PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante de eventual excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo tramita regularmente, com atos processuais realizados em prazos razoáveis, e a fase atual se encontra em alegações finais, estando a defesa intimada, mas ainda sem manifestação. A demora, portanto, decorre da atuação da própria defesa. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas, arma de fogo municiada, depoimentos de policiais e histórico criminal do paciente, preenchendo os requisitos legais dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A fundamentação é específica e atual, não sendo genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do delito. As medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelos antecedentes do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita regularmente e eventual atraso decorre da própria defesa. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública. A substituição por medidas cautelares é incabível quando a prisão se mostra necessária diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029245-31.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029245-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, de acordo com o voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por SINARA DOS REIS MONTEIRO, OAB/BA 32.857, em favor de RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, CPF 708.334.501-58, nascido em 18/12/1998, filho de Maria Nilza Rodrigues e Reginaldo Silva Barbosa, residente na Rua Santa Zita, Bom Jesus da Lapa/BA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. A impetração alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar, com eventual substituição por medidas diversas. Após ter sido denegada a liminar (ID 83119309), a Procuradoria de Justiça opinou para que fosse denegada a ordem (ID 83436623). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029245-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por SINARA DOS REIS MONTEIRO, OAB/BA 32.857, em favor de RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA. Sustenta a impetração, em síntese: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requer-se, assim, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medida alternativa. Passo ao exame das pretensões deduzidas, por tópicos. 1.Do alegado excesso de prazo na formação da culpa O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de maio de 2024, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 29 de maio de 2024, sendo recebida em 21 de agosto de 2024. Após a citação, a defesa apresentou resposta à acusação no dia 23 de setembro de 2024. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 04 de dezembro de 2024, mas acabou sendo redesignada por questões alheias à vontade da defesa, tendo sido realizada em 23 de janeiro de 2025. Concluída a instrução, os autos foram remetidos para apresentação das alegações finais, tendo o Ministério Público se manifestado em 22 de abril de 2025. A defesa, intimada nessa mesma data, ainda não apresentou suas alegações, mesmo transcorrido lapso superior a um mês. Não se constata, portanto, desídia do Estado-juiz ou inércia por parte do Ministério Público. Ao contrário, o andamento processual revela-se diligente e contínuo. A jurisprudência dos tribunais superiores tem firmado o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. III - No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, a saber, tentativa de homicídio, onde o acusado utilizando-se de arma branca perfurou por várias vezes a região do tórax da vítima, sendo os golpes desferidos em via pública, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 197375 BA 2024/0151353-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) - grifos nossos O excesso de prazo só se configura quando houver injustificada paralisação do feito, imputável exclusivamente ao aparelho estatal. No presente caso, o que se verifica é que a lentidão na fase final decorre da ausência de apresentação das alegações finais pela própria defesa, regularmente intimada para tanto. Assim, não se pode reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que a marcha processual vem obedecendo aos princípios da celeridade e eficiência. 2.Da alegada ausência de fundamentação idônea A prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal: Acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP. O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como auto de constatação preliminar de drogas. O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública. Conforme elementos constantes no APFD, foi flagrado em posse direta de drogas. Tratava-se de drogas de natureza variada e de alto poder viciante, maconha e cocaína. A gravidade em concreto é evidente, uma vez que, conforme narrado pelos policiais, junto com as drogas, na residência do autuado, foram encontradas munições e apreendida uma arma de fogo, municiada. (ID 449880165 dos autos nº. 8001613-80.2024.8.05.0027) A decisão judicial foi expressa ao indicar os fundamentos legais e fáticos que justificam a medida extrema. Dentre os elementos considerados, destacam-se a apreensão de drogas em contexto de venda, a arma de fogo municiada localizada na residência do paciente, e o flagrante realizado logo após a comercialização de entorpecentes. A gravidade concreta da conduta, associada ao risco de reiteração delitiva, foi enfatizada pelo juízo de origem. Além disso, o histórico criminal do paciente foi também mencionado, incluindo a existência de outros processos em trâmite por fatos graves, inclusive com uso de violência. A fundamentação não se mostra genérica ou baseada unicamente na gravidade abstrata do delito, mas sim construída sobre dados concretos extraídos dos autos. O juízo reafirmou tais fundamentos em decisões posteriores, inclusive por ocasião da audiência de instrução, ao indeferir novo pedido de revogação da prisão: Volvendo os olhos para o caso em apreço, verifico que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente. Isso porque, conforme consignado na própria decisão que determinou a custódia cautelar do ora requerente, proferida nos autos do processo nº 8001613-80.2024.8.05.0027, a gravidade concreta da conduta praticada. Consta taque RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA SANTOS além de ter sido abordado de posse de drogas de natureza variada, maconha e cocaína, possuía arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola .380, além de oito munições do mesmo calibre. Segundo o apurado, RAFAEL resolveu trabalhar no tráfico de drogas local e, para tanto, após obtenção dos entorpecentes, resolveu comercializá-los. Assim, na data acima, ele iniciou a venda dos entorpecentes em sua residência. Assim, a segregação cautelar do requerente se faz necessária como medida de cessação da referida atividade ilícita, em homenagem à garantia da ordem pública. (ID 462368955 do processo 8001855-39.2024.8.05.0027). [...]Após análise dos elementos apresentados, indefiro o pedido, pelas razões que seguem: Os policiais ouvidos em audiência confirmaram que o acusado exercia atividade típica de traficância. Em sua residência foram apreendidas substâncias entorpecentes e uma arma de fogo, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada e evidenciam a periculosidade do agente. Ademais, o acusado possui antecedentes pela prática de roubo qualificado, respondendo atualmente a outra ação penal por três episódios desse crime, todos praticados com emprego de arma de fogo. Tal histórico reforça a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Destaco que não foram trazidos aos autos fatos novos que afastem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual se encontra devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. [...] (ID 476887708 dos autos nº. 8001776-60.2024.8.05.0027) A motivação apresentada atende aos requisitos do art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, conforme a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não se trata, portanto, de decisão lacônica ou desprovida de elementos objetivos, mas de manifestação judicial fundamentada e aderente à realidade processual. Nesse sentido, não há nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida no que diz respeito à motivação da custódia preventiva. 3. Do pedido de substituição por medidas cautelares diversas A defesa sustenta que a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP seria suficiente para garantir os fins do processo. Todavia, os elementos dos autos revelam periculosidade concreta do paciente, decorrente do modo de atuação e do arsenal apreendido. A custódia não visa punição antecipada, mas a contenção de risco real e presente à ordem pública e ao regular curso do processo. Diante da gravidade concreta da infração, da apreensão de arma de fogo e de antecedentes do paciente, as medidas alternativas se mostram insuficientes. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a substituição só é cabível quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados . 2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação. 3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis . 4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000000993783 CE 2025/0117711-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025) No presente caso, tais requisitos permanecem hígidos e plenamente justificados pelos elementos constantes dos autos. Dessa forma, a substituição pleiteada não encontra respaldo fático ou jurídico. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na prisão preventiva do paciente que justifique a concessão da ordem pleiteada. A medida está devidamente motivada, subsiste em seus fundamentos e tem sido constantemente reavaliada pelo juízo de origem. O processo tramita regularmente, e eventual demora na conclusão decorre, inclusive, da atuação da própria defesa. Por essas razões, denego a ordem de habeas corpus. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029245-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
VOTO