PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DÍVIDA INEXIGÍVEL EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo hospital contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de cheque e termo de responsabilidade firmados para garantir o pagamento de despesas médico-hospitalares de paciente internado em estado grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação assumida por familiares e amigos de paciente, mediante assinatura de termo de responsabilidade e emissão de cheque-caução como condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência, é válida ou se está viciada por estado de perigo. III. Razões de decidir 3. A exigência de garantia para a internação de paciente em estado grave, necessitando de cuidados intensivos, configura a hipótese de estado de perigo, vício de consentimento previsto no art. 156 do Código Civil, que torna o negócio jurídico anulável. 4. Estão presentes os requisitos para a configuração do vício: (i) a obrigação foi assumida sob a pressão da necessidade de salvar pessoa de grave dano; (ii) a situação de perigo era de pleno conhecimento do hospital; e (iii) a obrigação assumida era excessivamente onerosa. 5. A prática de exigir cheque-caução ou qualquer outra forma de garantia para a prestação de atendimento médico-hospitalar de emergência é abusiva, por colocar o consumidor ou seus prepostos em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva. 6. O direito do hospital à remuneração pelos serviços prestados não o autoriza a se valer da condição de vulnerabilidade de terceiros para impor-lhes a responsabilidade pelo pagamento, sendo a anulação do negócio a justa causa que afasta a alegação de locupletamento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É anulável, por vício de consentimento decorrente de estado de perigo, a obrigação assumida por terceiros em termo de responsabilidade e cheque-caução, como condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência de paciente em estado grave." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CDC, art. 39, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0106075-70.2008.8.05.0001, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 13.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0087196-54.2004.8.05.0001, em que é apelante HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA e apelado(s) DINALVA DE SOUSA SA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087196-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
APELADO: DINALVA DE SOUSA SA e outros
Advogado(s):HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA, LEONARDO DE AGUIAR VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória n. 0087196-54.2004.8.05.0001, em que o apelante litiga contra DINALVA DE SOUSA SA e ROSANGELA RAMOS DANTAS, acolheu os embargos monitórios opostos pelas rés e julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, acolho os embargos opostos pelas requeridas e julgo improcedente a ação monitória. O Requerente arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15%sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (ID. 21629465), o apelante HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA sustenta, em síntese, que: 1. a sentença se equivocou ao focar na relação entre o paciente e o plano de saúde, pois a ação monitória se baseia na relação jurídica entre o hospital e as rés, que emitiram um cheque e assinaram um termo de responsabilidade pela dívida; 3. o cheque é um título de crédito válido e representa uma ordem de pagamento à vista, e o valor cobrado corresponde exatamente aos custos hospitalares, não havendo que se falar em obrigação excessivamente onerosa; 4. a responsabilidade pela dívida deve recair sobre as apeladas ou sobre o plano de saúde, pois o hospital não pode arcar com o prejuízo de um serviço efetivamente prestado, sendo que o paciente incorreu em culpa in eligendo ao contratar um plano de saúde que negou a cobertura; 5. não se pode aceitar que o hospital apelante tenha tido um gasto de R$ 18.000,00 e não receber por aquilo que gastou ao atender o paciente, tratando-se de locupletamento ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação monitória, condenando as apeladas ao pagamento da dívida e dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 21629477 e 21629504), as apeladas DINALVA DE SOUSA SA e ROSANGELA RAMOS DANTAS alegam, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois o cheque e o termo de responsabilidade foram assinados em estado de perigo, diante da necessidade de garantir o tratamento urgente do paciente, o que vicia a manifestação de vontade e anula a obrigação. Sustentam que a exigência de cheque-caução pelo hospital é prática abusiva e que o valor cobrado é excessivamente oneroso, configurando lesão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de setembro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087196-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
APELADO: DINALVA DE SOUSA SA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA, LEONARDO DE AGUIAR VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 18.389,58, referente a despesas médico-hospitalares do paciente Washington Luiz Ramos, internado na instituição entre 20/04/2003 e 17/05/2003 (ID. 21629294). A pretensão está amparada em cheque no valor de R$ 25.000,00, emitido por DINALVA DE SOUSA SA (ID. 21629293), e em Termo de Responsabilidade assinado por ROSANGELA RAMOS DANTAS (ID. 21629300). As rés opuseram embargos monitórios (IDs. 21629322 e seguintes), nos quais, além de requererem a denunciação da lide ao plano de saúde do paciente (COOPUS), o que foi deferido em audiência (ID. 21629357), alegaram, em suma, a nulidade da obrigação por vício de consentimento (estado de perigo), a abusividade da exigência de cheque-caução e a onerosidade excessiva do valor cobrado. A sentença de primeiro grau (IDs. 21629453 e seguintes) acolheu os embargos monitórios e julgou a ação improcedente. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a validade da obrigação assumida pelas apeladas – consubstanciada no cheque e no termo de responsabilidade – em um contexto de atendimento médico de emergência. O apelo não merece provimento. A análise dos autos revela que o paciente Washington Luiz Ramos deu entrada no hospital apelante em 20/04/2003 em estado grave, necessitando de internação imediata na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) devido a uma severa crise convulsiva (ID. 21629339). Diante deste quadro crítico, as apeladas, na condição de irmã e amiga íntima do paciente, foram instadas a garantir o pagamento das despesas, assinando o termo de responsabilidade (ID. 21629300) e emitindo o cheque-caução (ID. 21629293). Malgrado o esforço argumentativo do apelante, observa-se que a situação fática se amolda perfeitamente à figura do estado de perigo, vício de consentimento que torna o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 156 do Código Civil: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Os três requisitos para a configuração do vício estão presentes: 1) situação de necessidade e grave dano: a necessidade de salvar a vida de um ente querido, que se encontrava em estado grave na UTI, é o elemento subjetivo que motivou as apeladas a assumirem a obrigação. O risco de dano grave à pessoa era iminente e concreto; 2) conhecimento do perigo pelo hospital, que tinha pleno conhecimento da gravidade do estado de saúde do paciente, pois foi a própria instituição que determinou a internação em UTI (ID. 21629338); 3) obrigação excessivamente onerosa: as apeladas, sob forte abalo emocional e pressão, assumiram uma obrigação de R$ 25.000,00, valor expressivo e desproporcional, imposto como condição para garantir o tratamento. A própria prática de exigir um "cheque-caução" em situações de emergência é vedada e considerada abusiva, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor (ou quem por ele se responsabiliza) em desvantagem exagerada (art. 39, V, do CDC). O argumento do apelante de que o atendimento já havia começado não afasta o vício de consentimento. A coação moral e a pressão não se limitam ao momento da entrada no hospital, mas se estendem por todo o período em que o paciente se encontra em situação de risco. A exigência da garantia, mesmo após os primeiros socorros, foi uma condição para a continuidade do tratamento de alta complexidade na UTI, mantendo as apeladas em estado de vulnerabilidade e com a vontade viciada. Ademais, não prospera a alegação de que a responsabilidade deve recair sobre as apeladas com o argumento de que o hospital não pode arcar com o prejuízo, atribuindo ao paciente a culpa in eligendo por contratar um plano de saúde que negou cobertura. A controvérsia sob análise não versa sobre o direito do apelante à remuneração pelo serviço prestado, mas sim sobre a validade do título exigido das apeladas. A relação contratual entre o paciente e seu plano de saúde é estranha à análise do vício de consentimento ocorrido entre o hospital e as rés. Assim, o legítimo direito do hospital de ser remunerado não o autoriza a impor garantias a terceiros, valendo-se da manifesta condição de vulnerabilidade em que se encontravam para obter um título inexigível. Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a manutenção da sentença geraria locupletamento ilícito. Tal instituto exige um enriquecimento sem justa causa. No caso, a exoneração da responsabilidade das apeladas possui uma justa causa clara: a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, provocado pela própria conduta do apelante. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a invalidade de garantias, como o cheque-caução, exigidas nessas circunstâncias. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE EVOLUINDO A ÓBITO. POSTERIOR COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando ter sido fundamentada a inexigibilidade do débito, com relação ao autor, no estado de perigo a viciar a manifestação de vontade, torna-se despicienda a realização de prova testemunhal para comprovar que não houve imposição coativa ao autor para assinar o termo de responsabilidade e cheque dado em caução. 2. A doutrina, como será tratada adiante, evidencia, para a caracterização do estado de perigo, a desnecessidade de ter havido emprego de violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa. 3. Reconhece-se a ilegalidade de exigência de cheque caução para internamento do paciente em caso de emergência, conduta esta vedada pelos artigos 135-A do CPP, 1º, da Resolução n. 44/03 da ANS, e 39, V, do CDC. 4. Compreensível a atitude açodada de quem pretende garantir um atendimento médico de emergência, e assume uma obrigação que não possui condições de suportar, para tão somente desincumbir-se da obrigação de prestar o socorro necessário e assegurar o direito à saúde e à vida de outra pessoa. 5. Não é crível que um colega de trabalho que conduz um funcionário acidentado, em risco iminente de vida, teria, sob outras condições, firmado espontaneamente um contrato com um hospital privado para atendimento médico particular que sabe-se ser de elevada monta. 6. Desse modo, ante a comprovação do estado de perigo, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de origem. 7. Rejeitada preliminar. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 01060757020088050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Embargos à execução. Improcedência. Cheques emitidos e entregues em caução do pagamento de despesas hospitalares e honorários médicos. Prática abusiva. Vício de vontade. Títulos inexigíveis, vedado o protesto e execução. Possibilidade de cobrança das despesas médicas, porém não mediante execução do cheque caução. Extinção da execução. Recurso provido. Embargos procedentes. (TJ-SP - AC: 00054763420108260595 SP 0005476-34.2010 .8.26.0595, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/04/2012, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2012) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE PERIGO. SENTENÇA PROCEDENTE. PROCESSO CONEXO AO DE N. 0567347-82.2017 .8.05.0001. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA O ATENDIMENTO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. EXIGÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA GARANTIR O VALOR DO SERVIÇO. CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE. ENVENENAMENTO. COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, QUE NÃO SE OBRIGOU AO PAGAMENTO. RECIBO E DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO HOSPITAL QUE COMPROVAM RESPONSABILIDADE ASSUMIDA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05678561320178050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexigibilidade do cheque e do termo de responsabilidade, pois a obrigação neles contida é anulável, não servindo como prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o desprovimento do presente recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos das apeladas. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoram-se os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087196-54.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
APELADO: DINALVA DE SOUSA SA e outros
Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA, LEONARDO DE AGUIAR VIANA
VOTO