PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509767-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY MORAES CERAVOLO
Advogado(s): CLAUDIA CAUANA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO DESCONTOS MENSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO QUANTO AO DESTINO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 120.650,75, sob alegação de inadimplemento de contrato de empréstimo consignado desde 02/05/2018.

2 - A apelante sustenta que continuou a pagar as parcelas do empréstimo mediante débitos automáticos em sua conta corrente, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, que indicam descontos mensais no período de agosto de 2018 a outubro de 2023, totalizando R$ 181.213,37.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve inadimplemento do contrato de empréstimo consignado que justifique a constituição do título executivo judicial; (ii) se os extratos bancários juntados aos autos comprovam a quitação das parcelas do CDC nº 839.964.771; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; e (iv) se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência técnica em relação aos sistemas internos do Banco, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC.

5 - Em contrato de empréstimo consignado com débito automático em conta corrente, o inadimplemento não depende de omissão do devedor, mas sim de ausência de saldo suficiente na conta ou interrupção dos descontos pela própria instituição financeira. No caso concreto, a apelante sempre manteve saldo suficiente e o Banco continuou a realizar descontos mensais identificados com o número do contrato após 02/05/2018.

6 - Os extratos bancários juntados aos autos são documentos oficiais produzidos pelo próprio Banco do Brasil, dotados de presunção de veracidade, demonstrando descontos mensais identificados como "PGTO BB REN CONSIGNAÇÃO" referentes ao contrato nº 839.964.771, no período de agosto de 2018 a outubro de 2023, totalizando R$ 181.213,37.

7 - A variação dos valores mensais descontados decorre de decisão judicial proferida em ação revisional que limitou os descontos a 30% dos proventos da apelante. A existência de ação revisional não afasta o pagamento, apenas ajusta o valor mensal da prestação à capacidade econômica da consumidora.

8 - O Banco do Brasil limitou-se a alegar genericamente que o contrato deixou de ser debitado desde 02/05/2018, sem esclarecer o destino dos valores que constam nos extratos bancários com a identificação expressa do contrato nº 839.964.771, descumprindo o ônus probatório que lhe competia.

9 - A manutenção da sentença implicaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira, visto que não restou cabalmente demonstrada a persistência da dívida nos moldes declinados na inicial.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória, com inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, e Súmula 297/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0509767-26.2019.8.05.0001, sendo apelante SUELY MORAES CERAVOLO e apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509767-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY MORAES CERAVOLO
Advogado(s): CLAUDIA CAUANA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUELY MORAES CERAVOLO em face de sentença (ID. 92497231) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 120.650,75 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros moratórios desde a citação, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título.


Em suas razões recursais (ID. 92497235), a apelante defende a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de débito referente ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação Consignação nº 839.964.771, extinguir a ação monitória, reconhecer a falha na prestação do serviço bancário e condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos.


Sustenta error in judicando, alegando inexistência de inadimplemento do contrato de empréstimo consignado. 


Argumenta que o Banco continuou realizando descontos mensais em sua conta corrente para pagamento das parcelas do CDC nº 839.964.771 mesmo após 02/05/2018, data indicada pelo Banco como início do suposto inadimplemento. 


Afirma que entre agosto de 2018 e outubro de 2023 foram descontados de sua conta R$ 181.213,37 (cento e oitenta e um mil, duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme extratos bancários (IDs. 421199118 a 92497206) e discriminativo (ID.92497209).


Aduz que em empréstimos consignados com débito automático em conta, o adimplemento não depende de conduta ativa do mutuário, sendo o Banco responsável pelos descontos. 


Alega que os débitos mensais identificados como "PGTO BB REN CONSIGNAÇÃO" relativos ao contrato nº 839.964.771 geram legítima expectativa de quitação. 


Defende que a não imputação dos pagamentos pelo sistema do Banco configura falha exclusiva na prestação do serviço, não podendo ser imputada ao consumidor.


Invoca a aplicabilidade do CDC, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 2º e Súmula 297/STJ). 


Argumenta inexistência de interesse de agir do Banco, pois sendo empréstimo consignado, o próprio credor desconta mensalmente as parcelas, não havendo necessidade de tutela jurisdicional. 


Defende que não houve inadimplemento, mas apenas falha no sistema do Banco em computar os pagamentos.


Ressalta que aos 79 anos, portadora de câncer de ovário (CID C56), foi obrigada a contratar advogada para defender-se de cobrança indevida de valor já descontado mensalmente de sua conta. Requer a extinção da ação sem resolução de mérito (arts. 17 e 485, VI do CPC) por ausência de interesse de agir.


Argumenta que o Banco tinha acesso à movimentação bancária e poderia ter verificado a inexistência de atraso antes de ajuizar a ação. Invoca o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja extinta a ação “com fundamento na inexistência de interesse de agir do Apelado (art. 17, CPC), dada a inocorrência de inadimplemento do CDC nº 839.964.771 conforme demonstrado que o seu pagamento se deu via débito em conta da Apelante, vide extratos acostados aos IDs. 92497201 a 92497207, não havendo motivação para a exigência do vencimento antecipado do débito.”


Em contrarrazões (ID. 92497245), o apelado impugna preliminarmente o pedido de justiça gratuita, alegando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta quando a parte opta por procurador particular onde há Defensoria Pública, exercendo função que lhe confere condições de arcar com custas processuais.


No mérito, sustenta que a apelante não comprovou a quitação do débito, limitando-se a juntar extratos bancários genéricos sem demonstrar correspondência clara entre os débitos lançados e o contrato específico discutido. Argumenta que a simples existência de lançamentos mensais não caracteriza pagamento, permanecendo hígido o crédito reconhecido como certo, líquido e exigível.


Afirma que a alegação de falha sistêmica carece de respaldo técnico ou documental, pois a apelante não provou erro operacional da instituição financeira. Sustenta que o Banco apresentou demonstrativos de evolução contratual evidenciando ausência de amortização das parcelas desde maio de 2018, motivando legitimamente a constituição do título executivo judicial. 


Argumenta que a mera suposição de que os valores debitados teriam sido corretamente imputados não afasta a presunção de veracidade dos registros internos do Banco, nem elide o ônus probatório da recorrente (art. 373, II, CPC).


Defende que o contrato e a planilha de débito constituem prova escrita hábil compatível com a via monitória (art. 700, CPC). Afirma inexistir cobrança indevida ou má-fé, pois o Banco exerceu regularmente seu direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), não configurando falha de serviço ou violação à boa-fé. Sustenta que a apelante, ao optar por empréstimo consignado com débito em conta, assumiu obrigação de manter saldo suficiente, não podendo transferir ao Banco responsabilidade por supostos débitos não identificados.


Argumenta que os extratos demonstram movimentações diversas sem vinculação inequívoca com o contrato impugnado, não afastando a higidez da dívida reconhecida em sentença.


Requer negativa de provimento ao recurso com condenação da recorrente aos honorários recursais (art. 85, §11, CPC).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509767-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY MORAES CERAVOLO
Advogado(s): CLAUDIA CAUANA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA


O apelado impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, alegando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta quando a parte opta por procurador particular onde há Defensoria Pública.


A impugnação não merece acolhida.


O art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O §4º do mesmo dispositivo expressamente dispõe que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".


A apelante é pessoa idosa com 79 anos de idade, aposentada, portadora de câncer de ovário (CID C56 - Carcinoma seroso papilífero de alto grau de Ovário estadio IIIC), conforme documentação médica constante dos autos (IDs. 92497240 e 92497241). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira do requerente, o que não foi feito.


A mera alegação genérica de que a parte possui condições de arcar com custas processuais não afasta a presunção legal. O art. 99, §2º do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". 


No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie capacidade financeira da apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e tratamento médico.


Ademais, o magistrado primevo deferiu em favor da apelante  os benefícios da justiça gratuita, através do despacho de ID 92497242.


Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.


3. DO MÉRITO


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 120.650,75 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros moratórios desde a citação, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título.


Na origem, o Banco do Brasil ingressou com ação monitória postulando a constituição de título executivo judicial e o pagamento de quantia relativa ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação Consignação nº 839.964.771, sob alegação de inadimplemento das parcelas desde 02/05/2018, com vencimento antecipado da dívida.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a documentação acostada aos autos comprova a constituição da dívida, que o contrato de empréstimo consignado acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ), e que não há falar em descontos realizados na conta corrente da ré para fins de quitação da dívida, pois o contrato objeto desta ação deixou de ser debitado da conta corrente desde 02/05/2018.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões a serem decididas são: (i) se houve inadimplemento do contrato de empréstimo consignado que justifique a constituição do título executivo judicial; (ii) se os extratos bancários juntados aos autos comprovam a quitação das parcelas do CDC nº 839.964.771; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; e (iv) se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC.


Passo à análise.


3.1. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova


A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos.


A apelante juntou extratos bancários oficiais produzidos pelo próprio Banco demonstrando descontos mensais identificados com o número do contrato (839.964.771) e descrição "PGTO BB REN CONSIGNAÇÃO". Os documentos são do próprio apelado e gozam de presunção de veracidade.


Além disso, há evidente hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos sistemas internos do Banco. O apelado tem acesso integral aos seus sistemas, à movimentação da conta da apelante e aos registros de imputação de pagamentos. A consumidora, por sua vez, depende dos extratos bancários fornecidos pela instituição financeira.


Ademais, a própria decisão interlocutória proferida em 25/07/2024 (ID 92497221) reconheceu expressamente que "a embargante comprovou ter pago parte da dívida perquirida nesta demanda", determinando ao Banco que esclarecesse os valores descontados e apresentasse memória atualizada da dívida.


O banco do Brasil por sua vez, informou  genericamente que "o contrato objeto desta ação deixou de ser debitado da conta-corrente da ré desde 02/05/2018", sem esclarecer o destino dos descontos que constam nos extratos bancários com a identificação expressa do contrato nº 839.964.771. (ID 92497225). 


Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo ao Banco demonstrar que os descontos identificados nos extratos bancários não se destinavam ao CDC nº 839.964.771, o que não foi feito de forma satisfatória.


3.2. Da natureza do empréstimo consignado e caracerização inadimplemento 


O contrato objeto da ação monitória é um empréstimo consignado com autorização para débito automático em conta corrente, conforme documento de ID. 92496556, no qual consta expressamente: "A PARCELA SERÁ RECEBIDA POR DÉBITO EM CONTA, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO".


Em contratos de empréstimo consignado com débito automático em conta, o inadimplemento não depende de omissão do devedor, mas sim de ausência de saldo suficiente na conta, ou interrupção dos descontos pela própria instituição financeira.


No caso concreto, verifica-se que a apelante sempre manteve saldo suficiente em sua conta corrente, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (IDs. 92497202 e seguintes), e que o Banco continuou a realizar os descontos mensais após 02/05/2018 (data alegada de inadimplemento), conforme comprovado pelos extratos bancários.


Assim, não se caracteriza inadimplemento quando o próprio credor continua a debitar as parcelas mensalmente da conta do devedor. A situação não decorre de falta de pagamento pela consumidora, mas sim de falha interna do Banco em imputar os valores recebidos ao respectivo contrato.


Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios:


Ação monitória - Contrato de empréstimo consignado - Alegação do devedor no sentido de inexistência de saldo devedor em aberto, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente de seu salário em folha de pagamento - Demonstrativos de pagamento e extratos bancários juntados pelo embargante dando conta que as prestações do empréstimo consignado estão sendo descontadas em folha de pagamento e conta corrente – Banco autor embargado não refutou as alegações e documentos juntados pelo réu embargante, apresentando impugnação genérica aos embargos monitórios – Prova da existência de saldo devedor em aberto relativo ao contrato de empréstimo consignado não produzida – Autor não demonstrou fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I, do NCPC)– Embargos monitórios acolhidos – Monitória improcedente – Sentença mantida – Recurso negado Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo autor embargante – Descabimento – Sanção do art. 940 do Código Civil depende de comprovação da má-fé, a qual não restou evidenciada – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004217-66.2021.8.26 .0541, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)


2.3. Da valoração das provas


Os extratos bancários juntados aos autos são documentos oficiais produzidos pelo próprio Banco do Brasil, dotados de fé pública e presunção de veracidade. Constituem prova documental idônea para demonstrar a movimentação financeira e os débitos realizados na conta da apelante.


Analisando detidamente os extratos bancários constantes dos IDs. 92497202 e seguintes, verifica-se:


a) Os descontos estão identificados como "PGTO BB REN CONSIGNAÇÃO";

b) Os descontos foram realizados todos os meses no período de agosto de 2018 a outubro de 2023, demonstrando continuidade nos pagamentos;

c) Embora variáveis, os valores descontados são expressivos e compatíveis com parcelas de empréstimo consignado;

d) Os descontos ocorreram antes e depois de 02/05/2018, data alegada pelo Banco como início do inadimplemento. Especificamente, conforme discriminativo do ID. 92497209, foram descontados:

e) Cumpre esclarecer que a variação dos valores mensais descontados decorre de decisão judicial proferida em ação revisional proposta pela apelante. Nos autos da Ação Revisional nº 1007080-62.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (TJSP), a apelante pleiteou a limitação dos descontos para pagamento dos empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos. O pedido foi deferido em sentença proferida em 06 de junho de 2018 (ID 92497199 e 92497200). A existência de ação revisional que limitou o valor dos descontos não afasta o pagamento, apenas ajusta o valor mensal da prestação à capacidade econômica da apelante. O Banco, ciente desta limitação judicial, continuou a receber os valores dentro do percentual autorizado, não havendo falar em inadimplemento.


Tais elementos configuram prova robusta do pagamento por débito em conta. O Banco, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que o contrato deixou de ser debitado desde 02/05/2018, sem esclarecer o destino dos valores que constam nos extratos bancários com a exata identificação do contrato.


Destarte, o Banco do Brasil, como instituição financeira que controla seus sistemas internos e possui acesso integral aos registros de movimentação da conta da apelante, tinha plenas condições de demonstrar que os descontos identificados nos extratos não se destinavam ao CDC nº 839.964.771. 


A regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, II do CPC) impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 


No caso concreto, a apelante demonstrou fato extintivo do direito do autor (pagamento das parcelas), cabendo ao Banco o ônus de demonstrar que tais pagamentos não se referiam ao contrato objeto da ação, o que não fez.


Nesse contexto, a defesa da apelante logrou êxito em demonstrar que a pretensão autoral carece de suporte fático-jurídico diante da realidade dos pagamentos efetuados. A manutenção da sentença implicaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira, visto que não restou cabalmente demonstrada a persistência da dívida nos moldes declinados na inicial.


Por conseguinte, a reforma da sentença é imperativa para julgar improcedente a ação monitória. 


3. CONCLUSÃO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória


Em razão do provimento do recurso, deve-se proceder à inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do provimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM02