PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s):LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 88 DO CDC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRIORIDADE À CELERIDADE PROCESSUAL E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO EM VIA AUTÔNOMA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM PROVIMENTO DO AGRAVO.

I. Caso em Exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos anteriores, manteve decisão de primeiro grau deferindo o chamamento ao processo do ora embargante em demanda indenizatória por suposto erro médico.

O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de vedação absoluta de intervenção de terceiros em processos que versam sobre relação de consumo, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão anterior havia focado na tempestividade do pedido de intervenção, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, mas silenciou sobre a compatibilidade do instituto com o microssistema do CDC.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC estende-se ao chamamento ao processo em demandas consumeristas, visando garantir a celeridade e a facilitação da defesa do consumidor.

III. Razões de Decidir

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgado deixa de enfrentar questão prejudicial ou de ordem pública relevante para o desfecho da lide, conforme o art. 1.022 do CPC.

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 88), proibição que a doutrina e a jurisprudência consolidada do STJ estendem ao chamamento ao processo por identidade de ratio legis.

A intervenção de terceiros em ações de consumo é vedada para evitar a introdução de discussões paralelas sobre responsabilidade subjetiva ou direito de regresso, o que tornaria o processo complexo e lento em prejuízo do consumidor, parte vulnerável da relação.

A solidariedade passiva entre os fornecedores permite ao consumidor escolher contra quem demandar, não podendo o réu forçar a inclusão de terceiro que o autor não elegeu, sob pena de anular a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional.

O indeferimento do chamamento não prejudica o direito de regresso do hospital em face do médico, o qual poderá ser exercido em ação autônoma ou administrativamente, sem postergar a reparação devida ao paciente.

IV. Dispositivo e Tese

Embargos Conhecidos e Acolhidos com Efeitos Infringentes para dar provimento ao Agravo de Instrumento, indeferindo o chamamento ao processo.

Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, em demandas que versem sobre relação de consumo, ante a necessidade de preservação da celeridade processual e da facilitação da defesa do consumidor." "2. A proibição do art. 88 do CDC deve ser interpretada de forma sistemática para abranger institutos que introduzem lide secundária de regresso no bojo da ação principal consumerista."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 88; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1388081/SP; STJ, AgInt no AREsp 1644216/PR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052395-75.2024.8.05.0000, em que figura como agravante THIAGO SZYCHTA, e, como agravado ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, indeferir o pedido de chamamento ao processo, nos termos do voto da Relatora.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO SZYCHTA em face do Acórdão de ID 91400267, que, ao julgar embargos anteriores (ID 90846912), manteve a decisão de primeira instância que deferiu o chamamento ao processo do ora Embargante.

 

 O acórdão de ID 90846912 conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para modificar acórdão de ID 81752863 quanto a contradição revelada entre a fundamentação  - que aplicou a sanção de preclusão - e os fatos dos autos que demonstram a tempestividade do ato.

 

 A decisão colegiada firmou entendimento no sentido de que, embora o chamamento ao processo deva ser feito, como regra, dentro da contestação, o fato de ter sido apresentado em petição autônoma e antecipada não o invalida ato, visto que a finalidade foi atingida sem gerar prejuízos (princípio da instrumentalidade das formas). 

 

 Irresignado, o Embargante no ID 91400267 opôs novos embargos de declaração, sustentando, em suma, a existência de omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a tese de vedação do chamamento ao processo em demandas que versam sobre relação de consumo, com base no que dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

 Contrarrazões foram apresentadas no ID 92152816, pugnando pelo não acolhimento do recurso.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052395-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SZYCHTA
Advogado(s): CLEBER ROGERIO DALEMOLLE
AGRAVADO: ALLAN HAMILTON DE ARAUJO MELO - ME e outros
Advogado(s): LAVINIA SILVEIRA TEIXEIRA, TATYANA MELLO LIMA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 No caso em exame, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre a tese de vedação do chamamento ao processo em demandas que versam sobre relação de consumo, com base no que dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Com razão o Embargante.

O Acórdão embargado, ao analisar a matéria, concentrou-se em questões de ordem procedimental, como a tempestividade do pedido de intervenção de terceiros, deixando, contudo, de enfrentar a questão prejudicial e de ordem pública referente à vedação expressa imposta pela legislação consumerista.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, microssistema protetivo que visa reequilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, estabelece em seu artigo 88 a vedação à denunciação da lide. 

O objetivo do legislador foi impedir que o processo de um consumidor (parte vulnerável) se torne lento e complexo devido a discussões de regresso entre os fornecedores. Assim, se a lei proíbe a denunciação (onde se discute culpa), com mais razão deve evitar o chamamento que traga novos réus para dentro da mesma lide, retardando a sentença final.

A doutrina processualista ressalta que a vedação contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, uma vez que a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo atrairia, tecnicamente, o instituto do chamamento ao processo, e não a denunciação da lide. 

Nesse sentido, conforme leciona Fredie Didier Jr. (2007, v. 1, p. 400), embora o texto legal mencione a denunciação, a proibição normativa incide efetivamente sobre o chamamento ao processo, visando preservar a celeridade e a proteção ao consumidor diante da solidariedade dos fornecedores.

Semelhantemente, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assunção Neves (2015, p. 555) lecionam que, embora muitas vezes manejada sob outras denominações, a intervenção de qualquer um dos corresponsáveis previstos na legislação consumerista por provocação do demandado assume a natureza jurídica de chamamento ao processo, dada a obrigação conjunta que os vincula perante o consumidor.

A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que tal vedação se estende ao chamamento ao processo, por possuir a mesma ratio, qual seja, a de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, impedindo a introdução de discussões paralelas sobre a responsabilidade entre os fornecedores na mesma lide, consoante AgInt no REsp 1388081/SP e AgInt no AREsp 1644216/PR.

Insta observar que o chamamento ao processo, no bojo de demandas consumeristas, beneficia unicamente o devedor solidário, ao passo que impõe ao consumidor o dever de litigar contra quem ele não elegeu como réu. 

Admitir tal intervenção significa anular o direito de escolha conferido pela solidariedade passiva, transformando o processo em um cenário de complexidade indesejada, onde a celeridade é sacrificada para atender aos interesses de regresso do fornecedor, em nítida afronta ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo.

In casu, a autora, que busca uma indenização por um suposto erro médico, teve a análise do mérito de sua causa interrompida e adiada. Em vez de o processo avançar para a fase de instrução e julgamento sobre o dano sofrido, ele foi paralisado para a resolução de um incidente processual.

A discussão deixou de ser sobre a responsabilidade do fornecedor original perante o consumidor e passou a ser sobre a relação jurídica entre os próprios fornecedores (o hospital e o médico), criando uma "lide secundária" que, segundo a lógica do CDC, não deveria existir no mesmo processo, pois é irrelevante para a reparação do dano ao consumidor.

 

 Dessa forma, ao não analisar a controvérsia sob a ótica do artigo 88 do CDC, o acórdão embargado incorreu em manifesta omissão, a qual, uma vez sanada, impõe a alteração do resultado do julgamento.

Ressalte-se, contudo, que o afastamento da intervenção de terceiros não acarreta prejuízo ao direito de regresso do nosocômio. Eventual condenação poderá ser objeto de cobrança em via administrativa ou judicial autônoma contra o médico. Assim, garante-se a reparação imediata ao consumidor, deslocando-se o debate sobre a responsabilidade subjetiva do profissional para uma lide apartada, sem postergar a tutela jurisdicional devida ao paciente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, indeferir o pedido de chamamento ao processo.

É como voto.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora