PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071960-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DO EMITENTE/REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. VALIDADE EM TESE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS). TARIFA DE CADASTRO. TEMA 620 DO STJ E SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE RESTRITA AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e por LIVIA DE OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da Tarifa de Avaliação do Bem e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores, ao tempo em que manteve a Tarifa de Cadastro e afastou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se, no recurso da instituição financeira, a legalidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem e às Despesas do Emitente/Registro de Contrato, bem como a possibilidade de afastamento da repetição do indébito em dobro. No recurso da autora, controverte-se a validade da Tarifa de Cadastro à luz do Tema 620 e da Súmula 566 do STJ, a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de extensão da repetição em dobro a essa rubrica, com redimensionamento da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ.

Nos termos do Tema 958 do STJ, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e das despesas de registro do contrato é admitida em tese, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a realização da avaliação do bem nem o registro individualizado do contrato, inexistindo laudo, vistoria ou documento idôneo, razão pela qual correta a declaração de abusividade das cobranças.

A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, exigindo-se apenas a ausência de engano justificável, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à Tarifa de Cadastro, o Tema 620 do STJ e a Súmula 566 estabelecem sua validade apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Ausente prova segura de contratação anterior entre as partes, não há como afastar a cobrança no caso concreto.

Não se configuram danos morais quando a controvérsia se limita à cobrança indevida e à discussão contratual, sem demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. O desvio produtivo do consumidor exige circunstância excepcional e gravosa, não evidenciada nos autos.

Mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

TESE DE JULGAMENTO

  1. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, ainda que admitida em tese pela jurisprudência do STJ.
  2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida não amparada por engano justificável, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS).
  3. A Tarifa de Cadastro é válida apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos do Tema 620 e da Súmula 566 do STJ, não podendo ser afastada sem prova de contratação anterior.
  4. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071960-85.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes, LIVIA DE OLIVEIRA COSTA e outros e como apelados, BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimentos as apelações simultâneas, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071960-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LIVIA DE OLIVEIRA COSTA e por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito (n,8071960-85.2025.8.05.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (ID 102098252)

 

A parte autora narra, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de cobrança indevida de tarifas e a imposição de seguros, sob alegação de prática abusiva de venda casada, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.

 

O réu apresenta contestação e defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos seguros, e, no mérito, sustenta a legalidade das cobranças realizadas, a inexistência de venda casada, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral.

 

O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato, condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores correspondentes, no montante de R$ 2.213,46 (dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao tempo em que julga improcedentes os pedidos relativos à tarifa de cadastro, aos seguros e à indenização por danos morais.

 

Irresignado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpõe recurso de apelação (ID 102098255), no qual defende a reforma integral da sentença, vez que a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à cobrança de tarifas e prêmios de seguro, bem como à pretensão de condenação em danos morais, sustentando que, desde a origem, demonstrou a inexistência de qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, por se tratarem de encargos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pátria.

 

Defende que, não obstante tais argumentos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato, condenando o banco à restituição em dobro do valor de R$ 2.213,46, acrescido de correção monetária e juros de mora, razão pela qual sustenta a necessidade de reforma integral da sentença.

 

Alega, no mérito recursal, que a cobrança das denominadas despesas do emitente é plenamente lícita, por corresponder aos custos de registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito, afirmando que há expressa previsão contratual e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, reconhece a validade da referida cobrança, desde que relacionada a serviço efetivamente prestado.

 

Sustenta, ainda, que não seria possível a individualização dos comprovantes de pagamento dessas despesas, em razão do elevado volume de operações realizadas, o que não afastaria a legitimidade da cobrança, defendendo que a cláusula contratual é clara quanto à natureza dos encargos e que não há qualquer vício de informação ou abusividade.

 

Argumenta que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é igualmente válida, sobretudo por se tratar de veículo usado, sendo necessária a verificação do estado do bem dado em garantia, afirmando que a cobrança encontra respaldo em normativos do Conselho Monetário Nacional e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que prevista contratualmente, como no caso dos autos.

 

Defende, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças sem considerar a previsão contratual e a jurisprudência consolidada, razão pela qual pugna pela declaração de legalidade de todas as tarifas cobradas.

 

Por fim, impugna a condenação à repetição em dobro do indébito, sustentando a inexistência de má-fé, argumentando que, ainda que se entenda pela irregularidade das cobranças, a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro.

 

Preparo no ID 102098257.

 

A parte autora, por sua vez, também interpõe apelação (ID 102098260), na qual defende a reforma parcial da sentença, sustentando a abusividade das cobranças contratuais, a ocorrência de venda casada dos seguros, a necessidade de restituição de todos os valores indevidamente cobrados e o reconhecimento do dano moral, além de pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.

 

Defende, inicialmente, a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 949,00, sustentando que a decisão de primeiro grau desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no sentido de que tal tarifa somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo indevida sua exigência em contratações subsequentes ou sem a comprovação de prestação de serviço novo e efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa.


Argumenta que a tarifa de cadastro não corresponde a serviço efetivamente prestado ao consumidor, mas sim a custo interno da instituição financeira, relacionado à análise de crédito e gestão administrativa, não podendo ser transferido ao consumidor sem demonstração concreta da prestação individualizada, razão pela qual pugna pela declaração de sua nulidade e restituição dos valores pagos.

 

Sustenta, ainda, a configuração de danos morais, ao argumento de que a sentença minimizou indevidamente a gravidade da conduta da instituição financeira, defendendo que a cobrança indevida de tarifas e a necessidade de buscar solução administrativa e judicial caracterizam o chamado desvio produtivo do consumidor, com prejuízo ao seu tempo útil, à sua tranquilidade e ao seu bem-estar, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

 

A autora narra que foi compelida a despender tempo e energia para resolver irregularidades contratuais, tendo que entrar em contato com a instituição financeira e, diante da persistência das cobranças indevidas, recorrer ao Poder Judiciário, circunstância que, segundo sustenta, configura dano moral indenizável, inclusive com fundamento em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o desvio produtivo como hipótese de lesão extrapatrimonial.


Alega, também, que a repetição do indébito em dobro deve ser estendida a todas as cobranças indevidas, inclusive à Tarifa de Cadastro, sustentando que a cobrança de valores sem respaldo legal ou contratual configura violação à boa-fé objetiva e enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé específica da instituição financeira.

 

Por fim, defende a necessidade de reforma da sentença quanto à sucumbência, sustentando que, com o eventual provimento integral do recurso, deverá ser afastada a sucumbência recíproca fixada na origem, com a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.

 

 Ambas as partes apresentam contrarrazões (ID 102098262 e ID 102098263), nas quais defendem a manutenção da sentença no que lhes foi favorável e o desprovimento do recurso adverso, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos.

 

No ID 102152460, consta a certidão de distribuição, por sorteio, realizada em 26/03/2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071960-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça veiculado pela autora em sede recursal, observo que o benefício já havia sido deferido no primeiro grau, não havendo, nos autos, elemento superveniente idôneo a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária em seu favor.

 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações interpostas por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e por LIVIA DE OLIVEIRA COSTA.

 

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, de um lado, à insurgência da instituição financeira contra os capítulos sentenciais que declararam a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato, condenando-a à repetição do indébito em dobro, e, de outro, à insurgência da autora quanto aos capítulos que afastaram a nulidade da Tarifa de Cadastro, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais e deixaram de ampliar a repetição do indébito e de redistribuir integralmente a sucumbência. 

 

A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LIVIA DE OLIVEIRA COSTA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para declarar a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 599,00, (quinhentos e noventa e nove reais) e das Despesas do Emitente/Registro de Contrato, no importe de R$ 507,73 (quinhentos e sete reais e setenta e três centavos), condenando o réu à restituição em dobro da quantia correspondente, totalizando R$ 2.213,46, (dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos) acrescida de correção monetária e juros de mora, ao tempo em que julgou improcedentes os pedidos de restituição da Tarifa de Cadastro e de indenização por danos morais.


Passo ao exame das insurgências.


No que concerne à apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., adianto que o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia devolvida por esta insurgência recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que declarou a nulidade das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 599,00(quinhentos e noventa e nove reais), e às Despesas do Emitente/Registro de Contrato, no valor de R$ 507,73 (quinhentos e sete reais e setenta e três centavos), condenando a instituição financeira à restituição em dobro da quantia indevidamente exigida, totalizando R$ 2.213,46(dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora. O banco recorrente defende a legalidade de ambas as cobranças, ao argumento de que possuem previsão contratual expressa, respaldo normativo e jurisprudencial, além de sustentar, subsidiariamente, a impossibilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé.


Contudo, entendo que a sentença recorrida, examinou a controvérsia sob enfoque correto e em estrita consonância com o regime jurídico aplicável às relações de consumo, razão pela qual não vislumbro fundamento idôneo para a sua reforma.

 

De início, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com instituição financeira fornecedora de serviços, enquadrando-se a hipótese, portanto, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal premissa é relevante porque, em contratos dessa natureza, marcados pela adesão e pela assimetria informacional, não basta a existência formal de cláusula prevendo determinada cobrança; exige-se, além disso, transparência material, informação adequada e, sobretudo, comprovação de que o serviço cobrado foi efetivamente prestado, quando se tratar de tarifa acessória ou despesa repassada ao consumidor.

 

É exatamente nesse ponto que a insurgência do banco não prospera.

 

O apelante insiste em sustentar a legalidade das chamadas despesas do emitente, afirmando que tal rubrica corresponde aos custos de registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito, que haveria previsão contratual expressa e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do REsp 1.578.553/SP, em sede repetitiva, reconheceria a validade da cobrança. Afirma, ainda, que seria inviável a individualização de comprovantes de pagamento em razão do volume de operações realizadas pela instituição, o que, segundo sua tese, não poderia conduzir ao reconhecimento da abusividade.


A argumentação, entretanto, não é suficiente para afastar o acerto da sentença.

 

Com efeito, o precedente repetitivo invocado pela própria instituição financeira não confere à tarifa ou despesa cobrada um salvo-conduto abstrato e irrestrito. Ao revés, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato, mas ressalva expressamente duas hipóteses em que a cobrança se torna abusiva: quando o serviço não é efetivamente prestado e quando houver controle de onerosidade excessiva no caso concreto. O que se extrai, portanto, do precedente qualificado, não é a automática legitimidade da cobrança por força da mera previsão contratual, mas sim a necessidade de verificação concreta da existência da contraprestação que justifique o repasse ao consumidor.

 

Essa leitura, inclusive, foi corretamente observada pelo juízo de origem e também é confirmada pelas próprias contrarrazões, ao ressaltarem que o ponto decisivo da lide não é a possibilidade abstrata da cobrança, mas a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço. Logo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedetente vinculante (arts. 926 e 927 do CPC ), a cobrança da taxa é válida, caso seguida da efetiva prestação do serviço (Tema 958):

 

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)

 

A ementa do REsp 1.578.553/SP esclarece:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.


3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (destaque acrescidos)


 

Destarte, a Corte Cidadã, de forma pacífica e reiterada, dispõe que:

 

(...) “no que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39 , V e art. 51 , IV , XII e § 1º, todos do CDC .” Acórdão 1221300, 07011325220188070001 , Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. (destaque acrescidos)

 

E aqui reside a fragilidade central da apelação, vez que  a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.

 

A instituição financeira limita-se a afirmar que a despesa do emitente equivale ao custo de registro do contrato e que a individualização documental seria impraticável. Ocorre que a dificuldade operacional interna do fornecedor não tem o condão de afastar seu ônus probatório em processo judicial, sobretudo quando se discute cobrança adicional dirigida ao consumidor. A atividade econômica desenvolvida em larga escala não autoriza a supressão do dever de prestar contas daquilo que foi cobrado. Se o banco decide estruturar sua atividade com pagamentos globais, centralizados ou em lote, esse arranjo diz respeito exclusivamente à sua organização interna e não pode ser oposto ao consumidor como justificativa para a ausência de prova da despesa efetiva cuja restituição se pretende evitar.

 

Em relações de consumo, a cobrança de tarifa ou despesa acessória exige que o fornecedor demonstre, de forma minimamente objetiva, qual serviço foi prestado, em que consistiu, qual o vínculo com o contrato específico e por que o custo foi legitimamente transferido ao consumidor. Não basta a menção genérica em cláusula contratual. Não basta a nomenclatura adotada pela instituição. Não basta, tampouco, a afirmação de que a jurisprudência admite a cobrança em tese. O que se exige é demonstração do suporte fático da cobrança.

 

A sentença foi precisa ao reconhecer que não houve juntada de comprovante de pagamento ao DETRAN ou a outro órgão competente, nem documento equivalente capaz de evidenciar a destinação exata da quantia exigida da consumidora. Tal premissa não foi efetivamente infirmada pelo banco em sede recursal. O que houve foi mera tentativa de substituir a prova concreta por argumentação abstrata. Assim, ausente comprovação de que a despesa foi efetivamente realizada em benefício daquela específica operação contratual, mostra-se correta a conclusão de abusividade da cobrança.

 

O mesmo raciocínio se aplica, com igual ou ainda maior intensidade, à tarifa de avaliação do bem.

 

O banco recorrente alega que a cobrança seria legítima porque o veículo financiado era usado, circunstância que tornaria necessária sua avaliação, invocando, para tanto, previsão contratual e norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional. Contudo, também aqui o raciocínio recursal parte de uma possibilidade teórica, mas não alcança a prova concreta da prestação do serviço.

 

É perfeitamente possível admitir, em abstrato, que a avaliação de um bem dado em garantia constitua serviço passível de cobrança, desde que haja previsão normativa e contratual. Todavia, essa admissibilidade em tese não exonera o fornecedor de demonstrar que a avaliação efetivamente ocorreu. A licitude da tarifa não decorre da simples conveniência econômica do banco, nem da mera alegação de que o bem era usado. Decorre, isto sim, da comprovação de que houve atuação concreta, individualizada e verificável voltada à avaliação daquele bem específico.

 

No caso dos autos, o banco não trouxe laudo, relatório, ficha de vistoria, documento técnico, ordem de serviço, identificação do responsável pela avaliação ou qualquer elemento apto a demonstrar que o serviço foi efetivamente realizado. A cobrança, assim, ficou reduzida a uma previsão contratual desprovida de lastro fático comprovado. E cobrança sem contraprestação demonstrada, em matéria de relação de consumo, caracteriza abusividade.

 

Esse ponto merece ênfase. Em contratos bancários massificados, há uma tendência de naturalização de rubricas acessórias lançadas como se fossem inerentes à contratação. Mas o sistema protetivo consumerista repele exatamente esse automatismo. O fato de determinado serviço poder existir não significa que existiu. O fato de a tarifa estar escrita no contrato não significa que sua cobrança esteja imune ao controle jurisdicional. O fato de a operação envolver veículo usado não significa, por si só, que houve avaliação efetivamente prestada e documentada. A atividade jurisdicional, nesse contexto, exige romper com a aparência de regularidade formal e perscrutar se houve, de fato, prestação apta a justificar o sacrifício patrimonial imposto ao consumidor.

 

A conclusão sentencial, portanto, também aqui se mostra correta: ausente prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, a cobrança da respectiva tarifa deve ser reputada indevida.


Passo, agora, ao exame da apelação interposta por LIVIA DE OLIVEIRA COSTA.

 

Também aqui o recurso não comporta provimento. Explico.

 

A recorrente reitera, em síntese, a insurgência contra os capítulos da sentença que julgaram improcedentes o pedido de restituição da tarifa de cadastro, o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, a pretensão de ampliação da repetição do indébito e de redistribuição da sucumbência. Alega que a cobrança da tarifa de cadastro é abusiva, que a situação concreta ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor, e que a devolução em dobro deve alcançar todas as rubricas que reputa indevidas.

 

A controvérsia, portanto, deve ser examinada em três eixos centrais: a legalidade, ou não, da tarifa de cadastro; a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e a possibilidade de extensão da repetição em dobro e de redimensionamento da sucumbência.

 

Começo pela tarifa de cadastro.

 

A matéria, no plano jurisprudencial, não comporta tratamento genérico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema por meio da Súmula 566, cujo enunciado dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

O enunciado sumular é importante por duas razões. A primeira é que ele não proíbe, em absoluto, a tarifa de cadastro. A segunda é que ele não autoriza sua cobrança indistinta em qualquer contratação. A validade da tarifa está condicionada ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. O núcleo normativo, portanto, é restritivo: o que se admite é a cobrança inicial, não a reiteração da rubrica como expediente padronizado em contratações subsequentes.

 

A própria lógica da tarifa de cadastro está associada à abertura da relação creditícia, à coleta e tratamento de dados para formação do cadastro inicial do cliente. Sob essa perspectiva, a recorrente sustenta que a sentença teria desconsiderado a jurisprudência consolidada e mantido cobrança indevida sem prova de que se tratava, de fato, de primeiro relacionamento contratual. Contudo, aqui é preciso rigor metodológico. A reforma da sentença não pode se apoiar em suposição. Se a autora afirma que a cobrança foi repetida ou que não correspondia ao início do relacionamento, incumbia-lhe demonstrar esse fato constitutivo do direito alegado.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, prescreve: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

 

Esse dispositivo assume especial relevo neste caso. A autora não discute apenas a tese jurídica abstrata; ela afirma um dado fático específico: que a tarifa de cadastro não era exigível naquele contrato. Para que essa conclusão se imponha, seria necessário comprovar, de modo objetivo, que o relacionamento com a instituição financeira já estava instaurado anteriormente, ou que a rubrica não correspondia ao fato gerador admitido pela jurisprudência. Sem a comprovação segura desse antecedente fático, não há base bastante para, em segundo grau, afastar o capítulo sentencial que reputou válida a cobrança.

 

É importante notar que a sentença já reconheceu a abusividade de outras rubricas cuja indevida cobrança ficou evidenciada pela ausência de prova da contraprestação, notadamente a tarifa de avaliação do bem e as despesas do emitente/registro de contrato. Já em relação à tarifa de cadastro, o quadro é distinto: sua licitude em tese é reconhecida pelo STJ, e sua ilicitude concreta depende da demonstração de circunstância específica que a descaracterize. Não se trata, pois, de negar a tese da autora em abstrato; trata-se de reconhecer que, sem prova robusta de contratação anterior apta a descaracterizar o início do relacionamento, a reforma do decisum não se sustenta com segurança jurídica.

 

Acrescento, ainda, quanto à tarifa de cadastro, fundamento específico à luz do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A controvérsia relativa à tarifa de cadastro não pode ser resolvida por leitura ampliativa da autonomia privada bancária, nem por simples apelo à existência de previsão contratual. Trata-se de matéria já submetida à sistemática dos precedentes qualificados, com orientação restritiva e objetiva quanto à sua validade.

 

O Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

 

O enunciado é claro ao estabelecer dois requisitos cumulativos para a legitimidade da cobrança: de um lado, a expressa tipificação normativa da tarifa; de outro, sua incidência apenas no início do relacionamento contratual entre as partes. Não se trata, portanto, de autorização genérica para cobrança em toda e qualquer operação de crédito.

 

No mesmo sentido, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Também aqui o elemento delimitador é inequívoco: a legalidade da cobrança está vinculada ao momento inaugural da relação entre cliente e instituição financeira, não se legitimando sua reiteração automática em contratações subsequentes.

 

A partir dessa moldura normativa e jurisprudencial, vê-se que a tarifa de cadastro é válida em tese, mas sua validade em concreto depende da demonstração de que a cobrança corresponde, efetivamente, ao início do relacionamento entre as partes. É justamente por isso que a jurisprudência repele a cobrança cumulativa ou repetida da rubrica, quando já existente vínculo anterior entre consumidor e instituição financeira. O ponto decisivo, assim, não está apenas na existência da cláusula contratual, mas na verificação do fato gerador específico admitido pelo precedente qualificado.

 

Essa compreensão também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, ao sistematizar a matéria sob a ótica do Tema 620, registrou expressamente que a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, mencionando, entre outros:

 

"2. O Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento ao dispor que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Acórdão 1811117, 07140928020228070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.  

Acórdão 1850440, 07045274320238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024; 

Acórdão 1838841, 07039498320238070011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024; 

Acórdão 1839850, 07262436220238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024; 
Acórdão 1819916, 07079584020228070006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.  

 

 

Desse modo, a solução do caso exige rigor probatório. Se a autora pretende infirmar a cobrança da tarifa de cadastro, incumbe-lhe demonstrar que ela não correspondia ao início do relacionamento com a instituição financeira, seja porque já havia contratação anterior entre as partes, seja porque o fato gerador específico da rubrica não se verificou no caso concreto. Sem essa prova segura, não se pode simplesmente presumir a ilegalidade da cobrança, sob pena de transformar a excepcionalidade reconhecida pelo STJ em vedação absoluta que o precedente não consagrou.

 

Assim, embora a jurisprudência superior e a jurisprudência persuasiva dos tribunais locais sejam firmes em limitar a cobrança da tarifa de cadastro ao início do relacionamento contratual, a reforma da sentença continua a depender, no caso concreto, da demonstração cabal de que esse requisito não estava presente. Ausente prova robusta nesse sentido, subsiste o capítulo sentencial que manteve hígida a cobrança da rubrica.

 

A recorrente também invoca o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que veda a venda casada. O texto legal dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.”

 

Entretanto, essa norma, embora central para o exame de seguros vinculados e de outras práticas compulsórias, não resolve, por si só, a controvérsia da tarifa de cadastro. A tarifa de cadastro não se confunde com venda casada em sentido técnico. Sua análise se dá no âmbito das tarifas bancárias autorizadas e limitadas pelo regime regulatório e pela jurisprudência sumulada. Por isso, ainda que o apelo tente ampliar a lógica protetiva do CDC, a solução jurídica desse capítulo continua dependente da prova de que a cobrança não correspondia ao início do relacionamento. Na ausência dessa demonstração específica, deve ser mantida a sentença.

 

Passo ao pedido de indenização por danos morais.

 

Aqui, a revisão também não se mostra cabível.

 

Ora, dano moral não se identifica com qualquer desconforto, contrariedade ou frustração decorrente de uma relação contratual litigiosa. Em seu sentido jurídico próprio, dano moral é lesão relevante à esfera extrapatrimonial da pessoa, atingindo direitos da personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica, tranquilidade anímica, dignidade ou liberdade existencial. Não basta a demonstração de irregularidade contratual. É indispensável verificar se o fato produziu, para além do prejuízo econômico ou do descumprimento negocial, uma repercussão anormal e juridicamente qualificada na esfera íntima do sujeito.

 

A sentença de origem, ao afastar a indenização, consignou que a situação se enquadrava no campo dos meros transtornos e aborrecimentos, sem gravidade suficiente para caracterizar violação moral autônoma. A meu sentir, esse fundamento deve ser preservado.

 

Isso porque a autora narra a cobrança de encargos reputados indevidos e a necessidade de buscar solução administrativa e judicial. Tal cenário, embora indesejável, não conduz automaticamente ao dano moral. O sistema jurídico brasileiro não acolhe a premissa de que todo inadimplemento contratual ou toda cobrança controvertida gera, por si só, compensação extrapatrimonial. Se assim fosse, o dano moral perderia sua densidade constitucional e seria convertido em sanção automática para qualquer descumprimento obrigacional.

 

A recorrente procura enquadrar a hipótese na teoria do desvio produtivo do consumidor. A construção é relevante e tem recebido acolhimento jurisprudencial em situações qualificadas, sobretudo quando o fornecedor impõe ao consumidor verdadeira peregrinação, resistência irrazoável, sucessivas tentativas frustradas de solução e desperdício anormal de tempo útil. Mas também aqui não é possível abstrair o suporte fático concreto. A incidência dessa teoria não decorre apenas da propositura da ação judicial ou da existência de reclamações prévias. É necessário que o caso revele situação anômala e expressiva, apta a demonstrar efetiva captura indevida do tempo existencial do consumidor em patamar superior ao ônus ordinário das relações de mercado.

 

No caso concreto, a narrativa recursal não veio acompanhada de demonstração suficientemente individualizada de circunstâncias agravadas, como negativações indevidas, constrangimento público, ameaças, bloqueio de crédito, supressão de bem essencial, privação grave, reiteradas condutas abusivas documentadas ou outro elemento que revele ofensa autônoma à personalidade. O que se tem, em substância, é controvérsia contratual com repercussão patrimonial, já parcialmente reconhecida e reparada pela via restitutória. Esse quadro, por si só, não basta para deslocar a causa ao campo do dano moral indenizável.

 

Convém sublinhar, ainda, que a prudência judicial recomenda diferenciar duas situações: uma é a existência de cobrança indevida, cuja resposta ordinária está na declaração de nulidade da rubrica e na restituição do indébito; outra, distinta, é a ofensa aos direitos da personalidade, que reclama reparação moral. Confundir essas esferas resulta em expansão indevida da responsabilidade civil extrapatrimonial. A resposta jurídica precisa ser proporcional ao tipo de lesão efetivamente demonstrada.

 

Por essa razão, mantenho o entendimento de que não se comprovou, neste processo, dano moral indenizável.

 

Examino, então, a pretensão de repetição em dobro.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A interpretação contemporânea do dispositivo foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 600.663/RS. Nesse precedente, o Tribunal assentou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Consta, ainda, do acórdão, que a devolução em dobro prescinde de investigação sobre dolo ou culpa, cabendo aferir, objetivamente, se houve ou não engano justificável. 

 

Friso, quanto à repetição do indébito, fundamento específico à luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 600.663/RS.

 

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A interpretação desse dispositivo foi definitivamente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, de relatoria originária da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e relatoria para o acórdão do Ministro Herman Benjamin, ocasião em que se firmou a seguinte tese:

 

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.”

 

Nesse precedente, a Corte Especial deixou assentado, de forma expressa, que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a verificação de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, deslocando o foco da análise do elemento psicológico do agente para a avaliação objetiva da conduta no caso concreto.

 

Conforme consignado no voto condutor, a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece regime de responsabilidade de natureza objetiva, de modo que a devolução em dobro constitui a regra, sendo afastada apenas quando demonstrado o chamado engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.

 

Ainda no referido julgamento, a Corte Especial deliberou acerca da modulação dos efeitos da tese firmada, estabelecendo que:

 

“O entendimento fixado aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão.”

 

Tal modulação foi reconhecida em julgados posteriores da própria Corte Especial, a exemplo do seguinte precedente, no qual se consignou que, em hipóteses em que os indébitos e o acórdão recorrido são anteriores à publicação do EAREsp 600.663/RS (DJe 30/03/2021), pode-se, excepcionalmente, afastar a devolução em dobro, em razão da modulação de efeitos estabelecida no precedente paradigma.

 

Transcrevo a ementa completa : 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.
(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (destaques acrescidos)

 

 

A Corte Especial, nesse julgado, reafirmou que: “A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC não exige dolo, culpa ou má-fé do fornecedor, sendo a devolução em dobro a regra, ressalvada a hipótese de engano justificável, cabendo ao fornecedor a demonstração dessa excludente.”

 

A partir dessa construção jurisprudencial, a análise da repetição do indébito passa a exigir dois vetores fundamentais: a verificação da existência de cobrança indevida; a análise objetiva da conduta do fornecedor, à luz da boa-fé objetiva e da eventual demonstração de engano justificável.

 

No caso concreto, não há qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, restou evidenciado que houve cobrança de tarifas sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, circunstância que revela violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, elementos estruturantes das relações de consumo.

 

Não se trata, aqui, de erro material isolado, tampouco de falha pontual prontamente corrigida. Cuida-se de cobrança estruturada contratualmente, cuja legitimidade não foi demonstrada em juízo, mesmo após a inversão do ônus da prova, o que afasta, por completo, a incidência da excludente legal.

 

Ademais, não se vislumbra, na hipótese, situação apta a atrair a modulação dos efeitos firmada no EAREsp 600.663/RS, seja porque não há demonstração de que os indébitos se enquadrem no recorte temporal excepcional, seja porque a própria conduta do fornecedor, à luz do conjunto probatório, revela incompatibilidade com a boa-fé objetiva.

 

Assim, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Esse precedente é relevante, mas não altera a conclusão do caso em favor da autora. Isso porque a repetição em dobro pressupõe, antes de tudo, cobrança indevida reconhecida. O ponto de partida é a indevida exigência do valor. Se a sentença manteve hígida a tarifa de cadastro, e se não há base segura para reformar esse capítulo, não há como estender a devolução em dobro a essa rubrica. A sanção do art. 42, parágrafo único, não incide sobre cobranças que o próprio julgamento não reconhece como indevidas.

 

Em outras palavras, a recorrente pretende construir um segundo degrau sem firmar o primeiro. Antes de discutir se a devolução seria simples ou dobrada, seria necessário reconhecer a ilicitude da tarifa de cadastro no caso concreto. Não comprovada essa ilicitude, a extensão da repetição em dobro resta logicamente prejudicada.

 

O mesmo raciocínio vale para a pretensão de redirecionamento da sucumbência. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais dependia do provimento substancial do recurso da autora. Não se modificando o resultado de mérito nos capítulos por ela impugnados, permanece íntegra a lógica sucumbencial adotada na origem, ressalvada apenas a eventual majoração recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se cabível na consolidação final do julgamento.


Desse modo, concluo que a sentença deve ser mantida também nos capítulos por ela impugnados. A tese da indevida cobrança da tarifa de cadastro, embora juridicamente possível em abstrato, não se mostrou demonstrada com lastro probatório suficiente no caso concreto; o dano moral não emergiu com autonomia a partir dos fatos narrados; e a repetição em dobro não pode ser estendida a rubrica cuja indevida exigência não foi reconhecida.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, em 2% sobre a base anteriormente fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, em relação à autora, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

 

 

Sala de Sessões,  


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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