PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034651-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DINOELIA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):NEI JACKSON NUNES LELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.

A análise do agravo de instrumento se restringe à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária.

Os elementos constantes dos autos evidenciam elevado comprometimento da renda da consumidora idosa e aposentada, com redução significativa de sua capacidade financeira para custear despesas indispensáveis à subsistência.

A situação apresentada revela, em tese, quadro compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.

A preservação do mínimo existencial constitui fundamento apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela consumidora.

A continuidade dos descontos nos patamares praticados possui potencial de comprometer as condições mínimas de vida digna da autora, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.

A Lei nº 14.181/2021 privilegia a solução consensual por meio de audiência conciliatória, mas não impede a concessão de tutela de urgência destinada a preservar a utilidade do processo e proteger o mínimo existencial do consumidor.

A tutela provisória se mostra compatível com o procedimento de tratamento do superendividamento quando demonstrados os requisitos legais para sua concessão.

A limitação provisória dos descontos não extingue, revisa definitivamente ou exonera a consumidora das obrigações assumidas, constituindo medida temporária voltada à preservação de sua subsistência.

Eventual prejuízo econômico suportado pela instituição financeira é passível de futura recomposição e não se sobrepõe ao risco concreto de comprometimento da dignidade e da subsistência da consumidora.

A determinação de abstenção de inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito constitui providência acessória destinada a preservar a efetividade do procedimento de repactuação e evitar o agravamento de sua situação financeira durante a tramitação da demanda.

A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que admite a concessão de tutela provisória para limitação de descontos e suspensão temporária dos efeitos negativos da inadimplência em hipóteses de aparente superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.

Recurso não provido.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034651-96.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada - RDINOELIA NUNES DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034651-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DINOELIA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): NEI JACKSON NUNES LELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Muritiba/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8000434-87.2026.8.05.0174, ajuizada por DINOELIA NUNES DO NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 35% de sua renda bruta, bem como determinar aos demandados que se abstivessem de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente às dívidas discutidas na demanda.

 

Em suas razões recursais (Id. 105827563), a parte Agravante sustentou que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada antecipou, de forma indevida, os efeitos próprios da repactuação judicial de dívidas prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sem observância do procedimento bifásico legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento.

 

Afirmou que o Juízo de origem concedeu medidas de forte impacto econômico antes mesmo da realização da audiência conciliatória prevista na legislação consumerista, subvertendo a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, que prioriza a solução consensual entre consumidor e credores.

 

Argumentou que a limitação global dos descontos ao percentual de 35% dos proventos da Agravada foi determinada de forma genérica e indistinta, sem análise individualizada dos contratos celebrados, da natureza jurídica das obrigações assumidas ou da eventual existência de abusividades contratuais, circunstância que configuraria indevida intervenção judicial na autonomia privada e afronta ao princípio do pacta sunt servanda.

 

Asseverou que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízos financeiros imediatos à instituição financeira, por implicar redução compulsória do fluxo de pagamentos e alteração unilateral do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, circunstância que caracterizaria risco de dano grave e de difícil reparação.

 

Defendeu, ainda, que a proibição de inscrição do nome da Agravada em cadastros de inadimplentes constitui medida excessiva e desproporcional, porquanto impede o exercício regular do direito de crédito sem demonstração concreta de ilegalidade das cobranças, além de esvaziar mecanismo legítimo de coerção indireta ao adimplemento.

 

Ressaltou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao fundamento que a decisão recorrida se baseou apenas em alegações genéricas de superendividamento e no elevado comprometimento da renda da autora, sem demonstração de abusividade, ilegalidade ou vício nos contratos firmados entre as partes.

 

Pontuou que o instituto do superendividamento não autoriza, automaticamente, a suspensão ou revisão de contratos regularmente celebrados, tampouco legitima a imposição de medidas genéricas que afetem indistintamente o direito de crédito dos credores.

 

Expôs que a decisão agravada violou o procedimento legal estabelecido nos arts. 104-A e seguintes do CDC, ao antecipar providências típicas da fase contenciosa da repactuação judicial sem prévia tentativa conciliatória entre os credores e a consumidora, esvaziando, na prática, a finalidade da audiência de conciliação prevista pela legislação.

 

Aduziu que a decisão promove indevida intervenção na autonomia contratual ao impor limitação genérica e compulsória sobre obrigações regularmente constituídas, sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade apta a justificar mitigação da força obrigatória dos contratos.

 

Observou a impossibilidade jurídica da limitação genérica dos descontos ao percentual de 35%, vez que o parâmetro previsto na Lei nº 10.820/2003 seria aplicável exclusivamente às operações de crédito consignado, não podendo ser estendido indistintamente às demais modalidades contratuais.

 

Discorreu acerca da existência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, afirmando que a limitação compulsória dos descontos e a vedação de negativação produzem efeitos econômicos imediatos e de difícil recomposição futura, caracterizando hipótese de irreversibilidade inversa.

 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada.

 

Subsidiariamente, pleiteou pela concessão parcial do efeito suspensivo, para afastar a vedação de negativação ou restringir a limitação de descontos apenas às hipóteses legalmente cabíveis e devidamente comprovadas.

 

No mérito, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória deferida em primeiro grau.

 

Por meio da decisão de Id. 105887544, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 108018169, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034651-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: DINOELIA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): NEI JACKSON NUNES LELES

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Muritiba/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8000434-87.2026.8.05.0174, ajuizada por DINOELIA NUNES DO NASCIMENTO, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 35% de sua renda bruta, bem como determinar aos demandados que se abstivessem de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente às dívidas discutidas na demanda.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a correção da decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35% de sua renda bruta, bem como determinar aos credores que se abstivessem de promover ou manter inscrições restritivas relacionadas às obrigações discutidas na demanda.


Pois bem. No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a análise realizada em sede de agravo de instrumento se restringe à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

 

No caso concreto, verifica-se que a Agravada é pessoa idosa, aposentada, percebendo renda mensal bruta de aproximadamente R$ 1.621,00, havendo elementos que evidenciam elevado comprometimento de seus rendimentos em razão das obrigações financeiras assumidas.

 

Conforme consignado pelo magistrado de origem, os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora reduzem significativamente sua capacidade financeira, restando disponível quantia insuficiente para assegurar despesas ordinárias indispensáveis à própria subsistência, circunstância que, em tese, caracteriza situação compatível com o conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.

 

Nesse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de preservação do denominado mínimo existencial, princípio que constitui um dos pilares do regime jurídico de proteção ao consumidor superendividado.

 

De igual modo, encontra-se evidenciado o perigo de dano, uma vez que a continuidade dos descontos nos patamares atualmente praticados possui potencial de comprometer a manutenção das condições mínimas de vida digna da consumidora, situação que reclama atuação jurisdicional imediata e preventiva.

 

Não prospera a alegação da instituição financeira no sentido de que a tutela deferida violaria o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.

 

Com efeito, a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021 privilegia a solução consensual do conflito mediante realização de audiência conciliatória com os credores. Todavia, inexiste na legislação qualquer vedação à concessão de medidas de urgência destinadas à preservação da utilidade do processo ou à proteção do mínimo existencial do consumidor quando demonstrada situação de risco concreto.

 

Ao contrário, a tutela provisória constitui instrumento processual destinado justamente a impedir que o decurso do tempo torne ineficaz a prestação jurisdicional, revelando-se plenamente compatível com as ações de tratamento do superendividamento quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Também não merece acolhimento a alegação de irreversibilidade da medida.

 

Isso porque a decisão recorrida não extingue, revisa definitivamente ou exonera a Agravada das obrigações assumidas, limitando-se a estabelecer, de forma provisória, mecanismo de preservação de sua subsistência até a formação do contraditório e o adequado exame da situação financeira da consumidora.

 

Eventual prejuízo econômico suportado pela instituição financeira se mostra, em tese, passível de futura recomposição, não se revelando superior ao risco concreto de comprometimento da dignidade e da subsistência da parte autora.

 

No que se refere à determinação de abstenção de inscrição ou manutenção do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito relativamente às dívidas submetidas à repactuação judicial, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta.

 

Trata-se de providência acessória que visa preservar a efetividade do procedimento de tratamento do superendividamento e evitar o agravamento da situação financeira da consumidora durante a tramitação da demanda, sem importar em reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos débitos.

 

Ademais, a orientação adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que vem admitindo, em hipóteses de aparente superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, a concessão de tutela provisória para limitação dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor e suspensão temporária dos efeitos negativos decorrentes da inadimplência. Senão, vejamos:

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DEPÓSITO DE PERCENTUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência, limitando os descontos sobre a renda líquida do agravado a 35%, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei de Superendividamento), até a realização de audiência de conciliação . Determinou-se ainda a suspensão da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos, consignados ou não, à luz da Lei nº 14 .181/2021, e a aplicabilidade de tutela de urgência para proteger o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi adequadamente deferida, uma vez que o agravado demonstrou a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao comprometimento de sua renda líquida, conforme o art . 300 do CPC. 4. A Lei de Superendividamento busca garantir a subsistência do consumidor superendividado, permitindo a suspensão temporária de cobranças para elaboração de plano de pagamento. 5 . Não se verifica prejuízo às instituições financeiras, que manterão seu direito de cobrança, mas com ajustes necessários à preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos . Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para limitar descontos à renda do consumidor superendividado pode ser aplicada nos termos da Lei nº 14.181/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, CDC, art. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2097523-12.2022 .8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 14/06/2022 . TJ-RS, AI nº 5047234-14.2022.8.21 .7000, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 25/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nº 8040208-35.2024 .8.05.0000, 8040398-95.2024 .8.05.0000, 8042495-68.2024 .8.05.0000, 8041870-34.2024 .8.05.0000, 8044633-08.2024 .8.05.0000 e 8044396-71.2024 .8.05.0000, sendo Agravantes Banco Safra S/A e outros e Agravado Arnaldo Raimundo de Sousa Filho, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80443967120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA COMINATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Agravado, idoso e servidor público, demonstrou que os descontos superam 35% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial . A situação de superendividamento do Agravado está devidamente amparada pelo art. 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021, que protege o consumidor ao permitir a repactuação de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pacífica, bem como a norma do art . 104-A do CDC, reforça a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. Quanto à multa cominatória, ela tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC. Contudo, in casu, não há excesso ou desproporcionalidade no valor fixado, sendo a instituição Agravante plenamente capaz de suportá-la sem risco de dano irreparável . Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029706-37.2024.8.05 .0000 em que figuram, como Agravante - MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - e, como Agravado - MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Assim, considerando os elementos constantes dos autos, não se identificam fundamentos aptos a justificar sua reforma nesta fase processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R