PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por beneficiária e inventariante de segurada falecida, objetivando a majoração dos danos morais fixados em primeiro grau, a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e a majoração da verba honorária. A ação foi ajuizada com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo (certificado nº 33, apólice nº 930150663), vigente entre 04/07/2018 e 03/07/2019, cujo sinistro (falecimento da segurada) ocorreu em 21/11/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha no dever de informação da seguradora, fixando a indenização securitária em R$ 1.200,00 e condenando-a também ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer os termos corretos para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores indenizatórios; (iii) determinar se é devida a majoração da verba honorária fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de seguro de vida em grupo é regido pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil e, sendo relação de consumo, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII), estando a seguradora submetida ao dever de boa-fé e de informação clara e adequada ao consumidor.

Restou demonstrada nos autos a falha da seguradora no dever de informação e no cumprimento do contrato, caracterizando violação positiva do contrato e afronta à boa-fé objetiva, diante da demora injustificada no pagamento da indenização securitária e da ausência de transparência, conforme evidenciado nos contatos frustrados da autora com a ré.

O sofrimento, a angústia e o desgaste emocional decorrente do longo período de espera (cerca de dois anos) e da necessidade de acionar o Judiciário caracterizam dano moral indenizável, segundo a teoria do desvio produtivo do consumidor. A majoração da indenização para R$8.000,00 mostra-se adequada, proporcional e compatível com precedentes do TJ-BA e do TJ-SP em casos análogos.

A correção monetária incidente sobre os danos morais deve observar a Súmula 362 do STJ, fluindo a partir do arbitramento judicial, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Para a indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, enquanto os juros de mora fluem desde a citação.

Quanto à verba honorária, verifica-se que a fixação observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido, sendo descabida a majoração por ausência de justificativa suficiente. O percentual arbitrado mostra-se compatível com o grau de zelo, natureza da causa e resultado obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A demora injustificada no pagamento de indenização securitária configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais.

A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto.

A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

Sobre a indenização securitária, a correção monetária incide desde a contratação (Súmula 632/STJ) e os juros de mora desde a citação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida sua majoração quando já fixados conforme os critérios legais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 757, 792 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 632; STJ, AgInt no AREsp 1615546/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8115870-70.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 14.12.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8029425-20.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães, j. 23.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1102736-07.2022.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 17.12.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8063192-49.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante JUCINEIDE NASCIMENTO sendo Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JUCINEIDE NASCIMENTO em 26/05/2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por ela em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL, que decidiu:

“Ante o exposto:ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL, EXTINGUINDO O PROCESSO em relação a esta ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC;REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida por TOKIO MARINE SEGURADORA;

 No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

  1. a) CONDENAR a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser rateado entre todos os beneficiários legais, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do sinistro (21/11/2018) até o efetivo pagamento;
    b) CONDENAR a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.”

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 80% e a autora ao pagamento de 20% das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id. 477069940), a apelante sustenta que a indenização por danos morais arbitrada foi ínfima e desproporcional, requerendo sua majoração para R$ 100.000,00. 

Afirma que houve inúmeros entraves criados pela Apelada, para apresentação da apólice e certificado de seguro para comprovação do real valor do prêmio securitário.

Aduz que “O abalo sofrido pela Recorrente e seus irmãos demais beneficiários do prêmio securitário, em razão da recusa injustificada de apresentar a apolice e certificado com as condições e termos do seguro, aliado a demora em efetuar o pagamento e o tempo de espera pelo desfecho processual, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.”

Requer, ainda, a revisão dos critérios de correção monetária e juros, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 

Sustenta pelo dano decorrente do desvio produtivo, ou seja, o tempo despendido para buscar a solução do problema.

Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando a desproporcionalidade frente ao trabalho desenvolvido.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no tocante à majoração dos danos morais, correção dos parâmetros de atualização e readequação da verba honorária.

As contrarrazões foram apresentadas (Id. 84685789), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.

No mérito, como se vê dos documentos carreados à inicial, a Autora é irmã e inventariante da segurada falecida, contrato de seguro de vida em grupo de nº 74868, apólice 930150663, certificado 33 com vigência 04/07/2018 a 03/07/2019.

A controvérsia centra-se na fixação da indenização por danos morais, na correção dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as verbas indenizatórias, bem como na pretensão de majoração da verba honorária fixada na sentença.

A autora, ora apelante, ingressou com ação visando à cobrança de seguro de vida coletivo, na condição de inventariante e uma das beneficiárias do contrato securitário, após o falecimento de sua irmã, ocorrido em 21/11/2018, consoante IDs 84685535, 84685584 e 84685540. 

A seguradora ré apresentou certificado individual indicando o capital segurado na quantia de R$ 1.200,00, valor que foi efetivamente fixado na sentença de primeiro grau a título de indenização securitária. ( ID 84685602)

A autora questionou o valor por entender que não foi devidamente comprovado pela ré, além de afirmar que a ausência de transparência e a demora na prestação das informações causaram-lhe relevantes danos morais.

Na análise dos autos, verifica-se que a sentença acolheu parte das alegações da autora e reconheceu a falha da seguradora quanto ao dever de informação, nos moldes do art. 6º, III e VIII, do CDC, condenando a Apelada em danos morais e o pagamento imediato da indenização securitária. 

Pois bem.

O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, que prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.

Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho:


“Três são os elementos essenciais do seguro: o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc., porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2015, p. 404/405). 


Não resta dúvida de que se trata de um contrato de seguro e que deve ser aplicado ao caso concreto a lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) porquanto a relação jurídica material deduzida é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor, nos termos da citada legislação.

Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão à Apelante em sua majoração, senão vejamos.

É sabido que, para que exista o dever de indenizar, pressupõe-se a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta ilícita, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do Código Civil).

Assim, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, da comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado.

No caso dos autos, como já dito, é incontroversa a ausência de pagamento da indenização devida pela seguradora, cabendo agora apenas perquirir se tal fato causou ao consumidor prejudicado por tal inadimplemento danos de ordem moral.

Entendo que, no caso em tela, restou bastante clara a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, emergindo esta da inequívoca e injustificada violação positiva do contrato. Afinal, não se pode admitir que a ré receba contribuição do associado e, depois da ocorrência do sinistro, simplesmente deixe de pagar a indenização devida, deixando o consumidor à sua própria sorte - situação que restou sobejamente demonstrada através das provas carreadas aos autos pela Autora, notadamente dos prints dos contatos realizados com a funcionária da empresa apelada, que demonstram uma verdadeira odisseia da requerente na busca pela satisfação de seu direito. ( IDs 84685583 e 84685530)

Ademais, o caso se enquadra ainda na chamada teoria do desvio produtivo, segundo a qual constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial. A lesão extrapatrimonial, então, se caracteriza em razão da finitude e irrepetibilidade do transcurso de tempo na vida humana.

No que se refere ao valor da indenização, inexistem parâmetros objetivos previstos em lei para a quantificação do dano e o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral.

O valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.

Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicado pela sentença deve ser majorado para R$ 8.000,00 ( oito mil reais), mostrando-se razoável e adequado para minimizar e reparar os danos morais sofridos.

Nesse diapasão, a jurisprudência:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115870-70.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TATIANY SOUZA DE JESUS e outros (2) Advogado (s): VICTOR BARROS LOBO APELADO: ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO DE VEICULOS AUTOMOTORES REALIZZA Advogado (s):ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO . SINISTRO. INCÊNDIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL . FALTA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO ADICIONAL AO SEGURADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . VIOLAÇAO AOS ARTS. 41, 43 E 46 DA CIRCULAR SUSEP 621/2021. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CÔMPUTO DO PRAZO . FALHA NO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RÉU QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8115870-70 .2022.8.05.0001, tendo como Apelante TATIANY SOUZA DE JESUS E OUTROS e Apelada ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO DE VEICULOS AUTOMOTORES REALIZZA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 81158707020228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029425-20.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros Advogado (s): THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros (2) Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LOPES GODOY, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA AS APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE A DESCOBERTA DA DOENÇA DO DE CUJUS E VIGENTES DURANTE O SEU ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada, visando a cobertura de indenização securitária, em decorrência do falecimento do ex-companheiro da autora . 2. Nesse contexto, é cediço que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de prêmio para o segurado ou beneficiário em caso de ocorrência de sinistro previsto contratualmente. 3. Nesta espécie de contrato, constituem elementos essenciais a probidade e a boa-fé, caracterizadas pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelo cumprimento das obrigações avençadas, conforme enunciado do art . 422 do Código Civil. 4. Outrossim, cumpre destacar que a relação travada entre os litigantes possui caráter consumerista, na medida em que a autora, como beneficiária do seguro de vida, se enquadra no conceito de consumidor final e a seguradora ré, de fornecedora de serviço, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade (arts. 2 .º, 3.º e 14 do CDC). 5. In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o de cujus celebrou diversos contratos de seguros de vida com a seguradora, com cobertura para o evento morte . 6. Outrossim, malgrado a inexistência de prévia realização de exame admissional da segurada, vislumbra-se, a partir dos documentos colacionados aos autos, que o falecido apresentou diagnóstico de câncer, com consequente tratamento, em fevereiro de 2018, vindo à óbito em 21/05/2019, após internação hospitalar. 7. Salienta-se, neste ponto, que a seguradora ré, em momento algum, acostou aos autos comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art . 6.º, inc. VIII, do CDC). 8 . Assim, observa-se que, previamente à descoberta do câncer e na época da ocorrência do sinistro, estavam vigentes apenas as apólices n.º 519639 e n.º 31161, sendo esta última relativa as propostas n.º 022185812 e n .º 022214370, de tal forma que sobre essas a seguradora apelante possui responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária, vez que estas previam ainda a autora como beneficiária. 9. No que tange ao dano moral, sobreleva-se que a negativa da seguradora ré em efetuar o pagamento do seguro de vida frustrou a legítima expectativa da autora/beneficiária. 10 . Desse modo, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação e aos precedentes dos Tribunais de Justiça, fixa-se a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este adequado e razoável para o caso. 11. Diante do provimento parcial do apelo da parte autora e do não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, e em observância ao quanto disposto no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela seguradora ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n.º 8029425-20.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como apelantes e apelados, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Conceição Aparecida Barreto Galvão. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora . Sala das sessões, 23 de janeiro de 2023. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/ Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80294252020208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/01/2024)


Apelação. Ação de cobrança de seguro c./c. danos morais . Seguro de vida em grupo. Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela para exibição da apólice pela estipulante e seguradora e condenar a seguradora ao pagamento da quota parte da indenização securitária do beneficiário autor pela morte do genitor. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Autor que procurou a empregadora do genitor falecido para recebimento de verba rescisória e informações sobre o seguro, sendo informado sobre a existência de seguro em favor dos dois filhos do empregado, sem apresentação da apólice e apresentando lista de documentos para recebimento da indenização . E-mails que comprovam o envio dos documentos necessários à estipulante/empregadora e a exigência repetitiva dos documentos já encaminhados e exigência de novos documentos desnecessários pela seguradora, evidenciando a procrastinação da seguradora na obrigação de pagamento da quota parte do beneficiário autor pela morte do genitor, bem como a desídia da estipulante na condução do sinistro. Danos morais configurados. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor . A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliada ao tempo de vida perdido para obter a indenização, ensejam o reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) contra a seguradora e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra a estipulante, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa . Majoração do art. 85, § 11, do CPC que não se aplica em favor do próprio apelante, conforme requisitos e parâmetros estabelecidos pelos STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1102736-07.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023)


No que toca à atualização monetária e juros de mora também merece reforma a sentença nesse ponto.

Nesse ensejo, quanto aos danos morais, deve a correção monetária ser fixada de acordo com a Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir da data do arbitramento, e quanto aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês, devendo fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No que toca ao pagamento da indenização securitária nos termos da Súmula 632 do STJ "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", os juros de mora, por sua vez, devem correr a partir da citação.

A corroborar:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 3. Esta Corte tem entendimento de que a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Para que não se opere a reformatio in pejus, mantida a correção a partir da negativa de cobertura . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1615546 MG 2019/0333370-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - MÉRITO - FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS - ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 632 DO STJ - DATA DA CONTRATAÇÃO. I - A instauração do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro de vida coletivo, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV). II - Às ações de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiário do seguro e não pelo segurado, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, das ações pessoais, previsto no art . 205 do Código Civil de 2002. III - O seguro de vida se caracteriza pela destinação da indenização a terceiro, estranho da relação contratual, que é chamado de beneficiário. Este beneficiário, que é escolhido ao alvitre do segurado, será o destinatário da obrigação por parte da seguradora, caso ocorra o risco contratado (morte), sendo certo que somente na ausência de indicação de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, é que o capital segurado será pago aos herdeiros, conforme previsão do art. 792 no Código Civil . IV - O mero descumprimento contratual, por si só, não gera obrigação de reparar por danos morais, devendo ser analisados os desdobramentos da inadimplência, a fim de se aferir a existência (ou não) de lesão à honra de um dos contratantes ou beneficiários do seguro. V - Ausente demonstração de ofensa à honra ou à integridade dos beneficiários, decorrente da falta de pagamento do seguro pela seguradora, descabe imposição de obrigação de indenizar por danos morais. VI - A correção monetária constitui matéria de ordem pública, de modo que a sua aplicação pelo julgador de maneira diversa da requerida pela parte autora não implica em julgamento extra, citra ou ultra petita. VII - Nos termos da Súmula 632 do STJ "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento" .(TJ-MG - Apelação Cível: 5002682-73.2023.8.13 .0687 1.0000.24.149787-4/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


Apelação. Ação de indenização de seguro c./c. indenização por danos morais . Seguro de vida. Morte do segurado em acidente de trânsito. Indenização por morte acidental e auxílio funeral requerida pelas beneficiárias legais (esposa e genitora). Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização por morte (R$ 25.000,00) a ser dividida entre as autoras, com correção monetária e juros de mora desde o óbito. Recurso da ré que merece prosperar parcialmente. Segurado, vítima fatal de acidente de trânsito. Embriaguez do segurado . Seguro de pessoa que se diferencia de seguro de danos ao veículo. No seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado por ingestão de álcool. Agência reguladora do setor de seguros que, desde 2007, vedava a referida exclusão de cobertura nos seguros de vida (Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). Matéria pacificada pelo STJ com a edição da Súmula 620, que foi reafirmada pela STJ no julgamento do REsp 1 .999.624/PR. Indenização pela cobertura por morte acidental devida, a ser dividida entre as autoras. Correção monetária e juros de moral . Matéria de ordem pública. Correção monetária que deve incidir desde a contratação ou renovação da apólice vigente à época do sinistro (Súmula 362 do STJ). Responsabilidade contratual; Juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) . Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10014624820238260299 Jandira, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)


 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso da ré. A orientação jurisprudencial é no sentido de se permitir a condenação da empresa aérea por danos morais, não sendo aplicável a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, independentemente da indenização por danos materiais, não se configurando bis in idem. Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. Recurso da autora. Nos danos morais, em se tratando de responsabilidade civil contratual, a verba indenizatória será acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Por sua vez, os danos materiais sofrerão incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. (TJ-BA - APL: 03015053620138050113, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)


Quanto ao pedido de majoração da verba sucumbencial, não assiste razão à Apelante.

O Código de Processo Civil dedicou capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

É cediço que compete ao juiz arbitrar honorários em consonância com os parâmetros legais, de modo que o labor do advogado deve ser sopesado frente ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício.

Nos presentes autos, nota-se que todos esses aspectos foram levados em consideração para a adequada fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual não deve ser reformada a distribuição da sucumbência determinada na sentença.

Quanto à base de cálculo, também não assiste razão à Apelante.

Seguindo a inteligência do art. 85, § 2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ou seja, apenas na impossibilidade de tal quantificação é que o critério valor atualizado da causa deve ser utilizado, objetivando-se, assim, a justeza dos honorários advocatícios.

Podendo ser mensurado o proveito econômico, restam afastadas as hipóteses de arbitramento por equidade e/ou fixação sobre o valor da causa.

A utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios pelo novo CPC visa garantir verba honorária condizente com o exercício da advocacia, deixando claro que a intenção do legislador foi de corrigir eventuais discrepâncias e injustiças, como no presente caso.

Desta forma, no julgamento de cunho condenatório em que é possível inferir um proveito econômico obtido pela parte vencedora, tal como é a hipótese desta lide, os honorários advocatícios devem ser fixados com base neste valor.

A corroborar com o quanto exposto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se, na forma do apelo veiculado pelo Banco, apenas e tão somente ao capítulo da sentença que imputou ao demandado o pagamento do ônus da sucumbência. 2. Assim, compulsando o arcabouço documental, constata-se que o Banco acionado fora condenado a revisar o contrato do autor/consumidor. Nesta toada, pelo princípio da causalidade que rege a fixação dos honorários advocatícios, deve o demandado suportar o ônus da sucumbência. 3. Com efeito. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Precedentes do TJ/BA. 4. Todavia, os honorários de sucumbência somente devem ser fixado sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, na esteira do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Dessa forma, sendo possível quantificar o proveito econômico na fase de liquidação de sentença, devem os honorários de sucumbência incidir sobre esta base econômica, e não sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso Provido Parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0328265-04.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOAO PEDREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2020. (TJ-BA - APL: 03282650420128050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)


Diante das razões expostas,  DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar os danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a correção monetária ser fixada de acordo com a Súmula 362 do STJ, a partir da data do arbitramento, e quanto aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês, devendo fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; alterar o termo a quo para correção monetária quanto ao pagamento da indenização securitária para a data da contratação do seguro ( súmula 632 do STJ) e juros a partir da citação.


Sala das sessões, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR