PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-52.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: FERNANDA FERRAZ MEIRA
Advogado(s):RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, SAULO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.  

 

APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E OUTROS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. RÉUS QUE CONSTAM DO CONTRATO E RESPONDEM, JUNTO COM A EMPRESA, PELO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DAS COTAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS RÉUS, DO ACORDO FIRMADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DAS COTAS E À TÍTULO DE “DRE”, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

 

APELAÇÃO DO RÉU APARÍCIO SAMPAIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COMO ALEGADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, UMA VEZ QUE ATENDE ESTRITAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA MUDANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8002596-52.2020.8.05.0146, de Juazeiro, em são partes, como Apelantes, MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e OUTROS e APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, e, como Apelada, FERNANDA FERRAZ MEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ricardo carvalho dos Santos. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passou a compor em razão da suspeição do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-52.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: FERNANDA FERRAZ MEIRA
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, SAULO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e OUTROS e por APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos nº 8002596-52.2020.8.05.0146, assim decidiu (e. 49142952):

 

“Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de APARICIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, defiro a tutela de urgência antecipada e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar ao autor o valor de R$ 440.492,58 (quatrocentos e quarenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.

Em razão da sucumbência recíproca do feito principal, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 20% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 80%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do condenação, sendo que 2% a ser pago pela parte autora ao patrono do réu Aparício, diante de sua ilegitimidade passiva e 8% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.

Em relação ao pleito reconvencional fica a parte ré condenada a pagar honorários em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

 

Foram opostos Embargos de declaração (e. 49142955), pela Autora, contrarrazoados (e. 49142970) e rejeitados pela sentença (e. 49142971).

 

 

Os RÉUS interpuseram recursos de Apelação.

 

 

Os RÉS, MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e OUTROS, nas razões de recurso (e. 49142976), alegam, em síntese, que, “Trata-se a presente ação de Rescisão contratual cujo objeto é contrato de cessão onerosa de quotas sociais realizada de forma bilateral entre a Apelada e o Apelante MARCUS CARDOSO CARVALHO – 3 EXCLUSIVAMENTE. A empresa MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME sequer assina o contrato e o Réu/Apelante GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA assina como INTERVENIENTE ANUENTE.”

 

Aduzem que, “No contrato que fundamenta a ação a sociedade MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME trata-se tão somente da sociedade cuja parte das cotas foi prometida em cessao contratada por MARCUS CARDOSO CARVALHO – EXCLUSIVAMENTE, ou seja, não se constituiu qualquer obrigação entre a Apelada e a sociedade Apelante, QUE É PARTE ILEGITIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.”

  

Pontuam que, “A cessão de cotas foi contratada MARCUS CARDOSO CARVALHO – EXCLUSIVAMENTE, e o Réu GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA que também era sócio, apenas expressou sua anuência porque detinha preferência na aquisição das quotas. Quando o sócio anui com a cessão de cotas para terceiro o mesmo não assume qualquer obrigação, muito pelo contrário, declina do direito da adquirir preferencialmente as cotas. Neste sentido o Réu/Apelante GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA TAMBÉM É PARTE ILEGITIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.”

 

Asseveram que, “O terceiro demandado, MARCUS CARDOSO CARVALHO, firmou com a Autora, FERNANDA FERRAZ MEIRA, contrato de cessão de 5.000 (cinco mil) quotas da sociedade MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME em 05.07.2017, pagando as referidas cotas com ágio, no valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Assim, deve ficar bem claro que o contrato subjacente à presente ação é um contrato de cessão de cotas societárias, não havendo qualquer outra obrigação que vincule o Requerido MARCUS CARDOSO CARVALHO diversa da obrigação de ceder as cotas sociais.”

Mencionam que, “Apesar de se tratar de um contrato de cessão de quotas sociais, o escopo secundário da CESSIONÁRIA era dispor de local para exercer sua prestação de serviços, de sorte que a cessão tinha por escopo secundário acomodar os sócios e, oferecer o melhores serviços.”

 

Relatam que, “A norma da cláusula SEXTA deixa claro que a CESSIONÁRIA admitiam o risco do negócio, para só caber a rescisão no caso extremo de falência ou encerramento das atividades no período anterior à quitação dos valores acima elencados.”

 

Afirmam que, “... a empresa não entrou em falência nem encerrou suas atividades quando a Autora considerou rescindido o contrato, de igual modo, jamais houve qualquer ônus a incidir em face das cotas que são objeto do contrato....,”

 

Dizem, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva,  que, “... o MM Juiz que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa (sic) suscitada pela parte acionada Vale Saúde, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos”

 

Narram que, “O Apelante GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA assina o contrato como interveniente anuente, declinando de qualquer preferência na aquisição das cotas. Não há como prover liame obrigacional entre a Apelada e o Apelante GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA posto que sua posição no contrato tem caráter inverso ao que lhe foi atribuído, o mesmo afirma que não tem qualquer interesse em interferir na relação jurídica contratual firmada entre a Apelada e o Apelante MARCUS CARDOSO CARVALHO.” 

 

Referem que, “Assim, considerando que os Apelantes MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME E GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA não são partes no contrato e não mantendo os mesmos qualquer liame obrigacional com a Apelante ou tendo recebido importâncias da mesma, requer seja extinta a ação em face dos mesmos em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA.”

 

Alçam, no mérito, que, “A Autora JAMAIS SUBSCREVEU COTAS, a mesma adquiriu cotas de um dos sócios, o Apelante MARCUS CARDOSO CARVALHO, e adquiriu as cotas com ágio.”

 

Suscitam que, “O MM Julgador cita depoimentos de testemunhas que em verdade também alegaram os mesmos fundamentos para rescindir o contrato, mas mesmo os depoimentos citados indiretamente pelo MM Julgador demonstram o equívoco da decisão: ...”

 

Ressaltam que, “A Autora JAMAIS QUITOU TODAS AS PARCELAS COMO DIZ A SENTENÇA, HÁ PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE QUITE AS PARCELAS RESTANTES IMPAGAS;”

 

Afirmam que, “A Autora JAMAIS FOI EXCLUÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO, MUITO PELO CONTRÁRIO, HÁ PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE QUITE AS PARCELAS RESTANTES E INGRESSE NA SOCIEDADE”

 

Discorrem sobre o dever de cooperação dos sócios, sob o fundamento de que, “A Autora e outros adquirentes não só atuaram em muito pouco em favor da sociedade, como, inversamente, agiram em desfavor da mesma, maculando a sua imagem perante a sociedade e demais médicos. Agiram em total desconformidade com o Princípio da Colaboração Societária e atentou contra boa-fé e a confiança. As obrigações contraídas pela CESSIONÁRIA não se restringe ao expressamente elencado no contrato de cessão, é dever essencial do sócio o dever de cooperação.”

 

Anotam que, “... quem realmente descumpriu o contrato foi a Autora, não pode a mesma se valer do seu comportamento para aproveitar o que lhe é conveniente, dada a gravíssima violação a boa-fé, de modo que SÃO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS TAMBÉM EM RAZÃZO da proibição de venire contra factum proprium.”

 

Revelam que, “..., o contrato nada dispõe sobre a data de inauguração do estabelecimento, de sorte que não pode falar em inadimplemento. Ademais, o atraso se deu por força maior, já que o shopping center atrasou a sua inauguração.”

 

Sustentam que, “O contrato nada dispõe sobre como devem ser as instalações da clínica, trata-se exclusivamente de compra e venda de cotas sociais. Ademais, o fato de alguns equipamentos pertencerem a terceiros não viola qualquer cláusula contratual porque não há uma lista exaustiva de equipamentos que devem ser alocados. Se não há obrigação, não há obrigação inadimplida”

 

Declaram que, “O fato do fluxo financeiro nos dois primeiros meses ser negativo não desconstrói nenhuma, aliás é o de se esperar em qualquer negócio. Ademais, este fato não repercute no contrato objeto da ação que se trata exclusivamente de cessão de cotas societárias.”

 

Destacam que, “O QUE FICOU CLARO NOS DEPOIMENTOS É O FATO DE QUE ALGUNS DOS ADQUIRENTES DESISITRAM DO NEGÓCIO E PROMOVERAM UMA CONSPIRAÇÃO PARA QUE TODOS O ABADONASSEM, E FIZESSEM USO DE ARGUMENTOS FALSOS PARA RESCINDIR UM CONTRATO, QUE SÓ PODERIA SER RESCINDIDO EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.”

 

Frisam que, “Não há violação por parte dos cedentes, então Apelantes, no tocante a cláusula segunda, parágrafo primeiro do contrato, desse modo, o único motivo que enseja a resolução do contrato é o atingimento das condições previstas na cláusula sexta, ...”

 

Alertam que, “A SENTENÇA É OMISSA QUANTO AO FATO DE QUE O COTNATO É IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL E PREVÊ CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. A DECISAO NÃO SE MANIFESTA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DEFESA DE QUE A CLÁUSULA SEXTA DO CONTRATO NÃO ADMITE O PEDIDO RESCISÓRIO COMO PROPOSTO PELOS AUTORES.”

 

Concluem requerendo, “1) DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MG SERVICOS DE SAUDE LTDA –ME E GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA, na medida em que a ação não se baseia em fato ilícito, tratando-se apenas de pedido de resolução contratual feito exclusivamente entre ARCUS CARDOSO CARVALHO e o Apelado, removendo-se MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME E GUTHENBERG S IMOES AMARAL OLIVEIRA da condenação. 1.1) Reconhecida a ilegitimidade de quem não fez parta da avença, requer seja o Apelado condenado em custas e reversão de honorários sucumbenciais; 2. DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, julgando-se improcedente o pedido autoral, na medida em que não houve violação contratual à cláusula segunda, parágrafo primeiro, pois o Autor jamais foi forçado a contribuir com despesas da sociedade, e ainda que tivesse contribuído, o fez de forma voluntária sem qualquer repercussão no contrato firmado entre o CEDENTE APELANTE e o CESSIONÁRIO Apelado. SUCESSIVAMENTE 2.1 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO julgando-se improcedente o pedido autoral, na medida em que foram os Apelados que faltaram com o dever de contribuição, fato que implicou na estagnação da sociedade, não podendo os Apelados se beneficiarem de sua própria torpeza; SUCESSIVAMENTE 2.2 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO julgando-se PROCEDENTE a reconvenção, na medida em que se trata de contrato de cessão de quotas, irretratável e irrevogável, e jamais 27 ocorreram as condições objetivas de rescisão, que sequer foram alegadas na inicial. 2.3 DAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, excluindo da fundamentação acerca da notificação emitida pela empresa Apelante, pois inexiste documentação/notificação emitida pela sociedade reconhecendo qualquer direito aos Apelados, de modo que não há suporte fático para a fundamentação. 2.4 Condenação em custas e reversão da condenação em honorários.” 

 

 

O RÉU APARICIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, nas razões do Apelo (e. 49142983), requer, em preliminar, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e, no mérito se insurge apenas contra a fixação dos honorários advocatícios devido ao seus Advogados, esclarecendo que “O pedido de devolução de valores é no importe de R$ 440.492,58 (quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor este atribuído a causa. Este é o proveito econômico obtido pelo Apelante quando declarada a sua ausência de legitimidade.”

 

Salienta que, “São estes os parâmetros dos quais se estipula o valor da condenação em honorários advocatícios, o que fez o MM Juiz foi julgar conforme a equidade, uma vez que foge aos parâmetros legais constantes no CPC. O processo possuí valor certo e determinado, devendo ser fixado os honorários entre dez a vinte por cento sobre tal valor.”

 

Informa que, “Não há nenhuma razão para utilizar a fixação por apreciação equitativa, pois sequer o art. §8º do art. 85 foi invocado, mas sim os parâmetros do §2º.”

 

Conclui requerendo, “... seja proferido TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença pelas razões aqui expostas, fixando os honorários advocatícios entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); conforme os critérios já apreciados pelo MM Juiz de piso, contidos nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85, do CPC.”

A AUTORA apresentou contrarrazões aos recursos dos RÉUS (e. 49142992 e 49142994), arguindo preliminar de deserção em relação à Apelação interposta pelo RÉU APARÍCIO SAMPAIO, e, no mérito, pugnando pelo improvimento de ambos os Apelos.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através de despacho (e. 49186475), o Réu Aparício Sampaio foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, tendo, mediante petição (e. 49694987), juntado  documentos (e. 49694988 a 49694990). Todavia, diante da ausência de comprovação de suas alegações, o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão (e. 49865264), que determinou fosse efetuado o preparo, o que foi feito por petição (e. 50116535) e documento (e. 50116537).

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC)

 

É o RELATÓRIO.

 

Salvador, 24 de setembro de 2023

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002596-52.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ADRIANA DIAS DE FARIAS, SAMUEL DE JESUS BARBOSA, ROSANA CARVALHO DOS SANTOS, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: FERNANDA FERRAZ MEIRA
Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA, SAULO MIRANDA DE MOURA, BRENO LIMA DA ROCHA LEAO

 

VOTO

 

 

 

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

As irresignações não merecem acolhida.

 

Após inclusão do processo em pauta de julgamento, o APELANTE, através de petição (e. 57649192), alega que a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento movida por TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S/A reconhece que são de responsabilidade da referida empresa os fatos narrados na inicial e que isso deve ser sopesado neste julgamento, requerendo que a ação seja reunida a outras apelações, por se tratarem de mesma matéria.

 

O processo foi retirado de pauta, e, mediante despacho (e. 64053944) foi determinada a intimação da APELADA para se manifestar, o que foi feito através de petição (e. 65212632), na qual aduz que a sentença mencionada pelo APELANTE não guarda relação com o objeto da presente ação.

 

Depreende-se do exame dos processos informados que se tratam de ação distintas, com partes diferentes e que não foram apreciadas conjuntamente nem consideradas conexas pelo julgador de primeiro grau. Ademais, estas ações não foram nem mencionadas no recurso, assim, não vejo razão para reunir as ações, e passo ao exame da Apelação.

 

Trata-se de Apelações interpostas por MG Serviços de Saúde Ltda – ME e Outros, bem como por Aparício Vanuel Vidal Sampaio, em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Aparício Vanuel Vidal Sampaio, julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando os demais Réus a pagarem à Autora o valor de R$ 440.492,58 (quatrocentos e quarenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), e julgou improcedente o pedido reconvencional.

 

De início, procedo ao exame da preliminar de deserção da Apelação interposta pelo Réu Aparício, arguida em contrarrazões pela Autora. A preliminar resta prejudicada, visto que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi efetuado o preparo pelo Apelante.

 

APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ e OUTROS

 

Em preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva em relação a MG Serviços de Saúde Ltda – ME e Guthemberg  Simões Amaral Oliveira, sob o fundamento de que não são partes no contrato e não mantendo os mesmos qualquer liame obrigacional com a Autora.

 

Todavia, não lhes assiste razão, visto que, por se tratar de ação objetivando desconstituir a cessão de cotas de capital da empresa Ré, feita mediante contrato (e. 49142772), no qual constam todos os APELANTES, os seus sócios, que constam no contrato social da empresa (e. 49142837) devem ser responsabilizados em conjunto com a sociedade, pelo ressarcimento do valor pago na aquisição das cotas, restando caracterizada, pois, a legitimidade passiva dos APELANTES. Ademias, os próprios APELANTE, Marcus e Gutemberg, reconhecem na contestação (e. 49142833) que venderam à Autora parte das cotas que detinham na empresa Ré, MG Serviços de Saúde Ltda.  

 

Rejeito a preliminar.

 

No mérito, alegam os APELANTES que só cabe a rescisão em caso de falência ou encerramento das atividades, em período anterior à quitação dos valores constantes do contrato celebrado, conforme consta da cláusula sexta; que a APELADA não quitou todas as parcelas, o que deu ensejo ao pedido reconvencional; que jamais foi excluída do quadro societário nem foi forçada a contribuir com despesas da sociedade, e discorre sobre o dever de cooperação dos sócios e observância do princípio da boa-fé.

 

A alegação de que só cabe a rescisão do contrato em caso de falência ou encerramento das atividades não prospera, porque houve quebra de cláusulas contratual, o que autoriza o desfazimento da avença.

 

Também restou demonstrado que a APELADA cumpriu com a obrigação assumida de pagamento das parcelas relativas à aquisição das cotas, descritas no item 2.4 da petição inicial (e. 49140666), como se verifica dos extratos anexados (e. 49142773, 49142780 e  49142781), documentos que não foram impugnados pelos APELANTES. Quanto ao pagamento do encargo denominado de “DRE”, não consta a obrigação de seu pagamento em contrato, sendo, pois, devida a devolução dos valores indevidamente cobradas, como determinado na sentença.

 

As alegações de dever de cooperação dos sócios e observância do princípio da boa-fé também são descabidas porque a APELADA cumpriu com as obrigações assumidas, agindo com boa-fé, até a constatação das irregularidades identificadas, comprovadas nos autos, que deram ensejo a quebra do acordo e ao pedido de rescisão contratual.

 

Como bem posto na sentença:

 

“No caso em apreço, a parte autora comprovou que terminou de pagar as cotas para ingresso na sociedade, sendo que na cláusula segunda consta que ela apenas se efetivaria como sócia da empresa quando da quitação da integralidade do valor, sendo que qualquer ativo e/ou passivo com fato gerado anterior à quitação do pagamento não o atingiria.

Dessa forma, verifica-se que assiste razão à autora, na medida em que trouxe aos autos comprovantes de transferência de valores à sociedade antes de terminar de arcar com a totalidade das quotas.

Ademais, em que pese a parte demandada ter atribuído a responsabilidade do prejuízo societário ao atraso na inauguração do shopping center, não se desincumbiu do seu ônus, na medida em que as testemunhas ouvidas em juízo, em sede de prova emprestada, relataram que o shopping atrasou apenas 6 meses para inaugurar, sendo que a parte requerida afirma que a inauguração da clínica atrasou em mais de um ano, o que se pode confirmar dos depoimentos abaixo transcritos:

(...)

Ademais, não consta no referido contrato que competia à parte demandante proceder com a retificação do contrato social para fins de inclusão do seu nome no quadro societário, o que não se mostra razoável, mormente porque se tratou a autora de sócio minoritário.

Nesse sentido, se mostra legítima a expectativa desta em ingressar na sociedade após o pagamento da sua cota social.” (e. 49142952)

 

Assim, competia aos RÉUS/APELANTES provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da AUTORA/APELADA, conforme dicção do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não correu na espécie.

 

Apelação não provida.

 

APELAÇÃO DO RÉU APARÍCIO

 

O RÉU se insurge apenas contra a forma como foram arbitrados os honorários advocatícios devidos, aduzindo que descabe a fixação por apreciação equitativa, visto que foi atribuído valor à causa, equivalente ao proveito econômico a ser obtido.

 

O art. 85, §2º, do CPC prevê critérios para definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

 

Portanto, a norma prevê uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, a fixação deve ser feita, a princípio, com base no valor da condenação. Somente na hipótese de inexistência de condenação há que se falar na utilização do proveito econômico. Por conseguinte, apenas diante da ausência de condenação em obrigação de pagar e também diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo vencedor, estará o Julgador autorizado a utilizar o valor da causa como base de cálculo.

 

In casu, não procede a alegação de utilização do critério de apreciação equitativa porque, conforme se depreende dos autos, a sentença nenhuma menção fez a este critério e adotou como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor da condenação, arbitrando a referida verba em 10% (dez por cento), cumprindo, pois, a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC.  

 

Logo, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma como fixados, uma vez que atende aos requisitos do art. 85, do CPC, não havendo razões que justifiquem a sua mudança. 

 

Apelação improvida.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. 

 

Do exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença, em seus termos.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE         DE 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora

 

MM01