PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000537-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: MARLEIDE DIAS DA SILVA Advogada: SHELEN CLEIN RESENDE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO. TEMA Nº 1.132 - STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição em mora da Devedora e afastou a análise de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, como encargos contratuais. Definir se a mora da Agravante se configura com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja seu recebimento; e estabelecer se é possível a análise, em sede recursal, de matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A mora nos contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69. O envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pela Recorrente, consoante tese firmada no Tema nº 1.132 - STJ. A devolução do aviso de recebimento, com a indicação “mudou-se”, não afasta a mora, pois incumbe à Devedora manter atualizado seu endereço, em observância à boa-fé contratual. O Instrumental possui efeito devolutivo limitado às matérias decididas pelo Juízo de origem, sendo vedada a apreciação de questões não enfrentadas, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023); TJ-SP, AI nº 2345292-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 02/04/2024; TJ-PR, AI nº 0046935-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 26/03/2024; TJ-RJ, AI nº 0077927-08.2021.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 03/02/2022; TJ-SP, AI nº 2247138-47.2020.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 13/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8000537-34.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Itiúba, em que figuram como Recorrente MARLEIDE DIAS DA SILVA, sendo Recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000537-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: MARLEIDE DIAS DA SILVA Advogada: SHELEN CLEIN RESENDE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MARLEIDE DIAS DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001478-10.2025.8.05.0132, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu liminarmente a medida. Ao arrazoar, defendeu, inicialmente, a nulidade da notificação extrajudicial, requisito essencial à constituição em mora no contrato de alienação fiduciária. Sustentou que tal comunicação foi devolvida com a anotação “mudou-se”, o que não supre o dever de constituição válida em mora, por não comprovar o recebimento do documento pelo devedor, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ. Arguiu a ilegalidade da capitalização diária de juros, apontando que, embora o contrato mencione tal encargo, não há indicação da taxa diária aplicada, o que contraria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação, previsto no art. 46 do CDC, de modo que deve ser afastada a mora, nos termos da jurisprudência consolidada. Concluiu, postulando o efeito suspensivo à insurgência, e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão inquinada. Tutela indeferida (id. 97035263). Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000537-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: MARLEIDE DIAS DA SILVA Advogada: SHELEN CLEIN RESENDE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Exsurgem as condições indispensáveis ao recebimento do Instrumental. Prima facie, defiro a gratuidade judiciária. Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69, que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada, com aviso de recebimento, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Consequentemente, restou comprovada a mora da Agravante, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço apontado no contrato e é prescindível o seu recebimento pessoal. Portanto, malgrado o documento tenha retornado, ao remetente, com a expressão “mudou-se” (id. 526765656 – autos referência), resta configurada a mora, porquanto dispensável o recebimento da notificação extrajudicial. Isso porque a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, em 09.08.2023, definiu a seguinte tese: Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nessa linha intelectiva, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o réu não foi regularmente notificado; e determinou que a autora regularize o feito, notificando regularmente o réu ou ultimando o protesto. Inconformismo da autora. Indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Mérito. Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pelo agravado no contrato firmado entre as partes. Aviso de recebimento que retornou com a informação de "mudou-se". Dever da parte de fornecer o endereço correto, em observância aos princípios de probidade e boa-fé contratual. Constituição em mora do devedor que deve ser considerada válida e eficaz, nos moldes em que efetivada. Decisão reformada para reconhecer a regular constituição em mora do agravado e determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da liminar de busca e apreensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345292-95.2023.8.26.0000 Ourinhos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) – grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DE SEU OFÍCIO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. RESP. Nº 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132) DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão recursal de análise da imprescindibilidade do veículo para a profissão do agravante, assim como da repactuação do contrato e da observância aos artigos 421 e 2.035, p.u., ambos do CC/2002, é inviável neste momento, pois representaria supressão de instância, eis que as questões não foram apreciadas pelo Juízo a quo. 2. Prevê o Tema nº 1.132 do STJ, que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ - REsp. nº 1.951.662/RS – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Segunda Seção – J. 09/08/2023 – DJe. 20/10/2023). 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo supracitado, restou assinalado que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0046935-77.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifos nossos Noutra banda, a pretensão recursal de análise de encargos contratuais é inviável neste momento, eis que as questões não foram enfrentadas pelo Juízo a quo. Infere-se, da leitura do art. 1.015 do NCPC, que, para a apreciação de qualquer pleito contido em Agravo de Instrumento, é imprescindível uma decisão interlocutória sobre a matéria, o que não ocorreu no caso sub oculi. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição, como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem examinar matérias não apreciadas pelo Juízo primevo, sob o risco de haver supressão de instância. Nesse sentido, os arestos abaixo transpostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2 . Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 . Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00779270820218190000 2021002102297, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022); SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22471384720208260000 SP 2247138-47.2020 .8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO