PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008597-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILA FREITAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VICTOR BRITO FRANCA, ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES
APELADO: ROBERTO DOMINGOS DE FREITAS
Advogado(s):ALMIR VARJAO DOS SANTOS, ALISSON ALVES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel pelas apelantes decorre de contrato de locação firmado com o recorrido, legítimo possuidor do bem. As apelantes sustentam que o juízo de origem desconsiderou provas e inverteu indevidamente o ônus probatório, pleiteando a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se as apelantes detinham a posse legítima do imóvel, apta a ser protegida por ação possessória; e (ii) saber se o vínculo estabelecido com o recorrido configura mera detenção decorrente de locação ou comodato, o que inviabilizaria o pedido de manutenção de posse.
III. Razões de decidir
Para fins possessórios, é indispensável comprovar a existência da posse conforme art. 561 do CPC e art. 1.196 do CC. As apelantes não comprovaram o exercício da posse legítima, tampouco turbação ou esbulho.
A utilização do imóvel tem origem em contrato de locação firmado com o recorrido, circunstância que revela detenção precária e não posse autônoma, nos termos do art. 1.208 do CC.
Documentos apresentados pelas apelantes não comprovam animus domini ou posse qualificada, mas apenas o uso do bem, possível mesmo por locatário.
Ainda que se considerasse eventual relação de comodato, a posse seria direta, derivada, o que não anula a posse indireta do proprietário.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a posse decorrente de relação locatícia ou de mera tolerância não é suscetível de proteção possessória contra o proprietário.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008597-66.2021.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, LUCILA FREITAS DO NASCIMENTO e JANILDA FREITAS DO NASCIMENTO e, como Apelado, ROBERTO DOMINGOS DE FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.




Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008597-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILA FREITAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VICTOR BRITO FRANCA, ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES
APELADO: ROBERTO DOMINGOS DE FREITAS
Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS, ALISSON ALVES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCILA FREITAS DO NASCIMENTO e JANILDA FREITAS DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Manutenção de Posse” n. 8008597-66.2021.8.05.0001, ajuizada contra ROBERTO DOMINGOS DE FREITAS, ora Apelado, julgou improcedente a demanda possessória.

As Apelantes ajuizaram a demanda, aduzindo que residem há mais de 40 anos na residência situada à Rua São Cristovão, nº 144, F, Bairro Liberdade, Salvador/BA e que o Apelado, vizinho e primo das Apelantes, estaria ameaçando a sua posse através de atos de turbação. Requereram a procedência do pedido para que lhes seja assegurada a posse definitiva, mansa e pacífica do imóvel. Após a citação, o Apelado apresentou contestação (ID. 89918904), informando que a posse das Apelantes decorre, em verdade, de contrato de locação. As Apelantes apresentaram réplica (ID. 89918916) e, em seguida, foi realizada a audiência de instrução (ID. 89919044). O juízo a quo, então, proferiu a sentença, julgando improcedente o pleito das Apelantes.

Irresignadas contra essa sentença, as Apelantes interpuseram o presente recurso. Alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e duradoura há mais de 40 anos sobre imóvel. Sustentaram que sofreram turbação praticada pelo Apelado, que transferiu contas em seu nome e ameaçou-as verbalmente, com intuito de se afirmar proprietário. Defenderam que o juízo primevo desconsiderou a prova documental e a vulnerabilidade da primeira apelante (idosa com mais de 80 anos), invertendo indevidamente o ônus da prova. Requereram o provimento do recurso para reforma da sentença, com reconhecimento da posse e manutenção no imóvel, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução com produção de provas testemunhais.

O Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 89919055).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008597-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCILA FREITAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VICTOR BRITO FRANCA, ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES
APELADO: ROBERTO DOMINGOS DE FREITAS
Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS, ALISSON ALVES SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada pelas Apelantes. O juízo a qu consignou, em síntese, que a utilização do bem decorria de contrato de locação celebrado com o Apelado, legítimo possuidor do terreno. Nas razões recursais, as Apelantes defenderam que o juízo primevo desconsiderou a prova documental e a vulnerabilidade da primeira Apelante, invertendo indevidamente o ônus da prova.

Não assiste razão às Apelantes.

A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. Portanto, para ser considerado possuidor, o indivíduo deve provar que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. É o que se depreende dos artigos 1.196 e 1.228 do CC:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Por isso que o lastro probatório formado nos autos da possessória tem relevância ainda maior que nas demais ações, recaindo sobre o requerente o ônus de demonstrar que efetivamente exerce a posse sobre o local objeto do litígio, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Como bem pontuado pelo magistrado primevo, as Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a sua posse sobre o terreno e, por isso, deve ser mantida a sentença de improcedência. Em que pese as Apelantes tenham demonstrado que, de fato, utilizam o imóvel situado à Rua São Cristovão, nº 144, F, Bairro Liberdade, Salvador/BA há muitos anos, verifica-se que esse uso decorre de contrato de locação celebrado com o Apelado (ID. 89918907). Conforme se verifica da leitura do referido documento, a Segunda Apelante assinou o contrato, concordando com os seus termos, inclusive a parte que reconhece que o Apelado é o proprietário do terreno. A mera inexistência de reconhecimento de firma ou assinatura de testemunhas não invalida o negócio jurídico, se não houve questionamento quanto a veracidade da assinatura aposta por Jailda Freitas do Nascimento. Além disso, o Apelado juntou contrato de compra e venda, por meio do qual teria adquirido o imóvel, o qual é justo título hábil a demonstrar a sua posse (ID. 89918906).

O depoimento da testemunha, o Sr. José Mario Menezes dos Santos, também confirmou a versão de que o imóvel era do Apelado e que, em virtude do vínculo familiar, ele permitiu a moradia das Apelantes, mesmo com a inadimplência.

Já os documentos juntados pelas Apelantes indicam apenas que elas atribuíram o referido endereço como sua residência para fins de contas de consumo e previdência, o que não é suficiente para comprovar a posse. Afinal, os mesmos registros poderiam ser feitos por quem é locatário ou comodatário.

A locação é espécie de contrato que transfere a posse do imóvel ao locatário apenas temporariamente e de forma precária, estando sujeito a termo final expressamente estabelecido ou podendo ser encerrado mediante simples notificação. A posse decorrente da locação é, portanto, ato de mera permissão ou tolerância. Assim, a utilização do bem nesses casos não induz posse e, consequentemente, não autoriza ao locatário o manejo da ação de manutenção de posse contra o locador, consoante se depreende do art. 1.208 do CC e jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COM PRAZO REDUZIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1 .238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). PROVAS DOCUMENTAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A POSSE FOI FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E POSTERIORES ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NOS CONTRATOS AFASTADA POR PROVA PERICIAL. PRECARIEDADE DA POSSE . AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos.- A posse exercida, no caso, teve início em razão de contrato de locação e, posteriormente, foi mantida por atos de mera tolerância dos proprietários, portanto, tem natureza precária, sem preencher o requisito do animus domini, o que afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade .- A alegação de que a assinatura do autor nos contratos de locação apresentados pelos requeridos é falsa foi afastada por prova pericial, o que mantém a higidez dos documentos trazidos aos autos.Recurso de apelação não provido

(TJ-PR 00339984520188160021 Cascavel, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus) . Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo. Descabimento. Posse com origem em contrato de locação . Ocupação precária, decorrente de mera tolerância. Não induzem posse ad usucapionem atos de mera permissão, tolerância, cessão gratuita ou ocupação consentida pelo proprietário (art. 1208 do CC). Ausência da prova da inversão do caráter da posse . Animus domini não reconhecido. Não comprovados, portanto, o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 Código Civil. É dever da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC) . Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1050279-03 .2019.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DETENÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL POR FORÇA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DECORRENTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ATO PRATICADO POR MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ POSSE NEM AUTORIZA SUA AQUISIÇÃO. ART . 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE E DE ÂNIMO DE DONO . INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião por considerar que a autora ingressou no imóvel por mera permissão do proprietário, em razão de relação locatícia, e que não houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição por usucapião porque os atos de mera permissão não induzem posse. 2. No caso, o quadro probatório indique que, muito embora não haja contrato de locação, a prova testemunhal é forte em sinalizar que a relação da requerente com o imóvel era de caráter locatício, bem como que a apelante conhecia o legítimo dono, inexistindo animus domini ou posse aquisitiva em proveito da autora. 3 . A relação da recorrente com o imóvel é de mera detentora da coisa e, conforme expressa previsão legal do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a aquisição originária de propriedade, uma vez que essa pretensão é maculada pela precariedade da posse e pela ausência de ânimo de dono. 4 . Não merece provimento a pretensão da parte autora de querer utilizar-se do tempo da detenção precária do imóvel para alegar o preenchimento do requisito temporal da usucapião, pois, conforme o entendimento consolidado do STJ, em aplicação ao dispositivo legal do art. 1.208 do CC, é impossível a contabilização do tempo de posse precária para aquisição da propriedade por usucapião. 5 . Diante dos elementos fáticos que comprovam a mera detenção da posse do imóvel pela autora, decorrente de relação locatícia, evidenciando a ausência dos requisitos exigidos para a usucapião ( CC, art. 1.238), dada a ausência de posse aquisitiva e de ânimo de dono, faz-se necessária a manutenção integral da sentença. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DDESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

(TJ-CE - Apelação Cível: 01354839320198060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Ressalte-se que, ainda que a natureza da relação estabelecida entre as Apelantes e o Apelado não fosse de locação, as provas produzidas nos autos demonstram que seria, no mínimo, uma relação de comodato, o que também não autorizaria a concessão de manutenção de posse em favor das Apelantes. Isso porque o simples fato de o Apelado não estar na posse direta do terreno durante os anos em que as Apelantes permaneceram residindo no local não invalida o direito dele à posse do imóvel. É o que se extrai da redação do art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

Diante disso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais pátrios, além dos fatos devidamente comprovados no processo, verifica-se que não assiste razão às Apelantes, devendo ser mantida a sentença recorrida.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA