PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s):DENISE MARTINS COSTA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE RÉ. FEITO QUE ENVOLVE MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA QUE BEM FUNDAMENTA O DESCABIMENTO DA PERÍCIA ATUARIAL MENCIONADA NA CONTESTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA REFERENTE AO MONTANTE QUE SE PRETENDEU REPETIR. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE SE SUJEITA AO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO IV DO §3º DO ART. 206 DO CPC. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. AUMENTO ABUSIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS E DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NOS CÁLCULOS. CONTRATO QUE EM VERDADE POSSUI ESSÊNCIA DE INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE MANEJO DO IPCA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021655-93.2021.8.05.0080, em que figura como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e como Apelados COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s): DENISE MARTINS COSTA

 

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação revisional proposta por COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA, MÁRIO CESAR FERREIRA DE SOUZA, ANNA MARIA CAMPELO DE SOUZA, JOSÉ MARTINS CAMPELO NETO, RAFAEL FERREIRA LIMA, JOSELICE MARIA CAMPELO DE SOUZA e ANA CLAUDIA CAMPELO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos.


Adoto, como próprio, o relatório da sobredita decisão extintiva, que está acostada ao ID 52060372, cujo dispositivo restou assim redigido:


Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados por COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA, MÁRIO CESAR FERREIRA DE SOUZA, ANNA MARIA CAMPELO DE SOUZA, JOSÉ MARTINS CAMPELO NETO, RAFAEL FERREIRA LIMA, JOSELICE MARIA CAMPELO DE SOUZA e ANA CLAUDIA CAMPELO DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para:

a)                  declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste do contrato por índices diversos daqueles fixados pela ANS para contratos de saúde em regime de contratação familiar ou individual;

b)                  determinar a aplicação dos índices máximos de reajustes permitidos pela ANS para o contrato ora revisado; e

c)                  condenar o requerido à restituição simples dos valores cobrados em excesso no triênio anterior à propositura da ação, sobre os quais incidem juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso realizado pela parte autora.

Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que os valores dos reajustes e aqueles devidos a título de restituição dependem de mero cálculo aritmético a ser realizado na fase de cumprimento de sentença.  

Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, conforme cálculo aritmético a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.  

 

Nas razões recursais (ID 52060386), suscita o Apelante preliminar de cerceamento do seu direito de defesa, pois não teria sido instado a se manifestar sobre seu intuito de produzir provas.


Aduziu, outrossim, a prescrição da pretensão autoral, pois seria impossível restituir valores anteriores a um ano antes do ajuizamento da ação, a teor do art. 206, §1º, do CPC.

 

Defende que o julgado teria erro material quanto à indicação de índice de correção não praticado pelo Tribunal de Justiça, em descumprimento do Decreto nº 1.544/1995.


Impugna, ainda, o valor da causa, pedindo pela adequação em observância ao caso concreto, nos termos do art. 292 DO CPC.


No mérito, alega haver diferenças entre o contrato coletivo e o individual, sendo distintos os regimes de reajustes nas diferentes contratações, sendo que, no caso, por se tratar de contrato com 3 (três) vidas ativas, os reajustes anuais teriam por base o cálculo determinado pela RN 309/2012, que determina o agrupamento de todas as apólices de até 29 vidas para definição dos percentuais de reajuste, com aplicação dos índices apurados de maneira uniforme por todo grupo, sem mensuração individualizada da sinistralidade, sendo usado o pool de risco de todo grupo em conformidade com o princípio do mutualismo.


Acrescenta a legalidade da aplicação dos reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, em aplicação à RN 63 da ANS e ao art. 15 da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a ausência de afronta ao Estatuto do Idoso.


Alega a impossibilidade de aplicação do índice de reajuste anual dos contratos individuais/familiares a contratos coletivos, bem como a ausência de plausibilidade da tese de contrato "falso coletivo", pois o valor das mensalidades dos contratos individuais é superiores às destes.


Diz, por fim, que não haveria comprovação dos danos materiais, ônus que incumbiria ao demandante, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, devendo ser reformada a sentença quanto à condenação nesse sentido.


Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, visando a reforma do julgado.


Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 52060391.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 12 de julho de 2023.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021655-93.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA e outros (6)
Advogado(s): DENISE MARTINS COSTA

 

VOTO



Consoante exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação revisional proposta por COMERCIAL CAMPELO DE ESTIVAS LTDA, MÁRIO CESAR FERREIRA DE SOUZA, ANNA MARIA CAMPELO DE SOUZA, JOSÉ MARTINS CAMPELO NETO, RAFAEL FERREIRA LIMA, JOSELICE MARIA CAMPELO DE SOUZA e ANA CLAUDIA CAMPELO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos.

 

 Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Afasta-se, inicialmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada no apelo, pois a sentença refutou expressamente a única prova aludida pelo réu, por entender pelo seu não cabimento, nos seguintes termos:


Ausentes outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender a realização de perícia atuarial não é necessária à solução da controvérsia, notadamente porque os elementos existentes nos autos já são suficientes para o julgamento.


Considerando, assim, que o princípio do livre convencimento motivado do magistrado prega a liberdade do juiz para decidir a lide de acordo com sua convicção, e que a fundamentação da sentença permite a aferição de que o feito foi julgado mediante formação do convencimento do julgador, não há vício de nulidade a ser decretado nesta instância, o que será corroborado no mérito, quando serão enfrentadas as questões sobre a produção probatória, a revelar a suficiência da instrução para sentenciamento do feito mediante julgamento antecipado.


Rejeita-se, portanto, a prefacial.


Também não se acolhe a Impugnação ao Valor da Causa, uma vez que sua mensuração decorreu da quantificação dos valores que a parte autora entendia serem passíveis de restituição, a teor do quanto disposto no inciso I do art. 292 do CPC.


Bem assim, refuta-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, que se funda no art. 206, §1º, do CPC, pois em tais casos a pretensão está sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CPC.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.

(STJ - AgInt no REsp: 1876580 SP 2020/0124525-7, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1937176 SP 2021/0138681-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

No mérito, rechaça-se, de pronto, a alegação sobre a impossibilidade de incidência do CDC face à contratação coletiva, em que se permite a incidência desse pois, além de se considerar a legislação protetiva se aplica mesmo em tal modalidade contratual, no caso em comento, se observou a desnaturação da essência do ajuste para fins de considerá-lo como avença de cunho individual/familiar, como se verá no mérito, de modo a atrair a incidência das regras consumeristas.


Por oportuno, confira-se os seguintes precedentes do STJ sobre a aplicabilidade do CDC nos contratos coletivos e naqueles conhecidos como "falsos coletivos":

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1941800 SP 2021/0167829-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1941800 SP 2021/0167829-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

Superado tal ponto, infere-se que a pretensão autoral consistiu na alteração de padrão de reajuste do plano de saúde coletivo firmado por entidade de classe com a parte ré, que, segundo a autora, majorou indevidamente o prêmio em mais de 100%, fato descrito na exordial nos seguintes termos:


Ao analisar o histórico de pagamentos (comprovantes em anexo – Doc. 08), verifica-se que o contrato envolve um número reduzido de beneficiários (oito vidas), sendo que o valor total da fatura em agosto/2013 era de R$4.404,26 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e, com o reajuste de setembro/2021, alcançou o inacreditável valor de R$18.342,66 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o que representa uma onerosidade excessiva para a parte autora, acarretando um inegável desequilíbrio entre as partes contratantes:


(...)


A onerosidade fica ainda mais gritante ao se considerar que entre os beneficiários estão 
dois idosos maiores de 80 (oitenta) anos (já idosos à época da contratação), que, em agosto/2013, pagavam o valor de R$1.264,68 (hum mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e, com o reajuste de setembro/2021, passaram a pagar a surpreendente quantia de R$ 4.725,09 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e nove centavos), cada um, perfazendo um total de inacreditáveis R$9.450,18 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezoito centavos) somente em relação a dois dos beneficiários.

(...)


Em relação aos demais beneficiários, o histórico de valores está demonstrado em tabelas anexas 
(Doc. 09), em que se verificam aumentos progressivos ao longo do período. Caso continuem na mesma progressão, resultarão numa situação crítica nos próximos anos, principalmente pelo acúmulo com os demais reajustes por mudança de faixa etária, que, só na última faixa, ultrapassa 103% de aumento, conforme tabela extraída do aditivo (Doc. 06, pág. 7):


Nesse sentido, é importante destacar que o plano de saúde foi reajustado sob dois fundamentos, a sinistralidade, anualmente alterada, e pela mudança da faixa etária dos segurados.

 

No julgamento dos recursos paradigmas, que discutiram a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que previam reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste, o STJ firmou tese em relação ao Tema 1.016, nos seguintes sentidos:

 

“(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

 

As referidas teses firmadas no Tema 952, quando se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, são as seguintes:

 

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

 

Diante disso, a fim de aplicar o quanto estabelecido nas mencionadas teses vinculantes, insta verificar, na espécie, se os reajustes estariam de acordo com os parâmetros delas constantes.


Os reajustes anuais por sinistralidade foram praticados, sempre no mês de setembro, nos seguintes percentuais:


Segundo os Apelados, "As disposições sobre reajustes previstas não indicam com precisão, clareza e transparência a forma como serão reajustadas as mensalidades nem como serão calculados os índices de correção aplicados. Pelo contrário, são utilizados termos vagos e imprecisos, como “variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização”, “outras despesas incidentes sobre a operação do seguro” e “quantidade de CRS-DM e de CRS-DH”, sem especificar quais seriam tais custos e despesas nem como seria calculada a referida variação, além de serem utilizadas siglas, cujos significados sequer são mencionados”.


Quanto aos reajustes por faixa etária, observaram sempre as idades dos segurados, conforme planilha contida no bojo da exordial.

 

Considerou a sentença apelada que “Por consequência, considerando que “o valor total da fatura em agosto/2013 era de R$4.404,26 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos) e, com o reajuste de setembro/2021, alcançou o inacreditável valor de R$ 18.342,66 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos)”, o que significa um aumento de cerca de 416% em oito anos ou de 52% por ano, deve-se concluir que os reajustes realizados são flagrantemente exorbitantes, desarrazoados ou excessivos".

 

De fato, inexiste nos autos qualquer demonstração acerca da razoabilidade, limitando-se as recorrentes a sustentar, sobre o reajuste por sinistralidade, que "o percentual aplicado é auditado por instituição externa idônea, e validado por estes", sendo apurado "individualmente pela sinistralidade do contrato e sim pelo pool de risco de todo grupo de apólices, em conformidade com o princípio do mutualismo", em aplicação da RN 309/2012.


Em relação ao reajuste por faixa etária, a omissão é ainda maior, limitando-se a Apelante a dizer que estavam previstos no contrato e que observariam os parâmetros do Recurso Especial 1.568.244/RJ", com simples menção à assertiva de que "o prêmio mensal da Segurada sofreu reajuste em razão da mudança de faixa etária, quando esta completou 59 anos (no ano de 2012)", quando, em verdade, não observou apenas uma majoração por mudança etária, porque se tem mais de um segurado nessa condição (especificamente os dependentes Joselice, José Martins, Ana Claudia e Rafael).


Resta evidenciada, portanto, flagrante afronta ao que foi decidido pelo STJ acerca do Tema 952, segundo o qual não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

No caso em tela, é patente a ocorrência da onerosidade, conforme salientado na sentença apelada.

 

Sobre a hipótese dos autos assim têm decidido os tribunais pátrios:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS. NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que ‘o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso’. 2. Nos planos de saúde individuais ou coletivos celebrados a partir de 01/01/2004, dentre os critérios para reajuste por alteração de faixa etária, incidem as disposições da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional Suplementar de Saúde, as quais estabelecem que ‘o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária’ e que ‘a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas’ (art. 3º, I e II). 3. O Tema Repetitivo nº 1.016, estabeleceu a seguinte tese acerca da forma de cálculo da variação cumulada ‘A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias’. 4. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão observou todo o regramento específico previsto para os casos de reajuste em razão da mudança de faixa etária. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 952 dos julgados repetitivos, a apuração, em recálculo, do percentual de aumento deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença. 6. Em sede de rejulgamento, deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07092153920188070007 1658920, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)”.

 

“COMINATÓRIA - Plano de saúde - Abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária e por sinistralidade - Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento - Interposição de recurso especial - Remessa determinada pelo Presidente da Seção de Direito Privado para a reapreciação da decisão colegiada com base em recurso repetitivo - Manutenção do acórdão - Reajuste de 107,51% por mudança de faixa etária aos 59 anos que é abusivo - Previsão contratual de reajuste desarrazoado e aleatório, sem a apresentação de base atuarial idônea - Desvantagem exagerada do consumidor - Aplicação do entendimento consolidado no REsp n. 1.568.244/RJ e no REsp 1.716.113/DF (Temas 952 e 1016) - Acórdão mantido. (TJ-SP - AC: 10653767720188260100 SP 1065376-77.2018.8.26.0100, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023)”.



Registre-se, ainda, que a sentença considerou que a contratação  "representa, na essência, um contrato de natureza familiar ou individual, em razão de haver apenas 8 (oito) vidas cobertas", sendo albergada no STJ a tese sobre a legitimidade de consideração sobre a transmudação da natureza do contrato coletivo, conhecida como "falso coletivo", em que se permite a adoção dos índices próprios aos planos individuais, com se procedeu na espécie.


Na esteira deste entendimento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)


Diante disso, deve ser mantida a sentença apelada que, no particular, deu solução satisfatória à lide, ao declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste do contrato por índices diversos daqueles fixados pela ANS para contratos de saúde em regime de contratação familiar ou individual, determinando a aplicação dos índices máximos de reajustes permitidos por tal agência reguladora, além da devolução dos valores mensais cobrados a mais, de forma simples.


Por fim, afasta-se a arguição sobre a impossibilidade de manejo do IPCAE, que não seria adotado por esta Corte de Justiça, o que não se evidencia, como demonstra o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. MORA CONFIGURADA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA NOS MOLDES CONTRATADOS. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO INCC ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. APLICAÇÃO DO IPCA APÓS TERMINO DO PRAZO DE TOLERANCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL REVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL CONTRATUALMENTE FIXADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TAXAS DE IPTU E CONDOMÍNIO DEVIDAS SOMENTE APOS A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda é cabível a restituição dos alugueis pagos no período da mora da construtora, diante da impossibilidade de utilização do imóvel, seja porque se pretendia alugá-lo ou morar nele. Dano moral configurado, pois no presente caso, o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, justificando-se a condenação por danos morais. IPTU e taxas de condomínio devidos somente após o recebimento das chaves, sendo devidos valores porventura pagos, sendo a restituição de forma de forma simples. Incidência do INCC até o encerramento do prazo de tolerância, após, aplicação do IPCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05398596020148050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

Ante todo o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento do apelo.

 

Em aplicação ao § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), sendo fixados, no total, em 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Salvador,          de                                    de 2024

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator