PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE (CURSO DE MEDICINA). LEI 9.870/1999 E DECRETO 3.274/1999. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (CDC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANOS DE 2023 E 2024). ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 2025 MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Ação proposta por discente visando (i) suspensão/limitação de reajustes anuais de mensalidade (2023–2025) por ausência de planilha idônea e de divulgação tempestiva; (ii) restituição em dobro do alegado excesso; e (iii) danos morais. Sentença que declarou abusivos os percentuais de 2023, 2024 e 2025, limitando-os ao INPC do período anterior, determinando devolução em dobro e rejeitando danos morais. Recurso da IES. II. Questão em discussão 2. (i) Se há interesse processual para controle dos reajustes de 2023 e 2024 diante do ingresso da aluna apenas em 2024; e (ii) se o reajuste de 2025 observa a Lei 9.870/1999 e o Decreto 3.274/1999, à luz do CDC, notadamente quanto à transparência e à demonstração da variação de custos. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo configurada (fornecedora de serviços educacionais × consumidora), incidindo o CDC (arts. 2º, 3º, 6º e 39). 4. Transparência/informação: planilhas genéricas, sem discriminação suficiente e divulgadas de forma insuficiente, violam os deveres do CDC (arts. 4º e 6º, III) e caracterizam prática abusiva por elevação de preço sem justa causa (art. 39, X). 5. Interesse de agir (2023/2024): ausente vínculo em 2023 e inexistente alteração superveniente do valor em 2024, falta utilidade/necessidade da tutela nesses capítulos (CPC, art. 485, VI), impondo-se a exclusão das respectivas declarações de abusividade. 6. Reajuste de 2025: não comprovada, por planilha idônea e transparente, a variação de custos de pessoal e custeio (Lei 9.870/1999, art. 1º, § 3º; Dec. 3.274/1999). Diante da insuficiência informacional reiterada, mantém-se a limitação do índice nos moldes da sentença, como critério objetivo de contenção, preservando-se a boa-fé e o equilíbrio contratual. 7. Repetição do indébito: devida em dobro, limitada ao excesso cobrado em 2025 (CDC, art. 42, parágrafo único). Danos morais corretamente indeferidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Exclusão, por ausência de interesse de agir, das declarações de abusividade referentes a 2023 e 2024 (CPC, art. 485, VI). Mantida a sentença quanto ao reajuste de 2025 (limitação confirmada) e à restituição em dobro do indébito correspondente, bem como quanto ao indeferimento de danos morais. Tese de julgamento: “1. A relação entre IES privada e discente submete-se ao CDC, impondo deveres qualificados de transparência e informação na demonstração de custos que embasam reajustes anuais. 2. Ausente vínculo/alteração superveniente, inexiste interesse de agir para discutir reajustes pretéritos. 3. Inidônea a planilha de custos, é legítima a limitação judicial do reajuste anual e a repetição em dobro do excesso cobrado.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; Decreto 3.274/1999; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, X, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 485, VI; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002313-87.2024.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 27/11/2024; TJBA, Apelação nº 8001490-16.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 10/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016699-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MONICA DE SOUZA MENDES
Advogado(s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89700523, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. em face de Monica de Souza Mendes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam em 2023 de 5,93%, em 2024 de 3,71% e em 2025 de 4,77%; b) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Condenar a autora e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 89700539). Irresignada, a instituição de ensino interpôs Apelação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir da autora quanto aos reajustes de 2023 e 2024, porquanto somente ingressou na instituição em 2024 e teria sofrido seu primeiro reajuste apenas em janeiro de 2025. No mérito, sustentou que os reajustes seguiram estritamente o disposto na Lei nº 9.870/99, sendo fundamentados em planilhas de custo elaboradas na forma do Decreto nº 3.274/99, e que não há previsão legal para vinculação ao índice INPC, utilizado pelo juízo a quo como parâmetro. Aduziu, ainda, que os percentuais aplicados foram, em sua maioria, inferiores à inflação medida por outros índices, como o IGP-M, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016699-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MONICA DE SOUZA MENDES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de suas razões. A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes anuais das mensalidades do curso de Medicina praticados pela instituição apelante nos anos de 2023, 2024 e 2025. A autora alegou que os aumentos foram divulgados sem a apresentação tempestiva e completa da planilha de custos prevista na Lei 9.870/1999 e no Decreto 3.274/1999, com percentuais superiores aos índices inflacionários, requerendo tutela para suspender o reajuste de 2025, a declaração de nulidade dos reajustes (2023–2025), devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. A instituição, por sua vez, contestou a abusividade, afirmou ter divulgado planilhas no prazo e vinculou a variação a aumento de custos (infraestrutura, facilities, imóveis), pugnando pela improcedência. Antes do exame do mérito, a apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora relativamente aos reajustes de 2023 e 2024, porquanto a discente apenas ingressou na IES no início de 2024 e teria experimentado seu primeiro reajuste apenas em janeiro de 2025, premissa fática lastreada em histórico acadêmico e ficha financeira juntados aos autos e articulada já nas razões recursais. Examinando o conjunto probatório e a moldura da demanda, assiste-lhe razão: não havendo vínculo acadêmico em 2023, e tendo sido praticada, em 2024, a cobrança no valor previamente informado e anuído na matrícula — sem alteração superveniente daquele valor no próprio ano letivo —, não se identifica utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional quanto à declaração de abusividade desses dois períodos. A aferição do interesse processual, nas lições clássicas, pressupõe o binômio utilidade–necessidade; ausente qualquer reajuste efetivamente suportado pela autora em 2023 e alteração superveniente em 2024, impõe-se reconhecer, nesses capítulos, a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), com a consequente exclusão, da sentença, da declaração de abusividade referente a 2023 e 2024. Superada a preliminar, no tocante ao ano de 2025, mantém-se a solução de origem. Registro que a relação jurídica sob análise é inequivocamente de consumo: universidade privada que presta serviço educacional (fornecedora) e discente (consumidora), com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 39). Adiante, a Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º, permite a majoração das anuidades conforme a variação de custos a título de pessoal e de custeio, condicionada à demonstração em planilha e à observância do prazo de antecedência mínima de 45 dias do período de matrícula, na forma do Decreto nº 3.274/1999: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2° (VETADO) § 3° -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4° planilha de que trata o § 3° será editada em ato do Poder Executivo. § 5° O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. O descumprimento desses deveres de transparência e informação caracteriza prática abusiva por ausência de justa causa para elevação de preço (CDC, art. 39, X). No caso concreto, como bem delineado pelo juízo a quo, a IES vem sendo reiteradamente demandada por alunos do curso de Medicina desde 2019 por razão idêntica, constatando-se que as “planilhas” divulgadas não observam o modelo legal, com supressão de campos e ausência de informação idônea, o que legitima a intervenção judicial para reconduzir os reajustes ao parâmetro objetivo acolhido pela sentença. A Apelante insiste que todos os reajustes decorreriam de variações de custos apuradas e que não há vinculação legal a índice inflacionário específico; invoca, ainda, comparativos com outros índices (IGP-M) e afirma ter divulgado a planilha dentro do prazo. Todavia, tais alegações não infirmam o núcleo do decisum: não se trata de impor “teto inflacionário” por preferência abstrata do julgador, mas de reagir a um quadro de insuficiência informacional e de não conformidade documental que inviabiliza o controle de proporcionalidade do aumento. O próprio juiz de origem registrou entendimento uniforme de reduzir os percentuais quando ausente planilha idônea, tomando o INPC do período anterior como critério objetivo de contenção — solução que tem sido reiterada naquele juízo justamente diante do histórico de descumprimento da forma legal. Em tal contexto, a manutenção da redução do reajuste de 2025 ao índice adotado na sentença preserva a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sem vedar a recomposição legítima de custos quando adequadamente demonstrada. Assim tem sido construída a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada. II. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. III. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. IV. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002313-87.2024 .8.05.0146, figurando, como Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelada, JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80023138720248050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE MEDICINA. DECRETO 3274/99. LEI Nº 9.870/99. REAJUSTE ANUAL 2024. ABUSIVIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DO REAJUSTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO CONFERE SOBERANIA ÀS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR DE ANTIDIALETICIDADE REJEITADA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA MENCIONADA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001585-46.2024.8.05.0146, em que são partes, como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como Apelado, IASMIN SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Ana Barbuda Conceição Ferreira Relatora (TJ-BA - Apelação: 80015854620248050146, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DE CUSTOS. NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão declarou a nulidade do reajuste de mensalidade no percentual de 7,44%, reduzindo-o ao índice do INPC de 3,71%, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reajuste aplicado pela instituição de ensino observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 exigem que o reajuste de mensalidades escolares seja justificado por planilha de custos detalhada, contendo indicadores globais e despesas específicas. A ausência de tais elementos invalida o reajuste aplicado. 4. A repetição em dobro do indébito é devida mesmo sem comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, trata-se de cobrança em desconformidade com a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o reajuste de mensalidades escolares quando não justificado por planilha de custos conforme exigências da Lei nº 9 .870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. 2. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º, e 2º; Decreto nº 3.274/1999; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.191, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, APL nº 8000811-55.2020.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001490-16.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada ANA LETHYCIA MARTINS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80014901620248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) De mais a mais, repita-se, a conduta da instituição afronta o princípio da transparência que informa todo o microssistema protetivo do consumidor (CDC, arts. 4º e 6º, III). O dever de informação — clara, adequada e tempestiva — não se cumpre com a divulgação de quadros meramente sintéticos ou percentuais globais; exige-se a planilha de custos em conformidade com o modelo legal, com discriminação suficiente para permitir o controle da proporcionalidade do reajuste. No caso, como bem registrado na sentença, as “planilhas” apresentadas reiteradamente pela IES suprimem campos e carecem de dados relevantes, o que impede a verificação efetiva da justa causa para a elevação do preço e caracteriza prática abusiva por ausência de transparência, atraindo a incidência do art. 39, X, do CDC. Quanto à repetição do indébito, permanece correta a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), limitada aos valores pagos a maior em decorrência do reajuste de 2025 ora mantido como abusivo; nada é devido relativamente a 2023 e 2024, diante do acolhimento da preliminar. Diante do exposto, acolho a preliminar e dou provimento parcial ao recurso para excluir da sentença a declaração de abusividade dos reajustes referentes aos anos de 2023 e 2024 (CPC, art. 485, VI), com o consequente afastamento de reduções/restituições a eles vinculadas; no mais, mantenho a sentença quanto a 2025 (redução ao parâmetro fixado e repetição em dobro do indébito correspondente) e demais capítulos. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016699-25.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MONICA DE SOUZA MENDES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA
VOTO