PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL: TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0511668-20.2018.8.05.0080, em que figura, como apelante, a ESTADO DA BAHIA, e, apelado, CÉZAR SOUZA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Sala de sessões (BA), XX de XX de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelo interposto pelo Estado da Bahia em face da r. sentença proferida pelo MM juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, a qual julgou procedente a pretensão autoral concretamente deduzida nestes autos por Cézar Souza da Silva. No caso concreto, o Apelado formulou pedido de indenização e pagamento do 1/3 constitucional das férias a que fazia jus para o período aquisitivo de 1992, mas que não foram gozadas, nem tampouco indenizadas pelo Ente Fazendário. A sentença guerreada, debruçando-se sobre as argumentações das partes, assim julgou (ID 27836629): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu a pagar ao Autor o valor concernente a 01 (uma) férias não gozada referente ao ano base de 1992, com base na remuneração percebida à época pelo Autor, sem desconto de imposto de renda, diante da sua natureza indenizatória. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação conforme determina o art. 496 do CPC. Sem custas, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Observo da marcha processual, ainda, que o Apelado opôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 27836656) com o Estado apresentando as respectivas contrarrazões no ID 27836671, culminando com o decisum de ID 27836689, que integrou a decisão,o nos seguintes termos: (...) Ante tal circunstância, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, ao tempo em que, no mérito, dou-lhes provimento para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a constar conforme segue: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu a pagar aoAutor o valor concernente a 01 (uma) férias não gozada referente ao ano base de 1992, acrescidas de 1/3 constitucional, com base na remuneração percebida à época pelo Autor, sem desconto de imposto de renda, diante da sua natureza indenizatória " Fica inalterado o julgado nos seus demais termos. (...) O Estado da Bahia, então, que já havia apresentado apelo (ID 27836657), diante da sentença que acolheu os Aclaratórios promovendo a integração do julgado, novamente apelou, nesta oportunidade, no ID 27836703. Observo que a parte Apelada apresentou contrarrazões apenas no ID 27836687, deixando de apresentar novas contrarrazões ao apelo manejado no ID 27836703. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Recebo o apelo manejado pelo Ente Fazendário, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de sentença que ainda estaria sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito do apelado ao recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do valor correspondente ao terço constitucional. Analisando os autos, noto que o Apelado juntou, no ID 27836570 - pág. 1, o requerimento administrativo de indenização de férias não gozadas, bem como, no ID 27836570 - pág. 3/4, que tal suspensão se deu por necessidade do serviço, os quais não foram objeto de impugnação especificada por parte do Estado da Bahia. Nessa esteira, a pretensão do autor/apelado merece guarida, como foi reconhecido pela r. sentença guerreada, posto que está amparada no que prevê o art. 7º da Lei Estadual da Bahia n. 6.932/96, in verbis: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Ver também: Art. 3º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 : "A indenização de férias não gozadas, por necessidade imperiosa do serviço, prevista no § 1º do artigo 7º, da Lei nº 6.932 de 19 de janeiro de 1996, será devida ao servidor que tiver o gozo de suas férias suspenso por período superior a 24 (vinte quatro) meses, contados a partir daquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. Destarte, tendo sido comprovada a suspensão das férias (fato este incontroverso nos autos), que foi realizado o requerimento administrativo de indenização, cujo pagamento não foi comprovado pelo Estado da Bahia, entendo que o Apelado faz jus ao direito subjetivo pleiteado. Registro que se impõe para a espécie, a aplicação da tese fixada pelo Colendo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Por sua vez, quanto à tese central do recurso do Ente Fazendário, no que concerne à questão prejudicial de mérito trazida, a saber: a prescrição do direito autoral, entendo que se trata de matéria que navega em águas pacíficas, não havendo que se falar na declaração da prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Egr. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. POLICIAL MILITAR AINDA EM ATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 126 DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las. Concluiu o Tribunal de origem que este prazo sequer havia começado a fluir com o ajuizamento da ação em 26.06.2006, porquanto o servidor ainda estava em atividade, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186993 BA 2012/0116938-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) Ainda nesse sentido, trago a orientação jurisprudencial desta Egr. Corte de Justiça Baiana: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO INDENIZATÓRIO DE FÉRIAS NAO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE "IMPERIOSA NECESSIDADE DO PODER PÚBLICO". DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. APOSENTADORIA. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0380536-53.2013.8.05.0001, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 14/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL, ATÉ A DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO PRINCIPAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII C/C 39, § 3º, DA CF/88. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Não resta caracterizado julgamento extra petita se, ao proferir a sentença, o magistrado limitou-se a acolher os pedidos autorais nos estritos limites dos fundamentos legais invocados na petição inicial. A prescrição incidente nas ações de cobrança de valores relativos a férias inicia-se no momento em que o servidor não pode mais usufruí-las, como na transferência para a inatividade. Precedentes do STJ. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a passagem do policial militar para a inatividade e o ajuizamento de ação voltada à cobrança de indenização de férias não usufruídas, opera-se a prescrição de fundo de direito, ex vi do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, não se pode olvidar que o requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso será retomado apenas com a decisão final da Administração. Precedentes do STJ. O direito às férias visa preservar a higiene física e mental do indivíduo, tornando-o, após seu gozo, mais produtivo e satisfeito com o trabalho. Assim, a Administração Pública que negar o direito do servidor ao gozo de férias anuais, acrescidas do terço constitucional, deve reparar o dano que lhe acarretou, sob pena de enriquecimento ilícito, na forma da legislação estadual. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 00766038720098050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOMENTE COM A PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA SURGE PARA O MILITAR O DIREITO DE REIVINDICAR A CONVERSÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 7º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.932/96. A Lei nº 6.932/96 garantiu, tanto aos servidores militares quanto aos civis, o direito à indenização referente aos períodos de férias não gozados durante a atividade, desde que por motivo de necessidade imperiosa de serviço. "Considerando a essencialidade do serviço de segurança pública, presume-se de que as férias não foram gozadas pelos policiais militares em prol do interesse público. Caberia ao Estado da Bahia provar de que o não gozo se deu por outra razão, ou por livre e espontânea vontade dos servidores, o que não ocorreu, não se desincumbindo da prova que lhe cabia". APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 03674285420138050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) O terço constitucional, por sua vez, é devido para os períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. Respalda este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. DESRESPEITO A IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL. SOMENTE PARA PERÍODOS POSTERIORES A PROMULGAÇÃO DA CF/88. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO ARTIGO 1º F DA LEI 9494/97. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0513731-66.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELJA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/03/2017) Grifo acrescido Quanto à base de cálculo da indenização, esta deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas, entretanto, as parcelas transitórias e não incorporadas. Em sentido semelhante: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas de servidor aposentado, embora ausentes previsão legal, requerimento administrativo e respectiva negativa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data da aposentadoria, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA (Remessa Necessária Cível, Nº 70083521336, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-01-2020) Grifo acrescido APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇA PRÉMIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SUA APOSENTADORIA, INCLUINDO AS VANTAGENS PERMANENTES DO CARGO E EXCLUÍDAS AS TRANSITÓRIAS E DE CARÁTER PRECÁRIO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÉMIO INDENIZADA NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPROVIDA. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0559511- 92.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo MM juízo a quo. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço do apelo para, em seu mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo MM juízo de primeiro grau. Sala de sessões (BA), XX de XX de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511668-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO