PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I C/C ART. 330, I, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PEÇA VESTIBULAR CAPAZES DE IMPOSSIBILITAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EXIBIDO NOS AUTOS. DOCUMENTO VÁLIDO. SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ENCARTADO NO ART. 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO CONCRETO (ART.1.013, § 3º, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8171840-21.2023.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, sendo Apelante SANDRA OLIVEIRA PONCIANO e, Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171840-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA OLIVEIRA PONCIANO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Apelação Cível, independendo de preparo, ID 70233310, interposta por SANDRA OLIVEIRA PONCIANO, beneficiária de assistência judiciária gratuita, em face de sentença de ID. 70233307, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, processo nº 8171840-21.2023.8.05.0001, consistente no indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(…)” Vistos. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 423721930, conforme depreende-se do petitório de ID 431717700. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso. Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC.” Irresignada, a Autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, interpôs o recurso em tela, independendo de preparo (ID. 70233310), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Defende a recorrente, em breve síntese, que a sentença hostilizada fundamentou-se na alegada ausência de apresentação de comprovante de residência válido e de declaração de imposto de renda, o que teria, em tese, impedido o prosseguimento da demanda. No entanto, sustenta que, conforme demonstrado nos autos, exibiu os documentos comprobatórios válidos, emitidos por instituições financeiras de renome, a saber: Caixa Econômica Federal e Banco Santander, os quais seriam suficientes para a instrução do feito. Assevera que houve equívoco no entendimento do Magistrado ao considerar que o comprovante de residência seria documento indispensável à petição inicial. Sustenta que a legislação processual civil, especificamente os artigos 319 e 320 do CPC, não impõe tal exigência como requisito para o ajuizamento da ação, sendo necessária apenas a indicação da residência das partes. Argumenta, ainda, que o princípio da boa-fé processual, somado à ausência de previsão legal sobre a necessidade do comprovante de residência, afasta qualquer possibilidade de indeferimento da petição inicial por tal razão. Afirma, outrossim, que a sentença guerreada contraria o princípio do livre acesso à justiça, insculpido no art. 5º da CF, além de violar o princípio da simplicidade processual que rege os juizados especiais. Sustenta que a exigência de documentos não essenciais, como o comprovante de residência, acaba por criar obstáculos indevidos à prestação jurisdicional, desconsiderando a razoável duração do processo, também prevista na Carta Magna. No tocante à declaração de imposto de renda, a recorrente aduz que está fora do mercado de trabalho e, por conseguinte, não possui rendimentos suficientes que ensejaram a obrigação de prestar contas à Receita Federal. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e, por conseguinte, determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito, restabelecendo-se o devido processo legal. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, oferece contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e, manutenção da sentença (ID. 70233317). Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a função de relator. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 02 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171840-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA OLIVEIRA PONCIANO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Assiste razão à recorrente. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SANDRA OLIVEIRA PONCIANO (ora Apelante), em 05 de dezembro de 2023, ID. 70233281, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora Apelado, em razão de alegada conduta negligente da parte ré, consubstanciada na negativação indevida do nome da Autora junto a Órgão de proteção ao crédito por suposto débito. Com a peça inaugural, a Apelante anexou procuração (ID. 70233282), documento de identificação (ID. 70233283), cópia de sua CTPS (ID. 70233284), comprovante de residência (ID. 70233285), bem como certidão expedida pelo SPC (ID. 70233286), datada de 24 de outubro de 2022, que comprova a referida negativação. Alega, em síntese, na petição inicial que, in verbis: “No mês de setembro do ano corrente, a parte Autora se dirigiu a uma instituição bancária no intuito de contrair um financiamento para aquisição de um veículo, entretanto este foi negado sob a justificativa de registro de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Ato contínuo, ao pesquisar em uma lan house credenciada, a parte Autora constatou uma pendência financeira junto à empresa Acionada, por uma dívida supostamente contraída no valor de R$ 543,17 (quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), registrada sob o contrato de nº 000000229920038, consoante certidão ora anexada. Ocorre que a parte Autora nunca contratou qualquer serviço ou produto da Acionada, de modo que não há como existir qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse dar origem ao aludido débito. Dito isso, patente que a restrição dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente INDEVIDA, ARBITRÁRIA e ILEGAL.” Noticia que antes de ingressar com esta demanda judicial, tentou, inexitosamente, resolver a situação na esfera administrativa. Posteriormente, o juiz da causa proferiu despacho, ID. 70233288, determinando à Autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado de domicílio, tais como: conta de luz, gás, água ou telefone, bem como cópia da declaração de Imposto de Renda, ou juntada de declaração negativa da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta ao despacho supracitado, a Autora apresentou manifestação de ID. 70233291, acompanhada de documentos, cópia de sua carteira de trabalho (ID. 70233292), declaração de hipossuficiência financeira (ID. 70233293) e, ainda, novo comprovante de residência (ID. 70233294). Na sequência, a parte ré apresentou contestação (ID. 70233296), pleiteando a improcedência dos pedidos formulados pela Autora e, condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em seguida, sobreveio a sentença (ID. 70233307), concluíndo pela inépcia da petição inicial e, por conseguinte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, in verbis: “(…)” Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.”, ensejando a interposição do presente recurso de apelação. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Inicialmente, importa registrar que a Autora/Apelante ingressou com a presente demanda em 05 de dezembro de 2023, tendo juntado à sua petição inicial comprovante de residência, conforme se depreende do documento ID. 70233285. Em despacho refletido no ID. 70233288, o Juízo determinou a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua petição inicial, em razão da ausência de requisito essencial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Além disso, foi determinado à parte autora a apresentação de comprovante atualizado de residência, tais como: conta de luz, gás, água ou telefone, bem como a juntada de declaração de Imposto de Renda ou, alternativamente, declaração negativa da Receita Federal, atestando a inexistência de declaração no último exercício fiscal. Em resposta, a Autora apresentou manifestação (ID. 70233291), anexando novamente os documentos comprobatórios, além de novo comprovante de residência, tendo sido proferida, em sequência, a sentença guerreada (ID. 70233307). Com efeito, consoante artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O dispositivo seguinte, (artigo 321), determina que seja providenciada a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de complementação, sob pena de indeferimento. É por demais sabido que a petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, sempre que o juiz verificar que a petição inicial não preenche tais requisitos, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o seu regular processamento, deve determinar que o Autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente após, em caso de inércia, indeferir a petição inicial, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conjugados esses fundamentos, conclui-se que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330 do CPC, as quais autorizariam, em tese, o indeferimento da inicial. Nesse viés, outro rumo não há como se trilhar senão pela desconstituição do decisium. Confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima: III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso concreto, a parte autora possui interesse processual para ver declarada a inexistência de suposto débito e, por conseguinte, indenização por dano moral decorrente de restrição creditícia, o que deverá ser apurado durante a instrução processual. Por outro lado, convém ressaltar que houve a consagração pelo CPC, em seu art.6º, do princípio da primazia da decisão de mérito, do seguinte modo: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Neste contexto, verifica-se que a sentença vergastada laborou em error in procedendo, extinguindo prematuramente o processo, sem a existência de lastro legal apto a justificar a “ausência de requisito obrigatório” no caso concreto. No caso em tela, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, porquanto evidenciado os requisitos formais e legais da petição inicial, em consonância com o artigo 295, parágrafo único, bem como artigo 282, ambos do Código de Processo Civil, vez que a Autora especificou o seu pedido, fundamentando-o na peça vestibular, trazendo comprovante de residência, conforme se depreende do documento (ID. 70233285), não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos, equivocadamente, expostos na sentença guerreada. Ressalte-se que durante a instrução processual, será apurado se a dívida e a restrição creditícia, objeto da lide, são ou não legítimas. Por fim, esclarecida a invalidade do decisum guerreado, importa registrar a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso concreto (art.1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), ante o enquadramento fático-jurídico em que o litígio se desenvolve. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, possibilitando o regular prosseguimento da lide e, novo julgamento. Tendo em vista o retorno dos autos ao juízo de origem e, a determinação de prosseguimento do feito, não havendo ainda falar em parte sucumbente, deixo de fixar ou majorar os honorários advocatícios. Sala das Sessões, ___ de ______ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171840-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA OLIVEIRA PONCIANO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
VOTO