PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-62.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DACI BARBOSA
Advogado(s):MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO, ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 635/STF e 1086/STJ. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma parcial de sentença que condenou o Município de Serra do Ramalho ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de licença-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o cômputo de período aquisitivo de licença-prêmio anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 299/2010; e (ii) saber se é devida a conversão em pecúnia do benefício não usufruído pelo servidor que passou para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O direito à licença-prêmio encontrava previsão no Decreto Municipal nº 12/1997, vigente à época da admissão funcional, de modo que a Lei Complementar Municipal nº 299/2010 figurou como mera regulamentação da vantagem já incorporada ao regime dos servidores locais, não configurando ofensa ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 

4 - O Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086) firmaram entendimento de que é garantida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ao servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio ou de comprovação da necessidade do serviço. 

5 - O aproveitamento da força de trabalho da servidora durante o período destinado ao descanso remunerado, sem a correspondente contraprestação, atrai o dever indenizatório estatal, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884).

IV. DISPOSITIVO


6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; Decreto Municipal nº 12/1997; Lei Complementar Municipal nº 299/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664387 AgR (Tema 635), Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 14.02.2012; STJ, REsp 1854662/CE (Tema 1.086); TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002613-52.2023.8.05.0027, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, p. 16.10.2025; TJBA, Apelação 8003164-32.2023.8.05.0027, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, p. 18.12.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n.8003248-62.2025.8.05.0027, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e parte(s) Apelada DACI BARBOSA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-62.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DACI BARBOSA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO, ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença (ID. 102296412) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa , que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público ao pagamento indenizado das vantagens correspondentes a doze meses de licença-prêmio não gozadas em atividade, tendo por referência a última remuneração da acionante.


Em suas razões recursais (ID. 102298220), o recorrente argumenta que a vantagem da licença-prêmio foi instituída no âmbito municipal apenas com o advento da Lei Complementar Municipal nº 299, de 19 de novembro de 2010. 


Sustenta que a relação jurídica estatutária detém natureza institucional, dependendo os direitos funcionais de expressa previsão legal, razão pela qual inviabiliza-se o cômputo de período aquisitivo anterior à referida legislação. 


Pondera que, diante da passagem da servidora para a inatividade em outubro de 2021 , consolidaram-se unicamente dois períodos quinquenais correlatos aos anos de 2015 e 2020. 


Sob esse panorama, defende que a validação de termos pretéritos importaria em afronta ao princípio da legalidade administrativa e vulneraria a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 


Ao final, deduz o seguinte requerimento: "pelo exposto, requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença prolatada para que a condenação seja reduzida para indenização de apenas duas licenças-prêmio."


Em contrarrazões (ID. 102298226) , a apelada rebate a fundamentação recursal arguindo a existência de regulamentação do benefício anterior ao ano de 2010. 


Destaca, nesse viés, que o "decreto municipal número 12/1997 estabeleceu" a concessão de licença-prêmio à razão de seis meses após cada decênio de serviço efetivo prestado ao município , evidenciando-se o respaldo normativo prévio à sua admissão funcional. 


Aduz que a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas resguarda-se na tese de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e no postulado da responsabilidade civil objetiva estatal , alinhando-se aos entendimentos firmados no Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal , de forma independente de prévio requerimento na esfera administrativa. 


Afasta, ademais, o óbice de indisponibilidade orçamentária ao registrar que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aplicáveis às obrigações decorrentes de provimentos judiciais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 , pleiteando o desprovimento da insurgência.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-62.2025.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DACI BARBOSA
Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, LUDMILLA CANDIDA COELHO, ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Serra do Ramalho ao pagamento indenizado de vantagens correspondentes a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas em atividade, calculadas com base na última remuneração da acionante.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a condenação do ente público ao ressarcimento pecuniário de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, sob alegação de que laborou de 02/03/1998 a 01/10/2021 como auxiliar de serviços gerais e passou à inatividade sem usufruir do repouso garantido por normas municipais e sem utilizá-lo para contagem de tempo de aposentadoria.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou incontroverso o vínculo estatutário e o tempo de efetivo serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar a fruição ou o adimplemento da parcela, de sorte que a ausência de compensação financeira após a aposentação violaria a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença defendendo que a servidora não possuiria direito à licença-prêmio antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 299/2010. 


Sem razão.


A análise do ordenamento jurídico local revela que o benefício já estava previsto no Decreto Municipal nº 12/1997, que estabelecia o direito a seis meses de licença-prêmio após cada decênio de serviço efetivo.


A sucessão legislativa promovida pela Lei Complementar nº 299/2010 não criou um direito inexistente, mas apenas regulamentou e manteve a vantagem funcional já incorporada ao regime dos servidores municipais de Serra do Ramalho (ID 102296398). O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe o respeito às normas vigentes ao tempo da prestação do serviço.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município, confirma a validade do cômputo do tempo anterior à lei de 2010:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por quatro licenças-prêmio não gozadas por servidora municipal, aposentada em 2021, totalizando 12 meses. A sentença reconheceu o direito à conversão em pecúnia, afastou a prescrição e rejeitou as preliminares processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada, inclusive nos períodos anteriores à vigência da Lei Complementar Municipal nº 299/2010; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal quanto ao pedido de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional tem início na data da aposentadoria, nos termos do Tema 516 do STJ, não havendo prescrição no caso concreto. A licença-prêmio já era prevista no Decreto Municipal nº 12/1997, sendo a Lei nº 299/2010 mera regulamentação e modificação do benefício, não sua criação. A conversão em pecúnia é admitida mesmo sem requerimento administrativo prévio ou comprovação de necessidade do serviço, conforme entendimento do STJ (Tema 1086) e STF (Tema 635), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Demonstrado o exercício funcional de 1998 a 2021, resta configurado o direito a quatro períodos de licença-prêmio, justificando a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (Apelação/Reexame Necessário 8002613-52.2023.8.05.0027, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025)


“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 299/2010. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA ANTERIOR (DECRETO MUNICIPAL Nº 12/1997). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada. A decisão condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses (quatro períodos) de licenças-prêmio não usufruídas durante a ativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é possível computar o tempo de serviço da servidora anterior à vigência da Lei Municipal nº 299/2010 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou de outros direitos de natureza remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. O município apelante sustenta que o direito à licença-prêmio só foi instituído pela Lei Municipal nº 299/2010 e, portanto, a servidora, aposentada em 2019, só teria completado um período aquisitivo (quinquênio) sob a vigência da norma. 5. Contudo, o direito funcional à referida licença já era previsto no ordenamento jurídico do município por norma anterior, especificamente o Decreto Municipal nº 12/1997, em seu art. 110, vigente à época da admissão da autora em 1998. 6. A Lei Municipal nº 299/2010 apenas sucedeu o estatuto anterior, mantendo o benefício e modificando sua proporção (de seis meses a cada decênio para 90 dias a cada quinquênio), não havendo criação de novo direito. 7. Desse modo, existindo expressa previsão legal do direito desde a admissão da servidora, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37 pelo cômputo de todo o período trabalhado. IV. Dispositivo 8. Sentença mantida. Recurso não provido.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003164-32.2023.8.05.0027,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 18/12/2025)


Assim, considerando que a apelada trabalhou de 1998 a 2021 (IDs 102296388 e 102296387), completando mais de 20 anos de serviço público, a aquisição de quatro períodos de licença-prêmio está devidamente amparada na legislação municipal vigente em cada época (ID 102296391).


Superada a discussão sobre a validade do período anterior a 2010, resta analisar a possibilidade jurídica de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo. 


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, fixou a tese de que é devida a indenização pecuniária por férias e licenças não usufruídas por aqueles que não podem mais delas gozar, independentemente de requerimento administrativo:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 664387 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 1086, reafirmando que a conversão em pecúnia independe da comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da Administração:


Tema 1086: “Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” — Paradigma: REsp 1854662/CE.


A vedação ao enriquecimento ilícito, prevista no art. 884 do Código Civil, veda que o ente público se beneficie da força de trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar em descanso remunerado, sem a devida contraprestação. 


Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 


Como a apelada prestou serviços ao Município de 1998 a 2021 sem usufruir das quatro licenças-prêmio adquiridas, a manutenção da condenação ao pagamento dos 12 meses de indenização é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial.


No que tange aos consectários da condenação, a sentença determinou corretamente a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021). Tal parâmetro está em estrita consonância com o regime constitucional vigente para condenações contra a Fazenda Pública.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Serra do Ramalho, mantendo-se integralmente a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02