PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030909-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARILENE FONSECA CARVALHO
Advogado(s):JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade das faturas emitidas com registro de consumo de 0m³ durante período de suspensão do fornecimento (julho de 2017 a junho de 2020), determinando o restabelecimento do serviço e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Preliminares rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 330 do CPC, visto que a autora expôs os fatos de forma clara e inteligível, com conexão lógica entre a causa de pedir e o pedido formulado, instruindo a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo configurada a inépcia alegada. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água ostenta natureza jurídica de tarifa, submetendo-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.117.903/RS. Assim, considerando que as faturas questionadas pela autora referem-se ao período compreendido entre julho de 2017 e junho de 2020, bem como que a ação foi ajuizada dentro do lapso decenal, afasta-se a ocorrência da prescrição no caso em apreço. A cobrança de tarifa de água pressupõe a efetiva prestação do serviço, sendo ilícita a exigência de valores durante período em que o fornecimento se encontrava suspenso, sob  pena de configuração de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A inversão do ônus da prova se justifica pela hipossuficiência técnica da consumidora. A suspensão prolongada de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 518.470/RS). O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para a sua redução. Apelação Cível improvida. Sentença mantida em seus exatos termos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030909-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARILENE FONSECA CARVALHO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedidos de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8030909-56.2022.8.05.0080, proposta por MARILENE FONSECA CARVALHO em face da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Acolher a preliminar de coisa julgada para as pretensões de refaturamento das faturas referentes aos períodos compreendidos nos processos nº 0015165-75.2013.8.05.0080 e nº 0015770-50.2015.8.05.0080. Determinar à ré que proceda ao restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência da autora (matrícula nº 96831588), caso o serviço não esteja ativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Declarar a inexigibilidade e o cancelamento das faturas de fornecimento de água emitidas pela ré para a matrícula nº 96831588, referentes ao período de julho de 2017 a junho de 2020, as quais apresentaram consumo de 0m³ (ID 283761669) enquanto o serviço estava suspenso. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de julho de 2017 até a data da presente sentença. A partir da data da presente sentença, incidirão juros de mora e correção monetária, com base exclusivamente na taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024”.

Irresignada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA interpôs recurso de apelação no ID 93855347.

Aduz que “A parte autora formula alegações genéricas, situação inadmitida pelo direito processual pátrio, isto porque relatos genéricos impedem tanto que a empresa ré conteste os fatos de forma específica, bem como que o magistrado analise quem está com a razão.”

Sustenta que “É notório que o suposto incidente ocorreu há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação. Logo, a pretensão autoral foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional.”

Pontua que “Apenas o parco relato do constrangimento sofrido, sem qualquer prova de suas alegações é, destarte, insuficiente para caracterizar o dano moral. O dano moral deve ser demonstrado e comprovado.”

Reforça que “Assim, não há falar em dano indenizável, pelo que requer seja julgado totalmente improcedente o pleito referente à indenização por dano, pois este não existiu, tratando-se de mera tentativa de enriquecimento sem causa.”

Alega que “Diante do exposto, resta evidente que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, primeiramente por que não se vê razoável probabilidade de que as alegações perpetradas pela parte autora se assemelhem à verdade; por outro prisma, não há no caso em voga carência técnica que impeça a parte autora a provar os fatos alegados, salvo se os mesmos não forem verdadeiros.”

Afirma que “Todo e qualquer ato produzido por esta empresa é elaborado e executado com base nos dados mencionados. Por esta razão — e com muito mais segurança do que no caso de empresas totalmente privadas, que não estão abrangidas pelo art. 313-A do CP — as informações do sistema podem e devem ser acatadas como meio de prova idônea por este juízo”.

Firme nestas razões, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da alegada inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimada, MARILENE FONSECA CARVALHO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93855353.

Defende que “Ao contrário do alegado pela apelante, a petição inicial não se limita a relatos genéricos ou aleatórios. A autora indicou as contas consideradas indevidas, explicitou que o consumo registrado era de 0m³, apesar da cobrança, e informou que o fornecimento do serviço de água esteve suspenso durante o período em questão.”

Aponta que “[...] não se trata de fatos isolados ocorridos em um único momento, mas de conduta continuada da empresa ré, caracterizando cobrança indevida reiterada. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de obrigação contínua ou cobrança reiterada, a prescrição se renova a cada novo ato de cobrança”.

Expõe que “Ademais, a autora encontra-se privada do fornecimento de água há mais de seis anos, sendo obrigatoriamente impedida de adimplir as faturas incorretas. Tal situação configura ofensa a direito fundamental e caracteriza dano moral, já que gera constrangimento, angústia e risco à saúde, considerando que a autora apresenta quadro de saúde debilitado, com dor lombar irradiada, trombose e uso contínuo de anticoagulantes, conforme laudo médico datado de 14/01/2022.”

Ratifica que “Quanto ao dano material, resta evidente diante do histórico de cobranças indevidas, com valores muito superiores ao consumo real da autora, que chegam a comprometer sua subsistência.”

Esclarece que “Portanto, presentes estão os requisitos legais para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações, comprovada pelo histórico de faturas e decisões judiciais anteriores, e a hipossuficiência técnica da autora diante da complexidade do sistema de medição e faturamento da ré”.

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030909-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARILENE FONSECA CARVALHO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS

 

VOTO

Em primeira análise, no que tange à preliminar suscitada pela ora apelante, cumpre esclarecer que, conforme o disposto no art. 330, § 1, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: (I) faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Somado a isso, tem-se que a petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC.

Todavia, diferente do que sustenta a apelante, a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais, tendo em vista que a apelada expôs os fatos que fundamentam o pedido de forma clara e inteligível, guardando conexão entre si, assim como com o pedido formulado, além de ter instruído a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.

Da mesma forma, impende afastar a alegação de prescrição suscitada pela apelante. Isto porque, conforme entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água submete-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/2002.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117 .903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) . 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1596745 SP 2016/0109017-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

Assim, considerando que as faturas questionadas pela autora referem-se ao período compreendido entre julho de 2017 e junho de 2020, bem como que a ação foi ajuizada dentro do lapso decenal, afasta-se a tese de ocorrência da prescrição no caso em apreço.

Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de abastecimento de água durante o período em que o serviço se encontrava suspenso na unidade consumidora, bem como da configuração dos danos morais no caso em apreço.

Ante a relação de consumo existente, em regra, a EMBASA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços por força do art. 14 do CDC, assim como reiteradamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de casos análogos, in verbis:

CONSUMIDOR. EMBASA. REFATURAMENTO . AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DAS FATURAS QUESTIONADAS. APURAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL DA UNIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART . 22 DO CDC. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00069401320238050146, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024)

Ademais, observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

No caso em tela, a hipossuficiência técnica da apelada é evidente, tendo em vista que não possui conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema de medição de consumo de água, tampouco acesso aos meios necessários para produzir prova técnica acerca da irregularidade, o que justifica a inversão do ônus probatório.

Com efeito, à EMBASA cabia apresentar documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a licitude da cobrança imputada à apelada, uma vez que esta afirma inexistir motivos para a exigência dos valores faturados no período controvertido, ônus do qual não se desincumbiu.

In casu, extrai-se do conjunto probatório, especialmente do registro das contas em aberto (ID 93855194), colacionado aos autos pela apelada, que a EMBASA manteve a emissão de faturas com registro de consumo de 0 m³ durante o período de julho de 2017 a junho de 2020, intervalo em que o fornecimento de água à unidade consumidora se encontrava suspenso.

Todavia, considerando que a suspensão do fornecimento de água implica a ausência de efetiva prestação do serviço público essencial, mostra-se indevida a cobrança dos valores questionados referente ao período em que não houve fornecimento à unidade consumidora.

Assim, configura-se como indevida a cobrança por serviço público de abastecimento na hipótese de inexistência da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que a contraprestação pecuniária pressupõe a utilização concreta pelo consumidor, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme entendimento firmado por esta Quinta Câmara Cível, in verbis:

APELAÇÃO. SERVIÇO DE ESGOTO . COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA . NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DE TARIFA. AUSÊNCIA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE DA COBRANÇA . INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] VI – As Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço. Tema 251 do STJ e reiterados precedentes daquela Colenda Corte Superior. VII – Ausente a prestação do serviço e da comprovação do engano justificável, não merece reforma a sentença que considerou indevida a cobrança pelo serviço

(TJ-BA - APL: 05535008120158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

Nesse mesmo sentido, posicionam-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça de Estado da Bahia:

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. TAXA DE ESGOTO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA . ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. COBRANÇAS REALIZADAS SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA . REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Indevida a cobrança e o recebimento de valores por serviço que, efetivamente, não prestou, sob pena de configuração do vedado enriquecimento ilícito. 2. As Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço.

(TJ-BA - Apelação: 00000978220158050220, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBASA . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE AGUA SUSPENSO. COBRANÇA DE VALORES DURANTE PERIODO DE SUSPENSAO INDEVIDA. RESTITUIÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00016392320208050039, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2024)

Assim, não havendo dúvidas acerca da falha na prestação do serviço pela apelante, pautada na cobrança de valores sem a correspondente prestação do serviço, evidencia-se a ilicitude da conduta.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que, a apelada foi submetida à suspensão prolongada de serviço público essencial, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Destarte, tem-se que a suspensão indevida do fornecimento de água configura dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por decorrer da própria ilicitude da conduta.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o dano moral consubstanciado na falha na prestação de serviço público essencial, configura-se in re ipsa e prescinde de prova (STJ – AGRG no ARESP 518.470/RS).

No âmbito deste Tribunal, a Quinta Câmara Cível adotou orientação idêntica ao julgar as Apelações Cíveis Simultâneas nº 8003090-33.2023.8.05.0138, de relatoria deste subscritor. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003090-33.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR APELADO: GEIZA ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR       EMENTA Apelações simultâneas. Ação de restituição de valores e indenização por danos morais. Fornecimento de água. Sentença que julgou “parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu  a indenizar a parte autora GEIZA ALMEIDA SANTOS à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),  acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. [...] Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Quantum que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme entendimento do E. STJ, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ – AGRG no ARESP 518.470/RS). Manutenção da sentença. Recursos  improvidos

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003090-33.2023.8.05.0138,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 18/02/2025 )

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECORRENTE E INDEVIDA INTERRPUÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . [...] VI – O dano moral se configura, tão somente, pela suspensão indevida de um serviço de caráter essencial, pois todos são capazes de saber os transtornos e dificuldades causados pela privação de água em uma residência por dias a fio, sendo o dano moral considerado nestas hipóteses in re ipsa. VII - A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando se tratar de situação em que a consumidora ficou privada indevidamente, de abastecimento de água por dias. Além de estar em consonância com os valores fixados por este egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes .

(TJ-BA - Apelação: 05069051020178050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 25/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA . INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO . [...] 7. A suspensão prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral a ser indenizado, estando o montante arbitrado na origem, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), condizentes com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em redução do montante indenizatório .

(TJ-BA - Apelação: 80214876620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025)

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade.

Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória.

Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: 

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados)

Outrossim, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.  

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. 

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). 

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). 

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos da parte autora, ora apelada, que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio.

Em razão disso, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, não havendo razões para a reforma da r. sentença.

Somado a isso, conforme acertadamente fixado na r. sentença, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento, em conformidade com o disposto nos enunciados nº 362 e 54 das súmulas do STJ:

Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA