PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL E TERMO INICIAL DEVIDAMENTE ANALISADOS E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado aborda de maneira nítida, expressa e fundamentada a inaplicabilidade do requerimento administrativo individual prévio diante da omissão administrativa continuada do Município em instituir a comissão de avaliação de desempenho. 3. A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão de matéria já julgada, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios previstos na legislação processual civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000587-11.2023.8.05.0212, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como Embargado, ARNALDINA CONCEIÇÃO NEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA (ID 100311916) contra o acórdão de ID 98360550 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ARNALDINA CONCEIÇÃO NEVES à progressão horizontal. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar ponto central do recurso de apelação referente à exigência de requerimento administrativo individual prévio como condição indispensável para a concessão da progressão horizontal, conforme previsto na Lei Municipal nº 205/2012. Argumenta, outrossim, que a dispensa de tal requisito viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e a reserva de plenário (art. 97 da CF). Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível no ID 101395790. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elements constitutivos. Após detida análise dos autos, constato que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aduz que o acórdão foi omisso e contraditório ao não considerar a necessidade de requerimento administrativo individual prévio para a concessão da progressão horizontal. Contudo, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão referente à exigência do requerimento administrativo e ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão foi expressamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão. Para espancar qualquer dúvida e demonstrar a inexistência de omissão ou contradição no julgado, transcrevo o trecho do voto que enfrentou exaustivamente a matéria: "O Município sustenta que o pagamento deveria incidir apenas a partir do requerimento administrativo protocolado em março de 2023, invocando a literalidade do artigo 15 da Lei Municipal nº 205/2012. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a realidade fática de omissão absoluta da Administração. Então, a exigência de requerimento administrativo prévio pressupõe o regular funcionamento dos órgãos administrativos e a disponibilidade dos meios para a avaliação. Diante de um cenário onde a inércia estatal perdurou por mais de uma década, exigir que o servidor apresentasse requerimentos anuais para um órgão inexistente seria impor uma obrigação inócua. [...] Esclareço, em caráter integrativo, que a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas abrange todo o período imprescrito (cinco anos anteriores à propositura da ação), independentemente da data do protocolo administrativo de 2023, visto que a exigência formal de requerimento restou prejudicada pela omissão continuada do Município em instituir os mecanismos legais de avaliação." Como se vê, o órgão colegiado deliberou de forma clara e motivada sobre a desnecessidade de requerimento administrativo individual prévio no caso concreto, tendo em vista que a própria municipalidade obstou o direito da servidora ao quedar-se inerte por mais de uma década em instituir a comissão de avaliação de desempenho. O que se constata é que o embargante, sob o pretexto de sanar inexistentes vícios de omissão ou contradição, busca em verdade a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese sabidamente inviável na estreita via dos aclaratórios. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica dada pela Câmara deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão recorrido. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-11.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ARNALDINA CONCEICAO NEVES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO