PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: Direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Concessionária de serviço público. Operação de barragem hidrelétrica. Cheia extraordinária. Omissão no dever de prevenção e informação. Responsabilidade objetiva. Força maior não configurada. Quantum indenizatória. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida em Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela autora com a inundação decorrente da operação da barragem da UHE Pedra em dezembro de 2022, no Município de Jitaúna.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) apurar se há responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos decorrentes da enchente, e, em caso positivo, fixar o valor adequado da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva da CHESF resta configurada por ser a concessionária responsável técnica e operacional pela gestão da barragem da UHE Pedra, atividade que enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. A alegação de ilegitimidade com base nas atribuições da Defesa Civil Municipal não se sustenta, pois não afasta a responsabilidade direta de quem detém o controle operacional do fato gerador do dano.

5. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devendo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbil, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016).

6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo afastada pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior, especialmente quando há comprovação de conduta omissiva ou falha no dever de precaução, como a ausência de alerta prévio à população ribeirinha.

7. A elevação abrupta da defluência da barragem, sem plano de contingência eficaz, contribuiu diretamente para o agravamento dos danos, configurando nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado.

8. Documentos técnicos apresentados pela ré, como relatórios da ANEEL e pareceres unilaterais, não são suficientes para afastar a conclusão firmada a partir do conjunto probatório analisado, especialmente diante da nota técnica do INEMA, que aponta falhas operacionais relevantes.

9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostrar-se suficiente à gravidade dos fatos e à situação de vulnerabilidade da autora, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000049-40.2023.8.05.0144, em que figura como apelantes e apelados VERÔNICA SILVA DE JESUS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Tratam-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por VERÔNICA SILVA DE JESUS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra a sentença proferida pela MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000049-40.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.”



Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 73714355), não acolhidos (ID 73714358).



Em suas razões de apelação (ID 73714363), a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela prevenção e mitigação de desastres naturais é do Município, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 12.608/2012. Sustenta que a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil compete prioritariamente aos entes municipais, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.



Ainda como preliminar, reitera que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, dado que, conforme sustenta, eventual responsabilidade decorre de omissão municipal na execução do plano de defesa civil.



Alega cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, indeferindo implicitamente o pedido de produção de provas pericial e testemunhal, solicitado expressamente pela acionada.



Acrescenta que “apesar dos vícios de fundamentação acima terem sido devidamente apontados pela Eletrobras-CHESF em seus embargos de declaração opostos contra a r. sentença apelada (Id.460808520), estes foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo a partir de fundamentação genérica e, portanto, igualmente nula (Id. 463376800). Diante da reiterada omissão quanto à análise dos referidos documentos e alegações, deve ser decretada a nulidade da r. sentença apelada também com fundamento no art. 489, §1º, IV, do CPC, em linha com a iterativa jurisprudência sobre o tema.”



No mérito, ré sustenta que a cheia de 2022 foi a “pior dos últimos 41 anos” e terceira maior em 85 anos de registros, resultando de evento climático extremo, absolutamente imprevisível e enquadrável como força maior.


Argumenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que atuou com diligência, conforme determinações legais e regulatórias. Alega, ainda, que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Assevera que, conforme relatório da ANEEL e parecer técnico acostados, a empresa foi isentada de qualquer responsabilidade, concluindo que não houve negligência na operação da UHE Pedra. Complementa que “tanto é verdade que a Eletrobras-CHESF não teve responsabilidade pela cheia, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (‘ANEEL’), em procedimento de fiscalização presencial realizado na UHE Pedra poucos meses após os eventos, chegou à conclusão inafastável, já destacada na epígrafe deste recurso, de que ‘não encontrou evidências que possam relacionara inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHEPedra pela equipe da Chesf’”. Aponta falha grave na sentença ao ignorar tais documentos técnicos, estando a decisão desamparada de provas mínimas quanto aos supostos danos materiais.


Detalha que a operação da UHE Pedra em dezembro de 2022 seguiu critérios técnicos definidos em normativos da Agência Nacional de Águas (ANA), do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia (INEMA), e da própria CHESF. Destaca a Carta Circular SOO-040/2022, emitida em 19 de dezembro de 2022, na qual a empresa avisou previamente às autoridades e veículos de imprensa sobre o aumento gradual da defluência do reservatório, respeitando a curva de volume de espera, e o volume útil ainda estava abaixo do limite preventivo na data do comunicado.



Reforça que o evento de cheia extraordinária não foi causado por ação humana, mas por fatores naturais imprevisíveis, sendo que a vazão média diária de 3.109 m³/s, registrada em 25 de dezembro de 2022, foi a terceira maior em 85 anos de medição hidrológica, o que configura força maior, excludente de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Ressalta que aumentou a defluência com o objetivo de mitigar danos, adotando as medidas de contingência previstas no Manual de Operação e no Termo de Alocação de Água da UHE Pedra.



Disserta que o juízo incorreu em error in procedendo ao concluir pela desnecessidade de novas provas, ignorando a complexidade técnica da matéria e a relevância da prova pericial para a correta apuração dos fatos. Aponta que a sentença adotou modelo decisório replicado em dezenas de outros processos semelhantes, sem a devida análise individualizada das peculiaridades do caso, tendo sido proferidas cerca de 64 decisões praticamente idênticas, sugerindo julgamento padronizado e violação ao princípio da motivação específica das decisões judiciais.



Rebate a interpretação dada pela sentença à Nota Técnica do INEMA, considerada tendenciosa e imprecisa, que, ao contrário de documentos oficiais e fiscalizações in loco realizadas pela ANEEL, é baseado em conjecturas não corroboradas por medições objetivas.


Narra que “especificamente quanto ao nexo causal, além de não enfrentar expressamente a farta documentação juntada pela Eletrobras-CHESF em sentido contrário às alegações autorais, a r. sentença apelada limitou-se a fazer referência a trechos isolados de tendencioso e impreciso relatório produzido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (‘INEMA’), bem como a invocar disposições legais totalmente inaplicáveis ao presente caso. Por outro lado, reafirme-se, nada disse sobre o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Kelman.”



Reitera que a sua foi pautada pela boa-fé, diligência técnica e dever de prevenção, sendo a sua conduta amplamente documentada.



Por fim, assegura que a adotou atuação preventiva e diligente na gestão da barragem da UHE Pedra, incluindo a emissão de comunicados prévios às autoridades e população, bem como a obediência às diretrizes do Termo de Alocação de Água e do Manual de Operações. Argumenta que a operação da barragem seguiu critérios técnicos rigorosos e que os danos decorreram exclusivamente de evento de força maior. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.



Subsidiariamente, acaso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar excessivo frente às circunstâncias do caso e à ausência de comprovação de efetivo dano emocional.



Forte em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.



Por sua vez, a autora interpôs seu apelo ao ID 73714420, argumentando a responsabilidade objetiva da ré é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, conforme previsão do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos sofridos. Pontua que não houve qualquer aviso prévio aos moradores da região sobre o aumento abrupto da vazão da barragem, o que caracteriza omissão relevante no dever de informação e segurança por parte da concessionária de serviço público.


Rechaça a alegação da apelada quanto à suposta imprevisibilidade do evento, apontando que o fenômeno era previsível dada a regularidade histórica das chuvas no período e que a negligência da ré consistiu na má gestão dos recursos hídricos e na ausência de providências preventivas. A apelação frisa que o risco da atividade não pode ser transferido à população vulnerável, devendo ser internalizado pelo agente responsável pela operação da barragem.


Por fim, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em atenção à complexidade da causa e à atuação diligente do patrono da autora ao longo da demanda.



Autora e ré ofereceram contrarrazões ao ID 73714419, pelo não provimento do apelo.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 14 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Registre-se que a demanda em análise versa sobre a possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela autora com a inundação decorrente da operação da barragem da UHE Pedra em dezembro de 2022.



Cumpre analisar, de pórtico, a preliminar arguida pela ré em seu apelo, no qual alega cerceamento de defesa.



No caso vertente, o juízo de origem considerou suficiente o conjunto probatório constante dos autos, a exemplo do Boletim Hidrológico Diário da Barragem da Pedra Nº 07 - Período Úmido 2022/2023 (ID 73714098); Carta Circular SOO-042/2022 (ID 73714097); registros fotográficos (ID 73714100), dentre vários outros.

 

Consta nos autos, ID 7371408, comprovante de residência (conta da coelba) em nome da mãe da parte autora, cujo endereço coincide com a rua que foi atingida, consoante registros fotográficos contidos no ID 73714100.



A produção de prova pericial e testemunhal, que a parte ré pretendia realizar, foi corretamente reputada desnecessária pelo juízo, à luz do art. 370 do CPC.



O julgamento do feito no estado em que se encontrava não afrontou o contraditório, porquanto as questões de fato e de direito restaram suficientemente esclarecidas nos autos. Ademais, a instrução complementar pretendida tinha caráter meramente confirmatório da tese defensiva, que já se mostrou insustentável documentalmente.



Entendo como correta a decisão que julgou antecipadamente da lide, conforme expressa autorização do art. 355 do CPC:



“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas”



Sobre o tema, a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP). ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E NEGATIVA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I DO CPC E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARTE QUE SEQUER INDICOU FUNDAMENTOS CONCRETOS NOS SEUS REQUERIMENTOS DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2, §5º E §6º DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO FEITA POR CARNÊ. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CDA QUE SE RECONHECE COMO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 149-A, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. FATO GERADOR. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO ENQUANTO SUJEITO ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0008861-05.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.04.2021)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. ART. 331 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ART. 357 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão afastou a alegação de nulidade processual por ausência de despacho saneador, em consonância com reiterado entendimento do STJ, para quem: "a regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na Medida Cautelar 25.519/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto, DJE de 08/03/2016). 2. A Lei 10.444/2002 aboliu do Código de Processo Civil o denominado "despacho saneador", substituindo essa formalidade pela "audiência preliminar", quando for o caso. O processo pode ser saneado a partir do primeiro despacho do juiz, desde que surja a necessidade de sanar irregularidades ou decidir questões prejudiciais à apuração dos fatos discutidos nos autos. 3. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide ao constatar que o acervo acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento, não caracterizando assim cerceamento de defesa ou nulidade a ausência de despacho saneador. (...), não demonstrado o prejuízo não há que se falar em nulidade processual, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas" (excerto extraído do parecer ministerial). 4. O decisum impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF da 1ª. Região sobre a matéria. Não merece reparo a decisão agravada - devidamente fundamentada -, não se constatando a ocorrência de ilegalidade ou teratologia apta ao seu desfazimento. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF1, Agravo de Instrumento 0061612-46.2015.4.01.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Órgão julgador TERCEIRA TURMA, Data da publicação 01/07/2016)



Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devendo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbil, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016).



No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela companhia ré, não merece ela guarida, porquanto resta incontroverso nos autos que detém a gestão técnica e operacional da Unidade Hidrelétrica da Pedra (UHE Pedra), instalada na bacia do Rio de Contas, sendo, portanto, a concessionária diretamente encarregada da regulação da vazão do reservatório por meio da abertura de suas comportas.



Nesse contexto, é evidente o nexo de imputação jurídica entre a atuação da concessionária e o evento danoso, haja vista que a operação de liberação abrupta e intensa de volumes de água, sem a devida comunicação prévia às populações ribeirinhas afetadas, constitui fato potencialmente lesivo e juridicamente relevante, ensejando, por conseguinte, a sua legitimidade para compor o polo passivo.



A tentativa de desresponsabilização por meio da invocação das atribuições da Defesa Civil Municipal e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.º 12.608/2012), ainda que pertinente sob a ótica da coordenação interinstitucional em casos de desastre, não tem o condão de atrair o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jitaúna ou excluir a responsabilidade da ré, na medida em que esta é atribuída diretamente àquele que exerce controle técnico sobre o fato gerador do dano; in casu, a operação da barragem.



A responsabilidade civil por omissão ou falha na gestão de risco hídrico é objetiva, segundo a teoria do risco administrativo, e decorre da atividade per se, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como se harmoniza com a inteligência jurisprudencial:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré e julgar procedente a pretensão. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: “O que se observa nos argumentos, inclusive reiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande do rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de intermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas águas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda não foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas da administração da ré no concernente a o ecossistema da usina hidrelétrica, data vênia. (…) O elemento relevante, que merece destaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do conflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes, atuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S.A. Isso se concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à operação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do Rio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da empresa – geração de valores econômicos: a energia elétrica destinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da sociedade, no país afora. Os precedentes da corte, convergentes com o entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir para a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais. Examinando a prova na sua integralidade, confere-se que parte relevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós, divergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da responsabilidade, parece – com bastante força, diga-se, de passagem – que o fator relevante é a conduta da ré na administração do empreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas do Rio Madeira – represadas, ou “a fio d'água” - as quais no evento em foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. (…) A reparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seus atos e dos fatos do empreendimento – atos legais ou ilegais, pouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância. Esse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser conceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa conectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou omissivo da requerida ao resultado danoso. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “endo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.329.096/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)



RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREEN­CHIDOS. DIREITO CIVIL . PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel . É incontroversa a inundação ocorrida na residência da parte autora, no dia 26/12/2022. Infere-se do acervo probatório que a ré juntou um parecer técnico apontando que na Usina Hidrelétrica da Pedra houve a vazão de água de forma progressiva no dia 23/12/2022 a vazão era 40m³/s, já no dia 25/12/2022 a vazão era de 1200m³/s e no dia 26/12/2022 a vazão de 2400m³/s ambos no mesmo horário (ev. 12.5, pág . 20-23). A vazão apenas veio a diminuir no dia 26/12/2022 a partir das 15h de forma progressiva. No caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirma que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança . Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. A ré em suas razões recursais aponta que no dia 07/11/2022 comunicou que haveria uma maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório. Ou seja, já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem . Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art. 37, § 6º da CF/88. A corroboração da responsabilidade objetiva é extraída do art . 4º, III da Lei 12.334/2010: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Desta feita, resta configurado os elementos da responsabilização civil, conduta, dano e o liame causal. Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais . Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais . Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05 .0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 20% do valor da condenação, a teor do ar . 55 da Lei 9.099/95. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, ci­entes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declara­ção, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua­lizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica . ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA(TJ-BA - Recurso Inominado: 00002015020238050105, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2024)



Assim, ainda que possam coexistir responsabilidades concorrentes ou solidárias com o ente público municipal, cuja responsabilidade é subjetiva, por tratar-se de ato omissivo. A responsabilidade civil atribuída ao ente não afasta a legitimidade da CHESF, tampouco impõe a necessidade de sua exclusão da lide.



O juízo de origem exerceu o controle de admissibilidade probatória com base no princípio da adequação, à luz do art. 370 do CPC, ao considerar que os elementos já constantes dos autos, inclusive os documentos técnicos apresentados pelas partes, eram suficientes para a formação do convencimento. Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo processual configurado.



Evidenciado está que a ré detém o domínio técnico e a execução material d a administração da UHE Pedra, atividade potencialmente lesiva, e havendo plausível relação de causalidade entre sua conduta e os prejuízos experimentados pela parte autora, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.



Rejeita-se, pois, a preliminar.



No mérito, não procede a alegação da ré de que o evento danoso teria decorrido exclusivamente de caso fortuito ou força maior, dissociado de qualquer conduta comissiva ou omissiva de sua responsabilidade.



Ainda que se reconheça a existência de chuvas intensas na região no final de dezembro de 2022, não se pode olvidar que a operação da barragem da UHE Pedra, sob gestão exclusiva da CHESF, contribuiu de modo determinante para a elevação abrupta do nível do Rio de Contas. Tal circunstância é reconhecida inclusive na narrativa da própria apelante, que admite ter ampliado significativamente a defluência em curto espaço de tempo, o que afasta a imprevisibilidade exigida para caracterização da força maior, nos moldes do art. 393 do Código Civil.



Ademais, conforme bem pontuado na sentença, “o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil”.


A tentativa de afastar o nexo causal por meio da invocação de documentos unilaterais, como o relatório da ANEEL e o parecer técnico do professor Jerson Kelman, não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade objetiva que recai sobre a concessionária por falhas na prestação do serviço público essencial. Tais peças não substituem a análise do conjunto probatório dos autos, que evidencia a ausência de medidas prévias de contenção e de comunicação adequada à população afetada, configurando violação ao dever de cautela e de informação, ínsito às atividades de risco desempenhadas pela concessionária.



Destaque-se que a nota técnica do INEMA (ID 73714090), embora classificada como “tendenciosa e imprecisa” pela requerida, reveste-se da tecnicidade necessária à formação do convencimento do julgador, e com base em análise aprofundada concluiu que “a operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.”



Em outro excerto, a autarquia estadual pontuou:



“Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estrutura e das comunidades a jusante.

O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12.

A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores.”



Assim, evidenciados os danos morais na presente hipótese, mister ressaltar que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo a referenciada indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.



Trago à colação o seguinte julgado, assim ementado:



RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)



Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



No tocante ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano, com a gravidade dos fatos e com os objetivos punitivo e compensatório da reparação.



Dessa forma, considera-se justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante fixado pelo douto a quo, porquanto compatível com a extensão do abalo sofrido, com o caráter pedagógico da condenação e com os precedentes judiciais aplicáveis. Tal quantia não apenas repara de forma proporcional o sofrimento experimentado, como também desestimula a reiteração de condutas omissivas por parte da concessionária ré, em consonância com a teoria do desestímulo.



Pelas razões acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se inalterada a sentença.


É o voto.


Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator




PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA