PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFERIDO. PRELIMINARES RECURSAIS. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA. ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. REVERSIBILIDADE POSSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE DE DIREITO E COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DE ALARGAMENTO PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SAT). ATO COACTO EXPEDIDO PELA SAT. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 626, STJ. MATÉRIAS PREAMBULARES INTEGRALMENTE REJEITADAS. MÉRITO. ICMS DIFERIDO. ART. 2º, I, B, DECRETO ESTADUAL 6.734/97. IMPORTAÇÃO DE SUTIÃS E BUSTIÊS. INSUMOS, EMBALAGENS, ARTIGOS DE MALHARIA DESTINADOS À ATIVIDADE INDUSTRIAL. INCENTIVO FISCAL. RESOLUÇÃO 17/2014, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 99/2022, AMBAS DA PROBAHIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO. INSERÇÃO EM EMBALAGEM PARA COMÉRCIO. ART. 4º, IV, DO DECRETO FEDERAL 7.212/2010. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8098141-26.2025.8.05.0001, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049248-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADO: LUPO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e negado provido por unanimidade. Sustentou o Bel. Oscimar Alves Torres, Procurador do Estado. Presente, virtualmente, o Bel. Virgílio Alves Musse.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Estado da Bahia, contra decisão da Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, no mandado de segurança n. 8098141-26.2025.8.05.0001, impetrado pela agravada, Lupo Nordeste Ltda (Itabuna Têxtil S.A.), contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, deferiu medida liminar, ordenando ao impetrado, abster-se de “a) exigir o pagamento antecipado do ICMS como condição para fruição do benefício fiscal de diferimento nas operações de importação realizadas pela Impetrante, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao regime; b) praticar quaisquer atos de retenção de mercadorias como meio indireto de cobrança do tributo, permitindo a liberação das mercadorias eventualmente retidas com fundamento na exigência ora suspensa, bem como permitindo a fruição do benefício fiscal de diferimento previsto no Decreto Estadual nº 6.734/1997 e na Resolução PROBAHIA nº 17/2014, sem prejuízo das importações em curso ou futuras”, conforme ID daquele feito principal. O agravante alça preliminares nulificadoras, em razão do decisório esgotar o objeto da ação, arguindo ainda a ausência de direito líquido e certo da impetrante, a inadequação da via eleita e da ilegitimidade passiva do impetrado. No mérito, afirma não atender a agravada aos requisitos para fruição do benefício de diferimento previsto no Decreto Estadual 6.734/1997 e Resolução PROBAHIA 17/2014, pois suas operações não consistem em importação de insumos, embalagens e componentes para industrialização, mas sim de produtos prontos e acabados, que apenas recebem etiquetas e reembalagem, não configurando processo industrial, vindo de deduzir, também, ter a recorrida descumprido as condições do seu projeto econômico-financeiro apresentado ao PROBAHIA, realizando apenas etiquetagem, embalagem e armazenagem, quando deveria executar três etapas de industrialização, entendendo caberem aos benefícios fiscais interpretação literal e restritiva conforme art. 111 do CTN, não podendo o Judiciário estender benefícios sem previsão legal específica, não havendo apreensão ilegal de mercadorias, senão cumprimento da legislação impositiva do pagamento de tributos para desembaraço aduaneiro quando não preenchidos os requisitos para o diferimento. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de ID 90590089. Contraminuta encartada no ID 95093292, defendendo a agravada a manutenção da decisão objetada. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049248-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADO: LUPO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A interpretação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, descortina a impossibilidade, tão somente, de concessão de medidas liminares e tutelas provisórias de urgência, contra o Poder Público, de natureza satisfativa irreversível, cuja execução importe em resultado material que impeça o retorno ao estado inicial na hipótese de revogação, retirando, da medida, o seu caráter precário: (...)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) [grifei e sublinhei] Portanto, considerando que a decisão alvejada impôs ao agravante medida inibitória de abstenção à exigência de pagamento antecipado de ICMS, nas operações de importação realizadas pela agravada, bem como o impedimento a qualquer ato de retenção de mercadorias, infere-se a plena reversibilidade da medida, prescindível da apresentação de caução. Na hipótese de denegação final da segurança, o lançamento tributário complementar faz-se possível, detendo o agravante mecanismos administrativos e processuais para cobrança do eventual crédito remanescente, inexistindo, nos autos, qualquer indício de insolvência ou dificuldade financeira da empresa agravada. Em tal cenário, emanando da decisão guerreada a sua reversibilidade, não constituindo exaurimento irreversível da segurança final inserida em alça de mira, não incide na espécie a vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, razão pela qual rejeitada fica a preliminar ventilada. No que tange à preliminar vinculada à inadequação da via eleita, a controvérsia assentada no writ está adstrita à (in)aplicabilidade do benefício do ICMS diferido, art. 2º, I, b, do Decreto Estadual 6.734/97, bem como do incentivo fiscal concedido à agravante por intermédio da Resolução 17/2014, com as alterações implementadas pela 99/2022, ambas da PROBAHIA, circunscritas às operações de importação de sutiãs e bustiês pela agravada. Despiciendo o alargamento probatório, uma vez que o conceito de atividade de industrialização está positivado no art. 4º, do Decreto Federal 7.212/10. Em tal cenário, como já teve oportunidade de decidir a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “...O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.” (AgInt no MS n. 19.840/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. Em exaurimento das questões preliminares deduzidas pelo agravante, também não se vislumbra a hipótese de extinção sumária do mandado de segurança, por ilegitimidade passiva do Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SAT). O ato coacto, ID 503669130 do writ, foi expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual, por intermédio da superintendência de administração tributária (SAT), de lavra do agente Rodrigo de Oliveira Cavalcante, matrícula 921128210, hierarquicamente subordinado ao superintendente do órgão fazendário. Impende observar, ademais, que o superintendente, apontado como autoridade coatora, prestou as informações no processo principal, ID 510936062, defendendo a legitimidade do ato impugnado e suscitando a sua ilegitimidade, sob o fundamento de que atuou em cumprimento ao marco regulatório, devendo ser incluído no polo passivo o governador do Estado ou a própria Assembleia Legislativa: Para que este MM. Juízo possa formar seu convencimento, valiosa é a observação de que a autoridade coatora, se houvesse, já que o ato do qual se insurge a impetrante deriva-se de norma expressa em lei, não poderia ser o Superintendente da SAT, mas o agente responsável pelo ingresso no mundo jurídico da indigitada lei a saber a Assembléia Legislativa ou o próprio governador do Estado-, já que, uma vez existente e em vigor, é atividade vinculada e não discricionária, da autoridade fiscal cumprí-la. Por isso, a Impetrante não pode, simplesmente, apontar como autoridade coatora aquela que melhor lhe aprouver. Para além da insubsistência argumentativa, uma vez que o ato foi expedido por agente diretamente subordinado à autoridade coatora, incide, na espécie, a teoria da encampação, eis que preenchidos todos os requisitos da súmula 626, do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Quanto ao requisito estabelecido no item “c”, da supracitada súmula, também resta preenchido, uma vez que ausente na Constituição do Estado da Bahia, foro por prerrogativa de função outorgado à autoridade apontada como coatora, razão pela qual, mantida a competência originária, amalgama-se a teoria da encampação ao caso dos autos, ficando superada a preliminar em liça. Ingressando no mérito da irresignação recursal, infere-se que a agravada é beneficiária de tratamento fiscal especial, concedido por intermédio do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, nos termos da Resolução 17/2014, com as alterações promovidas pela 99/2022, fazendo jus ao beneplácito tributário do diferimento de ICMS, incidente nas operações de importação de insumos, embalagens, fiação, tecelagem, confecções e artigos de malharia destinados a sua atividade industrial, nos termos do art. 2º, I, b, do Decreto Estadual 6.734/97. Segundo o ato de indeferimento do benefício, ID’s 503669129/ 503669130 do processo principal, “...os bens importados (...) não se tratam de matéria-prima, mas, sim, de produtos acabados, de modo que não é cabível o diferimento do ICMS”. A análise, portanto, está circunscrita à aferição de incidência do benefício fiscal para a importação de bustiês e sutiãs pela agravada, com a utilização (ou não) destes no processo fabril. Conforme laudo técnico de mercadorias importadas, acostado com a inicial do writ, ID 503669128, os bustiês e sutiãs importados, após recepção no setor fabril, passam por “...transformação visual e funcional dos produtos, agregando serviço com a modificação de seu acabamento e apresentação, bem como o aperfeiçoamento para consumo.”. Ainda segundo o referido documento, “...as operações envolvidas incluem a remoção da etiqueta do importador, a aplicação da etiqueta nacional com informações de lavagem e tamanho, inserção de tag (etiqueta Scala), colocação de blister (...), acondicionamento em embalagem individual com código de barras e colocação em caixas com identificação e ordem de produção.”. Portanto, em uma análise perfunctória, única admissível em sede instrumental, sob pena de supressão de instância, ainda que as mercadorias importadas constituam produtos acabados, passam por operações que modificam a sua apresentação e acabamento, com aperfeiçoamento para consumo, implicando em alteração de apresentação e colocação em embalagem própria, caracterizando ato de industrialização nos termos do art. 4º, IV, do Decreto Federal 7.212/10. Com as devidas adequações: ...a partir do cotejo do conceito de atividade industrializada utilizado como parâmetro à incidência do IPI e o disposto no art. 20 c/c o art. 33, II, "b", da LC 87/96, consignando como industrial qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, nos exatos termos do art. 4º do Decreto 7.212/10, observando-se, ainda, as hipóteses de exclusões previstas no art. 5º do mesmo decreto. (...) (Apelação Cível, Nº 50739710220228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-11-2024) Impende observar que a atividade industrial desenvolvida pela agravada, não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 5º, do supracitado Decreto Federal, razão pela qual, ante a caracterização dos bens importados como insumos na atividade industrial desenvolvida, goza a agravada do benefício fiscal do ICMS diferido, restando irretocável a decisão objetada. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049248-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
AGRAVADO: LUPO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
VOTO