PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052224-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO DO ROSARIO BITENCOURT
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto por Genivaldo do Rosario Bitencourt contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Pan S.A., que deferiu liminar de apreensão do veículo Chevrolet/Cobalt, objeto de contrato de financiamento. O Agravante alegou a inexistência de mora legítima em razão de sentença transitada em julgado em ação revisional, que reconheceu a abusividade das taxas de juros contratuais e determinou sua substituição pelas taxas médias de mercado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a revogação da liminar e a devolução do veículo apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais afasta a configuração da mora, impedindo a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão que defere liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem natureza urgente e produz efeitos imediatos e irreversíveis, razão pela qual admite interposição de agravo de instrumento, conforme interpretação do STJ no Tema 988.

4. A busca e apreensão depende da comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ.

5. A sentença transitada em julgado na ação revisional reconhece a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determina sua substituição pelas taxas médias de mercado, tornando incerto o valor da dívida e descaracterizando a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS).

6. A revogação da tutela de urgência na ação revisional, por ausência de depósitos judiciais, não constitui confissão de inadimplemento nem prejudica os efeitos da decisão de mérito, que reconheceu cláusulas abusivas.

7. A alegação de litigância de má-fé pelo Agravado, fundada em suposta omissão de parte da sentença revisional, não prospera, pois a conduta do Agravante não configura alteração maliciosa da verdade dos fatos.

8. O risco de dano irreparável em desfavor do Agravante, em razão da perda da posse do veículo, especialmente utilizado para fins de trabalho, justifica a manutenção da medida liminar que determinou a sua restituição, não se verificando periculum in mora inverso relevante.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.561.639/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052224-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GENIVALDO DO ROSARIO BITENCOURT e como Agravado BANCO PAN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052224-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO DO ROSARIO BITENCOURT
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENIVALDO DO ROSARIO BITENCOURT contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8074824-33.2024.8.05.0001, ajuizada por BANCO PAN S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4, placa PKA5H67, objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária.

O Agravante, em suas razões recursais (ID 89692924), pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a tempestividade do recurso, aduzindo ter tomado ciência da demanda em 01/09/2025, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão e o pedido de habilitação nos autos. Argumentou, como ponto central, a inexistência de mora legítima, uma vez que o contrato de financiamento subjacente à ação de busca e apreensão foi objeto de revisão judicial nos autos do Processo nº 8095821-71.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara de Relações de Consumo, com sentença transitada em julgado em 11/12/2024 (ID 89692931). Afirmou que a referida sentença declarou a nulidade parcial de cláusulas contratuais abusivas, determinando a revisão dos juros remuneratórios para as taxas médias de mercado da época da contratação (3,21% mensais e 46,12% anuais). Em decorrência dessa revisão judicial, o Agravante defendeu que a notificação extrajudicial de mora, baseada em valores considerados abusivos, perdeu sua validade, não havendo, portanto, constituição regular da mora, requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a revogação da liminar de busca e apreensão, a devolução do bem apreendido e a consequente extinção do feito de origem.

Por meio da decisão de ID 90151906, o então Relator conheceu do agravo de instrumento e deferiu a gratuidade da justiça ao Agravante. No exame do pedido de efeito suspensivo, reconheceu a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, deferindo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do veículo ao Agravante, com base na descaracterização da mora em virtude do reconhecimento judicial de abusividade dos juros remuneratórios na ação revisional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contraminuta (ID 90790286), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), alegando ausência de urgência que justifique a excepcionalidade. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando a plena caracterização da mora do Agravante, que seria, inclusive, confessa, uma vez que a própria sentença da ação revisional revogou a tutela de urgência em razão da ausência de depósitos judiciais dos valores incontroversos. Invocou a Súmula 380 do STJ para afirmar que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do Agravante, por ter omitido parte crucial da sentença revisional. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, argumentando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para o Agravante, e a existência de periculum in mora inverso para o Banco, em razão da depreciação do bem e do risco de ocultação. Requereu o desprovimento integral do agravo e a condenação do Agravante por litigância de má-fé.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052224-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIVALDO DO ROSARIO BITENCOURT
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O Agravado arguiu, em sede de contraminuta, a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT).

Contudo, a decisão que defere ou indefere a medida liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente possui natureza de urgência, cujos efeitos podem ser irreversíveis ou de difícil reparação, justificando a interposição do agravo de instrumento. A apreensão de um veículo, muitas vezes essencial para a subsistência ou trabalho do devedor, configura um dano grave e imediato que não pode aguardar o julgamento da apelação sem prejuízo à parte. Assim, a hipótese se enquadra perfeitamente na excepcionalidade admitida pela jurisprudência do STJ para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

Dessa forma, rejeito a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na validade da constituição em mora do devedor para fins de busca e apreensão, diante da existência de uma sentença transitada em julgado em ação revisional que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais.

Conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente somente pode ser concedida liminarmente mediante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é categórica ao estabelecer que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

No caso em tela, o Agravante demonstrou a existência de uma sentença proferida nos autos da Ação Revisional nº 8095821-71.2023.8.05.0001 (ID 89692931), transitada em julgado em 11/12/2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade parcial das cláusulas abusivas e determinar a revisão do contrato de financiamento. Especificamente, a sentença condenou o Banco Agravado a alterar as taxas de juros fixadas no contrato, substituindo-as pelas taxas de juros de mercado da época da contratação (3,21% mensais e 46,12% anuais), por considerar que os percentuais originalmente pactuados (3,33% mensais e 48,13% anuais) eram "muito superiores às taxas de mercado" e configuravam "patente onerosidade excessiva".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Embora a referida sentença revisional tenha mantido a capitalização de juros, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que são encargos do período de normalidade contratual, é suficiente para descaracterizar a mora do devedor.

A argumentação do Agravado de que a revogação da tutela de urgência na ação revisional, em virtude da ausência de depósitos judiciais pelo Agravante, configuraria confissão de inadimplência e manteria a mora, não se sustenta diante do precedente qualificado do STJ. A revogação da tutela de urgência na ação revisional apenas significa que o Agravante não cumpriu a condição imposta para a manutenção da posse do bem e o depósito dos valores incontroversos durante o trâmite daquela ação. Contudo, a decisão de mérito da revisional, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, é o fator determinante para a descaracterização da mora. Uma vez que o valor da dívida se tornou incerto em razão da revisão judicial dos juros, a notificação extrajudicial de mora, baseada nos valores originais e abusivos do contrato, perde sua eficácia para constituir validamente o devedor em mora para fins de busca e apreensão.

A jurisprudência pátria tem se alinhado a este entendimento:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO . EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 . "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3 . "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5 . Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1561639 SC 2015/0256755-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. TEMA 28 STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA) 2. Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda . 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28 STJ). 4. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor . 5. Apelo conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 05012878820188050229, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . OCORRÊNCIA. TEMA 28 STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA) 2 . Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28 STJ). 4 . Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor. 5. Somente há legalidade da cobrança da comissão de permanência, quando expressamente pactuada, cobrada de forma exclusiva e não ultrapassando a taxa média praticada pelo mercado. 6 . Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80653371520198050001, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

A descaracterização da mora, portanto, é um consectário lógico e jurídico do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios por sentença transitada em julgado. Sem a mora válida, o pressuposto essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, não se encontra presente.

O Agravado alegou litigância de má-fé por parte do Agravante, sob o argumento de que este teria omitido parte da sentença revisional que lhe era desfavorável. Contudo, a apresentação de argumentos e a seleção de trechos de documentos para sustentar uma tese jurídica, ainda que de forma parcial, não configura, por si só, litigância de má-fé. A parte contrária teve a oportunidade de apresentar sua versão e os documentos completos, como de fato o fez em sua contraminuta. A análise judicial deve considerar o conjunto probatório e argumentativo, e a omissão apontada não se traduz em alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, mas sim em uma estratégia processual que foi devidamente confrontada.

Assim, rejeito a alegação de litigância de má-fé.

O Agravado suscitou a ocorrência de periculum in mora inverso, alegando que a manutenção do veículo na posse do devedor aumentaria o risco de depreciação, ocultação ou desaparecimento do bem. No entanto, o risco de dano grave e de difícil reparação para o Agravante, que alega utilizar o veículo como meio de deslocamento para o trabalho, é mais premente e imediato. A perda da posse do bem, em um cenário de descaracterização da mora, impõe ao devedor um ônus desproporcional e injusto. A restituição do veículo, neste momento processual, visa restabelecer o status quo ante e garantir a efetividade da decisão revisional, sem prejuízo da posterior apuração do débito remanescente e das medidas cabíveis para sua cobrança.

Diante da descaracterização da mora, o periculum in mora em favor do Agravante é evidente, justificando a manutenção da decisão liminar que determinou a restituição do bem.

Em face de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão, desconsiderou o efeito da sentença transitada em julgado na ação revisional, que descaracterizou a mora do devedor. A ausência de mora válida impede a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a imediata restituição do veículo Chevrolet/Cobalt, placa PKA5H67, ao Agravante, confirmando-se, em definitivo, a decisão liminar proferida neste recurso.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora