PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011887-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
APELADO: WEBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):ARIANNE BENTO DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de revisão contratual, declarou a nulidade de cláusula penal e determinou a dedução proporcional da taxa de administração sobre os valores a serem restituídos a consorciado desistente. A administradora/apelante defende a legalidade das cláusulas, a validade da multa contratual e a impossibilidade de restituição proporcional da taxa de administração.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade: (i) da cobrança de cláusula penal de consorciado desistente, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo; e (ii) da retenção integral da taxa de administração, mesmo com a rescisão antecipada do contrato.

III. Razões de decidir
3. A cobrança da cláusula penal em contratos de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado efetivamente prejudicou o grupo. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de provas, não autoriza a retenção da multa.
4. A taxa de administração remunera os serviços prestados pela administradora. Com a exclusão do consorciado, é abusiva a retenção do valor correspondente ao período em que os serviços não mais serão prestados, devendo o desconto ser proporcional ao tempo de permanência no grupo, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8011887-41.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA e, como Apelado, WEBSON RIBEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011887-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
APELADO: WEBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA (ID 97052246) contra a sentença de parcial procedência (ID 97052243) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por WEBSON RIBEIRO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da cláusula penal, determinar a restituição das importâncias pagas (incluindo o fundo de reserva, se houver saldo), autorizar a dedução da taxa de administração de forma proporcional e fixar os consectários legais.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta a prevalência do princípio pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, afirmando que o Apelado teve pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais ao aderir ao consórcio.

Defende a inexistência de falha na prestação de serviços ou no dever de informação, alegando que todos os esclarecimentos necessários foram prestados. Afirma que a contratação ocorreu de forma clara, regular e lícita, com a anuência voluntária do Apelado a todas as condições.

Sustenta a legalidade do momento da restituição dos valores, que deve ocorrer somente ao final do grupo ou por meio de contemplação em sorteio de excluídos, conforme a Lei nº 11.795/2008. Defende, ainda, a validade da cláusula penal de 15%, argumentando que a desistência do consorciado causa prejuízo ao grupo.

Por fim, alega a inexistência de descumprimento contratual e a legalidade da cobrança integral da taxa de administração e do seguro, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes de IDs 97052247 e 97052248.

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 97052251, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011887-41.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
APELADO: WEBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARIANNE BENTO DE QUEIROZ

 

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de um contrato de consórcio, especificamente quanto à cobrança de cláusula penal por desistência e à forma de cálculo da taxa de administração a ser retida.

O Apelante defende a plena validade do contrato, com base no princípio pacta sunt servanda, e a legalidade da cláusula penal, sob o argumento de que a saída do consorciado gera prejuízo ao grupo.

Contudo, a sentença (ID 97052243) não merece reforma. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que relativizam a força obrigatória dos contratos, permitindo a revisão de cláusulas que se mostrem abusivas.

A cláusula penal foi corretamente afastada. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da multa contratual do consorciado desistente está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo ao grupo, o que não ocorreu no caso. O Apelante, em sua contestação (ID 97052220) e apelação (ID 97052246), limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta do dano causado pela retirada do Apelado.

Quanto à taxa de administração, a decisão de primeiro grau também se mostra acertada ao determinar sua dedução de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. A taxa de administração remunera o serviço prestado pela administradora ao longo do contrato. Permitir a retenção do valor integral, mesmo com a rescisão antecipada, configuraria enriquecimento sem causa da Apelante, pois ela estaria sendo remunerada por um serviço que não foi integralmente prestado.

O momento da restituição dos valores, por sua vez, foi fixado em conformidade com a legislação aplicável (art. 30 da Lei nº 11.795/2008), devendo ocorrer em até 30 dias do encerramento do grupo ou por meio de sorteio da cota excluída, não havendo, neste ponto, interesse recursal do Apelante, uma vez que a sentença seguiu a tese defendida em sua contestação.

Os consectários legais, como a correção monetária (Súmula 35 do STJ) e os juros de mora, foram adequadamente estabelecidos, garantindo a justa recomposição do valor a ser restituído, sem onerar indevidamente qualquer das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta