PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CONCLUÍDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. RATIO LEGIS. INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

A progressão funcional e a gratificação por aperfeiçoamento profissional destinam-se a estimular a capacitação continuada do servidor público durante o exercício de suas funções, visando ao aprimoramento da qualidade do serviço prestado à coletividade. 

A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal nº 066/2008, alterada pela Lei Complementar nº 271/2016, revela que a concessão de benefícios remuneratórios vincula-se ao desenvolvimento profissional ocorrido no curso do vínculo funcional, não a qualificações preexistentes à investidura no cargo. 

A exigência de interstício de três ou cinco anos para fruição dos benefícios evidencia que o legislador municipal buscou vincular a progressão funcional ao efetivo exercício do cargo, pressupondo que a titulação seja obtida durante o serviço público. 

Titulação acadêmica obtida antes da posse no cargo público não enseja direito à progressão funcional quando a legislação local não a prevê expressamente, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto e transformá-lo em mero acréscimo salarial automático. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece princípios gerais de valorização do magistério, remetendo aos entes federativos a regulamentação específica dos requisitos e condições para progressão funcional, devendo ser respeitada a autonomia legislativa municipal. 

Não há violação ao princípio da isonomia no tratamento diferenciado entre servidores que obtiveram titulação antes e durante o exercício funcional, vez que a distinção funda-se em critério razoável relacionado à finalidade da norma. 

Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000571-13.2018.8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas, sendo apelante ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO e apelado MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por André Luiz de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas, que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de mudança de nível. 


O apelante, professor de História no Município de Cícero Dantas desde 27 de março de 2014, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento de adicional remuneratório em razão da conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em História e Cultura Afro-Brasileira, com carga horária de 390 horas, concluído em 26 de abril de 2011. Alega que, apesar de ter apresentado requerimento administrativo em 07 de dezembro de 2017, não recebeu a respectiva gratificação pela progressão de nível, direito que entende ser devido nos termos da legislação municipal. Sustenta que a omissão do requerido configura lesão a direito subjetivo e pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional pleiteado. 


O Município de Cícero Dantas, em contestação, alegou ausência de interesse de agir, argumentando que a demanda poderia ter sido resolvida administrativamente, além de sustentar dificuldades financeiras e invocar sua autonomia administrativa. Aduziu que a concessão do pedido violaria os limites constitucionais impostos às despesas públicas previstos no artigo 169 da Constituição Federal, citando ainda a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 


Em réplica, o autor refutou a alegação de ausência de interesse de agir, comprovando ter protocolado requerimento administrativo sem obter resposta. Reiterou ter apresentado provas suficientes na inicial, incluindo a legislação aplicável, certificados de conclusão do curso e ficha financeira demonstrando a ausência do pagamento. Alegou que a defesa não trouxe provas contrárias e reforçou seu direito ao adicional pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 


A sentença de primeiro grau, proferida em 10 de fevereiro de 2025, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou sua decisão na análise da Lei Complementar Municipal nº 066, de 16 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 271/2016, que disciplina o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal. Concluiu que a legislação visa premiar o servidor que aprimora conhecimentos na carreira durante o exercício do cargo, e não antes da posse. Destacou que o certificado apresentado foi obtido em 26 de abril de 2011, portanto anterior à posse no cargo público ocorrida em 27 de março de 2014, não expressando desenvolvimento e qualificação em razão da atuação no cargo. Citou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina no mesmo sentido. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. 


Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso alegando que a sentença incorreu em erro de julgamento. Argumenta que, quando da apresentação do certificado em dezembro de 2017, estava submetido ao Plano de Carreira regulado pela Lei Municipal Complementar nº 271/2016, cujo artigo 3º prevê a progressão funcional mediante o pagamento de vantagem de 10% para pós-graduação Lato Sensu, calculada sobre o vencimento base do nível do cargo ocupado. Sustenta que os diplomas legais que regem a matéria em âmbito municipal não exigem que os cursos de aperfeiçoamento sejam realizados após o ingresso na função pública. Afirma que, não havendo proibição legal para o aproveitamento de cursos realizados anteriormente ao ingresso do servidor no cargo público, podem ser utilizados para fins de progressão funcional. Cita precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e invoca a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê e estimula a promoção na carreira. Requer a reforma da sentença para dar procedência aos pedidos formulados na inicial, concedendo a progressão de nível e determinando o pagamento dos valores retroativos. 


O Município de Cícero Dantas apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a legislação municipal visa incentivar o desenvolvimento profissional durante o exercício da função pública, e não recompensar qualificações preexistentes. Argumenta que a ratio legis é estimular o crescimento profissional na carreira, o que implica desenvolvimento durante o serviço. Sustenta que a interpretação está em consonância com o princípio da legalidade e com a jurisprudência consolidada. Alega que o deferimento do pedido criaria precedente prejudicial às finanças municipais e violaria princípios da responsabilidade fiscal. Defende não haver erro de julgamento, vez que o tribunal de primeira instância analisou minuciosamente as questões de fato e de direito. 


Subiram os autos a esta Corte, sendo-me distribuídos. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-13.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de mudança de nível, proposta por servidor público municipal da carreira do magistério, que objetiva o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento de gratificação em razão de curso de pós-graduação Lato Sensu concluído antes de sua investidura no cargo. 


A controvérsia cinge-se em perquirir se o servidor público faz jus à progressão funcional por titulação obtida anteriormente ao ingresso no serviço público, à luz da legislação municipal aplicável. 


Compulsando os autos, verifico que o apelante foi nomeado e tomou posse no cargo de Professor de História do Município de Cícero Dantas em 27 de março de 2014, conforme documentação acostada aos autos. O curso de pós-graduação Lato Sensu em História e Cultura Afro-Brasileira foi concluído em 26 de abril de 2011, portanto quase três anos antes da investidura no cargo público. 


A questão demanda exame acurado da legislação municipal que rege a matéria. A Lei Complementar Municipal nº 066/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 271/2016, estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público municipal. O artigo 12, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 271/2016, assim dispõe que os professores do magistério público municipal da educação básica, decorrente de curso regularmente reconhecido, receberão vantagem de 10% no curso de pós-graduação Lato Sensu, calculado sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado, respeitado o interstício de três anos de forma cumulativa. 


Por sua vez, o artigo 13 trata da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo ocupado, para certificados com data a partir de 2013, respeitando interstício de cinco anos e limitado ao percentual máximo de 15%. 


A interpretação literal da legislação municipal, isoladamente considerada, poderia conduzir à conclusão de que não há vedação expressa ao aproveitamento de titulação obtida antes do ingresso no serviço público. Contudo, a hermenêutica jurídica não se esgota na literalidade do texto normativo, devendo o intérprete perquirir a finalidade da norma, sua teleologia, bem como harmonizá-la com o sistema jurídico em que se insere. 


A ratio legis dos institutos da progressão funcional e da gratificação por aperfeiçoamento é inequivocamente o estímulo à capacitação continuada do servidor público durante o exercício de suas funções, visando ao aprimoramento da qualidade do serviço público prestado à coletividade. Trata-se de política remuneratória que prestigia o desenvolvimento profissional em serviço, reconhecendo e recompensando o esforço do servidor que, já investido no cargo, busca qualificação adicional para melhor desempenhar suas atribuições. 


A concessão de benefícios remuneratórios por titulação obtida antes do ingresso no serviço público desnatura a essência do instituto, transformando-o em mero acréscimo salarial desvinculado do aperfeiçoamento funcional. Não se trata de desvalorizar a qualificação prévia do servidor, mas de reconhecer que o fundamento jurídico da progressão funcional e das gratificações de estímulo reside no incentivo ao desenvolvimento profissional na carreira pública. 


A exigência de interstício de três ou cinco anos, conforme o caso, evidenciada nos parágrafos 1º dos artigos 12 e 13 da legislação municipal, reforça o entendimento de que o legislador buscou vincular a concessão dos benefícios ao efetivo exercício do cargo. Ora, se o servidor deve aguardar o transcurso de determinado período em exercício para fazer jus aos percentuais, é porque o espírito da norma pressupõe que a titulação seja obtida durante o vínculo funcional, não antes dele. 


A interpretação sistemática dos dispositivos legais revela que o interstício não pode ser contado retroativamente à posse, mas sim a partir dela, e a titulação deve ser conquistada no curso do exercício funcional. De outra forma, estar-se-ia conferindo ao servidor que ingressou no cargo já qualificado uma vantagem automática, o que contraria a finalidade precípua da norma, que é incentivar o aperfeiçoamento contínuo. 


O argumento de que a Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso V, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 67, asseguram a valorização dos profissionais da educação com progressão funcional baseada na titulação, não socorre a pretensão do apelante. Tais dispositivos estabelecem diretrizes gerais e princípios norteadores, cuja implementação compete à legislação infraconstitucional e aos estatutos dos entes federativos, que estabelecerão os requisitos e condições para a concessão dos benefícios. A autonomia legislativa do ente municipal para disciplinar a carreira de seus servidores deve ser respeitada, desde que observados os parâmetros constitucionais. 


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao prever no artigo 67, inciso IV, a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, não estabelece que toda e qualquer titulação, independentemente do momento de sua obtenção, deva ensejar progressão. Ao contrário, remete aos sistemas de ensino a promoção da valorização dos profissionais, assegurando-lhes tais direitos inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, o que evidencia a necessidade de regulamentação específica por cada ente federativo. 


No caso concreto, a legislação municipal estabeleceu critérios claros, entre os quais o interstício e a finalidade de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. A interpretação que melhor se coaduna com o espírito da norma é aquela que vincula a progressão funcional ao desenvolvimento profissional ocorrido durante o exercício do cargo, e não a qualificações preexistentes. 


Não há falar em violação ao princípio da isonomia. O tratamento diferenciado entre servidores que obtiveram titulação antes do ingresso e aqueles que a conquistaram durante o exercício funcional justifica-se pela diversidade de situações fáticas e pela finalidade específica da norma. A isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, sendo legítima a diferenciação quando fundada em critério razoável e proporcional. 


Ademais, a concessão indiscriminada de progressão funcional por titulações obtidas antes do ingresso no serviço público implicaria impacto financeiro significativo aos cofres públicos municipais, com repercussões sobre o equilíbrio fiscal e o cumprimento dos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal, previstos no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A gestão responsável dos recursos públicos é dever da Administração e deve ser observada pelo Poder Judiciário ao analisar pleitos de natureza remuneratória. 


Vejamos o entendimento   desta corte sobre o tema: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003144-70.2021.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado (s): APELADO: DORILANE DOS SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s):BRUNO TINEL DE CARVALHO Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CURSO CONCLUÍDO ANTES DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE . CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Umburanas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança, determinando a concessão da gratificação por titulação prevista na Lei Municipal nº 148/2011. A decisão impugnada reconheceu o direito da servidora à referida gratificação com efeitos retroativos à data da impetração . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à progressão funcional com base no Curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído antes da posse no cargo público; e (ii) estabelecer se a servidora tem direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional com base no Curso de Pós-Graduação em Neuropsicopedagogia, concluído durante o exercício do cargo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por titulação tem por objetivo o aperfeiçoamento das competências do servidor durante o exercício do cargo, sendo vedado o aproveitamento de cursos concluídos antes da posse, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica no caso. 4. O princípio da legalidade exige que os atos administrativos observem estritamente as normas vigentes, sem possibilidade de interpretação ampliativa que favoreça o servidor sem amparo normativo . 5. A Lei Municipal nº 148/2011 assegura a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional aos servidores que concluírem cursos correlacionados à sua área de atuação, desde que cumpridos os requisitos legais. 6. O Curso de Pós-Graduação em Neuropsicopedagogia foi concluído durante o exercício do cargo e atende aos critérios estabelecidos na legislação municipal, sendo devido o percentual de 6% sobre o vencimento da servidora . 7. Os efeitos financeiros da concessão da gratificação devem retroagir à data da impetração a atualização pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo a partir dessa data a taxa SELIC uma única vez, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 810 do STF. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003144-70.2021.8 .05.0137 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE UMBURANAS e como apelada DORILANE DOS SANTOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80031447020218050137, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-86.2021.8 .05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e outros Advogado (s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: JUCIAN SANTOS BARBOSA SOUZA e outros Advogado (s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. AGENTE DE EDEMIAS. INTELECÇÃO DA LEI MUNICIPAL N . 276/2016. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . GRATIFICAÇÃO INDEVIDA POR TÍTULO ANTERIOR À POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. APELOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias, objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcional horizontal e vertical e à gratificação de incentivo à qualificação, previstas na Lei Municipal n. 276/2016, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais . Na fase recursal, discute-se também o percentual de honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora em grau recursal; (ii) definir se o autor tem direito à progressão horizontal e à progressão vertical com base em curso de pós-graduação concluído após a posse; (iii) estabelecer se o servidor faz jus à gratificação de incentivo à qualificação; e (iv) determinar se é cabível o pagamento de gratificação por curso superior concluído antes da posse e se deve ser mantido o percentual fixado para os honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser reavaliada em grau recursal, mas, não havendo prova em sentido contrário, permanece válida a presunção de insuficiência financeira da parte autora. O direito à progressão horizontal está condicionado à permanência de 36 meses na referência anterior e ausência de faltas injustificadas além do limite legal, critérios preenchidos pelo autor, conforme comprovado nos autos. A progressão vertical é devida quando o servidor conclui nova etapa de formação após o ingresso no cargo, sendo legítima a percepção de 20% sobre o nível anterior por ter o autor comprovado a conclusão de curso de pós-graduação durante o exercício do cargo público. A gratificação de incentivo à qualificação, prevista para cursos com carga horária mínima de 480 horas, também é devida, tendo sido demonstrada a realização de cursos com carga superior à exigida . É indevida a progressão vertical com base em diploma de nível superior obtido antes da posse, pois a norma de regência (Lei Municipal n. 276/2016) visa incentivar o aprimoramento profissional durante a carreira, não contemplando formações anteriores ao ingresso no serviço público. O percentual de 10% de honorários advocatícios fixado em primeira instância está em conformidade com os critérios legais, considerando-se o grau de zelo, local da prestação dos serviços e a complexidade da causa. Considerada a sucumbência recursal e com fulcro no art . 85, §§ 1º e 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa. A sentença proferida não ultrapassa o limite de 100 salários mínimos, razão pela qual não está sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). IV . DISPOSITIVO E TESE Apelos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula o juízo recursal, mas deve ser mantida quando presentes os pressupostos legais. É devido ao servidor público o direito à progressão horizontal e à gratificação de incentivo à qualificação, quando preenchidos os requisitos legais. A progressão vertical por qualificação é condicionada à obtenção do título durante o exercício da função pública, sendo indevida quando o curso foi concluído antes da posse . A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em sede recursal, diante da total sucumbência da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 496, § 3º, III; CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei Municipal nº 276/2016, arts. 12, 13 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000412-61.2019 .8.05.0081, Rel. Des . Ângelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 04.06.2023; TJ-BA, APL nº 8000407-73 .2018.8.05.0081, Rel . Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 30.03 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000818-86.2021 .8.05.0057, da Comarca de Cícero Dantas/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, JUCIAN SANTOS BARBOSA SOUZA e MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo autor; B) Conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pela ré; e, C) Majorar os honorários advocatícios de sucumbência com o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o arbitrado pelo juízo de origem . Salvador,. 12 (TJ-BA - Apelação: 80008188620218050057, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) 

 

 

Por tais fundamentos, verifico que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação municipal ao caso concreto, interpretando-a de forma sistemática e teleológica, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX