PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença que determinou o reenquadramento funcional do servidor público conforme progressões verticais previstas na Lei Municipal nº 968/2012, com pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há incompetência do Poder Judiciário para determinar a progressão funcional; (ii) analisar se o servidor faz jus à progressão automática prevista na legislação municipal; e (iii) definir a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência do Judiciário não se sustenta, pois o reconhecimento do direito à progressão funcional, prevista expressamente em lei, não se confunde com aumento de vencimentos por isonomia, conforme entendimento do STF. 4. A progressão vertical exigia avaliação periódica, porém, a ausência de realização dessas avaliações por parte da Administração Municipal impõe a aplicação da progressão automática prevista no art. 11, §11, da Lei Municipal nº 968/2012. 5. A inércia administrativa não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, diante da omissão do ente público, a progressão funcional deve ser reconhecida judicialmente. 6. Correta a fixação das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, bem como a forma de correção monetária e incidência de juros conforme legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista em lei municipal deve ser reconhecida quando a Administração deixa de realizar as avaliações obrigatórias, aplicando-se a progressão automática. 2. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o reconhecimento judicial de progressões funcionais previstas em lei, pois estas não configuram aumento de vencimentos baseado em isonomia.” _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 37; Lei Municipal nº 968/2012, arts. 8º e 11, §11; CPC, art. 85, §4º, II e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 19359 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TJ-BA, APL 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 02/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000099-44.2024.8.05.0043, em que figura como Apelante Município de Canavieiras e como Apelado Nivaldo Alves Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença (id 75133535) proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da “ação de reenquadramento funcional com implantação e cobrança de promoções por progressão vertical de plano de cargos e salários descumprido”, ajuizada por Nivaldo Alves Santos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR o reenquadramento da autora no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 968/2012, reconhecendo seu direito às progressões verticais automáticas da seguinte forma: i) de 03/2015 a 02/2018: Referência V; ii) de 03/2018 a 02/2021: Referência VI; e iii) 03/2021 a 02/2024: Referência VII; b) CONDENAR o Município de Canavieiras ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza salarial; e c) DETERMINAR que o Município de Canavieiras implante em folha de pagamento o novo enquadramento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. As diferenças salariais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sem custas, por força do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.” Em suas razões recursais (id 47411943), o Município suscita preliminar de incompetência do Poder Judiciário para determinar o aumento de vencimentos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF, alegando que a sentença violou a separação de poderes ao conceder progressões salariais sem a devida avaliação administrativa. No mérito, reitera que a progressão vertical exige avaliação de desempenho e que o reconhecimento judicial automático do direito viola os critérios legais estabelecidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Em contrarrazões (id 75133546), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que a progressão automática decorre do descumprimento da obrigação da Administração de realizar as avaliações periódicas. Aduz que o direito às promoções está garantido na legislação municipal e que a jurisprudência do STF distingue promoções funcionais de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, passa-se análise da preliminar. Da incompetência do Poder Judiciário O Município apelante suscita preliminar de incompetência do Poder Judiciário, com fundamento na Súmula 339 do STF (atual Súmula Vinculante 37), que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. O caso em análise não trata de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim de reconhecimento do direito à progressão funcional prevista expressamente em lei municipal. O próprio STF já esclareceu essa distinção ao julgar a RCL 19359 AgR (Min. Marco Aurélio), estabelecendo que "descabe confundir o reconhecimento de certo direito – a férias – com aumento de remuneração considerado o princípio isonômico." Diante disso, não merece acolhimento a preliminar suscitada. No mérito, o cerne da questão está na interpretação do art. 11, §11 da Lei Municipal 968/2012 e sua aplicabilidade ao caso concreto (id 75133528). A referida lei prevê, em seu art. 8º, que a progressão vertical dar-se-á mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 3 anos. Contudo, o art. 11, §11 da mesma lei estabelece expressamente que "se no prazo estipulado nos artigos 8º e 9º desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática". No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora, ora apelado, é servidor público efetivo do município desde antes de 2013; foi enquadrado inicialmente na Referência IV; o Município não realizou as avaliações de desempenho previstas na lei e transcorreram diversos períodos de 3 anos desde o enquadramento inicial. Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 11, §11, que prevê a progressão automática na ausência de avaliação. Não pode a Administração Pública beneficiar-se de sua própria inércia, criando obstáculo ao direito do servidor à progressão. Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […]” (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifado) Quanto aos períodos e referências, a sentença aplicou corretamente a progressão, reconhecendo o direito do autor às seguintes progressões verticais: (i) Referência V: março/2015 a fevereiro/2018; (ii) Referência VI: março/2018 a fevereiro/2021 e (iii) Referência VII: março/2021 a fevereiro/2024. Os reflexos financeiros e a forma de atualização monetária também foram corretamente fixados na sentença, observada a prescrição quinquenal. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais objetivos para a promoção funcional da Apelada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Mantenho os ônus sucumbenciais tal como definidos na origem, mas registro que o percentual dos honorários devidos somente será definido quando da liquidação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-44.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: NIVALDO ALVES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO