PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DÉBITO SUB JUDICE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes quanto à alegada fraude em contratos de empréstimo. A agravante sustenta ter sido vítima de golpe, com realização de empréstimos e transferências via PIX sem sua anuência, sendo pessoa com deficiência e beneficiária de BPC, e afirma que, embora já determinada a suspensão dos descontos das parcelas, o banco promoveu a negativação de seu nome. Requer a exclusão da inscrição e a abstenção de novas negativações relativas aos contratos discutidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia judicial sobre a validade dos contratos; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. A plausibilidade do direito alegado resta evidenciada e a manutenção da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos, enquanto o débito é objeto de discussão judicial, configura risco de dano grave e de difícil reparação, por macular sua honra, restringir acesso ao crédito e gerar constrangimentos. Não se verifica perigo de dano inverso significativo à instituição financeira, pois a suspensão da negativação é medida reversível, podendo a inscrição ser restabelecida em caso de reconhecimento da legitimidade da dívida ao final da demanda. A fixação de multa diária mostra-se adequada para assegurar a efetividade da tutela inibitória, nos termos dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, revela-se suficiente e compatível com a finalidade coercitiva da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a retirada ou suspensão de inscrição em cadastro de inadimplentes quando o débito estiver sendo discutido judicialmente e houver plausibilidade do direito alegado. A manutenção de negativação relativa a débito sub judice, sem fato novo relevante, configura risco de dano grave à parte autora e autoriza a concessão de tutela de urgência. A fixação de multa diária é medida adequada para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determina obrigação de não fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 461; CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061325-48.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Rio Real, tendo como Agravante MARÍLIA DA SILVA FILGUEIRAS sendo Agravado BANCO BRADESCO S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061325-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA DA SILVA FILGUEIRAS
Advogado(s): ADICLECIA FRANCA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARÍLIA DA SILVA FILGUEIRAS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais n° 8001640-44.2025.8.05.0216, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, dispôs: “No entanto, não há, até o momento, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de fraude ou irregularidade nos contratos discutidos, sendo necessária a oitiva da parte contrária e a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, podendo a matéria ser reavaliada no deslinde do processo, após a formação do contraditório e eventual produção de provas.”(ID. 524453765 -autos de origem) Esclarece, inicialmente, que deixa de efetuar o preparo, considerando que é parte hipossuficiente e que fora concedida a assistência judiciária gratuita nos autos de origem. Relata que é pessoa com deficiência e dependente exclusivamente de benefício assistencial (BPC), e que foi vítima de golpe aplicado por suposto servidor do INSS, que lhe induziu a acessar o aplicativo bancário do Banco Bradesco, ocasião em que foram realizados dois empréstimos pessoais e transferências via PIX de sua conta bancária. Afirma que tais operações foram realizadas por terceiros, sem sua anuência, caracterizando clara fraude. Aduz que, apesar do deferimento de anterior tutela de urgência para suspensão dos descontos bancários referentes aos referidos empréstimos, o agravado procedeu à negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, fato que ensejou novo pedido de tutela incidental, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Defende que a negativação decorre de dívida cuja legalidade se encontra sub judice, motivo pelo qual a manutenção da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito revela-se precipitada, desarrazoada e contraditória, especialmente porque o próprio juízo de origem reconheceu a presença de indícios de veracidade nas alegações autorais ao deferir tutela anteriormente. Sustenta, ainda, que a manutenção da negativação configura bis in idem e ofensa à dignidade da pessoa humana, diante das limitações econômicas da parte autora e da sua vulnerabilidade técnica e social. Ressalta que não possui outras inscrições em cadastros negativos e que sempre honrou seus compromissos. Asseverou que, estando o débito sendo discutido judicialmente e havendo plausibilidade do direito alegado, é cabível a retirada da restrição até o julgamento final da demanda. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e impedir novas negativações relacionadas aos contratos discutidos nos autos de origem e, ao final, buscando o seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatoria(ID. 92700146). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 95008609. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061325-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA DA SILVA FILGUEIRAS
Advogado(s): ADICLECIA FRANCA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DÉBITO SUB JUDICE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes quanto à alegada fraude em contratos de empréstimo. A agravante sustenta ter sido vítima de golpe, com realização de empréstimos e transferências via PIX sem sua anuência, sendo pessoa com deficiência e beneficiária de BPC, e afirma que, embora já determinada a suspensão dos descontos das parcelas, o banco promoveu a negativação de seu nome. Requer a exclusão da inscrição e a abstenção de novas negativações relativas aos contratos discutidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia judicial sobre a validade dos contratos; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento. A plausibilidade do direito alegado resta evidenciada e a manutenção da inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos, enquanto o débito é objeto de discussão judicial, configura risco de dano grave e de difícil reparação, por macular sua honra, restringir acesso ao crédito e gerar constrangimentos. Não se verifica perigo de dano inverso significativo à instituição financeira, pois a suspensão da negativação é medida reversível, podendo a inscrição ser restabelecida em caso de reconhecimento da legitimidade da dívida ao final da demanda. A fixação de multa diária mostra-se adequada para assegurar a efetividade da tutela inibitória, nos termos dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, revela-se suficiente e compatível com a finalidade coercitiva da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a retirada ou suspensão de inscrição em cadastro de inadimplentes quando o débito estiver sendo discutido judicialmente e houver plausibilidade do direito alegado. A manutenção de negativação relativa a débito sub judice, sem fato novo relevante, configura risco de dano grave à parte autora e autoriza a concessão de tutela de urgência. A fixação de multa diária é medida adequada para assegurar o cumprimento de ordem judicial que determina obrigação de não fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 461; CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se a realização de diversos empréstimos pessoais fraudulentos. No caso em análise, as alegações agitadas na irresignação merecem guarida, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar postulada na origem. Infere-se que o Recorrido não logrou demonstrar, neste momento processual, a validade do contrato impugnado e, desse modo, se os elementos probatórios iniciais foram considerados robustos o suficiente para justificar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos afigura-se incoerente, salvo a existência de fato novo relevante (o que não ocorreu), que os mesmos elementos sejam agora reputados insuficientes para amparar o pleito de suspensão de anotação restritiva de crédito. Noutro giro, a manutenção do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito acarreta prejuízos notórios e de difícil reparação, pois tal anotação macula a honra e a imagem da pessoa perante a sociedade, restringindo severamente seu acesso ao crédito no mercado e causando-lhe constrangimentos e embaraços na condução de sua vida civil, restando assim, configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, não se vislumbra um perigo de dano inverso significativo para a instituição financeira. A suspensão temporária da negativação é medida plenamente reversível. Caso, ao final da instrução processual, se conclua pela legitimidade da dívida, o banco Agravado poderá prontamente restabelecer a inscrição e exercer todos os seus direitos de credor. Outrossim, faz-se necessário o estabelecimento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, pois seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461, do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). In casu, a sanção deve ser arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00(trinta mil reais), pois se mostrando adequada para o caso dos fólios, atendendo aos critérios de razoabilidade. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão que concedeu o efeito suspensivo para determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora em virtude do débito discutido na demanda de origem, excluindo eventual inscrição já efetivada, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061325-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILIA DA SILVA FILGUEIRAS
Advogado(s): ADICLECIA FRANCA SANTANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE