PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADO MAS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SEMAGLUTIDA E OPTIVE COLÍRIO (CARBOXIMETILCELULOSE SÓDICA + GLICERINA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DOS TEMAS 06/STF E 106/STJ NÃO PREENCHIDOS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Semaglutida e Optive Colírio, não padronizados pelo SUS, a uma paciente diagnosticada com obesidade, hipertensão arterial, glaucoma e hipertensão intracraniana idiopática. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 06). Examina-se, ainda, a competência da Justiça Estadual para o processamento da causa, à luz da modulação de efeitos do Tema 1234/STF, e a relevância do parecer técnico desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Por fim, analisa-se a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. III. Razões de decidir: A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a ação originária foi ajuizada antes do marco temporal de 19 de setembro de 2024, fixado na modulação de efeitos do Tema 1.234/STF, e o valor anual do tratamento é manifestamente inferior a 210 salários mínimos, critério que atrairia a competência da Justiça Federal. A concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 106/STJ e 06/STF. A ausência de um único desses pressupostos obsta o deferimento da pretensão. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a impossibilidade de substituição dos fármacos pleiteados por alternativas terapêuticas já constantes das listas do SUS, requisito previsto na alínea (c) da tese do Tema 06/STF. O parecer técnico do NATJUS Nacional (Nota Técnica 428589, ID 532239347-PJe1ºGrau) apontou expressamente a existência de opções terapêuticas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para as condições da paciente, como a Hipromelose para o alívio dos sintomas de olho seco e o tratamento multiprofissional (nutricional, psicológico) e a cirurgia bariátrica para a obesidade. A autora também não cumpriu o ônus de comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, segurança e superioridade dos medicamentos postulados em relação às alternativas do SUS, por meio de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), conforme exige a alínea (d) da tese do Tema 06/STF, tendo a pretensão se baseado unicamente em laudo médico particular. A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, desconsiderou o parecer técnico do NATJUS, órgão de auxílio do Judiciário cuja consulta é determinada pelos Tribunais Superiores (Tema 06/STF), que concluiu de forma desfavorável ao fornecimento dos medicamentos e afastou o caráter de urgência da demanda. A ausência de fundamentação específica para superar as conclusões técnicas do NATJUS fragiliza o provimento liminar. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos em precedentes vinculantes, impõe a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência. O julgamento do mérito do agravo de instrumento, com o provimento do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de origem e indeferir a tutela de urgência. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "[1] A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS (Temas 106/STJ e 06/STF) exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública e a comprovação, por evidências científicas de alto nível, da superioridade do fármaco pleiteado. [2] A decisão judicial que concede a tutela de urgência em descompasso com parecer técnico desfavorável do NATJUS, sem apresentar fundamentação robusta para superá-lo, carece de probabilidade do direito, justificando sua reforma. [3] O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 196 e 198; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 1.015, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Precedentes Vinculantes: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 566.471/RN (Tema 06) e RE 1.366.243/SC (Tema 1234). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8081081-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada ELIELMA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081081-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIELMA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 96730787) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8004976-38.2024.8.05.0201, ajuizada por ELIELMA DE JESUS SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada, conforme transcrito no decisum monocrático de ID 96893574, determinou ao Estado da Bahia e ao Município de Porto Seguro, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos DIAMOX 250MG, OPTIVE COLÍRIO e SEMAGLUTIDA, nas dosagens prescritas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que os medicamentos OPTIVE COLÍRIO e SEMAGLUTIDA não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que a decisão de primeiro grau ignorou as conclusões do parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que foi desfavorável à dispensação. Destaca que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) já emitiu parecer contrário à incorporação da Semaglutida. O Agravante defende a obrigatoriedade de observância das teses firmadas nos Temas 106/STJ, 06/STF e 1234/STF, afirmando que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar, cumulativamente, a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a superioridade do tratamento pleiteado com base em evidências científicas de alto nível (Medicina Baseada em Evidências), o que, segundo alega, não ocorreu nos autos de origem. Invoca, ainda, as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Este Relator, em decisão monocrática de ID 96893574, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender, em sede de cognição sumária, que o periculum in mora militava em favor da parte agravada, caracterizando o "perigo de dano reverso". Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 98001802), reiterando a argumentação de que a decisão de origem e a decisão monocrática deste Relator desconsideraram o parecer técnico desfavorável do NATJUS, o qual atestou a ausência de urgência médica e a existência de alternativas no SUS. Reforçou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória. O juízo de origem foi comunicado da interposição do recurso. A parte Agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (Ato Ordinatório de ID 98232191), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de ID 102535152 e 102535159. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081081-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIELMA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, tempestivo e devidamente instruído. O preparo é dispensado, por se tratar de ente público. Dessa forma, conheço do recurso. Da Análise Conjunta do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno Considerando a interposição de Agravo Interno (ID 98001802) contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, e tendo em vista que o mérito do Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento, ambos os recursos serão analisados conjuntamente. A solução a ser dada ao recurso principal influenciará diretamente o destino do recurso interno, sendo praxe, em casos de identidade de matéria, o julgamento simultâneo, privilegiando a celeridade e a economia processual. O provimento do agravo de instrumento enseja a perda de objeto do agravo interno. Da Competência da Justiça Estadual Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a questão da competência jurisdicional para o processamento de demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC). Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que a competência para julgar tais ações seria definida por um critério financeiro: a Justiça Federal seria competente para as causas em que o custo do tratamento anual fosse igual ou superior a 210 salários mínimos, enquanto a Justiça Estadual permaneceria com a competência para os casos em que o valor fosse inferior a esse patamar. Contudo, ciente do grande impacto processual dessa nova diretriz, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese de competência da Justiça Federal somente se aplicaria aos processos ajuizados após 19 de setembro de 2024, data de publicação da ata de julgamento. Para as ações ajuizadas antes desse marco, a competência permaneceria onde a ação foi proposta, sem declínio. No caso em tela, a ação originária (Processo n. 8004976-38.2024.8.05.0201) foi ajuizada no ano de 2024, portanto, antes do marco temporal fixado pelo STF. Além disso, o valor atribuído à causa foi de R$ 12.638,40 (ID 96730787, pág. 1), quantia manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos. Desse modo, seja pela data de ajuizamento, seja pelo critério financeiro, a competência para processar e julgar o presente feito é, inequivocamente, da Justiça Estadual, não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Do Mérito Recursal: A Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem observou os parâmetros rigorosos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a judicialização do direito à saúde, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No contexto específico das demandas de saúde contra o Poder Público, a aferição desses requisitos deve ser feita à luz das teses vinculantes que regem a matéria. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Contudo, a efetivação desse direito não é absoluta e deve ocorrer dentro de um sistema organizado, o SUS, que opera com recursos públicos finitos. A necessidade de racionalizar a alocação desses recursos, garantindo o máximo de benefício à coletividade, impôs ao Poder Judiciário o dever de adotar critérios objetivos e rigorosos ao analisar pleitos individuais. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 06), consolidaram o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS, é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A natureza cumulativa desses requisitos é o ponto central, de sorte que a ausência de apenas um deles é suficiente para inviabilizar a pretensão judicial. Assim, não basta a simples prescrição médica ou a alegação de necessidade para que o Poder Judiciário imponha ao Estado o custeio de um tratamento não padronizado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sem uma análise aprofundada do preenchimento de todos os requisitos vinculantes, em especial aqueles que representam os maiores óbices à pretensão da parte autora: a existência de alternativas no SUS (requisito 'c') e a comprovação de superioridade terapêutica baseada em evidências de alto nível (requisito 'd'). A principal ferramenta para essa análise nos autos é a Nota Técnica 428589, elaborada pelo NATJUS Nacional (ID 532239347- PJe1ºGrau), órgão de apoio técnico cuja consulta, como visto, é determinada pelo próprio STF (Tema 06, tese 3, 'b'). As conclusões desse parecer são contundentes. Analisando o requisito (c) - impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, o parecer do NATJUS foi claro ao apontar a existência de tratamentos padronizados para as condições da Agravada. Para o quadro de olho seco, associado ao glaucoma, o SUS disponibiliza na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024) o lubrificante ocular Hipromelose. O NATJUS concluiu que o fármaco pleiteado, OPTIVE COLÍRIO (Carboximetilcelulose Sódica + Glicerina), não possui evidência de superioridade em relação à alternativa gratuita (hipromelose) e que se destina apenas ao alívio sintomático, não tratando o glaucoma em si. A parte autora não produziu qualquer prova de que a Hipromelose seria ineficaz ou contraindicada para seu caso. Para o tratamento da obesidade, o NATJUS ressaltou que o SUS oferece como padrão o tratamento multiprofissional (acompanhamento nutricional, psicológico e com educador físico) e, para casos graves e refratários, a cirurgia bariátrica. Cito, ainda, as alternativas específicas elencadas no parecer: Alternativas à semaglutida disponíveis na saúde suplementar 1) Ozempic (uso aprovado para DM2, injetável semanal): Caneta 0,25mg a 0,5 mg/semana → concentração 1,34 mg/mL, 1,5 mL Caneta 1,0 mg/semana → concentração 1,34 mg/mL, 3 mL, 4 doses. 2) Wegovy (uso aprovado para obesidade/sobrepeso com comorbidades, injetável semanal): Caneta 0,25 mg/semana 0,68 mg/mL (1,5 mL) → 4 doses (1 mês) Caneta 0,5 mg/semana 1,34 mg/mL (1,5 mL) → 4 doses (1 mês) Caneta 1,0 mg/semana 1,34 mg/mL (3 mL) → 4 doses (1 mês) Caneta 1,7 mg/semana 2,27 mg/mL (3 mL) → 4 doses (1 mês) Caneta 2,4 mg/semana 3,2 mg/mL (3 mL) → 4 doses (1 mês) 3) Rybelsus (uso aprovado para DM2, oral diário): Comprimido 3 mg, 1x/dia. Comprimido 7 mg, 1x/dia. Comprimido 14 mg, 1x/dia Destacou-se, ademais, que a CONITEC, em análise recente (PORTARIA SECTICS/MS Nº 65, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025), manifestou-se pela não incorporação da Semaglutida para tratamento de obesidade no SUS. A Agravada, por sua vez, não demonstrou ter esgotado as terapias convencionais oferecidas pelo sistema público ou possuir contraindicação absoluta a elas. Portanto, resta evidente que o requisito da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS não foi preenchido, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. Adicionalmente, o requisito (d) - comprovação de eficácia e segurança com base em evidências de alto nível também não foi atendido. A pretensão da autora amparou-se exclusivamente no laudo de seu médico assistente. O STF, no Tema 06, foi categórico ao afirmar que a decisão judicial não pode se fundamentar unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor. Era ônus da Agravada trazer aos autos estudos científicos robustos (ensaios clínicos, metanálises) que demonstrassem a superioridade inequívoca dos fármacos pleiteados em comparação com as alternativas do SUS, o que não foi feito. No mais, a tese 3, 'b', do Tema 06/STF é expressa ao determinar que o juiz deve aferir os requisitos para a dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao NATJUS. Embora o parecer não vincule o magistrado, uma decisão em sentido contrário exige fundamentação robusta e específica, capaz de refutar, ponto a ponto, as conclusões técnicas. No caso, não vislumbro justificativa para afastar o parecer do NATJUS, que, além de apontar a existência de alternativas no SUS, concluiu expressamente que: "não há elementos técnicos que sustentem a indicação do medicamento solicitado no presente caso. Ademais, não há fundamento para reconhecer caráter de urgência no pleito." Ao afastar o caráter de urgência, o NATJUS esvaziou o requisito do periculum in mora, essencial para a concessão da tutela de urgência. E, ao apontar a existência de alternativas e a ausência de prova de superioridade, minou a probabilidade do direito. Dessa forma, a manutenção da liminar, em descompasso com os precedentes vinculantes e com o principal subsídio técnico-científico dos autos, representa não apenas uma afronta ao art. 927 do CPC, mas também um risco à organização e sustentabilidade do sistema de saúde, que depende de decisões racionais e baseadas em evidências para a alocação de seus escassos recursos. A probabilidade do direito, portanto, não se encontra demonstrada, o que impõe a reforma da decisão agravada e o indeferimento da tutela de urgência. Da Prejudicialidade do Agravo Interno Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, a decisão monocrática de ID 96893574, que apenas apreciou o pedido de efeito suspensivo em caráter provisório, fica inteiramente superada. Consequentemente, o Agravo Interno de ID 98001802, que se voltava contra a referida decisão monocrática, perde seu objeto. O provimento do recurso principal absorve a pretensão do recurso interno, tornando-o prejudicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro nos autos do Processo n. 8004976-38.2024.8.05.0201, e, por conseguinte, INDEFERIR a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada. Ademais, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 98001802), pela perda superveniente do seu objeto. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081081-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIELMA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
VOTO