PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, § 1º, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS SEM CONTRADIÇÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação proposto por Taís Santos Oliveira, irresignada com a sentença proferida pelo d. Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Bernardo Mário Dantas Lubambo, que a condenou como incursa nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2- Narra a exordial que, no dia 27/08/2021, por volta das 20h30, no interior da Loja de Departamento Renner, situada no Shopping Bela Vista, a Apelante subtraiu uma bolsa da marca Santinato, cor marrom, no valor de R$139,00, e para assegurar a posse da res furtiva, agrediu fisicamente o agente de segurança Marcelo Lucena Andrade, desferindo arranhões no rosto e chutes nas partes íntimas da vítima. 3- Absolvição por falta de provas. Desprovimento. Autoria e materialidade incontestes. Relevância da palavra da vítima, a qual se coaduna com os depoimentos das testemunhas e documento (Auto de Exibição e Apreensão). 4- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8099210-35.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante TAIS SANTOS OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8099210-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de TAIS SANTOS OLIVEIRA como incursa nas penas do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 27/08/2021, por volta das 20h30, no interior da Loja de Departamento Renner, situada no Shopping Bela Vista, a Apelante subtraiu uma bolsa da marca Santinato, cor marrom, no valor de R$139,00, e para assegurar a posse da res furtiva, agrediu fisicamente o agente de segurança Marcelo Lucena Andrade, desferindo arranhões no rosto e chutes nas partes íntimas da vítima. Transcorrida a instrução, o d. Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Bernardo Mário Dantas Lubambo, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar TAIS SANTOS OLIVEIRA como incursa nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 04 (quatro) anos, de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §1°, do Código Penal Brasileiro. Irresignada, TAIS SANTOS OLIVEIRA apelou, no ID 65659249, com razões, requerendo absolvição por falta de provas de autoria. Em contrarrazões de ID 67277060, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 67595232, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8099210-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS A Apelante nega a conduta delitiva, afirmando que não há provas de autoria e materialidade. Acrescenta que a vítima (segurança da loja supostamente roubada) relatou que havia uma filmagem do fato, porém a acusação não colacionou a referida prova. Aduziu que não houve exame pericial para comprovar a suposta agressão à vítima. Entretanto, não prospera a tese de absolvição por falta de provas, pois a autoria e a materialidade do crime de roubo estão inequivocamente comprovadas, conforme as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, corroborados pelos documentos (Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão). Em juízo, a vítima Marcelo Lucena Andrade relatou detalhadamente todo o iter criminis, conforme declarações sincronizadas no Sistema PJe Mídias. Narrou que a Apelante estava na companhia de duas outras mulheres, no setor de biquínis, quando alguns funcionários notaram que elas estavam subtraindo alguns produtos e avisaram ao depoente. Disse que, quando ele chegou, a Apelante e as outras mulheres retiraram as peças das bolsas e saíram da loja. Acrescentou que as acompanhou até a saída do estabelecimento e, neste instante, as demais foram embora, mas a Apelante permaneceu e gritou que não era “ladrona”. Na sequência, ela causou um tumulto na loja, atirando as peças de roupa no chão. Afirmou que ela entrou na loja, pegou uma bolsa e saiu. O depoente, então, foi atrás dela e abordou-a, tomou a bolsa e ela veio atrás dele, tentou dar um tapa no depoente e arranhou o seu nariz, que sangrou. Além disso, deu um chute nas partes íntimas. Disse que não fez exame de corpo de delito e que, quando a guarnição chegou, ela se acalmou. Relatou que, quando o tumulto começou, a loja pediu ao shopping que solicitasse uma viatura. Saliente-se que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, sobretudo se é confirmada por outros elementos probatórios. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifei). Vale ressaltar que as declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos judiciais das testemunhas. O Policial Militar Emanuel da Conceição, embora não se lembre da fisionomia da Acusada, disse se recordar do fato. Relatou que a guarnição foi acionada para ir ao Shopping Belavista e, chegando lá, havia uma pessoa exaltada que bateu no segurança. Narrou que o segurança foi “zunhado”, ficou com marcas e sangrou. Disse não se lembrar de qual objeto foi subtraído. Acrescentou que, ao chegarem, a Apelante já estava detida pelos seguranças. Disse ter certeza de que o segurança não revidou, só apanhou. A testemunha Fernando Galvão, policial militar, afirmou que a central de comunicação informou que havia uma pessoa detida por furto no shopping. Quando chegaram ao local, a Apelante (a qual reconhece como a autora do delito) já estava detida fora da loja, falando alto e discutindo com o segurança. Disse que, segundo o segurança, a Acusada teria subtraído uma bolsa da loja e estava na companhia de outras duas mulheres que evadiram do local. Ainda conforme o segurança, ela tinha tentado agredi-lo. Disse que a vítima estava com “a roupa lascada” ou “o botão partido”. Acrescentou que a Apelante informou que o segurança tinha agredido ela, que ela não tinha cometido o furto, mas tudo indicava que era ela sim. Disse que ela entrou em contradição com algumas coisas que ela falou e tudo indicava que era ela sim. A testemunha Débora Silva disse não se recordar da fisionomia da Apelante. Afirmou que, quando assumiu o serviço, a Cicom (Central de Comunicação) solicitou uma viatura para o Shopping Belavista porque estava ocorrendo um tumulto. Quando chegaram, foram informados de que o fato ocorria na Loja Renner. Encontraram a Acusada detida por seguranças e com o objeto furtado, que era uma bolsa. Ao ser interrogada, a Apelante negou a prática delitiva. Disse que, no dia dos fatos, havia feito uso de droga (cocaína). Relatou que estava sozinha na Loja Renner, mas foi embora porque “não havia nada que prestasse.” Afirmou que havia entrado na loja com a intenção de furtar, mas como não encontrou nada que lhe interessasse, foi embora. Afirmou que a bolsa que o segurança arrebatou de suas mãos era a sua própria bolsa e não, um produto da loja. Entretanto, a versão da Apelante não se sustenta, pois a vítima relatou os fatos de forma detalhada, em juízo, não deixando dúvidas de que a Apelante subtraiu o bem e o agrediu fisicamente. Ademais, as testemunhas ouvidas são uníssonas no sentido que a Apelante já estava detida, no exterior da loja, e que o segurança havia sido agredido. Afirmaram que a res furtiva também estava no local. Assevere-se que a ausência, nos autos, das filmagens do local do fato não conduz à absolvição, uma vez que as declarações da vítima e a prova testemunhal são suficientes para comprar, de forma indene de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas. Ante todo o exposto, resta DESPROVIDO o pleito de absolvição por falta de provas. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o IMPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8099210-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO