PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUDO VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SISTEMA DE AIRBAG. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 570, DO CPC. DEFEITO AFASTADO.  IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado sob a alegação de falha no acionamento do airbag frontal de veículo Chevrolet Tracker envolvido em acidente automobilístico. 

  1. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de vício no produto, com base em perícia técnica que concluiu não haver falha no sistema de segurança do veículo, afastando o nexo causal entre os danos sofridos e o suposto defeito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, se o laudo pericial é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício no sistema de airbag do veículo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. As razões do recurso impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. 
5. O laudo pericial concluiu que o impacto não ocorreu em condições técnicas que justificassem a deflagração dos airbags frontais, sendo o acionamento lateral compatível com a dinâmica do acidente. 
6. A alegação de deficiência da perícia não foi arguida de forma oportuna, operando-se a preclusão. 
7. A prova técnica foi aceita pelas partes e elaborada com base nos elementos disponíveis, sendo válida e suficiente para formação do convencimento do juízo. 
8. Inexistente prova do defeito alegado, o pedido indenizatório não merece acolhimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 
9. Ausente nexo causal entre os danos alegados e o funcionamento do sistema de airbag, não há falar em responsabilidade da fornecedora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
10. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 
"1. A ausência de impugnação à metodologia adotada pela perícia técnica, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão e impossibilita sua discussão em sede recursal. 
2. Não comprovado o vício do produto nem o nexo causal entre os danos alegados e o funcionamento do sistema de segurança, é indevido o pedido indenizatório com base na responsabilidade objetiva do fornecedor." 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 477, § 1º, 489, §1º, IV, e 507; CDC, arts. 12, 14, §3º, e 18. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.04.2019; TJ-BA, APL 0519535-73.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2021.   

                                              ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007479-11.2019.8.05.0103, interposta por EUDO VIEIRA ANDRADE, onde figura como Apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUDO VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDO VIEIRA ANDRADE, qualificado nos autos da ação originária, interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

A sentença impugnada, lançada com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastou a pretensão indenizatória do autor, ao fundamento de que a perícia técnica judicial atestou que o airbag frontal do veículo não apresentou defeito e que não houve nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não configurando, portanto, responsabilidade da fornecedora do veículo. Não houve menção a embargos de declaração. 

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 78005810.  

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID. 78005813), aduzindo, em síntese, que a sentença desconsiderou as falhas técnicas evidenciadas no laudo pericial produzido nos autos.  

Argumentou que a perícia foi realizada de forma indireta, com base em fotografias, sem inspeção do local do acidente ou dos veículos envolvidos, o que comprometeria a veracidade e completude das conclusões.  

Destacou que o airbag lateral foi acionado no acidente, enquanto o frontal não o foi, embora, segundo ele, o impacto inicial tenha sido de maior intensidade, o que evidenciaria, segundo a parte, um vício oculto no sistema de segurança frontal do veículo Chevrolet Tracker.  

Sustentou que a perícia ignorou constatações relevantes feitas pela Polícia Rodoviária Federal no boletim de ocorrência, as quais descrevem danos extensos e severos no veículo, incompatíveis com a afirmação pericial de que o impacto fora de pequena monta. 

Invocou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, afirmando que, embora deferida pelo magistrado, a medida não produziu os efeitos esperados em razão da metodologia deficiente da prova técnica.  

Argumentou, ainda, que o art. 473, §1º, do CPC impõe ao perito o dever de clareza e fundamentação em seu laudo, requisitos que não foram atendidos.  

Defendeu que a ausência de acionamento do airbag frontal caracteriza vício do produto, pois o impacto foi suficientemente grave para justificar sua deflagração, conforme os elementos probatórios dos autos, inclusive declarações testemunhais, boletins de ocorrência e provas documentais. 

Requereu, com base em tais fundamentos, a anulação da sentença, com determinação de nova perícia técnica com verificação in loco ou, alternativamente, o provimento da apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora com fundamento nos arts. 12 e 14 do CDC, peliteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (-) e por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (-), com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (-) em caso de descumprimento, além da inversão da sucumbência.  

A apelada apresentou contrarrazões (ID.78005817), sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema  

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007479-11.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUDO VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

 

VOTO

 

1.2. Da violação à dialeticidade recursal 

Aduziu o Apelado, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. 

Da simples leitura das razões do apelo, verifica-se que a parte Autora insurge-se contra a sentença que afastou sua pretensão indenizatória, ao fundamento de que a perícia técnica judicial atestou que o airbag frontal do veículo não apresentou defeito e que não houve nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não configurando, portanto, responsabilidade da fornecedora do veículo. Não houve menção a embargos de declaração. 

em suas razões, o recorrente atacou, especialmente o laudo pericial utilizado como fundamento para o indeferimento do pedido, estando completamente correlatas à situação fática analisada na sentença, viabilizando o exercício do contraditório pela parte Ré, bem como o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade.  

Assim, sendo o recurso tempestivo e atendendo, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido.  

  

2. Do mérito 

  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir eventual vício no airbag do veículo adquirido pelo autor, junto à empresa apelada, e consequente responsabilidade civil do capaz de configurar o dever de indenizar. 

Cuida-se de ação indenizatória, proposta ppelo ora apelante, sob a alegação de falha no funcionamento do sistema de airbag frontal do veículo automotor modelo Chevrolet Tracker, supostamente inoperante em acidente automobilístico, fato que teria agravado as lesões corporais sofridas pelo autor. 

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de defeito no produto, diante da conclusão do laudo pericial, que afastou a falha no acionamento do sistema de segurança, com base em critérios técnicos de desaceleração e ângulo de impacto. 

Assim, insurge-se o autor/apelante, buscando a reforma da sentença, ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente e contraditório, por não ter sido precedido de verificação in loco, e por não considerar a gravidade do acidente e o acionamento do airbag lateral como indícios de falha no airbag frontal. Sustenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do fabricante impõe a reparação diante do risco de defeito do produto. 

Nos termos do CDC, temos que, em regra, a responsabilidade nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços é objetiva, não cabendo ao consumidor o ônus de comprovar a culpa do réu. 

Acerca do vício do produto, situação verificada no caso em questão, dispõe o CDC o seguinte: 

  

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

  

A responsabilidade do fornecedor por vício do produto encontra previsão nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o § 3º do art. 14 prevê excludentes de responsabilidade, dentre as quais destaca-se a inexistência de defeito do produto.  

No caso dos autos, não há prova do defeito/vício do produto, conforme alegado pela recorrente.  

De início, destaca-se que o autor impugnou o laudo pericial, alegando que a perícia foi realizada de forma indireta, com base em fotografias, sem inspeção do local do acidente ou dos veículos envolvidos. 

Nos termos do § 1º do art. 477, após o protocolo do laudo pelo perito, em juízo, “As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” 

Ocorre que, ao ser intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o demandante não questiono tal fato, limitando-se a apresentar quesitos complementares (ID. 78005715). 

Como visto, cabe à parte interessada, no momento da apresentação da manifestação acerca do laudo pericial, apresentar todas as insurgências cabíveis, considerando-se preclusa a discussão do tema somente na fase recursal, eis que tal comportamento implica supressão de instância. 

De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, as partes não podem rediscutir questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno:  

  

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” 

  

Trata-se, no caso, de preclusão temporal, isto é, a “perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei” (NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 1415).  

Desse modo, é inadmissível a reapreciação de matéria já decidida e não impugnada em momento oportuno, uma vez que quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões. 

Corroborando: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A Corte de origem houve por bem anular a sentença proferida em embargos do devedor para que o perito realize novos cálculos, diante dos questionamentos apresentados em sede de apelação . 2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu do entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ocorre a preclusão quando a parte não se manifesta no momento oportuno sobre os termos dos cálculos elaborados pelo perito judicial, sendo inviável a apresentação dos questionamentos somente em sede de apelação. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) 

 

No mais, a perícia técnica judicial, elemento central da instrução probatória, concluiu de forma categórica pela inexistência de falha no sistema de airbag do veículo (ID. 78005710. 

 De acordo com o laudo constante dos autos, o impacto sofrido pelo veículo não ocorreu em condições técnicas que justificassem a deflagração dos airbags frontais, tendo sido o acionamento do airbag lateral compatível com a direção e intensidade do impacto. 

Ademais, o expert esclareceu que a dinâmica do acidente não envolveu desaceleração frontal abrupta ou deformação das longarinas do veículo — requisitos técnicos necessários à ativação dos sensores do airbag.  

A mera constatação de que os airbags frontais não foram acionados, por si só, não comprova a existência de defeito, mormente quando o próprio sistema de segurança lateral funcionou adequadamente, demonstrando o bom estado dos sensores e módulos de controle. 

A crítica recursal quanto à ausência de inspeção in loco e ao uso de elementos fotográficos não desqualifica, por si só, a validade da prova técnica, sobretudo, repita-se, quando não houve impugnação específica aos métodos periciais à época de sua realização.  

Ressalte-se que, diante da ausência do veículo para perícia direta, a perícia indireta foi a única técnica possível, tendo sido admitida por ambas as partes em juízo. 

Não se pode presumir o defeito do produto com base apenas na gravidade das lesões ou no acionamento parcial dos dispositivos de segurança, sem prova técnica de falha funcional.  

O simples fato de existir recall posterior ao evento também não vincula causalidade automática com o defeito alegado, ainda mais quando o próprio laudo pericial afastou qualquer relação entre o recall e o suposto mau funcionamento do airbag frontal. 

Oportuno destacar que, em casos como o presente, inexiste presunção de culpa sobre qualquer dos envolvidos, cabendo à parte autora o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a elidir ou mitigar essa responsabilidade. 

Conforme narrado alhures, o Autor não logrou êxito em comprovar o vício do produto, razão pela qual não é possível atribuir à Ré, ora Apelada, qualquer ilícito e dever de indenizar. 

Cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o inciso I, do art. 373, do CPC, e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 

Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

Sendo ônus da Autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não prospera a sua tese. 

A corroborar com tudo quanto exposto, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VÍCIO NO PRODUTO NÃO CARACTERIZADO. PROVA DO MAL USO COLACIONADA PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO).RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não se observa-se a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência da presente demanda com o processo nº. 0176823-78.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª. VSJE do Consumidor que não possui como parte a apelada conforme assinalado pelo juízo de piso. 2. Todos os fornecedores que compõe a cadeia produtiva são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Trata-se de posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No mérito, historiando os fatos, aduz o apelante que ingressou o apelante com a presente demanda indenizatória em razão de ter adquirido um aparelho celular em uma das lojas da apelada, marca Motorola, modelo MOTO G6 (XT 1925), pelo valor de R$ 1.303,02 (mil trezentos e três reais e dois centavos) e, o mesmo, após alguns meses de uso apresentou defeito. Em razão disso, procurou a assistência técnica para que pudessem ser efetuados os reparos no aparelho, mas houve recusa do reparo em razão dos vícios decorrem de mau uso. 4. Não obstante, a relação estabelecida entre as partes seja de natureza consumerista. Nesse ponto, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo harmonizar a relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando, àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova. 5. Contudo, a incidência da norma consumerista relacionada à inversão do ônus da prova, por si só, não exime ao apelante a obrigação de provar a conduta danosa e o nexo de causalidade para que reste configurado o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). 6. O cerne da questão reside no fato de a parte autora ter adquirido da apelada um celular que, após alguns meses de uso, veio a apresentar vício funcionamento. No caso em debate, depreende-se que a ré logrou provar ter sido o vício perpetrado pelo mau uso do apelante. 7. Isso porque, muito embora o laudo pericial que fundamenta a decisão do juízo ter sido laborado de forma unilateral, não colacionou o autor nenhuma prova capaz de elidir o quanto afirmado pela apelada, tampouco, oportunizado requerer produção de novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide sem nada pedir a respeito. 8. Logo, ainda que se trate de relação de consumo, nem mesmo a inversão do ônus probatório prevista no CDC teria o condão de dispensar a parte autora do dever de produzir prova constitutiva do direito por ela postulado conforme preconiza do art. 373, I, do CPC, notadamente quando suas alegações não se mostram verossímeis. 9. Dessa forma, configurada excludente da responsabilização das empresas apeladas, nos termos dos artigos 14, § 3º, inciso II e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10. Logo, diante do indício técnico apontado pelo fornecedor, cujo valor probante é capaz de elidir a simples alegação do consumidor, deveria ter o apelante buscado a instrução probatória com a realização de uma perícia judicial. Contudo, abordado a respeito, se dignou a requerer o julgamento antecipado da lide. Nesta via recursal, ataca o documento técnico produzido pela parte contrária, sem no entanto colacionar aos autos outras provas, ou sequer indícios, suficientes para demonstrar a inidoneidade apontada. 11. Assim, afastado vício do produto e constatado mau uso do aparelho telefônico pelo consumidor/apelante, não há que se falar em danos morais e materiais. 12. Majoro os honorários de advogado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05195357320198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifei) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo - Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória - Não comprovado que houve vício de fabricação, sequer falha na prestação de serviços pela cadeia de fornecedores (vendedor e fabricante), descabe falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar - Afasta-se a responsabilidade objetiva por defeito do produto que decorre de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). (TJ-MG - AC: 10000222359465001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. MAU USO. UMIDADE EXCESSIVA. AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A mera incidência da norma consumerista relacionada à inversão probatória, por si só, não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. No caso em apreço, os autos foram instruídos om relatório técnico, produzido por empresa autorizada pelo fabricante, segundo o qual o aparelho celular adquirido pelo autor apresentou defeitos em decorrência de uso inadequado (exposição à umidade excessiva). 4. O laudo técnico, embora unilateral, pode ser considerado como meio de prova, máxime quando subscrito por profissional habilitado e quando não impugnado especificamente, conforme ocorreu na hipótese. 5. Diante da comprovação da culpa exclusiva do consumidor, fato hábil a elidir a responsabilidade civil, o julgamento de improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO 00807208520158090006, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifei) 

  

Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. 

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator