PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO VIRTUAL, RECONHECIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não se verificam vícios processuais quando a decisão colegiada examina, de forma expressa e fundamentada, as matérias apontadas como omissas, no caso, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual com base na Súmula 438/STJ e Tese 239/STF, a validação da prova de autoria através de múltiplos elementos convergentes independentes do reconhecimento irregular, e a valoração adequada da confissão policial no contexto do conjunto probatório robusto. A alegação de omissão quanto ao decurso temporal não prospera quando a prescrição virtual foi expressamente rejeitada com fundamentos jurisprudenciais sólidos, sendo irrelevante o tempo decorrido quando ausentes os pressupostos legais da prescrição retroativa. A insurgência manifestada nos aclaratórios evidencia pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados, com nítido caráter infringente, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 619 do CPP. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADSON LUÍS DE ASSIS CUNHA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005388-84.2012.8.05.0150, contra acórdão proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005388-84.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON LUIZ DE ASSIS CUNHA
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADSON LUIZ DE ASSIS CUNHA em face do acórdão proferido em 04 de abril de 2025 por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a condenação pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), com penas definitivas fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (ID 80622562), alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto a três aspectos: a) o argumento defensivo de que o decurso do tempo (13 anos entre o fato e a decisão de segundo grau) esvaziou a utilidade da pena, violando os princípios da razoabilidade e economia processual (art. 109, IV, CP); b) o enfrentamento de que a prisão em flagrante derivou do reconhecimento viciado, potencialmente contaminando toda a prova subsequente; e c) a consideração de que a confissão policial foi feita sem assistência de defensor (art. 185, CPP), bem como a análise das inconsistências nos depoimentos da vítima. Sustenta que o v. Acórdão afastou a tese da prescrição virtual com base na Súmula 438 do STJ e na Tese 239 do STF, mas omitiu-se em analisar expressamente o argumento temporal. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada reconheceu que o reconhecimento na delegacia não seguiu as formalidades legais, mas não enfrentou o argumento de contaminação probatória. Por fim, afirma que o acórdão citou a confissão policial do réu, mas não mencionou que ela foi feita sem assistência de defensor, nem analisou as inconsistências nos depoimentos da vítima sobre a simulação de arma. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com reformulação do acórdão, bem como seja declarado o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pela sua rejeição, sustentando não haver omissão no acórdão, caracterizando o recurso como "mera tentativa de reapreciação do caso, sub judice, já julgado". (ID 83866910). É o relatório. Salvador/BA, 20 de junho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005388-84.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON LUIZ DE ASSIS CUNHA
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação e a tempestividade. Segundo dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios são cabíveis quando o acórdão se encontra inquinado de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Trata-se, portanto, de recurso destinado à viabilização do efetivo conhecimento do teor do decisum, bem como à facilitação de sua aplicação. Na hipótese, apesar do esforço argumentativo do embargante, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados na análise do acórdão. I. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO VIRTUAL E DECURSO TEMPORAL Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à prescrição virtual, conforme se verifica no seguinte trecho: "(...) De logo, rejeita-se o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição virtual. Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, destacando-se a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na Tese nº 239, fixada em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 602.527, no sentido de que 'É inadmissível a extinção da punibilidade da decretação da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada'. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também se orienta no mesmo sentido, tendo firmado entendimento através da súmula 438 (...)." (ID 79080214). Com efeito, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, esclarecendo ainda que não houve aperfeiçoamento da prescrição retroativa, pois transcorreu período inferior ao prazo prescricional de 08 anos entre o recebimento da denúncia (02/05/2017) e a prolação da sentença (04/06/2024). Cumpre ressaltar que a Súmula 438 do STJ e a Tese 239 do STF pacificaram a inadmissibilidade da prescrição virtual baseada em pena hipotética, independentemente do tempo decorrido, sendo irrelevante o argumento temporal quando ausentes os pressupostos legais específicos da prescrição retroativa. II. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO PESSOAL E CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA Da mesma forma, não há omissão quanto à questão do reconhecimento pessoal irregular, tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a matéria: "Diferentemente do sustentado pela defesa, embora o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia não tenha seguido as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, este não constituiu o único elemento a comprovar a autoria delitiva na pessoa do recorrente, destacando-se que o acusado foi preso em flagrante na posse do objeto subtraído." O acórdão fundamentou adequadamente que a autoria restou comprovada através de múltiplos elementos probatórios convergentes, não havendo contaminação, pois cada elemento foi individualmente analisado: prisão em flagrante com apreensão do objeto do crime (ID 68879185), depoimento da vítima Diana Pereira dos Santos, corroborado pelas desclarações extrajudiciais da testemunha France Tairine Silva Santos, além dos relatos dos policiais militares e da confissão do réu na Delegacia. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ permite a validação de reconhecimento irregular quando corroborado por outras provas robustas, conforme demonstrado no conjunto probatório analisado. III. OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR Por fim, não se verifica omissão quanto à análise da confissão policial. Com efeito, o acórdão embargado transcreveu e analisou adequadamente a confissão prestada pelo embargante: "Registre-se, ainda, que em sede de interrogatório policial, o recorrente confessou a prática delitiva: '(...) que cometeu o delito para conseguir dinheiro para usar cocaína (...) quando entrou na loja, avistou a caixa contando dinheiro, então o olho cresceu e acabou cometendo o inimaginável. (...) Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória." O julgado demonstrou que a materialidade e autoria restaram "sobejamente demonstradas no conjunto probatório", não se baseando exclusivamente na confissão do acusado, mas na convergência de múltiplas provas independentes, incluindo a prisão em flagrante, depoimento consistente da vítima e apreensão do bem subtraído. Verifica-se, portanto, que o real objetivo do embargante é rediscutir o mérito da Apelação Criminal, por meio dos embargos de declaração, com a finalidade de obter nova análise de teses já enfrentadas — pretensão que desvirtua a finalidade prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, revelando-se incabível. Por fim, é importante ressaltar que o pedido de "prequestionamento" confirma a intenção de rediscussão do julgado, buscando declarações expressas sobre matérias já adequadamente fundamentadas para viabilizar recursos superiores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005388-84.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADSON LUIZ DE ASSIS CUNHA
Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO