PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-68.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLENE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROSANGELA ARAUJO DA SILVA, GEISA LOPES DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da interrupção injustificada e do atraso excessivo na normalização do fornecimento de eletricidade na residência da consumidora, por período superior a 30 horas.

II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se em: (i) verificar a presença de interesse de agir da consumidora ante a ausência de prévio esgotamento administrativo; (ii) analisar a configuração de falha na prestação do serviço essencial e a ocorrência de excludente por caso fortuito; (iii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais e a adequação do montante fixado.

III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou de seu esgotamento para o ingresso na via judicial, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pautada nos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC, incumbindo-lhe o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC. 5. A descontinuidade do fornecimento por período desarrazoado superior a 30 horas constitui falha no serviço, não podendo a fornecedora eximir-se da responsabilidade mediante a juntada de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral e inidôneas para ilidir os protocolos fornecidos à consumidora. 6. A alegada interferência de vegetação na rede qualifica-se como fortuito interno e não afasta o dever de reparação civil. 7. A privação de energia elétrica por tempo excessivo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 8. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação.

IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001455-68.2021.8.05.0176, em que são litigantes os acima indicados.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-68.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLENE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROSANGELA ARAUJO DA SILVA, GEISA LOPES DE ANDRADE

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 110677296) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré (ID 110677273), nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARLENE FERREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 110677296). Em suas razões recursais, suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o serviço funcionou regularmente e que a parte autora não comprovou reclamação prévia na via administrativa mediante abertura de nota de serviço. No mérito, reitera a ausência de descontinuidade do serviço, a regularidade dos indicadores individuais previstos no Módulo 8 do PRODIST da ANEEL, a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e fato de terceiro, bem como a inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de comprovação de abalo extraordinário aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a modificação dos consectários legais.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral do julgado singular, com a majoração dos honorários advocatícios recursais (ID 110677300).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio a este Relator (ID 110910667).


É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, 23 de julho de 2026.

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-68.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLENE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROSANGELA ARAUJO DA SILVA, GEISA LOPES DE ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, visto que o recurso é próprio, tempestivo e se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo (ID 110677298), conheço da apelação interposta.

Suscita a apelante a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a consumidora não registrou reclamação formal prévia perante os canais administrativos da concessionária e de que as telas sistêmicas indicariam o funcionamento regular do serviço (ID 110677296).

O interesse de agir manifesta-se pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou a demonstração de prévia recusa na via administrativa.

Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com registros de protocolos de atendimento e mensagens SMS enviadas pela própria concessionária confirmando o registro de interrupção no fornecimento de energia para o seu contrato (ID 110676837). A resistência veiculada na peça contestatória e reiterada nas razões do apelo evidencia a incontroversa pretensão resistida da ré, o que sedimenta o interesse processual da promovente em obter o provimento jurisdicional pretendido.

Dessa forma, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da apelada, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada.

No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica decorrente da interrupção do fornecimento na residência da consumidora pelo período compreendido entre 01/08/2021 e 03/08/2021, bem como se essa conduta enseja o dever de indenizar.

A relação jurídica travada entre as partes guarda natureza eminentemente consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora final e a ré à de fornecedora de serviços, consoante dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de índole objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora independentemente da verificação de culpa pelos danos causados em razão do defeito na prestação do serviço.

Nesse passo, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a falha do serviço, o dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. À luz do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviço essencial como a energia elétrica, de forma contínua.

Para demonstrar a falha na prestação do serviço, a apelante apresentou prints de mensagens eletrônicas enviadas pela ré, via SMS, informando os protocolos de atendimento de números 8136076642 e 8136098742 (ID 110676837). Tais mensagens confirmam o registro da falta de energia em 01/08/2021 e alteram sucessivamente as previsões de restabelecimento do serviço para 02/08/2021 às 02h54min e, posteriormente, para 03/08/2021 às 05h30min (ID 110676837). A energia só foi efetivamente normalizada na manhã do dia 03/08/2021.

Em contrapartida, a apelante sustentou, em sua contestação( ID 110676855) que a interrupção ocorreu em razão de evento fortuito externo decorrente de vegetação na rede e colacionou aos autos telas sistêmicas internas para alegar que não houve descontinuidade superior a 24 horas (ID 110676855). Já na apelação sustentou que a interrupção decorreu de defeito nas instalações elétricas da residência da apelada.

Ocorre que a reprodução de telas informatizadas do sistema interno da concessionária constitui documento unilateral, destituído de valor probatório, sendo insuscetível de derruir a documentação apresentada pela consumidora e os protocolos emitidos pela própria ré.

Além disso, a alegação de intempéries ou interferência de árvores na fiação elétrica constitui evento previsível e inerente aos riscos da atividade de distribuição de energia elétrica, caracterizando fortuito interno que não exclui a responsabilidade civil da prestadora do serviço. Conforme a regulação do setor, a distribuidora tem o dever de promover a manutenção preventiva e corretiva permanente de suas redes para garantir a continuidade da prestação.

E em se tratando de relação de consumo, onde resta evidente a hipossuficiência dos consumidores, é correto afirmar, não só a teor do art. 6º, VIII, do CDC, mas também pelo art.373, II, do CPC, que a concessionária não comprovou a regularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica, muito menos a culpa de terceiro ou caso fortuito, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

A verificação de atraso desproporcional no restabelecimento do fornecimento de serviço essencial ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano. A privação do fornecimento de energia elétrica por mais de um dia completo gera grave impacto na habitabilidade do domicílio, acarretando o perecimento de mantimentos, a inviabilidade de utilização de aparelhos básicos de higiene e conforto e a perda de comunicação, ferindo a dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de forma pacífica a responsabilidade objetiva das concessionárias em casos de demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a inidoneidade probatória de telas internas.

A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim fixou ao examinar situação análoga de interrupção e demora na religação do serviço essencial:



DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA EM RESTABELER O FORNECIMENTO. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica e condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação, em razão da demora na religação do serviço após solicitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, de modo que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quanto aos serviços essenciais, como a energia elétrica. 5. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV, determina o restabelecimento do fornecimento em até 24 horas, para religação normal em área urbana. 6. O protocolo apresentado pela autora comprova a solicitação de religação em 19/08/2022, ao passo que a concessionária apresenta apenas tela sistêmica interna, prova unilateral e inidônea para desconstituir documento formal de atendimento. 7. A demora de aproximadamente 50 dias para restabelecimento do serviço extrapola o prazo regulamentar e caracteriza flagrante falha na prestação do serviço. 8. A interrupção prolongada de serviço público essencial gera dano moral presumido, conforme entendimento pacífico do STJ, prescindindo de prova específica do prejuízo. 9. A condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa de 83 anos que reside com irmão com déficit intelectual, agrava os efeitos da privação do serviço e reforça a gravidade da lesão à dignidade e ao bem-estar, de modo que a indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável. 10. Em se tratando de descumprimento contratual, os juros de mora incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, inexistindo erro na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica, serviço essencial cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC. 2. Telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, não constituem prova idônea para afastar documento formal de protocolo apresentado pelo consumidor. 3. A interrupção prolongada e indevida de serviço público essencial configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; TJ-MG, AC 10000212014476001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 09.02.2022; TJ-MS, Apelação Cível 0809520-09.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31.03.2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000819-16.2022.8.05.0161,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/04/2026 )- Destacou-se.



O Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre o dever de indenizar da concessionária em hipóteses de restabelecimento tardio do fornecimento:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial. Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 .2. No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame.4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1791797 RS 2019/0008695-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019)



A compensação tarifária de valores efetuada de forma automática na fatura da consumidora em obediência às metas dos indicadores individuais DIC e FIC não tem o condão de afastar a reparação civil pelo dano moral suportado. O desconto regulatório possui natureza administrativa e não atinge o plano da responsabilidade civil pela violação a direitos da personalidade.

No tocante ao valor da indenização por danos morais, a fixação deve guardar observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do instituto: compensar a dor e os constrangimentos experimentados pela vítima e reprimir a conduta desidiosa do causador do dano, desestimulando a reiteração da falha.

O Juízo a quo arbitrou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consideradas as especificidades do caso concreto, em especial a duração da suspensão do serviço por mais de 30 horas consecutivas na residência da promovente, a capacidade econômica da concessionária de grande porte e os padrões adotados por esta Câmara Julgadora, a quantia fixada revela-se razoável e proporcional, não comportando minoração sob pena de esvaziamento de seu caráter pedagógico.

Por derradeiro, os consectários legais aplicados pela sentença singular observam estritamente o ordenamento jurídico, incidindo os juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC), e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, consoante preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Impõe-se, contudo, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo o Juízo de origem fixado os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 110677292), majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da apelada.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença censurada.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados exclusivamente pela apelante.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                    RELATOR