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8183628-61.2025.8.05.0001, que indeferiu a impugnação à nomeação do perito judicial Dr. Felipe Assis, mantendo-o no encargo pericial. A agravante sustenta, em síntese, que o referido profissional encontra-se sob apuração administrativa perante a Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, em razão de representação formulada por seus próprios patronos, apontando vícios técnicos, repetitividade e vieses nos laudos periciais anteriormente elaborados. Argumenta que tal circunstância gera fundado receio de parcialidade, configurando hipótese de suspeição do perito, nos termos dos arts. 145, I, e 148, II, do Código de Processo Civil. Aduz que a manutenção da nomeação de profissional que responde a processo administrativo disciplinar instaurado por iniciativa dos advogados da parte compromete a imparcialidade da prova técnica e a higidez do processo, o que caracteriza violação ao princípio do juiz natural e à garantia do devido processo legal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia designada, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a suspeição do perito e determinar sua substituição por outro profissional imparcial Decisão deste relator indeferindo pedido de efeito suspensivo, id 94250607. Contrarrazões não apresentadas, id 99169363. É o relatório, não comportando sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069250-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de afastamento/substituição do perito nomeado, com a consequente suspensão da perícia, sob alegação de parcialidade do expert. De início, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, possui discricionariedade técnica para conduzir a instrução e definir as provas necessárias ao deslinde da causa, avaliando, no caso concreto, a utilidade e a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. A mera existência de procedimento administrativo em curso contra o perito, por si só, não autoriza conclusão acerca de sua parcialidade. A legislação processual não estabelece impedimento automático nessa hipótese, e o afastamento do expert somente se justifica quando demonstradas circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis, capazes de comprometer a isenção exigida do auxiliar da Justiça — o que, no caso, não se depreende dos elementos até então apresentados. Do mesmo modo, não constitui fundamento idôneo para substituição do perito o fato de ter ele apresentado conclusões semelhantes em outros processos. A convergência de resultados, em regra, decorre da aplicação de critérios técnicos e científicos a casos análogos, não sendo legítimo presumir parcialidade a partir de mera coincidência de conclusões. Eventual inconformismo com o teor do laudo deve ser solucionado pelos instrumentos processuais próprios, como formulação de quesitos, apresentação de parecer por assistente técnico e impugnação fundamentada, não mediante substituição prévia do expert sem lastro fático robusto. Ressalte-se que o reconhecimento de parcialidade do perito exige, da parte interessada, a demonstração de elementos concretos e objetivos que indiquem comprometimento real de sua imparcialidade, à luz das hipóteses legais de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça, nos termos do art. 148, II, do CPC. No caso, o juízo de origem examinou a insurgência e concluiu pela ausência de elementos suficientes para afastar a nomeação, decisão que se mostra razoável e devidamente amparada no estado atual dos autos. Por fim, também não se evidencia periculum in mora apto a justificar a suspensão da perícia. A realização da prova técnica não acarreta prejuízo imediato ou irreversível, porquanto o laudo está sujeito ao contraditório, podendo ser objeto de esclarecimentos, complementações e impugnação pelas partes. Ademais, eventuais inconsistências podem ser sanadas pelo próprio juízo, inclusive com a determinação de nova perícia, se necessário. Diante desse quadro, ausentes fundamentos concretos para afastamento do perito ou para suspensão da prova técnica, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069250-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO